terça-feira, 6 de abril de 2010

Quais fatores interferem nas estatísticas da violência?VI

Quando faz-se necessário mudar a titulação durante o Inquérito, p. ex., de “tentativa de homicídio’ para “homicídio doloso consumado”, há que ser feito um REGISTRO DE ADITAMENTO, alterando a classificação inicial. O mesmo podemos falar com relação à “tentativa de latrocínio”, assim registrado inicialmente, mas que a vítima culmina por falecer, a posteriori, numa unidade hospitalar. Porém, algumas vezes, policiais não fazem o Registro de Aditamento, tendo como conseqüência a invisibilidade do homicídio decorrente de uma “tentativa”.

O Registro de Aditamento fica armazenado no sistema das Delegacias Legais, de modo que seja possível acompanhar as mudanças de classificação no decorrer da investigação, e também com intuito de que não haja a possibilidade de “maquiagem” das estatísticas. Assim, um caso inicialmente tipificado como “tentativa de homicídio” poderá ser depois incluído nas estatísticas como “homicídio”, a partir da alteração na sua tipificação – é possível conferir isso através do sistema.

A partir da Resolução nº 760/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Corregedoria da Polícia Civil ficou responsável pela revisão dos Registros de Ocorrência, principalmente no que diz respeito à verificação da correspondência entre a “dinâmica do fato” e a “tipificação do delito”. Assim, as alterações classificatórias são feitas no decorrer das investigações; porém, algumas vezes tais correções não são realizada e a atividade da Corregedoria é identificar tais erros e determinar as devidas correções desses títulos.

O “auto de resistência” é um documento policial que foi criado no período da ditadura com a finalidade de registrar eventuais momentos de resistência armada no decorrer das operações policiais. De forma hodierna, no Estado do Rio de janeiro, os “autos de resistência” são utilizados para registrar todas as ocorrências de morte, sejam elas fruto ou não de uma indubitável situação de resistência a prisão.

Desta forma a polícia fluminense vem manipulando o registro de informação das ocorrências em todas as operações em que acontecem mortes. E, obviamente, essas mortes serão contabilizadas como “auto de resistência” e não como “homicídio”. As condições em que tais mortes ocorrem são descaracterizadas, mercê de desfazimentos dolosos de Locais de Crimes, e isso ocorre sempre no sentido de incriminar a vítima. Tamanha manipulação acontece quando as mortes não ocorrem em situação de conflito, e contradizem as regras da própria corporação policial – quando a vítima não esta armada, ou é morta pelas costas, por exemplo.

Portanto, a manipulação do “auto de resistência” acontece para disfarçar a ilegalidade das incursões policiais nas comunidades carentes do Rio de Janeiro. Quanto aos citados desfazimentos de Locais de Crimes, vemos que eles ocorrem quando a vítima encontra-se irremediavelmente morta, como, p. ex., a imprensa freqüentemente noticia nos casos de embates entre forças policiais e bandidos, como, por exemplo, os que ocorrem nas favelas.

É comuníssimo policiais retirarem corpos de bandidos com a pretensa desculpa de se lhes “prestar socorro”, ou mesmo em situações onde, injustificadamente, “julgam” arriscada a ida de peritos criminais àquelas áreas conflagradas. Vemos, de hábito, que praticamente todos os bandidos baleados, e dessa forma “socorridos” por policiais, chegam invariavelmente mortos aos hospitais – isso é quase que uma regra...

Essa prática é antiga, pois basta lembrarmo-nos que, no ano de 1962, o temido bandido JOSÉ DA ROSA MIRANDA, vulgo “Mineirinho”, então considerado, à época, o “inimigo número um da Polícia”. Perscrutando a tese de resistência, é preponderante que se proceda ao Exame de Corpo de Delito – Perícia de Local de Crime, com o escopo de buscar a verdade dos fatos como, p. ex., se realmente tratou-se de morte levada à consecução com base no estrito cumprimento do dever legal, por parte dos Agentes do Estado, robustecendo, por conseguinte, conceitualmente o ideário da resistência por parte do criminoso, ou mesmo se tratou-se de excessos ou até execução.

Quais fatores interferem nas estatísticas da violência?VIII

Tais desfazimentos ocorrem, como já afirmamos, com o claro e irrefutável intuito de evitar-se a Perícia de Local de Crime; não há outra explicação plausível, pois dizer-se que os locais são “desfeitos” para a humanitária “prestação de socorro” ou mesmo porque os locais são inóspitos, inseguros e arriscados aos peritos criminais é pura tergiversação. Claro está que, para prestação de socorro emergencial, voltamos a afirmar que somente o GSE/CBMERJ está tecnicamente habilitado para tal mister e há que ser utilizado para tal, sempre.

E mais, devemos partir da premissa que o socorro prestado, quando ainda há vida, sem ser pelo GSE/CBMERJ, além de errado, também jamais se aplicaria a casos de múltiplas lesões por projéteis de arma de fogo com elevado poder de letalidade (projéteis de alta energia cinética), em áreas corporais nobres e fatais, como nos casos em que, por exemplo, ferimentos na cabeça propiciam importante perda de tecidos ósseo e encefálico (?!).

Analisados os fatores atinentes a peritos legistas e a delegacias policiais, necessário se faz frisar que o INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA (ISP), nos levantamentos estatísticos, trabalha com a consolidação dos dados fornecidos somente pelas delegacias legais, posto que aquelas que ainda não fazem parte desse projeto deixam de informar (?!).

Quais fatores interferem nas estatísticas da violência? - FINAL

Logicamente a fonte mais confiável seria o IMLAP, desde que ocorresse uma reciclagem para os peritos legistas, no sentido de aprenderem o correto preenchimento da DO, havendo, paralelamente, a constituição de uma comissão para rever todas as DO, corrigir as erronias e por fim consolidar os dados a serem enviados ao ISP.

Posteriormente, ainda teríamos as revisões feitas pelas Vigilâncias Epidemiológicas das Prefeituras, pela Secretaria de Estado de Saúde e pelo Ministério da Saúde, e também de todos os municípios e demais Unidades Federativas. Obviamente, ter-se-ia todo o sistema informatizado, bem como tornar-se-ia improvável qualquer manipulação dos dados estatísticos.

O que não deve e não pode continuar é o levantamento estatístico falso que tem sido instrumento político-partidário dos governos estaduais que se sucedem, fruto de manipulações cujos os dados produzidos foram sempre usados para alavancar candidaturas a cargos públicos eletivos.

Por fim, todos os dados deveriam ficar acessíveis, de forma absolutamente transparente na Internet, permitindo assim a pronta consulta por parte dos órgãos de imprensa, por demais entidades públicas, pesquisadores etc. A segurança é dever do estado ao tempo que é anseio e necessidade da sociedade.

Dr. Leví Inimá de Miranda – CEL MED REF (EB)
Perito Legista aposentado da Polícia Civil do RJ
http://www.uniblog.com.br/?uni=YzJWallXOGxNMFJqYjIxbGJuUmhjbWx2Y3lVeU5uQWxNMFF5T0RnMk56ZE9SVXB6VFVWalBRPT1NMFJvYjIxPT0=

sábado, 3 de abril de 2010

Júri do casal Nardonis é Nulo.


No dia 28/03, às 19h30, durante o programa Domingo Espetacular da TV Record, menos de 2 dias após a proclamação da condenação de Alexandre Nardoni e Ana Jatobá, jurada participante do Conselho de Sentença concedeu entrevista em que, entre outros pontos, declarou seu voto, mais que isso manifestou seu conhecimento de que todos os jurados desejavam votar pela condenação e ainda que a razão fundamental de sua decisão foi ter uma sobrinha em idade próxima a da vítima.

A Constituição Federal proclama de forma bastante clara como garantia fundamental o sigilo das votações do júri, o que implica na incomunicabilidade dos jurados durante a sessão de julgamento e na não declaração do voto pelos jurados.

Visando garantir a totalidade do sigilo das votações é que o Código de Processo Penal estabelece que após colhidos 4 votos, de 7 possíveis, em favor de qualquer das partes, cessa a votação. A regra é orientada para a preservação do estabelecido na CF quanto ao sigilo das votações, para que se tenha plena convicção da imparcialidade do julgamento.

No caso concreto, a declaração de voto em rede nacional de televisão representa trágico desfecho para um caso em que a ação dos meios de comunicação de massa a olhos vistos desde o princípio contaminou a imparcialidade dos jurados.

Júri do casal Nardonis é Nulo. II

Não se pode cogitar de imparcialidade de julgamento em que enquanto os jurados votavam as pessoas, centenas, na porta do fórum, gritavam o nome da vítima e palavras de ordem em prol da condenação. Não há possibilidade de cogitar da imparcialidade de julgamento em que não foi adotada a cautela de impedir o acesso de populares às proximidades do fórum, em caso de extremada repercussão, situação que possibilitou um dos mais vergonhosos espetáculos vistos, as agressões físicas contra o Advogado dos acusados, profissional no exercício de sua legítima atividade, com status constitucional de imprescindível para a administração da Justiça.

As manifestações públicas em frente ao fórum chegaram continuamente aos ouvidos dos jurados, contaminando de forma evidente o veredicto, eis que não se teve a cautela de isolar a área, conforme o sensacionalismo que cercava o caso exigia. De forma complementar, no aspecto da imparcialidade, é de se observar que questionamentos dos jurados, durante os depoimentos, foram encaminhados por escrito ao Magistrado, que selecionava os que formulava.

É esperado que os não formulados fossem manifestações de pré-julgamento por quem os elaborou, por tal razão a lei não fixa que deve se utilizar dito procedimento, mas apenas que o jurado deve formular sua pergunta por intermédio do juiz, ou seja, pergunta em alto e bom som ao Magistrado para que este repergunte, para que haja controle pelas partes da imparcialidade do conselho de jurados.

Não cabe questionar se os réus são culpados ou inocentes, mas afirmar que se teve rara oportunidade de transmitir mensagem social de respeito democrático e ao Estado de Direito, porém se realizou julgamento sob pressão da opinião pública, em agressão aos mais importantes elementos estruturais do júri.

Não se argumente que a declaração da jurada foi posterior ao julgamento, eis que a legislação brasileira impõe a impossibilidade de qualquer declaração de voto, pois até o juiz é impedido de revelar mais que os votos necessários para chegar ao veredicto (4), sendo o sigilo de caráter absoluto. Não pode o jurado em momento algum revelar o seu voto, em especial fazê-lo pela mídia, manifestando conhecimento do voto pela condenação de todos os jurados.

A propósito, convém destacar que desde que lancei a arguição de nulidade do julgamento em questão, por violação da imparcialidade dos jurados, momentos após a acima mencionada divulgação da entrevista da jurada, várias manifestações surgiram em todo território nacional, muitas de importantes juristas nacionais, aderindo à minha inicial posição, enquanto as críticas têm se centrado justamente no aspecto de que a manifestação de voto da jurada foi posterior à proclamação do resultado, o que com a devida vênia dos que tem manifestado este pensamento, mas é absolutamente açodado e distante da cognição sobre os aspectos essenciais em que se estrutura o Tribunal do Júri.

Júri do casal Nardonis é Nulo. III

A estruturação moderna do Júri se deu na Inglaterra, após a Revolução Gloriosa, com a função de conferir concretude à idéia de imparcialidade, agregando, para o atingimento deste objetivo, uma série de predicados, como o julgamento por jurados não ligados funcionalmente ao Estado, bem como o sigilo das deliberações dos jurados, entre outros pontos tendentes a manter os julgadores longe de influências que poderiam conduzir à deliberação com base em aspectos que não as provas do processo.

Sob o influxo das idéias iluministas é que o júri se expandiu para os diferentes países, tão logo estes proclamaram o modelo republicano. No Brasil, como garantia estrutural do júri, no intuito da preservação da imparcialidade, sempre se fez presente o sigilo das votações. Observe-se que o sigilo é DAS votações e não NAS votações, justamente porque não fica adstrito ao momento da colheita do voto, mas tem caráter absoluto.

A quebra posterior do sigilo por jurado, em especial em entrevista pela televisão, como ocorrido no caso específico em comento, é fato extremamente grave, passível de discussão inclusive sob o ponto de vista da ética da imprensa.
Ocorre que diferente do que precipitadamente se poderia imaginar, o sigilo das votações não serve tão somente a proteger ao jurado, individualmente considerado quando manifesta a sua opinião sobre o caso concreto, mas protege a todo o Conselho de Sentença e à própria instituição do júri.

Observe-se que a quebra do sigilo por um jurado profana o silêncio de todos os demais e, no campo dos exemplos, conduzindo ao extremo, pode colocar em risco real os integrantes do júri. Imagine-se que um acusado de crime contra a vida, ligado à perigosa organização criminosa, que tenha ameaçado matar quem lhe seja contrário, é condenado por maioria de 4 votos a 3 votos e os 3 que votaram pela absolvição, após o julgamento concluído, declarem os seus votos. Neste exemplo, imediatamente estará colocando-se uma arma apontada para a cabeça dos 4 jurados que votaram pela condenação.

O sigilo nas votações, ademais, protege à própria instituição do júri, impedindo, por exemplo, que um jurado passe a ter interesse na causa para obtenção de eventual promoção pessoal posterior pela aparição em veículos de comunicação de massa. Lembre-se do rumoroso caso O.G. Simpson nos Estados Unidos, em que o jurado foi afastado porque se constatou que havia, antes do júri, negociado, mediante paga, publicações posteriores à proclamação do resultado, com veículos de comunicação.

Júri do casal Nardonis é Nulo. FINAL

Efetivamente, permitir a quebra do sigilo após as votações é como "dar um cheque em branco" para que seja possível permear os julgamentos mais rumorosos de interesses econômicos de meios de comunicação de massa, que podem, como o exemplo acima demonstra, já ocorrido, "financiar" o jurado, para depois obter detalhes do julgamento.

Este "financiamento" seguramente representa uma abertura para o acesso de qualquer pessoa ao jurado com o intuito de manipulá-lo e com isso romper o caráter de imparcialidade da instituição do júri e controlar se o investimento foi bem feito pela exigência de declarações públicas posteriores de voto para controlar se efetivamente a pessoa votou conforme havia se comprometido.

Deixada de lado toda e qualquer hipocrisia que poderia incidir sobre o debate da questão, sem lançar qualquer acusação precipitada, situando a temática apenas no campo teórico e da dúvida, mas não se tem qualquer segurança que a entrevista tratada no presente texto decorreu de simples manifestação de opinião por participante de um rumoroso júri, ou se houve na mesma interesse reflexo na declaração por quem a realizou, até mesmo interesse este de natureza econômica .

Mais que isso, a jurada ao declarar na entrevista em comento que previamente sabia que todos os jurados votariam pela condenação revela indisfarçável indício de que houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, outro dos elementos estruturais centrais do Tribunal do Júri brasileiro.

Somente anulando o julgamento, com todos os ônus advindos, e realizando-o novamente, desta feita com garantia de imparcialidade, constrói-se, a partir da terrível brutalidade contra Isabela, não um cenário de vingança, nos moldes do praticado na Idade Média, mas manifestação de respeito à sua memória, com a edificação de algo positivo para a sociedade brasileira, a inatacabilidade das bases em que se funda o Estado Democrático de Direito.

Não se pode aceitar que a condenação de dois acusados, desejada por grande parte da opinião pública, como clara manifestação da comum confusão social do sentimento de justiça com o de vingança, seja maior que as bases estruturantes do Estado Republicano e Democrático brasileiro, admitindo-se sua vulneração para satisfazer a posição que a grande mídia firmou sobre os fatos em julgamento, mesmo antes que o júri tivesse iniciado.

Nessa ótica, a anulação do julgamento Nardoni se impõe como sonora mensagem social de que o Estado Democrático de Direito é o bem mais precioso que o cidadão brasileiro possui e, portanto, inatacável.


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14632
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Vejam ainda a entrevista completa da jurada.
O Domingo Espetacular encontrou uma das quatro mulheres que estavam no grupo de sete jurados que condenaram Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Ela conta que achou Alexandre frio e Anna Jatobá inconstante e desequilibrada.
http://noticias.r7.com/videos/assista-entrevista-exclusiva-com-jurada-do-caso-nardoni/idmedia/055a6b07dc331cb6ada50e655cff3567.html