quinta-feira, 2 de abril de 2009

Em carta à OAB, pai de Alexandre Nardoni desabafa e pede julgamento justo.


Antônio Nardoni, avô de Isabella Nardoni, entregou nesta terça-feira (31/3) uma carta ao presidente da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso, pedindo a fiscalização dos direitos de defesa de seu filho, Alexandre Nardoni, que irá a júri popular pela morte da menina, ocorrida há um ano.
A íntegra da carta, que tem três páginas, não foi divulgada, mas segundo a OAB paulista, Antônio desabafa e revela preocupação diante do antagonismo que seu filho e sua nora, Anna Carolina Jatobá, vem sofrendo da opinião pública e da mídia.
O avô de Isabella ainda destacou a falta de provas e as dificuldades encontradas ao longo do processo.Na carta, mais uma vez o pai de Alexandre se diz convicto da inocência do filho e da nora e apela para que a OAB garanta os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
“Considerando que há advogado legalmente constituído no processo, não me cabe fazer manifestação sobre o mérito do mesmo. A Ordem está à disposição, para receber o advogado que patrocina a causa, se for do interesse dele, para que ele possa bem exercer seu mandato e dessa forma garantir um julgamento justo”, afirmou D´Urso.No final de março, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou um recurso da defesa do pai e madrasta de Isabella e manteve a decisão que os levou à júri popular.
Presos desde maio de 2008, o casal é acusado pelos crimes de homicídio com três qualificadoras, por asfixia mecânica (meio cruel), uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Isabella estava inconsciente no momento da queda) e com o intuito de garantir a impunidade de delito anterior (o próprio assassinato da menina), além de agravantes; e por fraude processual (manipular a cena do crime com o intuito de enganar a Justiça).
Quarta-feira, 1 de abril de 2009
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Em carta à OAB, pai de Alexandre Nardoni desabafa- Alguns Comentários Relevantes

Marcelo Nascimento (Pedagogo(a)) - BELO HORIZONTE, MG - 01/04/2009 - 18:09
Culpados ou não eu divido a opinião do pai. Não somente por eles, mas por todos nos brasileiros. Vivi a ditadura e fui preso em motivo algum, qdo tinha 15 anos! Um absurdo!
O caso dos Nardoni me lembra aqueles momentos escuros do estado brasileiro. Todos têm direitos a um julgamento justo e imparcial. Ninguém deveria ser preso antes de julgado e condenado.
As ditaduras se utilizam destes deslizes para, num futuro, utilizar o mesmo artifício para aprisionar inocentes. Culpados ou não, os Nardoni deveriam estar em liberdade. Cabe à sociedade se controlar e buscar o estado de direito para todos.
Se formos coniventes com a injustiça agora, não poderemos cobrar de nenhuma instituição governamental um perfil de honestidade e justiça. Este caso só vem a descrever como o povo brasileiro é conivente com a corrupção e com o descaso em relação aos direitos primários dos cidadãos. Torço por um julgamento claro e justo e se forem julgados culpados que cumpram a pena. Por hora só são suspeitos.
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Sylvio Lincoln Almeida Jr. (Jornalista/Radialista) - SÃO PAULO (CAPITAL), SP -
02/04/2009 - 11:20
Acompanhei o caso pelo noticiário transmitido de forma parcial e incompetente pela mídia que se curvou a ação espetaculosa da polícia. Os laudos periciais foram inteligentemente contestados por peritos contratados pela família.
Os trabalhos que colocaram em xeque as perícias oficiais não foram analisados e a crítica produzida limitou-se às pessoas dos técnicos. Pelo que vi (noticiado), resta provar que o casal é culpado, até porque faltam muitas respostas. Aliás, o casal acusado já foi condenado... pela mídia... o que me transmite sensação de absoluta insegurança...
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Nanci Bergamini (Decoradora) - São Paulo (capital), SP -
02/04/2009 - 10:55
Pois é....pelos comentários aqui feitos e pela opinião que escuto nas ruas dá para perceber quão justo será este julgamento. Todos se acham juízes,promotores e carrascos,mas ninguém parou para pensar que isto tudo pode ser um grande engano.
Existem milhares de culpados e julgados que estão em liberdade e não vi nenhuma comoção popular para que eles permanecessem presos,então por que já condenar duas pessoas que nem a julgamento foram?Ninguém tem acesso a 100%das provas e não ser a cobertura massificada da mídia que para encobrir outros assuntos elegeu este como favorito.
Mostraram os Nardonis como crápulas,expuseram as famílias como se fossem os próprios capetas encarnados,enquanto tudo isto acontecia várias Isabellas estavam sendo mortas da mesma forma. Desculpem-me as sinceridades,mas os senhores cristãos se acham donos da razão?
Eu como atéia convicta não me dou o direito. Prefiro esperar que a razão prevaleça. Barbáries já foram cometidas por se acreditarem em escândalos criados.

Mendes afirma “corregedorias tem deixado a desejar.


A realidade encontrada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nos Estados comprovou uma suspeita antiga: as corregedorias pouco ou nada fazem para investigar e punir irregularidades de juízes - mesmo os casos mais evidentes, como a contratação de parentes, a paralisia de processos ou o desperdício de dinheiro público.
Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, “as corregedorias não estão atuando como deveriam. Elas têm sido falhas e omissas na apuração de irregularidades”, admitiu o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. “Na média, as corregedorias têm deixado a desejar”, confirmou o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ, Gilmar Mendes.
Domingo, 29 de março de 2009

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Caso Isabella - E o mistério na Perícia

Alexandre e Anna Carolina dizem que não forneceram sangue para a investigação e coloca em Xeque o trabalho da polícia.


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Caso Isabella - E o mistério na Perícia

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domingo, 2 de novembro de 2008

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular

Íntegra da decisão

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, Pronuncio os acusados Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatabá, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, o primeiro deles (Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347, parágrafo único, todos c.c. os arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, e a segunda (Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 347, parágrafo único, ambos c.c. o art. 29, todos do Código Penal.

Por entender este Juízo que continuam presentes às condições previstas nos arts.
311 e 312
, ambos do Código de Processo Penal, que levaram à decretação da custódia cautelar dos acusados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade da presente decisão, devendo aguardar encarcerados a data a ser designada para realização de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.

Isto porque, como já ressaltado acima, existe, sim, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.

Além disso, na visão deste julgador – respeitos outros entendimentos em sentido diverso – a prisão processual dos acusados se mostra realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO".

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular II

O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país e até no exterior – já que além dos indícios de autoria serem bastante consistentes, a tese de negativa de autoria sustentada por eles, de tão genérica e baseada apenas em meras suposições, chegou a ser classificada pelo I.

Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, relator de um dos primeiros “habeas corpus” impetrados pelos réus, como destituída de “...nenhum resquício de razoabilidade...” (autos em apenso) – tanto que envolveu diversas manifestações coletivas que chegaram a ponto de exigir até mesmo a interdição de ruas e instauração de verdadeiro aparato militar de contenção, quando do comparecimento dos mesmos ao Fórum para participarem de audiências, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal pronunciando os acusados para serem submetidos a julgamento pelo Júri Popular, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

Liberdade Provisória – Benefício pretendido – Réu preso provisoriamente antes da sentença de pronúncia – Existência de elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri – Constrangimento ilegal inocorrente – Recurso improvido.

Liberdade Provisória – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado
.”