quarta-feira, 31 de março de 2010

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso


Cumprimento da Constituição ou ampliação da impunidade? Foi esse o principal questionamento depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) assegurou o direito de recorrer em liberdade como a regra no direito penal. A partir de 2009, ficou consolidado na Suprema Corte o entendimento de que um réu condenado só será preso para o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando forem esgotados todos os recursos possíveis.

Segundo a maioria dos ministros do STF, a possibilidade de se recorrer em liberdade está expressa na Constituição Federal de 1988 por meio do princípio da presunção da inocência. Segundo o inciso LVII do artigo 5º. da Carta Magna, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, também garante que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

Isso não significa que a presunção de inocência, garantia para os cidadãos em um Estado democrático de Direito, impeça a prisão provisória ou cautelar de um réu. Para isso, o juiz deve decretar a detenção de forma devidamente fundamentada ou quando houver um fato novo que a justifique.

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que fundamentam a prisão preventiva -os mesmos que permitem a detenção no correr das ações em primeira e em segunda instâncias-: garantir a ordem pública (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas) e assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso II

Para uns, o direito de defesa e as instituições do Judiciário foram reforçadas, com a reafirmação de que os acusados e os responsáveis pela acusação, processo e julgamento devem seguir as regras jurídicas. Além disso, evita-se prisões antecipadas e injustas, de condenações que podem ser revertidas nas instâncias superiores.

Para outros, porém, a decisão significou um retrocesso por aumentar o sentimento de impunidade e beneficiar condenados com capacidade, especialmente financeira, de prolongar os processos com infinitos recursos nos tribunais superiores. E por, na teoria, ser a senha para uma avalanche de pedidos de habeas corpus -que aumentariam a carga do Judiciário.

Em meio à polêmica, algumas perguntas ficaram no ar, ainda sem respostas definitivas. A primeira delas é se a jurisdição criminal em resposta aos delitos continuará eficaz, já que é necessário percorrer todas as instâncias do Judiciário para que uma sentença seja cumprida. A segunda é se as decisões de primeira e segunda instâncias têm validade real ou serão apenas "letra morta". Outra questão é se todas as ações penais terão que ser julgadas pela Suprema Corte.

A decisão
A decisão, aplicada a um processo específico, se tornou referência para pedidos de habeas corpus e em decisões do próprio Supremo em casos semelhantes.

O tema foi discutido no habeas corpus de Omar Coelho Vitor contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O réu, condenado por tentativa de homicídio em Minas Gerais, pedia a suspensão da execução de sua pena, ou seja, que ele não fosse preso até esgotarem todos os recursos possíveis contra sua condenação. Por sete votos a quatro, o habeas corpus foi concedido.

Classificado como histórico por alguns ministros, o julgamento foi marcado por discussões. Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo teria que assumir o ônus político da decisão. "Queremos um sistema penal eficiente ou um sistema de faz-de-conta?", questionou Barbosa, afirmando ainda não existir nenhum país no mundo que ofereça as "imensas e inigualáveis" opções de proteção como o Brasil.

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso III

Para o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o sistema penal e carcerário vive um "mundo de horrores" que, muitas vezes com a conivência do Judiciário e do Ministério Público, permite atrocidades. Ele citou o caso de um suspeito preso por três anos sem que o MP oferecesse denúncia.

Carlos Ayres Britto, ao concordar com a concessão do habeas corpus, afirmou que a prisão sem a condenação final causa abalo psíquico, desprestígio familiar e social e desqualificação profissional, danos tão graves quanto irreparáveis.

"Um homem não pode ser chamado de culpado até a condenação em definitivo. Isso seria uma ofensa às garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana deve ser mantida", complementou Cezar Peluso. "Até uma criança é capaz de se rebelar contra uma decisão injusta. Sem juízo definitivo de culpa, uma decisão é tudo, menos legal e justa", disse o vice-presidente do Supremo. Para a maioria dos ministros, a decisão foi fundamental para que não ocorram erros e situações irreversíveis com a conivência do Judiciário.

A discórdia foi encabeçada pelo ministro Joaquim Barbosa. Para ele, não se deveria fazer "letra morta" das decisões das instâncias ordinárias, sob o risco de que todas as ações penais tenham que ser julgadas pela Suprema Corte. "Adotar a tese de que o réu possa recorrer em liberdade causará um estado de impunidade e aumentará a sobrecarga do Judiciário e do Supremo", disse o ministro.

Ele ainda destacou que a decisão do Supremo serviria especialmente para aqueles que dispõem de defensores que tenham como "único objetivo" utilizar o maior número de recursos possíveis, levando casos à prescrição sem que se tenha condenação final.

Ellen Gracie afirmou que a tese de que só o trânsito em julgado levaria o réu à prisão poderia fazer com que ninguém fosse preso no Brasil.

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso- final

Consequências
A polêmica decisão fez com que na sessão da semana seguinte, em 12 de fevereiro, os ministros concedessem mais cinco habeas corpus para condenados em primeira instância. Eles beneficiaram um condenado a quatro anos de prisão por tentativa de estupro, dois condenados por apropriação de bens e rendas públicas, um sentenciado a três anos de prisão e o outro a quatro anos, um condenado a quatro anos e seis meses de prisão por estelionato e um comerciante condenado a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado.

Também na semana seguinte, os ministros determinaram que eles poderiam decidir individualmente e em definitivo os habeas corpus que tratem sobre a prisão de um réu condenado em primeira instância que ainda não tenha condenação final. Assim, os ministros não precisam levar os habeas corpus para julgamento no plenário ou nas Turmas.

Gilmar Mendes informou estar em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que habeas corpus sejam julgados monocraticamente em caso de matéria já pacificada no STF. O entendimento do STF foi aplicado a diversos outros casos durante todo o ano, mas a primeira polêmica prisão e posterior liberdade após tal decisão aconteceu no final de março, quando Eliana Tranchesi, dona da butique de luxo paulista Daslu, foi condenada a 94 anos e seis meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, descaminho e falsidade ideológica.

A juíza Maria Izabel do Prado, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, levou em conta a decisão do Supremo sobre o direito de recorrer em liberdade, mas afirmou que o caso era diverso. Para a magistrada, os crimes cometidos pelos acusados são de extrema gravidade e atentam "contra a credibilidade das instituições em geral, notadamente do Poder Judiciário".

"A perpetração de tais delitos atinge nossa sociedade com reflexos verdadeiramente negativos pela afronta que apresentam aos valores éticos e morais do cidadão comum, propiciando um forte sentimento de impunidade e injustiça", disse Maria Izabel.

No entanto, a empresária foi solta após ser beneficiada, um dia depois de sua prisão, por habeas corpus do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ao conceder liberdade para Tranchesi e levando em conta o princípio da presunção da inocência, o ministro Og Fernandes, do STJ, considerou que as prisões cautelares, determinadas sem o trânsito em julgado da sentença são medidas excepcionais que só podem ser mantidas com uma sólida fundamentação.

O caso mostrou com clareza como as decisões de primeira instância precisarão seguir as delimitações colocadas pelo Supremo: caráter excepcional da prisão -seja processual ou condenatória-, necessidade de pedido específico ao caso concreto e exigência de fundamentação adequada.


Prisões provisórias
Já que os réus são presumidos inocentes, as prisões preventivas deveriam ocorrer em último caso. Mas, segundo dados de 2008 do Infopen (informações penitenciárias)do Ministério da Justiça, 42,9% dos presos no Brasil ainda não foram julgados (ou não foram julgados definitivamente). O Brasil encerrou o ano de 2008 com presos. Desses, 254.738 eram condenados definitivos; 191.949 presos eram provisórios.

Há Estados em que a grande maioria dos presos é provisória: Alagoas (77,1%), Piauí (71,1%) e Maranhão (69,1%) lideram a lista. São Paulo tem 35,1% dos presos sem condenação final.

Autor: Última Instância/Andréia Henriqres


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045906/stf-reu-so-cumpre-pena-depois-do-ultimo-recurso

terça-feira, 30 de março de 2010

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri

Por Rômulo de Andrade Moreira

No ano de 2008 foi promulgada e publicada a Lei 11.689/2008, revogando, no seu artigo 4º o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Esta lei, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008, originou-se do Projeto de Lei 4.203/01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (artigo 78, I do Código de Processo Penal).

O então ministro da Justiça, José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual — IBDP a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

Com a inesperada e lamentável saída do Ministro Dias, o novo titular da Ppsta,. José Gregori, pela Portaria 371/00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 06 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:

1º.) Projeto de lei nº. 4.209/01: investigação criminal;
2º.) Projeto de lei nº. 4.207/01: suspensão do processo/procedimentos;
3º.) Projeto de lei nº. 4.205/01: provas;
4º.) Projeto de lei nº. 4.204/01: interrogatório/defesa legítima;
5º.) Projeto de lei nº. 4.208/01: prisão/medidas cautelares e liberdade;
6º.) Projeto de lei nº. 4.203/01: júri;
7º.) Projeto de lei nº. 4.206/01: recursos e ações de impugnação.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri I

Alguns destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratam sobre provas, interrogatório e Júri.

O Código de Processo Penal
Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas no País e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.
O seu surgimento, em pleno Estado-Novo, traduziu de certa forma a ideologia de então, mesmo porque “las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas” (grifo nosso).

À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal, pois desde a Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal, além da sua organização judiciária.

Segundo Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “a questão é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...) Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...) ”

Como notara o mestre Frederico Marques, “o golpe dado na unidade processual não trouxe vantagem alguma para nossas instituições jurídicas; ao contrário, essa fragmentação contribuiu para que se estabelecesse acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvida alguma, prejudicou a aplicação da lei penal.”

Até que em 03 de outubro de 1941 promulgou-se o Decreto-Lei nº. 3.689, que entraria em vigor a partir de 1º. de janeiro do ano seguinte; para resolver principalmente questões de natureza de direito intertemporal, promulgou-se, também, o Decreto-Lei nº. 3.931/41, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri II

Este Código, elaborado, portanto, sob a égide e “os influxos autoritários do Estado Novo”, decididamente não é, como já não era “um estatuto moderno, à altura das reais necessidades de nossa Justiça Criminal”, como dizia Frederico Marques. Segundo o mestre paulista, “continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípios procedimentalistas do sistema escrito (...) O resultado de trabalho legislativo tão defeituoso e arcaico está na crise tremenda por que atravessa hoje a Justiça Criminal, em todos os Estados Brasileiros. (...) A exemplo do que se fizera na Itália fascista, esqueceram os nossos legisladores do papel relevante das formas procedimentais no processo penal e, sob o pretexto de por cobro a formalismos prejudiciais, estruturou as nulidades sob princípios não condizentes com as garantias necessárias ao acusado, além de o ter feito com um lamentável confucionismo e absoluta falta de técnica.”

Assim, se o velho Código de Processo Penal teve a vantagem de proporcionar a homogeneidade do processo penal brasileiro, trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis: “Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais.”

É bem verdade que ao longo dos seus 60 anos de existência, algumas mudanças pontuais foram marcantes e alvissareiras como, por exemplo, o fim da prisão preventiva obrigatória com a edição das Leis 5.349/67, 8.884/94, 6.416/77 e 5.349/67; a impossibilidade de julgamento do réu revel citado por edital que não constituiu advogado (Lei nº. 9.271/96); a revogação do seu art. 35, segundo o qual a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse separada dele ou quando a queixa contra ele se dirigisse (Lei nº. 9.520/97); modificações no que concerne à prova pericial (Lei 8.862/94); a possibilidade de apelar sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão (Lei 5.941/73); a revogação dos artigos atinentes ao recurso extraordinário (Lei 3.396/58), etc.