sábado, 1 de novembro de 2008

Eixo temático: problema ético - II

Aristóteles

Para Aristóteles as definições das ações éticas não são só definidas pela virtude, pelo bem e pela obrigação, mas também a deliberação, decisão ou escolha. Deliberamos e decidimos sobre tudo aquilo que para ser e acontecer, depende de nossa vontade e de nossa ação, sobre o possível.

Portanto, Aristóteles acrescenta à consciência moral a vontade guiada pela razão como outro elemento fundamental da vida ética. Se a ética exige um sujeito autônomo, a idéia de dever não introduziria a heteronomia, isto é, o domínio de nossa vontade e nossa consciência por um poder estranho a nós?

Rousseau

Rousseau procurou resolver essa dificuldade. Para ele, a consciência moral e o sentimento do dever são inatos, são "a voz da Natureza" e o "dedo de Deus" em nossos corações. Nascemos puros e bons, dotados de generosidade e de benevolência para com os outros.

O problema que nossa bondade foi pervertida pela sociedade quando esta criou a propriedade privada. Portanto, quando um dever nos é imposto, ele simplesmente nos força a recordar nossa natureza originária, sendo sua imposição apenas aparência exterior.

Eixo temático: problema ético - III

Kant

Kant se opôs à "moral do coração" de Rousseau, voltando a afirmar o papel da razão na ética. Não existe bondade natural. Somos egoístas, ambiciosos, destrutivos agressivos, cruéis, ávidos de prazeres e etc.

Kant divide a razão em duas partes distintas:

Razão Pura Teórica: tem como matéria ou conteúdo a realidade exterior a nós, um sistema de objetos que opera segundo leis necessárias de causa e efeito, independentes de nossa intervenção.

Razão Pura Prática: é a liberdade como instauração de normas e fins éticos. Essa imposição que a razão prática faz a si mesma daquilo que ela própria criou é o dever. Visto que apetites, impulsos, desejos, tendências, comportamentos naturais costumam ser muito mais fortes do que a razão, a razão prática e a verdadeira liberdade precisam dobrar nossa parte natural e impor-nos nosso ser moral.

Elas o fazem obrigando-nos A Passar Das Motivações Do Interesse Para O Dever. Para sermos livres, precisamos ser obrigados pelo dever de sermos livres. O dever é, para Kant, uma forma que deve valer para toda e qualquer ação moral. Por isso o dever é um Imperativo Categórico. Ordena incondicionalmente.

Não é uma motivação psicológica, mas a lei moral interior. O Imperativo Categórico exprime-se numa fórmula geral: Agem em conformidade apenas com a máxima que possas querer que se torne uma lei universal.

Esta fórmula permite a Kant deduzir os três, máximas morais:

1-
Age como se a máxima de tua ação devesse ser erigida por tua vontade em lei universal da Natureza;

2-
Age de tal maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca como um meio;

3-
Age como se a máxima de tua ação devesse servir de lei universal para todos os seres racionais.

Eixo temático: problema ético - IV

Espinosa

Para Espinosa, somos seres naturalmente passionais, porque sofremos a ação de causas exteriores a nós. Para ele, a paixões não são boas nem más, são naturais. Três são as paixões originais: alegria, tristeza e desejo. As demais derivam destas.

Assim da alegria nasce o amor, a devoção, a esperança, a segurança, o contentamento, a misericórdia, a glória; da tristeza surge o ódio, a inveja, o orgulho, o arrependimento, a modéstia, o medo, o desespero, o pudor; do desejo provém à gratidão, a cólera, a crueldade, a ambição, o temor, a ousadia, a luxúria, a avareza.

Que é o vício para Espinosa?
Submeter-se às paixões, deixando-se governar pelas causas externas. (Passividade)

Que é a virtude?
Ser causa interna de nossos sentimentos, atos e pensamentos. Ou seja, passar da passividade à atividade. A virtude é, pois, passar da paixão à ação, tornar-se causa ativa interna de nossa existência, atos e pensamentos.

O vício não é um mal, é fraqueza para existir, agir e pensar. A virtude não é um bem, é força para ser e agir autonomamente. Espinosa, em sua Ética, jamais fala em pecado e dever; fala em fraqueza e em força para ser, pensar e agir. A virtude espinosana toma a relação do indivíduo com a Natureza e a sociedade, centrando-se nas idéias de integridade individual e de força interna para relacionar-se livremente com ambas.

O sujeito ético ou moral, isto é, a pessoa só pode existir se preencher as seguintes condições:
a) ser consciente de si e dos outros, capaz de reflexão e de reconhecer a existência dos outros como sujeitos éticos iguais a ele;
b) ser dotado de vontade, capaz de controlar e orientar desejos, impulsos, sentimentos e de capacidade para deliberar e decidir entre várias alternativas possíveis;
c)
ser responsável, reconhecer-se como autor da ação, avaliar os efeitos e conseqüências dela sobre si e sobre os outros, assumi-la bem como às suas conseqüências, respondendo por elas;
d) ser livre, capaz de oferecer-se como causa interna de seus sentimentos atitudes e ações, por não estar submetido a poderes externos que o forcem e o constranjam a sentir, a querer e a fazer alguma coisa. A liberdade não é tanto o poder para escolher entre vários possíveis, mas o poder para autodeterminar-se, dando a si mesmo as regras de conduta.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Eixo temático: problema ético - V

A Questão Da Justiça

A palavra justiça se deriva do latin, justus. É usualmente empregado palavra Justiça pela palavra Direito. Ao longo da história foram dadas várias definições de Justiça, porém a que teve mais aceitação é aquela que define como a "virtude que consiste em dar a cada um o que é seu", definição que ficou famosa pelos romanos e se encontra também na República de Platão.

Conceitos de justiça
Conceito platônico de justiça.
Para Platão, a justiça era a virtude da harmonia. Platão propõe que esta justiça tem que ser aplicada ao homem e a sociedade. No que diz respeito à justiça individual, Platão nos diz das três partes da alma: A espiritual, a razão que reside na cabeça; A emoção que se situa no peito; e desejo que se encontre no baixo ventre.

Nestas três partes deve existir a harmonia e virtude de justiça, que ordena sabiamente os distintos elementos do homem e que harmoniza as virtudes da prudência (cabeça), força /coragem (peito) e temperança (baixo ventre). No que se refere à justiça coletiva, a virtude da justiça deve estabelecer uma relação harmônica entre as três classes sociais que compõe a Cidade- Estado (Polis): Os filósofos, que representam a cabeça, a razão da sociedade; Os soldados, que são a força, representando o peito, a coragem e por último os trabalhadores, que são o baixo ventre, as pernas, dando sustentação ao corpo social.

Conceito aristotélico de justiça
Para Aristóteles, a justiça é a virtude da "Eqüidade", que tem por objeto ordenar e dirigir a convivência humana segundo o critério dessa "Eqüidade". Neste sentido Aristóteles divide a justiça entre:

Justiça Distributiva. É aquela que tem de presidir as relações entre a sociedade e o indivíduo. Tem por objeto a igualdade da sociedade. Fundamenta-se na igualdade proporcional, e mediante esta justiça se busca estabelecer uma certa equidade entre pessoas e situações que por sua própria natureza são desiguais.

Justiça Corretiva. É a que se dá entre indivíduos. Tem por finalidade que as relações entre os cidadãos se estabeleça nos mesmos direitos para todos. Fundamenta-se no princípio da igualdade.

Aristóteles subdivide a Justiça Corretiva em duas:
Comutativa:
É a justiça que regula as relações de um cidadão com outro, sobre a base da igualdade, como acontece em um contrato.

Judicial:
É quando essa igualdade não foi estabelecida pelas partes, ou não conseguiram fazê-lo, então é chamado um juiz para estabelecê-la através de uma sentença.

Bibliografia
Chaui, M. Convite â Filosofia. S.Paulo:Ática.2002.
Garcia E outros. Filosofia. Madrid. Editex. 1997.
Souza, S. Um outro Olhar. S. Paulo: FTD. 1995.
http://www.colegiolondrinense.com.br/filosofiadisciplina/problemaEtico.htm


sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -I

Autor: Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior

1. Introdução.

A reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos vem prevista no art. do Código de Processo Penal pátrio, ipsis verbis: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

Trata-se de instituto do qual poderá lançar mão a autoridade investigadora para esclarecer determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mormente nos de difícil elucidação quanto ao modus operandi do agente. No presente ensaio pretendemos tecer algumas considerações sobre o instituto da reconstituição do crime, colacionando considerações doutrinárias e pesquisando da existência do instituto em outros ordenamentos jurídicos.

Discute-se da importância ou não de se proceder à reprodução simulada, e qual procedimento a adotar-se quando tal diligência for efetuada no curso do processo penal, uma vez que o diploma processual criminal é silente neste particular.

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -II

2. Dogmática Processual Penal.

Consoante dissemos acima, a reprodução simulada dos fatos está prevista no art. do CPP, inscrita entre os dispositivos do Título II - Do inquérito policial. Está compreendida no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial. Esta autoridade poderá proceder à reconstituição nos casos de complexa elucidação, principalmente quando houver dúvidas sobre posicionamento, distância, existência de obstáculos, etc .

Naturalmente é a complexidade do caso que ditará da necessidade ou não da reconstituição. Trata-se de faculdade discricionária da autoridade já que a norma processual não lhe impõe este dever. Além do mais, quando houver concurso de autores ou de crimes, o procedimento pode mostrar-se bastante útil, aclarando aspectos relativos à participação de cada um dos indivíduos no fato delituoso.

Para que tal expediente alcance sua precípua finalidade, qual seja a de lançar um facho de luz sob determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mister se faz a presença do indigitado autor ou autores deste fato sob investigação. Sem este ator protagonista, a encenação poderá perder muito de sua utilidade.

Além do que, a encenação deverá ser realizada no mesmo ambiente, se possível reunindo testemunhas do fato original (o que nem sempre é fácil, pelo medo que estas podem ter de represálias dos agentes do crime), e do ato geralmente são feitas fotografias, croquis ou filmagens. Tudo documentado num laudo pericial que será juntado aos autos do procedimento policial ou da ação penal se for o caso.

Luiz Carlo Rocha, registra que a reconstituição tem as seguintes características:
a) quanto à natureza, é uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência;

b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado;

c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis;

d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.

Trata-se, como se vê, de meio de prova caracterizado
pela "teatralización de las seqüências del hecho investigado, según distintas versiones de sus protagonistas (incluidos imputados, víctimas, testigos) proporcionan, con el objeto de determinar la posibilidad (física) que se hubiere desarolado del modo relatado".

Como elemento de prova obtida no inquérito policial está sujeita as mesmas limitações dos demais meios de prova levados a efeito nesta fase da persecução penal. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar.

O ilustrado Bento de Faria há mais de quarenta anos já lecionava: "A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência, e não valem os adminículos de prova obtidos por este meio" . A doutrina é uníssona neste aspecto.

Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade. Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo Habeas corpus para remediar a ilegalidade como podemos conferir:

"O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso (
RT 697:385-6)".

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -III

Silenciar durante os atos persecutórios é um direito constitucional de qualquer cidadão conforme o art. , inciso LXIII: "o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" (grifo nosso).

Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto-incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.

Nemo tenetur se detegere é o brocardo que sinaliza que ninguém é obrigado a acusar a si próprio. Incumbe aos órgãos da persecução penal reunir as provas da autoria e materialidade da infração. O suspeito pode restar completamente inerte, sem que nenhuma presunção possa ser derivada de seu comportamento.

Conforme disposto no ordenamento processual, a encenação dos fatos de regra ocorre ainda na fase pré-processual da persecutio criminis. No inquérito policial o sujeito é objeto de investigação e há toda uma atmosfera de coação que lhe cerca, mormente se estiver detido.

Nestas circunstâncias predomina uma áurea de confiança acerca da culpabilidade do indivíduo, mormente se foi detido em flagrante delito. Isto é inevitável, se não o fosse não estaria sendo investigado. Embora a conduta, os atos supostamente praticados pelo indivíduo sejam objeto de diligências pelo Estado, aquele não perde suas qualidades de sujeito de direitos, ainda mais aqueles inscritos na Carta Magna da República.

Resta-lhe incólume a sua dignidade humana, integridade física e moral, bem como a sua presunção de inocência. Afinal, quando a carta magna prescreve "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição da República, art.
5º, inciso II), consubstancia uma das expressões do princípio da legalidade com reflexos importantes na esfera processual penal. Ou seja, só será legítimo restringir a liberdade de agir da pessoa mediante preceitos de origem do poder legislativo competente. Não consta em nenhum texto legal o mandamento de que o sujeito tem que fazer prova contra si próprio!