Silenciar durante os atos persecutórios é um direito constitucional de qualquer cidadão conforme o art. 5º, inciso LXIII: "o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" (grifo nosso).
Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto-incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.
Nemo tenetur se detegere é o brocardo que sinaliza que ninguém é obrigado a acusar a si próprio. Incumbe aos órgãos da persecução penal reunir as provas da autoria e materialidade da infração. O suspeito pode restar completamente inerte, sem que nenhuma presunção possa ser derivada de seu comportamento.
Conforme disposto no ordenamento processual, a encenação dos fatos de regra ocorre ainda na fase pré-processual da persecutio criminis. No inquérito policial o sujeito é objeto de investigação e há toda uma atmosfera de coação que lhe cerca, mormente se estiver detido.
Nestas circunstâncias predomina uma áurea de confiança acerca da culpabilidade do indivíduo, mormente se foi detido em flagrante delito. Isto é inevitável, se não o fosse não estaria sendo investigado. Embora a conduta, os atos supostamente praticados pelo indivíduo sejam objeto de diligências pelo Estado, aquele não perde suas qualidades de sujeito de direitos, ainda mais aqueles inscritos na Carta Magna da República.
Resta-lhe incólume a sua dignidade humana, integridade física e moral, bem como a sua presunção de inocência. Afinal, quando a carta magna prescreve "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição da República, art. 5º, inciso II), consubstancia uma das expressões do princípio da legalidade com reflexos importantes na esfera processual penal. Ou seja, só será legítimo restringir a liberdade de agir da pessoa mediante preceitos de origem do poder legislativo competente. Não consta em nenhum texto legal o mandamento de que o sujeito tem que fazer prova contra si próprio!
Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto-incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.
Nemo tenetur se detegere é o brocardo que sinaliza que ninguém é obrigado a acusar a si próprio. Incumbe aos órgãos da persecução penal reunir as provas da autoria e materialidade da infração. O suspeito pode restar completamente inerte, sem que nenhuma presunção possa ser derivada de seu comportamento.
Conforme disposto no ordenamento processual, a encenação dos fatos de regra ocorre ainda na fase pré-processual da persecutio criminis. No inquérito policial o sujeito é objeto de investigação e há toda uma atmosfera de coação que lhe cerca, mormente se estiver detido.
Nestas circunstâncias predomina uma áurea de confiança acerca da culpabilidade do indivíduo, mormente se foi detido em flagrante delito. Isto é inevitável, se não o fosse não estaria sendo investigado. Embora a conduta, os atos supostamente praticados pelo indivíduo sejam objeto de diligências pelo Estado, aquele não perde suas qualidades de sujeito de direitos, ainda mais aqueles inscritos na Carta Magna da República.
Resta-lhe incólume a sua dignidade humana, integridade física e moral, bem como a sua presunção de inocência. Afinal, quando a carta magna prescreve "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição da República, art. 5º, inciso II), consubstancia uma das expressões do princípio da legalidade com reflexos importantes na esfera processual penal. Ou seja, só será legítimo restringir a liberdade de agir da pessoa mediante preceitos de origem do poder legislativo competente. Não consta em nenhum texto legal o mandamento de que o sujeito tem que fazer prova contra si próprio!