sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Rogério Charles de Sousa X Google Brasil Internet LTDA.

126.01.2008.002718-7/000000-000 - nº ordem 464/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Rogério Charles de Sousa X Google Brasil Internet LTDA.

Por tudo quanto exposto, Julgo Procedente Em Parte a presente ação movida por Rogério Charles de Sousa em face de Google Brasil Internet LTDA, tão-só para cominar à ré obrigação de fazer consistente na retirada, em definitivo, do site Youtube, das matérias que veiculam a imagem do autor e o identificam, equivocadamente, como genitor de Isabella Nardoni, vítima de assassinato.

Para a hipótese de descumprimento do preceito cominatório, fixo multa moratória diária no valor de R$30.000, (trinta reais) independentemente do trânsito em julgado da demanda. Torno, por conseguinte, definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 47.

Em conseqüência, Julgo Extinto o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado ora alcançado, fica a cada qual das partes, na proporção de 50% para cada uma, carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas despendidas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 15% do valor dado à causa, à luz do artigo 20, parágrafo , do citado diploma legal, compensando-se.

Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias atos e diligências que competem às partes. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação. P.R.I. São Paulo, 04 de setembro de 2008. (valor de 2% do preparo sobre o valor da causa). valor estimado do porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) Jose Alves OAB /SP 129413 - Adv Fabiana Regina Siviero OAB /SP 147715 - Adv. Tais Cristina Tesser OAB /SP 221494 - Adv. Rafael dos Santos Schlickmann OAB /SP 267258 126.01.2008.002791-7/000000-000 - nº ordem 488/2008 - Possessórias em geral - Banco Itaucard S /A. X Sandra Rodrigues dos Santos - Fls.
30/31.

- Dessa forma, julgo procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Itaucard S/A contra Sandra Rodrigues dos Santos e determino a reintegração definitiva da posse do automóvel descrito à fls. 03 para o autor.

Torno definitivo a liminar concedida à fls. 20. Condeno o requerido no ônus da sucumbência, além da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Custas de Preparo = 2% do valor das a causa - Porte de Remessa e Retorno = R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) - Adv. Rodrigo de Moraes Canelas OAB /SP 163532 126.01.2008.003627-9/000000-000 - nº ordem
684/2008

- Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - F. J. C. X R. R. - Fls. 40 - Vistos. Em face do noticiado a fls. 34/36, bem como a concordância do representante do Ministério Público a fls. 39, Homologa por sentença o acordo celebrado entre as partes e Julgo Extinto o processo com apreciação do mérito, faço-o com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários do defensor da autora em R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) (Cód. 203). Expeça-se certidão. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos. P. R. I. C. (valor de 2% do preparo sobre o valor da causa). valor estimado do porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) - Adv Fernando Cesar de Oliveira Martins - OAB /SP 263875 - Adv Roosevelt Pedro.



http://consulta.tj.sp.gov.br/esaj/diario/consulta.do?cdVolume=3&nuDiario=329&cdCaderno=18&nuSeqpagina=1830