sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -VII

Aplicamos aqui a analogia, pois subsistem seus critérios de aplicação: o caso não está previsto em norma processual penal e relação de semelhança entre este procedimento no cível e no crime é relevante a ponto de autorizar o uso da analogia . Há a lacuna no diploma processual criminal que deve ser integrada segundo os ditames da teoria geral do direito.

Há semelhanças importantes entre a inspeção judicial e reconstituição dos fatos, a primeira como um procedimento estático de observação dos vestígios de uma realidade sensível, e a última como observação de uma realidade que tenta reproduzir fatos pretéritos através da "teatralização" destes mesmos fatos.

Para Villanueva Haro doutrinando acerca das relações entre a inspeção judicial e a reconstituição dos fatos vocifera que "la relación substancial entre estas diligencias la encontramos em el tiempo, modo y forma de como se efectúa la observación del escenario del desarollo del delito; mientras que la inspeción observa, describe y transcribe, la reconstrucción observa, describe, reconstruye, comprueba, infiere y transcribe los hechos. Aparentemente la diligencia de reconstruccíon de los hechos contiene a la de inspección, pero cada uma de estas tiene tareas difenciadas".

Ora, algumas regras o magistrado deve seguir para guiar uma diligência realizada sob sua presidência. Se o diploma processual criminal é omisso, nada mais intuitivo que se valha das regras processuais do cível para orientar-se, naquilo que não destoar dos princípios que regem o processo penal.

Consoante disposto no CPC no capítulo que trata da inspeção judicial, o juiz poderá ser assistido por perito (art.
441 do CPC), as partes têm o direito a assistir à reconstituição, prestando esclarecimentos e fazendo observações de interesse para a causa (tanto o representante do MP, quanto o acusado, art. 442, parágrafo único), concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado , mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo instruir o auto com fotografias, gráficos ou desenho ( art. 443
, parágrafo único).

Alias, Délio Maranhão já pontificava: "só a reprodução judicial inspira confiança" (grifo nosso). Não falece razão a este notável processualista, uma vez que obtido meio de prova sob crivo do contraditório, inegável que esta se torna mais robusta. Diferente do que ocorre no inquérito policial, se não são tomadas as providências delineadas anteriormente.

Em alguns ordenamentos alienígenas, conforme veremos avante, a reprodução simulada dos fatos só ocorre por solicitação do Ministério Público, do acusado ou do juiz instrutor, atendendo aos reclames do contraditório. Esta diligência determinada pelo juiz criminal somente se legitimaria de forma complementar e supletiva à atuação dos órgãos encarregados da persecução penal.