sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -VIII

O perigo maior seria o da quebra da imparcialidade como uma das maiores qualidades do órgão jurisdicional. Os mestres o dizem. Frederico Marques com a genialidade que lhe é peculiar leciona "se ele (juiz) entregar-se à instrução da causa, com ardor de detetive diligente, estará quebrada a garantia da defesa plena e comprometida toda a estrutura acusatória do processo penal. Pensar que o juiz precise descer à arena das investigações, como se fosse um policial à procura de pistas e vestígios, seria tentar a ressurreição das devassas, do procedimento inquisitivo e criar o risco e perigo de decisões parciais e apaixonadas, com grande prejuízo, sobretudo para o direito de defesa".

Comentando o art.
156 do CPP pátrio o mestre Tourinho Filho arremata: "Ademais, o juiz que desce do seu pedestal de terceiro desinteressado, para proceder à pesquisa e colheita de material probatório, compromete, em muito, a sua imparcialidade e 'no se comporta funcionalmente como autentico órgão jurisdicional".

Se o mérito da pretensão punitiva depender de modo relevante deste procedimento, cremos que tal reprodução simulada estaria legitimamente autorizada, presidindo o próprio magistrado o ato de reconstituição auxiliado pela Polícia Judiciária.