quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

O vinculo genético da filiação pelo DNA sua aplicação nos tribunais.

1. Introdução

Os estudos preliminares da genética molecular no campo da investigação da identidade tiveram início em 1953, quando os cientistas James Watson e Francis Crick descobriram a estrutura em dupla hélice do DNA (ácido desoxirribonucléico) componente responsáveis pelo patrimônio genético dos seres vivos.

Somente em 1980, porém, começaram a surgir técnicas capazes de caracterizar no DNA as particularidades de cada pessoa. Em 1985, Alec Jeffreys criou sondas moleculares radioativas com a propriedade de reconhecer regiões altamente sensíveis do DNA, e assim levantar os padrões específicos de cada indivíduo, que ele chamou de "impressão digital" genética do DNA.

As aplicações médico-legais da "impressão digital" genética do DNA (DNA Fingerprints) podem contribuir para a investigação da paternidade e da maternidade, mesmo após a morte dos envolvidos, desde que essa "impressão" venha ser reconstituída através de amostras de sangue dos parentes próximos. A amostra de sangue dos avôs, de tios ou de irmãos legítimos pode possibilitar uma vinculação genética com a mesma precisão do que aquela obtida se os pais fossem vivos. Outro fato: pode-se também determinar se existe relação de parentesco entre duas pessoas.

Igualmente, dentro de uma criteriosa análise, levando em conta a avaliação do risco-benefício, podem-se utilizar estas técnicas de vinculação genética da paternidade intra-útero, por meio do estudo de tecidos fetais obtidos pela aminiocentese e pela amostra de vilo corial. Nesta última – a mais usada, utiliza-se o componente fetal da placenta, a partir da 9ª semana de gestação. Este método só deve ser usado em situações muito especiais da determinação de paternidade de interesse judicial, pois, do contrário, deve ser feito com todas as vantagens após o nascimento da criança.

Outra maneira de utilização da "impressão genética" do DNA é na identificação de suspeitos, numa investigação criminal, através de amostras de material biológico encontradas em locais examinados, contribuindo assim para apontar autores ou excluir falsas imputações.

Finalmente, esse método por ser usado com certa utilidade nos casos de identificação de vítimas onde os outros métodos mostraram-se ineficazes, como nas grandes mutilações ou nos carbonizados parcial ou quase totalmente, ou ainda nas exumações adotando-se o uso de microssatélites pela técnica de PCR (Polymerase Chain Reaction), que permite o estudo do DNA degradado, a partir de pequenas quantidades de material obtido dos dentes, dos ossos, do bulbo dos cabelos e de outros tecidos remanescentes.

A investigação da paternidade e da maternidade, antes do advento desta técnica do perfil de DNA, tinha como ajuda os marcadores sangüíneos simples. Não se pode negar que hoje, com esses novos recursos, não se venha ter respostas a situações, antes impossíveis como nos casos de pais falecidos, a partir de familiares diretos. Mas isso não quer dizer que a análise do polimorfismo do DNA tenha respostas para todas as indagações no campo da identificação do vínculo genético de paternidade, nem que todos os resultados dessa prova sejam imperiosamente verdadeiros.

Os equívocos do caso Castro nos Estados Unidos é um exemplo de que há muita coisa ainda para se aprender. Entre elas a de que não se pode acreditar demasiadamente rápido numa técnica que ainda se consolida e já se rotula com a falsa expectativa de infalibilidade. Não foi por outra razão que naquele país criou-se o TWGDAM (Technical work group for DNA analysis and methods) e na Europa o EDNAP (European DNA profiling group), com a finalidade de examinar cuidadosamente os diversos problemas na aplicação forense da tipagem do DNA, inclusive criando-se mecanismos seguros para um controle de qualidade.

Sempre vamos repetir que na prova em DNA há uma esperança muito grande de contribuição à homogenética médico-legal, a partir do momento que esta esteja firmada cientificamente, tenha respostas para um número razoável de dúvidas que ainda restam, disponha de uma rotina de previsão de erros e venha livrar-se das pressões das empresas comerciais e dos meios de comunicação que forçam, de certo modo, o uso precipitado de um determinado critério, difundindo uma idéia de infalibilidade da prova.

E mais: que os laboratórios sejam submetidos a controle de qualidade, que conte com banco de dados de freqüência populacionais, que em casos de exclusão confira com outros dois tipos de exames genéticos diferentes e que em casos de inclusão conste no relatório o ´+índice de paternidade individual para cada sistema, o índice de paternidade combinado de todos os marcadores, a probabilidade de paternidade em porcentagem e a maneira utilizada para calcular a probabilidade de paternidade.

O vinculo genético da filiação pelo DNA sua aplicação nos tribunais. –II

2. A prova em DNA nos tribunais.

Além das implicações de ordem ética e legal que se verificam na prática, há outros problemas que acreditamos ser de muita importância na prova em DNA pelos Tribunais. O primeiro deles, com o máximo respeito, é a dificuldade que os magistrados e advogados têm de adentrar nesse mundo insondável da perícia especializada, de métodos e técnicas tão complicados, tanto no que se refere ao aspecto analítico dos resultados, quanto a procedimentos mais particularizados.

Acreditamos que tal fato se verifique não pelos intricados caminhos da prova em DNA, nos seus detalhes técnicos e metodológicos, mas pela correria de como estes testes foram impostos e, quando na formação do jurisconsulto, faltam-Ihe os ensinamentos que seus cursos básicos de Direito não conheciam. Diga-se ainda que esta restrição não seja apenas dirigida aos estudiosos desta área, mas também aos próprios peritos que funcionam junto a Tribunais e que não tiveram oportunidade de entender, em profundidade, o alcance e os fundamentos da prova do perfil de DNA em questões de investigação do vínculo genético.

Acrescente-se ainda o fato de que a prova do DNA está em acelerada evolução, e muita coisa que foi publicada, mesmo em periódicos sérios hoje não tem mais valor. Por outro lado, muitas das empresas que fabricam o material dos testes do DNA não deixam de insinuar serem os resultados de identificação de paternidade e de maternidade infalíveis e inquestionáveis, o que certamente vem subvertendo o entendimento dos analistas dessa prova.

Entendemos também que a análise do polimorfismo do DNA é a prova de maior futuro no momento e que, em muitas ocasiões, ela mostrou-se importante. Outra coisa, no entanto, é considerá-la infalível e absoluta, tornando assim o julgador prisioneiro de seus resultados. É perigoso substituir seu juízo de valor por uma única prova, cujo resultado permite certa margem de erro.

Será que os Tribunais estão percebendo corretamente o significado da prova em DNA? Tem sido fácil avaliar sua técnica tão complicada e seus fundamentos tão complexos? Existe, na realidade, o entendimento de que não se pode excluir a possibilidade de um resultado não ser condizente com a verdade que se apura? Seja como for, esperamos que o julgador, na sua sofrida solidão, entenda que a interpretação correta desses valores não é algo intuitivo, e que se exige pelo menos o conhecimento da valorização probabilística do resultado do teste em DNA e da sofrível adequação das estruturas médico-legais em nosso país.

Desta forma, nada mais justo que, ao avaliar estes testes, os Tribunais se mostram cautelosos, não desprezem o conjunto dos outros elementos probantes e usem tais resultados como um referencial probatório a mais.

O vinculo genético da filiação pelo DNA sua aplicação nos tribunais. –III

3. A Questão de fundo

O resultado da prova da tipagem em DNA, na investigação de vínculo genético, tem valor probante absoluto e inquestionável? Mesmo que a euforia de muitos tenha transformado as técnicas de investigação da paternidade e da maternidade pelo perfil do DNA numa prova incontestável, ou que se propale uma cifra cada vez mais elevada de segurança na comprovação dos resultados desses exames, é imperioso, por razão de princípios científicos, que eles possam sempre ser analisados, principalmente quando se vai tomar uma decisão tão grave. A recomendação mais prudente tem sido que os Tribunais acreditem com reserva no resultado do polimorfismo do DNA em questões de vinculação genética de filiação, pelo fato de não se ter ainda uma convicção segura de seus recursos metodológicos.

Qualquer que seja a avaliação mais exagerada de um ou outro analista, a prova em DNA, como é conhecida, não está ainda cientificamente firmada e aceita como de valor probante irrefutável, restando, por isso, à sua justa aplicação, a necessidade de consolidar a credibilidade dos laboratórios e a contribuição de uma técnica padronizada.

Assim, é aconselhável não esquecer que os resultados dos laboratórios e dos serviços encarregados das provas em DNA devem ser sempre avaliados com muito rigor. Esse controle de qualidade tem de ser periodicamente exigido, para que não se venha a acreditar em todo e qualquer resultado de uma prova tão delicada, principalmente levando em conta a pouca experiência nacional neste setor e a precariedade dos serviços que, infortunadamente, nos leva a conjeturar sua vulnerabilidade.

Basta notar o número elevado de exames discordantes em casos dessa ordem, mesmo quando feitos por laboratórios os mais qualificados. Temos certeza de que a principal causa de erros em exames da vinculação genética da paternidade tem por motivos as dificuldades de controlar a técnica. Outros mais seriam as falsas identificações dos examinados, a troca de amostras, o uso de marcadores genéticos inadequados ou insuficientes, os produtos com prazos vencidos e as falhas na leitura, na interpretação e na transcrição dos resultados, levando tais equívocos a uma exclusão ou a uma inclusão indevida.

Não se deve esquecer de que a prova em DNA, pelo fato de ser aclamada pelos mais entusiastas, não pode confundir os que lidam com o processo judicial no momento da valorização dos resultados, principalmente quando se sabe da rapidez com que se opera sua metodologia. Podemos até admitir que o polimorfismo do DNA seja sem dúvida, de muita valia e, por isso, uma prova muito importante no campo da identificação.

Mas isso não quer dizer que a coincidência de um padrão de uma "tira", encontrada no material biológico de um indivíduo, seja um fato inquestionável na vinculação dele com outra pessoa. É preciso também saber se os analistas desse método estão administrando com cuidado o resultado da prova. Enquanto as técnicas atuais não tiverem caráter de certeza absoluta, ou seja, cem por cento de veracidade, elas continuarão a ser um meio de exclusão e não de identificação. Ou seja: a exclusão é categórica e a inclusão probabilística. A expressão "paternidade praticamente provada" não nos dá uma convicção segura para uma tomada de posição tão grave, passível de sérias conseqüências.

Outro fato que não pode deixar de ser salientado é o da pressão de certas empresas interessadas nas vendas dos "kits", as quais não se cansam de exaltar a excelência dessa técnica como proposta infalíveis e precisamente exata. Isso vem criando, entre muitos, a falsa expectativa de alcance quase infinito dessas provas.

É necessário que, por enquanto, não se venha usar o resultado da prova do DNA de forma açodada, mas com o devido cuidado que merece tudo aquilo que é atual e inusitado, e que as provas tradicionais não sejam de todo excluídas pelo simples fato de serem de prática mais antiga, principalmente quando estas provas podem excluir a paternidade de forma categórica, como por exemplo, os sistemas: ABO, Rh, HLA, etc., afastando assim a necessidade da utilização de técnicas tão sofisticadas como as de DNA.

Vivemos em nosso país ainda um momento experimental no que concerne aos exames do DNA. Poucos são os serviços que contam com recursos e experiência mais apurados. O que se tem visto malgrado um ou outro esforço, é a amostra do material ser enviada a laboratórios estrangeiros ou aos nossos centros mais desenvolvidos. Assim, o que se observa é o endosso de um resultado recebido à distância e a verdade depender da correta identificação do material e da idoneidade que possa merecer aquela técnica. E o pior: o perito que recebe tal resultado não tem como contestar, pois dispõe em suas mãos apenas da transcrição de um exame, sem qualquer tipo de informação que possa ele questionar.

Aqui não se está colocando em dúvida a idoneidade do profissional que realizou o exame. O que se discute é a oportunidade que o perito relator do laudo conclusivo não tem de discutir ou recusar um resultado que pode ser duvidoso, por um erro acidental ou involuntário, por uma troca de material, por transcrição indevida ou pela dificuldade de controlar a técnica.

Mesmo que se afirme ser a metodologia empregada menos sensível ao erro na inclusão da paternidade, é preciso ter muito cuidado quanto aos marcadores genéticos usados. Não é raro que numa investigação de paternidade os locos utilizados sejam insuficientemente discriminatórios para consignar uma exclusão, induzindo desse modo a se firmar uma falsa inclusão. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o pai biológico é parente muito próximo do alegado pai. É claro que, quanto menor for o número de locos analisados, menor é a probabilidade da inclusão da paternidade.

Por estas e outras razões, a Sociedade Internacional de Hemogenética Forense recomenda o exame em dois laboratórios diferentes ou conferir com dois tipos de exames genéticos diferentes. Ainda assim, é de bom alvitre que esses laudos sejam acompanhados de fotografias das fichas de suporte, sobre o qual, por eletroforese foi realizada a distribuição dos fragmentos de DNA, a fim de possibilitar que outro analista confira o diagnóstico. E que se disponha de estocagem de DNA para possível contraprova em outro laboratório.

Desde algum tempo atrás, insistimos na tese de que mesmo sendo o perfil ou tipagem do DNA um método de grandes expectativas futuras no campo da hemogenética médico legal, em questões de interesse criminal ou cível, os seus resultados nos dias que correm, principalmente nas localidades onde a experiência dessas técnicas é incipiente, ainda merecem uma credibilidade com reservas. Mesmo tendo tal metodologia os aplausos incansáveis de seus defensores e os encantos que a mídia propaga, alguns daqueles resultados contribuíram, mesmo sem má fé, para transformar a sentença numa tragédia, fazendo de um inocente, culpado; ou atribuindo-Ihe um filho que não é seu.

Hoje, os técnicos mais prudentes não se cansam de afirmar que é muito importante a utilização das sondas multilocais (MLP), pela possibilidade de trazer à lide subsídios mais completos e mais convincentes a cada situação analisada. Para muitos, e nos colocamos entre eles, constitui uma temeridade sua omissão, na confirmação da prova. O uso dos sistemas unilocais deve ter sua indicação mais apropriada às questões criminais, quando a quantidade de material coletado é irrisória.

Em casos de investigação da paternidade ou da maternidade, onde se necessita não apenas de identificação, mas estabelecer a vinculação genética com outras pessoas, sua utilização é temerária face às muitas diversidades genéticas da população nos loci cromossomiais em questão.

Em nosso país, além de não existir nenhum trabalho mais detalhado sobre o assunto, deve-se considerar que a população é miscigenada de forma contínua e dinâmica, e que tem uma composição étnica muito complexa, tornando difícil sua equiparação com os resultados e as observações de outros povos.

Por outro lado, a literatura mundial especializada nesta matéria não se furta de alertar para a possibilidade de identificações incorretas ou duvidosas, concorrendo para resultados desastrosos, ainda que não tão freqüentes, mas que não se pode dizer que eles inexistem. Não convence a afirmação de que os resultados ambíguos ou atípicos sejam numa proporção insignificante. O certo é que eles existem, qualquer que seja a incidência admitida, e por isso deve-se considerar que, mesmo como fato isolado, alguém pode ser vítima de tal equívoco.

Outro ponto a salientar é que alguns laboratórios brasileiros passaram a desenvolver suas próprias técnicas de diagnóstico, não só para fugir das patentes devidas ao inventor do método, mas também como manobra ousada de simplificar e baratear o exame.

Além do mais, sente-se que há uma motivação em se criar um conceito de "prova absoluta". Isso tem levado muitos cientistas dessa área do conhecimento a rever a metodologia utilizada, sem, com isso, negar a contribuição que o seu bom uso pode trazer desde que se analisem com a devida cautela os resultados encontrados. É claro que essa batalha não será fácil. Basta levar em conta o número assustador de interesses comerciais que existe em torno dessa tecnologia, aduzida como de resultados irrepreensíveis e irrefutáveis.

Não foi por outra razão que o Conselho Nacional de Pesquisas da Academia Americana de Ciências, já em 1992, chamava a atenção, num criterioso relatório, sobre a importância do DNA na investigação do vínculo genético de filiação, recomendando um padrão para a execução dos testes e o aperfeiçoamento de seus métodos.

Entre outros aspectos, dizia que as partes envolvidas devem concordar quanto ao exame; a metodologia de coleta e a análise das amostras devem ser avaliadas em cada caso; a defesa tem o direito de acesso a todos os dados e registros laboratoriais decorrentes dos exames; e os laboratórios privados não podem ocultar informações sobre os resultados obtidos e métodos empregados, alegando segredo industrial.

O interessante é que, depois disso, os Tribunais americanos passaram a considerar os testes de DNA como elemento probatório adicional e não como prova definitiva, inclusive permitindo o contraditório. É preciso os analistas de esses resultados entenderem que, mesmo sendo o alvo da proposta a identificação de características genéticas de um individuo ou de seu grupo familiar, há probabilidade de enganos, e que isso pode se traduzir em prejuízos irreparáveis. Qualquer que seja o tipo de ação judicial, o que interessa ao julgador é a serenidade na sua decisão, a partir de provas concretas e sem probabilidades de equívocos, e lembrando que diante da dúvida, o réu deve ser beneficiado.

Por outro lado, não se pode esquecer que essas provas do DNA dependem de técnicas muito requintadas e complexas, as quais obrigam o especialista a treinamentos constantes e posturas cautelosas. Entre nós, por exemplo, não existe nenhum organismo público ou privado que exerça fiscalização constante como controle de qualidade, e por isso não se tem como padronizar métodos e técnicas, nem muito menos como avaliar as condições operacionais dos laboratórios e a capacidade de seus técnicos.

Se não houver tal cuidado, haverá muito em breve uma proliferação irresponsável e nociva de laboratórios de baixo padrão, de cujos resultados muitos malefícios vão surgir. Não tem sido raro encontrar laboratórios com reagentes imprestáveis, produtos com prazos vencidos, equipamentos com defeito, placas de gelatina desnaturadas, evidências de descuido na coleta de amostras e comprovados erros na organização dos arquivos e na transcrição dos laudos, fatos esses que vêm sendo advertidos há muito tempo.

E mais, aquilo que tanto preocupa: cada laboratório "inventando" sua própria metodologia ou "criando" padrões de coincidências de bandas. Isso nos permite pensar que peritos que trabalham em serviços diferentes podem discordar dessas coincidências.

Não podemos perder de vista ainda que, em muitas de nossas localidades, há uma predominância muito acentuada de casamentos consangüíneos e, tal fato, inexoravelmente, repercutirá numa margem de erro maior. A única forma de se vencer essas dificuldades será com a utilização de um método conhecido por "ceiling frequency" (freqüência teto), onde será considerado o limite máximo de ocorrências de um alelo, qualquer que seja a origem étnica de uma pessoa. Para que isso funcione, é necessário que os alelos sejam independentes entre si, dentro de cada loco e entre os vários locos.

Por fim, a questão: qual a chance de que apenas o indivíduo investigado seja a fonte do DNA transmitido ao suposto filho? Para responder a isso já se criou um "índice de paternidade", que aponta a probabilidade de qualquer indivíduo ser o genitor e a probabilidade de apenas o examinado seja. Assim, por exemplo, se esse índice for de um para 2.000, diz-se que somente um indivíduo em 2.001 pessoas poderia ser o pai do filho questionado.

Em João Pessoa, cuja população é de 600 mil habitantes, ocorreria uma probabilidade de 300 indivíduos serem o pai. Os defensores da técnica do perfil do DNA admitem que esses números chegam a uma probabilidade de um em 1 milhão, ou seja, de 99,9999% de certeza. No entanto, para que isso ocorresse, seria necessário que o teste tivesse uma sensibilidade de 99,9999%, o que nos parece impossível.

Qual seria, afinal, a probabilidade de um indivíduo ser acusado improcedentemente de uma paternidade quando seu perfil apresentar-se coincidente com o de um suposto filho? Pode-se afirmar que a probabilidade de incidência numa cidade como João Pessoa, por exemplo, é de 1 para 3, se não se levar em conta a influência dos sucessivos casamentos consangüíneos na
comunidade.

O vinculo genético da filiação pelo DNA sua aplicação nos tribunais. – Final

4. Conclusão
Independente da idoneidade de quem subscreve um resultado sobre o perfil ou tipagem de DNA, e até mesmo da qualidade do laboratório que recebeu as amostras para exame, aconselhamos, em favor da verdade que se persegue, a realização do exame por outro laboratório credenciado e habilitado, que utilize as sondas MLP adequadamente, sem os recursos da improvisação e com a devida remessa dos registros gráficos, possibilitando a análise por outros especialistas.

Os motivos teóricos que se inclinam em favor dos micros satélites são: a não ocorrência de digestão do DNA e a não migração anormal das bandas, a facilidade de ampliar e analisar vários locos pelo PCR; a possibilidade de determinar o tamanho dos alelos; a possibilidade de fazer a análise com amostras reduzidas de DNA; a menor taxa de mutação dos marcadores; o tempo de resultado menor; a maior precisão no controle de qualidade; e a possibilidade de se ter múltiplas ampliações simultâneas em pequenos fragmentos.

Qualquer resultado onde se reconheça apenas a probabilidade de certeza, ainda que remota seja a possibilidade de o indivíduo ser o pai, por exemplo, é, no nosso entender, um exame de exclusão. Essa prova, diante de tal resultado, será sempre uma prova de defesa quando se puder excluir, e nunca uma prova de acusação. Isso, pela possibilidade, ainda que rara, de não se confirmar em termos absolutos a identidade paterna.

É também muito importante, na avaliação qualitativa do resultado, a utilização de sondas multilocais. O próprio inventor do método, Alec Jeffreys, indicava sondas 33.15 e 33.6. Sobre qualquer outra inovação que se venha introduzir na técnica da tipagem de DNA, é imprescindível que se avalie criteriosamente os resultados alcançados. Fora de tais recomendações, tem-se o direito de discutir o valor do resultado confirmado na prova.

Duvidoso também é o resultado verificado pelo uso dos sistemas unilocais (SLP), pois como já se disse, são mais indicados em exames locais de crime, não se aconselhando quando se quer investigar uma paternidade, face ao desconhecimento em nossa realidade de freqüências genéticas e populacionais dos "loci" cromossomiais em disputa. É preciso ainda ter muito cuidado com o resultado obtido em uma investigação com locos insuficientes para excluir uma paternidade e, com isso, não se venha atribuir uma falsa inclusão.

Em suma, o estudo do perfil de DNA, mesmo sendo um exame importante na questão mais delicada da hemogenética médico-legal, pode-se afirmar com certeza que, diante da metodologia utilizada e da falta de tabelas de freqüências alélicas em amostras representativas da nossa população, não se alcançou ainda um nível de certeza que lhe empreste um valor probante absoluto e inquestionável.

Primeiro, porque não se pode admitir como certeza aquilo que se tem como probabilidade. Depois, porque existe entre os laboratórios o uso de técnicas e métodos diversos, dando margem, vez por outra, a resultados diferentes, mesmo que os procedimentos e o cuidado do material colhido tenham sido de forma adequada. Se sob o ponto de vista científico pode-se admitir um nível de incerteza insignificante como tolerável, face à necessidade de atender uma grande demanda (como por exemplo, o baixíssimo índice de reação a um tipo de vacina), nas questões da Justiça, se a dúvida ocorrer, por menor que ela seja, deve beneficiar o réu.

Além do mais, não se pode omitir que as afirmações estatísticas baseadas em determinados dados são temerárias, porque elas são montadas em sofismas matemáticos. Há necessidade, por isso mesmo, que se avalie criteriosamente caso a caso. Que a hora é de repensar a "absolutização" do exame em DNA, elevado agora como a suprema das provas e como maneira única e definitiva de resolução de todos os casos de avaliação do vínculo genético de paternidade e maternidade.

Que o exame em DNA, como meio de determinar a vinculação genética da filiação, seja tão só um elemento probatório adicional. Que o julgador por comodismo não se entregue a um resultado nem por desprezo deixe de considerar outras provas por desdém ou descrença - colocando como irrelevantes ou suspeitos outros meios idôneos de prova, dando ao teste em DNA o caráter de "sacralidade". E que, finalmente, nesta hora da "divinização" e da aceitação cega deste aludido exame não se perca de vista o devido equilíbrio e a justa distribuição do conjunto de todo material probatório do processo.

http://orbita.starmedia.com/jurifran/ajdna.html

Ciência Forense - Exame de DNA

Ciência Forense: exame de ADN Introdução "O Teste de ADN é para a justiça como telescópio para as estrelas. Não é uma lição de bioquímica, não uma exibição das maravilhas reveladas por uma lente, mas um modo de ver as coisas como elas realmente são."(Barry Scheck e Peter Neufeld, Actual Innocence1) Acho que você lembra da história do Rei Salomão. Os registros são bíblicos e aconteceu à cerca de 3.000 anos. Trata-se da descrição em que o rei de Israel encontrasse diante do impasse de duas mulheres que reinvidicavam a maternidade de uma criança.

Fico imaginando o que este sábio rei faria se, em sua época, houvesse toda a tecnologia de identificação humana que temos hoje. Mais adiante na história, tenho certeza que o criador do personagem Sherlock Holmes lamentaria o fato de ter vivido na época que antecedeu a era do ADN' na investigação criminal. Um dos princípios da justiça é que as pessoas devem pagar pelos seus atos, e tão somente por aquilo que cometeram.

Julgar uma pessoa pelos seus antecedentes é humanamente justificável. Isto é tão verdade que duvido que haja quem não se revolta com o caso do menino João Hélio, no Rio de janeiro, que foi arrastado por centenas de metros por ladrões que fugiam com o carro roubado. Igualmente não tenho dúvidas que muitas pessoas gostariam de fazer o mesmo com os acusados do crime.

E por que não citar os assassinatos, muitas vezes por motivos torpes, que acontecem todos os dias e ficamos sabendo por meio do noticiário? E o familiar da vítima de um assassinato, o que tem vontade de fazer? “Mas a justiça atual não permite que se faça como a expressão popular diz justiça com as próprias mãos”, sem ficarmos impunes.

Ela coíbe este tipo de ação e se atém aos fatos e provas, a fim de aplicar as eventuais punições previstas em lei. Se certo ou não, as coisas funcionam assim. É na aquisição e análise de provas que a ciência forense entra na história. Um dos princípios básicos do método científico é a reprodutibilidade.

Tanto aqui no Brasil como em qualquer lugar deste planeta, deve ser possível realizar-se um experimento e se obter os mesmos resultados. Desta forma, a ciência passa a ser uma importante aliada da justiça, pois fornece respostas com aceitáveis níveis de precisão.

Não obstante, mesmo que a ciência possua esta capacidade, ela é feita por seres humanos, estes falhos e de caráter duvidoso, que podem perfeitamente tendenciar determinados resultados, de forma consciente ou não, prejudicando ou beneficiando outrem. O quarto artigo da série sobre Ciência Forense irá versar sobre o exame de ADN e sua aplicação na investigação de crimes.

Ciência Forense - Exame de DNA II

Serão evidenciados desde aspectos técnicos, como a estrutura do ADN, até os métodos de extração e análise do mesmo. Ao final, pretende-se fazer uma reflexão sobre a atual situação destes exames e os aspectos éticos relacionados, tanto na ficção como na realidade. Boa leitura.

1 O Projeto Inocência luta para tornar livre o maior número de pessoas injustamente condenadas. Esta organização legal e não lucrativa fundada pelos advogados Barry C. Scheck e Peter J. Neufeld, trabalha para trazer a Justiça àqueles a quem a mesma foi negada. CHEMELLO, E. exame de ADN O que é ADN? O ser humano tem usado materiais para armazenar informação desde o tempo das pinturas rupestres.

Hoje podemos pensar na possibilidade de guardar informação em moléculas únicas. Um sonho dos projetistas de computadores é que um dia arranjos de tais moléculas servirão como dispositivos de armazenamento de dados de enorme capacidade. A natureza, no entanto, já tem usado esta técnica por milhões de anos. Ela usa o ADN para armazenar a informação genética que permite a perpetuação da espécie. Mas, o que significa ADN? O original inglês DNA' é um acrônimo para DeoxyriboNucleic Acid (em português, ficaria ADN, referente Ácido DesoxirriboNucléico).

Juntamente com do RNA (RiboNucleic Acid Ácido RiboNucléico ARN) e com ajuda de outras espécies bioquímicas, como enzimas, ele é responsável pela hereditariedade. Nele são guardadas todas as informações genéticas, como características físicas e metabólicas (há até quem diga que algumas características psicológicas), com as instruções para síntese de proteínas.

Embora haja uma grande semelhança do ADN de dois indivíduos quaisquer da população, não existe uma identidade total salvo no caso de gêmeos idênticos e essa pequena diferença (cerca de: 0,1 %do ADN) é fundamental na Ciência Forense como potencial forma de identificação humana. Veremos mais adiante como isto funciona.

Ciência Forense - Exame de DNA III

Estruturalmente falando, os ácidos nucléicos ADN e ARN são enormes polímeros constituídos por nucleotídeos. Estes, por sua vez, possuem uma estrutura comum: um açúcar, um grupo fosfato e uma base nitrogenada, conforme podemos ver no esquema da estrutura de um nucleotídeo [adaptado de FARAH, 1997]. No ADN, o qual para o presente artigo tem maior importância, os nucleotídeos são formados por um açúcar (desoxirribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada, que pode ser uma purina (Adenina e Guanina) ou uma pirimidina (Timina e Citosina) (). NH2 N N N N H N guanina O H3C NH O NH N H N adenina NH2 N H timina O NH2 HO N O OH O HO P OH grupo fosfato O N H citosina O OH desoxirribose Os componentes estruturais dos nucleotídeos do ADN.

A informação genética do ADN está na forma de um código químico'.Este nada mais é que a ordem dos nucleotídeos. Ele guia a junção de aminoácidos específicos em uma proteína. Estas, por sua vez, têm um papel crítico na constituição, manutenção e catálise nas células. CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN Nosso organismo sem enzimas simplesmente não funcionaria.

Um exemplo que podemos utilizar para evidenciar a importância das proteínas é o da doença conhecida como Fenilcetonúria. Esta é uma patologia de origem genética, na qual o organismo não é capaz de produzir uma determinada enzima que catalisa o metabolismo de um determinado aminoácido: a fenilalanina. O fenilcetonúrico possui uma mutação em um gene2 no cromossomo 12. Este chamado de PAH contém instruções para sintetizar a enzima PAH, conhecida também por fenilalanina hidroxilase. Sem ela, há acúmulo de fenilalanina no organismo, podendo, em casos extremos, levar o indivíduo à morte.

Por isto, o portador da doença deve ter uma alimentação altamente regrada. Para os conjuntos de genes e proteínas de um organismo dá-se o nome de genoma e proteoma, respectivamente. Estes termos aparecem com grande freqüência na mídia, pois conhecer os genes e as proteínas que compõem um organismo permite o desenvolvimento de métodos novos para o diagnóstico de doenças e também de novas terapias para seu tratamento.

É possível escrever' o código presente na molécula estável de ADN pela combinação de quatro nucleotídeos (A, T, G, C) em uma seqüência particular. Estes, combinados em uma ordem específica, característica para cada indivíduo, promovem a forma helicoidal da molécula de ADN, estrutura conhecida como dupla hélice (veja ).

Estrutura conhecida como dupla hélice' do ADN evidenciando seus componentes estruturais. Na figura, temos os grupos fosfatos representados pela letra P' e as bases nitrogenadas Citosina, Adenina, Guanina e Timina pelas letras C, A, G e T, respectivamente. O açúcar é representado pelo pentág pentágono lilás. [fonte: ENGER et al, 2005].

Ciência Forense - Exame de DNA IV

Unidade funcional do ácido desoxirribonucléico de caráter hereditário ou genético, situada no cromossomo, e que determina as características de um indivíduo. CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN O modelo estrutural aceito atualmente é o da hélice dupla, proposto por James Watson, Francis Crick e colaboradores, em 19533.

Neste modelo, conforme evidencia a, as duas hélices são mantidas unidas por meio de ligações de hidrogênio4, que se estabelecem entre as moléculas das bases nitrogenadas. Elas são detalhadas na com suas respectivas combinações e distâncias intermoleculares. Representação das ligações de hidrogênio formadas entre os átomos das bases nitrogenadas presentes nos nucleotídeos do ADN.

As ligações de hidrogênio são representadas pelos pontilhados em rosa [fonte: ENGER et al, 2005]. Para compreender a conformação de hélice dupla consideremos a que consta num artigo do Journal Of Chemical Education [BRUIST, SMITH e MELL, 1998]. Esta revista é considerada por muitos, uma das melhores publicações sobre ensino de química do mundo. Uma busca sobre o tema, nos volumes já publicados, revelará mais textos como este citado, que contém modelos explicativos da estrutura do ADN humano.

3- O livro Descobertas Acidentais em Ciência, de Royston M. Roberts, traz o seguinte relato: A estrutura de dupla hélice do ADN, segundo seus autores, James Watson, Francis Crick e Maurice Wilkins, foi descoberta praticamente por acaso, quando Watson, trabalhando com modelos, começou a encaixar as bases nas mais variadas combinações e, de repente, se deu conta de que a combinação adenina-timina [A-T] unida por duas pontes de hidrogênio era idêntica na forma a uma combinação guanina-citosina [G-C] unida da mesma maneira".

4 - Ligações de hidrogênio é o nome dado à interação existente quando um átomo de hidrogênio interage com átomos de Flúor, Oxigênio ou Nitrogênio. Se estes últimos estiverem na mesma molécula que o Hidrogênio, então dizemos que a ligação é intramolecular, caso contrário, ou seja, se estiverem em outra molécula, dizemos que a ligação é intermolecular.

NA temos representadas as ligações de hidrogênio intermoleculares pelas linhas pontilhadas de cor rosa. CHEMELLO, E. Química Virtual, março (2007) Ciência Forense: exame de ADN Em (a) temos a estrutura completa das bases nitrogenadas, desoxirribose e grupos fosfatos dos nucleotídeos.

Em (b) temos um esquema onde cada par de bases é representado por uma caixa e as estruturas de açúcar e fosfato pelas linhas. [fonte: BRUIST, SMITH e MELL, 1998]. Os nucleotídeos, como mencionado anteriormente, mantêm a estrutura do ADN coesa por meio das ligações de hidrogênio formadas entre eles.

Mas por que a estrutura assume uma forma helicoidal? Os mesmos autores apresentam uma representação simples com caixas empilhadas, as quais estão representadas na . Modelo que ilustra como as forças intermoleculares favorecem a estrutural helicoidal do ADN. [fonte: BRUIST, SMITH e MELL, 1998].

Ciência Forense - Exame de DNA V

Os autores propõem seis caixas unidas por dois fios. Cada caixa representa um par de nucleotídeos. O fio representa a coluna de açúcares e de grupos fosfato. Em (a) temos a situação em que as caixas são empilhadas uma encima das outra. Nesta configuração, as interações de repulsão são maximizadas, pois os grupos fosfato estão próximos e, como possuem carga negativa, tende a se repelir, desestabilizando a estrutura CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN ra.

Em (b) temos uma tentativa de diminuir a repulsão, com as caixas (no caso, representando os pares de bases nitrogenadas) afastadas, o que não ocorre com a molécula de ADN. Já em (c), por fim, temos a conformação helicoidal, onde os grupos fosfato estão afastados numa distância máxima que permite que as bases tenham contato entre si.

Outros modelos para a molécula de ADN são discutidos em detalhe em outro artigo da mesma revista [Cady, 2005]. A compreensão da constituição da molécula de ADN é fundamental para entendê-la como a vida se perpetua pelo tempo. Onde se encontra o ADN? Estudiosos acreditam que caso uma molécula de ADN humano pudesse ser extraída de onde se encontra e desenrolada da sua forma natural, altamente enovelada, ela teria aproximadamente dois metros de comprimento.

Considerando que exista algo próximo de 10 células em nosso corpo, isto significa que temos cerca de 2 x10 metros de ADN, o que representa 50.000 vezes a distância entre a Terra e a Lua. Onde será que está tudo isto? O ADN pode ser encontrado em sua maioria no núcleo celular, organizado na forma de cromossomos (normalmente 22 pares autossômicos e um par de cromossomos do sexo (X e Y) - veja ).

Cromossomos humanos arranjados aos pares segundo uma classificação convencional. [fonte: CHEMELLO, 2005]. O número e a forma dos cromossomos são geralmente característicos para cada espécie, e todas as células do nosso organismo, com exceção das hemácias, apresentam a mesma quantidade deles 5.

As hemácias fogem a regra, pois é anucleado, o que facilita seu papel no transporte de oxigênio. Cada cromossomo é formado por uma única molécula de dupla hélice de ADN condensada com proteínas básicas, chamadas histonas. A este conjunto é dado o nome de nucleossomo (veja).

Ciência Forense - Exame de DNA VI

Alguns indivíduos apresentam certo número de cromossomos, outros um número diferente. Esta variação pode ser normal e não fruto de defeito genético. Outra possibilidade é de espécies distintas possuírem o mesmo número de cromossomos. CHEMELLO, E. Química Virtual, março (2007) Página 6 Ciência Forense: exame de ADN Localização do ADN no núcleo das células dos Eucariontes6 [adaptado de ENGER et al, 2005].

O ADN humano também está presente nas mitocôndrias. Tanto o ADN nuclear como mitocondrial são de interesse para a ciência forense. O nuclear possui mais informações sobre o individuo, tendo preferência em relação ao mitocontrial. Este último também pode ser utilizado e merecerá um breve capítulo à parte mais adiante neste artigo. Exame de ADN Estava escuro.

Mesmo assim, a vítima não teve dúvidas em identificar Larry Fuller, então com 32 anos, como o homem que a estuprou e agrediu naquela madrugada de 1981. Apesar de jurar a sua inocência, Fuller foi julgado e condenado a cinqüenta anos de prisão apenas com base no testemunho da vítima. Depois de vinte e cinco anos na cadeia, em Outubro de 2005, sua inocência foi finalmente reconhecida por um Tribunal de Dallas (EUA), graças a um teste de ADN que provou sem margem para dúvidas, que não fora ele o estuprador.

A primeira vez que um exame de ADN serviu como prova foi no caso das duas jovens inglesas, Lynda Mann e Dawn Ashworth, que foram assaltadas, violentadas sexualmente e assassinadas na década de 1980. Como as características dos crimes eram as mesmas, a polícia suspeitou que teria sido o mesmo homem a cometer os crimes. Com objetivo de solucionar o caso, mais de 3.600 homens na vila de Narborough, em Leicestershire, Inglaterra, foram convocados a fazerem exames de ADN e comparar os resultados com os da amostra sêmen coletada das vítimas.

Um ano mais tarde um empregado de uma padaria pediu a um colega que doasse sangue em seu lugar. Sabendo disso, por intermédio de um informante que trabalhava no mesmo estabelecimento, a polícia procurou e prendeu o homem que não queria doar sangue. Este, posteriormente, confessou a autoria dos crimes e sua ligação com as evidências coletadas das vítimas foi confirmada pelos exames de ADN. A técnica, a partir de então se disseminou por todo o mundo, chegando ao Brasil rapidamente no final da década de 1980.

Ciência Forense - Exame de DNA VII

Eucarionte é todo o organismo composto por uma ou mais células que possuem núcleo distinto, envolvido por membrana nuclear. Nós, Homo sapiens, somos Eucariontes. CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN A adoção por Alec Jeffreys (JEFFREYS, 1985) da expressão DNA fingerprint (impressão digital de ADN) para denominar a tecnologia por ele desenvolvida foi criticada pelos especialistas em medicina legal e pelos criminologistas, que não viam nela o significado preciso daquilo a que se propunha, alegando também a confusão com a técnica já estabelecida de impressão digital (fingerprint).

Segundo autores brasileiros (ARRUDA e PARREIRA, 2000), a expressão mais adequada para indicar o procedimento de análise do ADN é "exame de ADN”, a qual é utilizada neste artigo. Não obstante, conforme apontam estes autores, terminologias como PCR, RFLP e outras são mantidas na língua inglesa, pois não se relacionam com a questão da legislação. Como o exame de ADN funciona?

Não se tem como objetivo realizar uma análise aprofundada dos métodos, mas dar uma breve noção dos princípios fundamentais de algumas técnicas e suas características relacionadas à Ciência Forense. A molécula de ADN, formada por milhões de nucleotídeos em cadeia, como foi visto anteriormente, sofre algumas vezes alterações, chamadas de mutações, que consistem na substituição de certos nucleotídeos por outros em determinadas regiões, as quais Alec Jeffreys, em seu artigo publicado na Nature, em 1985, chamou de "minissatélites".

As mutações são melhores toleradas pelo organismo quando ocorrem em locais sem informação útil, os quais constituem aproximadamente 90% do genoma humano. Muitas vezes, as substituições tornam-se estáveis, sendo transmitidas aos descendentes. Como é muito grande a variação no número e no tipo destas alterações no ADN fenômeno conhecido como polimorfismo genético' é possível identificar uma pessoa com base no seu padrão de polimorfismo.

Método de extração O ADN está presente nas células e especialmente no núcleo delas. Como fazer para retirar este ADN a fim de analisá-lo posteriormente? Os métodos de extração variam de acordo com o tipo de evidência coletada. Relembrando que, em princípio, qualquer tipo de tecido ou fluido biológico pode ser utilizado como fonte de ADN, uma vez que são formados ou possuem células.

Isso torna possível realizar o exame de ADN em pequenas manchas de sangue ou sêmen, células da mucosa bucal (presas a cigarros, por exemplo), fios de cabelo (com bulbo), fragmentos de pele, etc. Na Tabela 1 temos a relação da quantidade de ADN que pode ser extraído em função do tipo de amostra. Amostras (tecidos e fluidos corporais) 1 mL de sangue Manchas de sangue seco em 1 cm 1 mL de Sêmen 1 fio de cabelo (contendo bulbo capilar) 1 mL de saliva Quantidade recuperada 20 a 40 g 200 ng 150 a 300 g 1 a 750 ng 1 a 10 g Tabela 1 Quantidade aproximada de ADN coletado de amostras.[adaptado de RUMJANEK e RINZLER, 2001].

De maneira geral, as técnicas de extração consistem em desnaturar as proteínas que envolvem o ADN. Para isto, utiliza-se uma gama de espécies químicas. Por exemplo, a mistura de clorofórmio, álcool isoamílico e fenol. Outra forma é utilizando uma solução de cloreto de sódio, que separa os sistemas em uma fase sólida e uma fase líquida, onde nesta última se encontra o ADN. Método RFLP A fim de reconhecer os locos' (sítios) onde ocorreram mutações foi desenvolvido a técnica conhecida pela sigla RFLP, do inglês Restriction Fragment Length Polymorphism, ou Poliformismo de Comprimento de Fragmento de Restrição'.

Segundo autores brasileiros (ARRUDA e PARREIRA, 2000), a expressão mais adequada para indicar o procedimento de análise do ADN é "exame de ADN”, a qual é utilizada neste artigo. Não obstante, conforme apontam estes autores, terminologias como PCR, RFLP e outras são mantidas na língua inglesa, pois não se relacionam com a questão da legislação. Como o exame de ADN funciona?

Não se tem como objetivo realizar uma análise aprofundada dos métodos, mas dar uma breve noção dos princípios fundamentais de algumas técnicas e suas características relacionadas à Ciência Forense. A molécula de ADN, formada por milhões de nucleotídeos em cadeia, como foi visto anteriormente, sofre algumas vezes alterações, chamadas de mutações, que consistem na substituição de certos nucleotídeos por outros em determinadas regiões, as quais Alec Jeffreys, em seu artigo publicado na Nature, em 1985, chamou de "minissatélites".

As mutações são melhores toleradas pelo organismo quando ocorrem em locais sem informação útil, os quais constituem aproximadamente 90% do genoma humano. Muitas vezes, as substituições tornam-se estáveis, sendo transmitidas aos descendentes. Como é muito grande a variação no número e no tipo destas alterações no ADN fenômeno conhecido como polimorfismo genético' é possível identificar uma pessoa com base no seu padrão de polimorfismo.

Método de extração O ADN está presente nas células e especialmente no núcleo delas. Como fazer para retirar este ADN a fim de analisá-lo posteriormente? Os métodos de extração variam de acordo com o tipo de evidência coletada. Relembrando que, em princípio, qualquer tipo de tecido ou fluido biológico pode ser utilizado como fonte de ADN, uma vez que são formados ou possuem células.

Isso torna possível realizar o exame de ADN em pequenas manchas de sangue ou sêmen, células da mucosa bucal (presas a cigarros, por exemplo), fios de cabelo (com bulbo), fragmentos de pele, etc. Na Tabela 1 temos a relação da quantidade de ADN que pode ser extraído em função do tipo de amostra. Amostras (tecidos e fluidos corporais) 1 mL de sangue Manchas de sangue seco em 1 cm 1 mL de Sêmen 1 fio de cabelo (contendo bulbo capilar) 1 mL de saliva Quantidade recuperada 20 a 40 g 200 ng 150 a 300 g 1 a 750 ng 1 a 10 g Tabela 1 Quantidade aproximada de ADN coletado de amostras.[adaptado de RUMJANEK e RINZLER, 2001].

De maneira geral, as técnicas de extração consistem em desnaturar as proteínas que envolvem o ADN. Para isto, utiliza-se uma gama de espécies químicas. Por exemplo, a mistura de clorofórmio, álcool isoamílico e fenol. Outra forma é utilizando uma solução de cloreto de sódio, que separa os sistemas em uma fase sólida e uma fase líquida, onde nesta última se encontra o ADN. Método RFLP A fim de reconhecer os locos' (sítios) onde ocorreram mutações foi desenvolvido a técnica conhecida pela sigla RFLP, do inglês Restriction Fragment Length Polymorphism, ou Poliformismo de Comprimento de Fragmento de Restrição'.

Não se tem como objetivo realizar uma análise aprofundada dos métodos, mas dar uma breve noção dos princípios fundamentais de algumas técnicas e suas características relacionadas à Ciência Forense. A molécula de ADN, formada por milhões de nucleotídeos em cadeia, como foi visto anteriormente, sofre algumas vezes alterações, chamadas de mutações, que consistem na substituição de certos nucleotídeos por outros em determinadas regiões, as quais Alec Jeffreys, em seu artigo publicado na Nature, em 1985, chamou de "minissatélites".

As mutações são melhores toleradas pelo organismo quando ocorrem em locais sem informação útil, os quais constituem aproximadamente 90% do genoma humano. Muitas vezes, as substituições tornam-se estáveis, sendo transmitidas aos descendentes. Como é muito grande a variação no número e no tipo destas alterações no ADN fenômeno conhecido como polimorfismo genético' é possível identificar uma pessoa com base no seu padrão de polimorfismo.

Método de extração O ADN está presente nas células e especialmente no núcleo delas. Como fazer para retirar este ADN a fim de analisá-lo posteriormente? Os métodos de extração variam de acordo com o tipo de evidência coletada. Relembrando que, em princípio, qualquer tipo de tecido ou fluido biológico pode ser utilizado como fonte de ADN, uma vez que são formados ou possuem células.

Isso torna possível realizar o exame de ADN em pequenas manchas de sangue ou sêmen, células da mucosa bucal (presas a cigarros, por exemplo), fios de cabelo (com bulbo), fragmentos de pele, etc. Na Tabela 1 temos a relação da quantidade de ADN que pode ser extraído em função do tipo de amostra. Amostras (tecidos e fluidos corporais) 1 mL de sangue Manchas de sangue seco em 1 cm 1 mL de Sêmen 1 fio de cabelo (contendo bulbo capilar) 1 mL de saliva Quantidade recuperada 20 a 40 g 200 ng 150 a 300 g 1 a 750 ng 1 a 10 g Tabela 1 Quantidade aproximada de ADN coletado de amostras.[adaptado de RUMJANEK e RINZLER, 2001].

De maneira geral, as técnicas de extração consistem em desnaturar as proteínas que envolvem o ADN. Para isto, utiliza-se uma gama de espécies químicas. Por exemplo, a mistura de clorofórmio, álcool isoamílico e fenol. Outra forma é utilizando uma solução de cloreto de sódio, que separa os sistemas em uma fase sólida e uma fase líquida, onde nesta última se encontra o ADN. Método RFLP A fim de reconhecer os locos' (sítios) onde ocorreram mutações foi desenvolvido a técnica conhecida pela sigla RFLP, do inglês Restriction Fragment Length Polymorphism, ou Poliformismo de Comprimento de Fragmento de Restrição'.

Ciência Forense - Exame de DNA VIII

Este método se baseia no corte' que as enzimas de restrição são capazes de fazer onde existem apenas certas seqüências específicas de nucleotídeos. Estas enzimas são uma espécie de tesoura biológica' que vão cortar' o ADN em locais específicos, chamados de posições de restrição, gerando fragmentos de ADN de tamanhos diferentes e seqüências específicas.

Para separar os fragmentos de ADN cortados' pelas enzimas de restrição, utilizasse a técnica de eletroforese, que consiste na separação das espécies de uma solução coloidal pela influência de um campo elétrico. De forma geral, na temos um esCHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN quema que engloba as principais fases de um teste de ADN.

Esquema geral para o teste de ADN para fins forenses. [adaptado de ENGER et al, 2005]. Devido ao fato das pessoas terem uma seqüência de nucleotídeos diferentes entre si, pode-se identificar uma pessoa pela evidência deixada no local do crime a partir da comparação dos resultados obtidos pelos exames de ADN. No esquema acima, temos um suspeito que supostamente teria estuprado a vítima.

Em (a) temos a coleta de sêmen na vítima e posterior exame. Também é feita a análise do ADN a partir de uma amostra de sangue do suspeito. Em (b) são representadas as enzimas de restrição que têm a capacidade de cortar' o ADN em lugares onde uma determinada seqüência de nucleotídeos ocorre.

A tesoura simboliza as enzimas necessárias para a seleção de seqüências específicas. Em (c) ilustra-se os pedaços de ADN separados pela eletroforese. Em (d) é mostrado um padrão conhecido como DNA fingerprint. Observe que os padrões oriundos do sêmen coletado e do sangue do suspeito coincidem, indicando que o sêmen é do suspeito e que este está ligado ao crime. A separação dos fragmentos de ADN ocorre através de eletroforese, conforme visto anteriormente.

Analisaremos mais detalhes deste processo a partir da observação da CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN NH2 N Br H2N +CH3 Na esquerda temos a ilustração da técnica de separação por eletroforese. Já na direita temos a representação da molécula de brometo de etídio. [fonte: Koolman e R hm, 1996]. A mobilidade de moléculas em um campo elétrico de determinada intensidade depende do tamanho e da forma destas, além de suas cargas elétricas. Um meio, formado por gel do polissacarídeo agarose7, conhecido como ágar-ágar, permite a passagem dos pedaços de ADN cortados'.

Ao colocar a amostra no pólo negativo, esta migra para o pólo positivo. Os pedaços menores migram mais longe que os maiores, criando-se assim um padrão, o qual pode ser revelado utilizando-se substâncias intercaladoras, tais como o brometo de etídio (veja novamente a).

Este composto interage com o ADN e o torna visível devido à fluorescência do ADN quando exposto à luz UV. Alguns detalhes do método foram omitidos, bem como certas técnicas de análise dos resultados da eletroforese não serão tratadas aqui, pois são demasiadamente técnicas e fogem do escopo do artigo. Quem não se lembra do caso de assédio sexual envolvendo a funcionária da Casa Branca, Mônica Lewinsky, em 1998, com o então presidente do EUA,
Bill
Clinton?

Ciência Forense - Exame de DNA IX

É aquela velha história. Não se tinha provas que confirmassem ou acusassem o presidente, mas todos começaram a olhá-lo de maneira diferente, imaginando: será? O presidente realmente havia tido relações sexuais com Mônica ou seria uma tentativa de exposição da imagem dela na mídia? O FBI coletou uma amostra de sêmen (Q3243) do vestido de Mônica e fez uma análise pelo método RFLP.

Foi também coletada uma amostra de sangue (K39) do suspeito, no caso, do presidente Clinton. “Após análises, foi reportado o seguinte: baseado nos resultados de sete locais genéticos, o espécime K39 é fonte do ADN obtido do espécime Q3243, com um grau razoável de certeza científica".

A probabilidade de erro foi calculada e ficou na ordem de 1 em 7,8 trilhões. Bem razoável',eu diria. Diante da irrefutável evidência, o presidente Clinton quase sofreu um impeachment8. Método PCR Inventado por Kary Mullis9 em 1984, o método conhecido pela sigla PCR, do inglês Polymerase Chain Reaction' ou reação em cadeia da polimerase',consiste na utilização de uma enzima semelhante a ADN-polimerase, que no núcleo celular promove a 7 8 A agarose é muito semelhante ao pó utilizado para produzir a gelatina caseira.

No regime presidencialista, trata-se do ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que pratica crime de responsabilidade. 9 A metodologia PCR foi considerada tão poderosa para o estudo do ADN que seu inventor foi agraciado com o Prêmio Nobel. CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN replicação10 do material genético, aumentando a quantidade de ADN para análise e, conseqüentemente, fazendo com que a quantidade de amostra necessária para o teste possa ser bem menor.

Este método pode ser utilizado junto ao RFLP. Desta forma, o ADN primeiramente seria amplificado pela técnica PCR e depois se analisaria com a metodologia do RFLP, conforme vimos anteriormente. Para realizar o PCR pode-se utilizar uma enzima isolada da bactéria Thermus aquaticus, encontrada em gêiseres e em fontes quentes, chamada de Taq DNA Polimerase.

Esta é altamente adaptada a ambientes quentes e mantém-se com sua forma normal por longo tempo à temperatura de 95 C, que é necessária para abrir os duplos filamentos de ADN. Todo o exame de ADN, ao seu final, é acompanhado por um cálculo que determina a raridade da combinação entre perfis encontrado nas amostras. É este aspecto que vai determinar qual a probabilidade de o suspeito ser a única fonte de ADN da amostra.

O cálculo baseia-se na comparação do padrão de poliformismo com bancos de dados de ADN de uma população. O perito necessita saber com que freqüência esta combinação ocorre na no grupo em que se classifica o suspeito para estimar a confiabilidade do exame. O FBI norte americano, por exemplo, utiliza um método parecido com e analogia do número de sapato, chamado binning.

Imagine que se tenha um instrumento para medir o tamanho dos pés de uma dada população. Observa-se que as pessoas têm pés diferentes, mas que podem se ajustar a um padrão de numeração. Cria-se então um indicativo da freqüência destes números numa dada população. Este revelaria, por exemplo, que 5 %da população calça tamanho 40, já 10 %calça 36, e assim por diante.

Aqueles casos divulgados na mídia onde há uma probabilidade de 99,999 %podem ter este valor gerado a partir de uma análise bayesiana. Esta leva em consideração a sensibilidade, especificidade e probabilidade do resultado. Como este método aplica-se mais a casos de paternidade, não prosseguiremos com o detalhamento do mesmo. ADN mitocondrial Como foi visto, o ADN está presente principalmente no núcleo das células.

Contudo, um determinado tipo de ADN está nas mitocôndrias, organelas existentes no citoplasma celular. O interesse forense no ADN mitocondrial está no fato dele ser mais resistente à degradação que o nuclear. Assim, em grandes desastres (incêndios, explosões, queda de avião, etc), quando é mais difícil identificar os corpos, pode-se optar pela análise deste, que é constituída apenas herança genética materna.

Confiabilidade do Método Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames de ADN. Em condições ideais, sua probabilidade de acerto aproxima-se de 100 %claro, dentro das margens de erro que o conhecimento científico prevê. Em ciência, diz-se que não há certezas, mas sim apenas certezas provisórias'

Também é importante salientar que desde a sua elaboração por Alec Jeffreys, descrita em um artigo publicado na Nature em 1985, até hoje, muito se discutiu sobre a confiabilidade do método, principalmente nos EUA. Uma série de artigos publicados nesta revista de impacto científico e em outras de mesma importância demonstrou, na década de 90, que os fatores que influenciam os resultados são a padronização da coleta, análise das amostras e a expressão da probabilidade de acerto em função da averiguação dos bancos de dados com estatísticas sobre o ADN de uma dada população. Dez Nomes dados aos processos de duplicações das moléculas de ácido desoxirribonucléico através da cópia de um molde já existente.

A palavra scire significa, em latim, saber. Tradicionalmente, associava-se ao significado de saber verdadeiro, correto e inquestionável. O conceito de scientia, portanto, apenas podia ser atribuível a um determinado tipo de conhecimento: ao que possuía o saber correto. Esta foi à tônica da ciência até que, no início do século XX, as quebras de paradigma que a Física promoveu fizeram com que a ciência como um todo passasse por uma transformação, considerando não verdades absolutas, mas passageiras, provisórias e falseáveis. CHEMELLO, E. Ciência Forense: exame de ADN A padronização da coleta de evidências pode ser ilustrada no caso clássico da literatura forense em que o do ex-jogador de futebol americano O. J. Simpson é acusado de assassinato.

Ciência Forense - Exame de DNA X

Este fato já foi citado em outro artigo, desta mesma série, sobre manchas de sangue, mas é interessante relembrarmos, pois a partir dele as autoridades americanas passaram a rever as regras de coleta e armazenagem de evidências. Havia uma acusação contra ele de duplo homicídio, após a descoberta dos corpos de Nicole Simpson e Ron Goldman, sua ex-mulher e amigo, respectivamente. A polícia encontrou uma cena de crime com diversas provas latentes: peças de vestuário, pegadas e uma trilha de sangue que revelava o caminho percorrido pelo criminoso (a).

Seguindo estas pistas, os policiais chegaram à casa de O. J. Simpson, obtendo, no local, mais evidências: manchas de sangue em seu carro, nas suas meias e no chão do jardim. Exames de ADN comprovaram que esse sangue era das vítimas. Assim, a promotoria acreditava ter nas mãos um caso que não poderia ser contestado. Mas foi surpreendida pela estratégia dos advogados de defesa: o questionamento das provas.

As câmeras de televisão flagraram um perito coletando amostras sem a utilização de luvas, enquanto outros não as trocavam entre cada coleta, sem falar no número de pessoas circulando na cena do crime, a qual não tinha sido isolada adequadamente. Além disto, as evidências não foram identificadas e registradas previamente, as amostras foram conservadas e empacotadas sem a devida separação e, o mais grave: a coleta foi feita por apenas uma pessoa, sem testemunhas.

Finalmente, os advogados provaram que o laboratório criminal da polícia de Los Angeles não cumpriu padrões mínimos de manuseio, preservação e separação das evidências e O. J. Simpson foi inocentado. É aquela velha história. Há bons e maus profissionais em todo lugar.

Existem os sérios, comprometidos com a importância de suas ações e, principalmente, com os reflexos de possíveis equívocos cometidos. Porém, outros que não possuem éticas e preocupação com os resultados de seus atos. Considerando a idealidade na coleta e análise, um aspecto de erro que se sobressai é o estatístico.

O fato de duas amostras possuírem o mesmo perfil para um grupo de marcadores genéticos em especial não significa, necessariamente, que elas tenham uma origem comum. A interpretação dos testes depende das freqüências populacionais para cada marcador genético utilizado, conforme comentado anteriormente. Portanto, quando o resultado do exame de ADN de duas amostras é igual, torna-se necessário expressar numericamente a sua significância.

Realizar o exame de ADN com qualidade a fim de servir a um teste de paternidade ou, no caso da ciência forense, para acusar ou inocentar um determinado suspeito de um crime, não é uma tarefa fácil. Fica aqui a esperança que os órgãos competentes cumpram com sua missão de orientar e fiscalizar os laboratórios e que estes últimos invistam em pesquisa e tecnologia de ponta objetivando garantir que os inocentes sejam liberados e que os culpados sejam punidos.

Banco de dados de ADN Hoje todo exame de ADN é comparativo. Os institutos de perícia trabalham comparando o ADN do suspeito com o das evidências. A tecnologia disponível na atualidade, no entanto, não permite traçar características genéricas, a partir do ADN coletado, que possibilitem uma seleção de pessoas para posterior investigação.

Devido a isto, nos casos negativos, ou seja, quando o suspeito não é a fonte do ADN encontrado, não há possibilidade de descobrir potenciais agressores. Um sonho para os estudiosos na área é chegar num nível em que o exame de ADN permita, por exemplo, a reprodução de uma imagem do rosto da pessoa que deixou a evidência no local do crime. Séries e filmes de investigação criminal, de ficção ou realidade, às vezes, aproximam-se desta aspiração, fazendo com que certos resultados possam ser obtidos.

Ciência Forense - Exame de DNA - FINAL

Encontrar apenas um fio de cabelo e dizer que pertenceu a uma menina loira de 9 anos, que foi agarrada pela perna esquerda, sacudida três vezes, e assim por diante, é bobagem."diz Valter Stefani, professor e pesquisador da UFRGS, em entrevista ao web site da FAPESP. Mas, se o teste é apenas comparativo, então o que pode ser feito quando não há suspeitos? Neste caso, uma ferramenta útil é um banco de ADN criminal. Trata-se de um conjunto de tipos diferentes de ADN que permite comparar os seus CHEMELLO, Ciência Forense: exame de ADN dados com os coletados na cena do crime.

Um banco de ADN pode esclarecer crimes sem suspeitos de forma rápida e objetiva, conforme ocorre em outros países que dispõe deste recurso. Porém, no Brasil, por lei, uma pessoa acusada de um crime não é obrigada a fornecer provas contra si mesma. O suspeito não precisa disponibilizar uma amostra de sangue, por exemplo, para que seu ADN seja analisado e comparado com o obtido na cena de crime.

Stefani, na mesma entrevista, afirma: O problema é quando isso [banco de ADN] ocorrerá, pois no Brasil ainda estamos digitalizando impressões digitais. Depois, teremos que ter o sistema para ler esses bancos. E ainda há uma questão adicional: hoje, não podemos fazer bancos de DNA, pois a lei não permite.

“Tentamos fazer isso em Porto Alegre com a população prisional e não foi possível, pois, juridicamente, a pessoa estaria dando prova contra ela própria".Vários países possuem bancos de dados de ADN criminal: EUA, Inglaterra, Canadá, Alemanha, França, Austrália e Nova Zelândia. Enquanto o Brasil não adere a este recurso, países com a Grã-Bretanha ampliam seus bancos, além de arquivar outros tipos de evidências, tais como marcas de sapato.

Recentemente, a justiça Norte Americana, divulgou que começará a coletar amostras de ADN de suspeitos presos ou detidos pelas autoridades federais, inclusive dos imigrantes ilegais. As novas regras, que serão implantadas pelo Departamento de Justiça, visam tornar rotina a prática de coleta de ADN como identificação para qualquer pessoa detida. Até o momento, as autoridades coletavam estas amostras apenas de indivíduos condenados.

Isto causou furor de alguns defensores da privacidade, além da possibilidade destes dados serem utilizados para outros fins13. Em meio à possibilidade de um banco de ADN aqui no Brasil, devemos ponderar sobre a seguinte questão: quem pode garantir que esta ferramenta não será utilizada de uma maneira diferente do propósito da justiça?

A recente divulgação do seqüenciamento do genoma humano trouxe um importante questionamento com relação às conseqüências disto. Os debates sobre este tema, em outros países, são um forte indicativo de que não há consenso. Ao mesmo tempo em que o sequenciamento gera a esperança de cura de muitas doenças de origem genética e é uma forma de associar evidências deixadas na cena do crime a suspeitos em potencial, ele também provoca muitas especulações sobre a possibilidade do uso indesejável destes dados.

Sabe-se que informações genéticas que indiquem a pré-disposição de um indivíduo a uma doença, como o câncer, seriam valiosas a companhias de seguros e planos de saúde, podendo causar discriminações. Na ficção, o filme Gattaca14 ilustra esta possibilidade. Dentro dessa perspectiva, o filme de Andrew Niccol é uma interessante reflexão sobre os caminhos que o sequenciamento do genoma pode levar e os impactos que esta tecnologia-e a ciência de um modo geral-pode ter na sociedade.

Em Gattaca, as pessoas estão divididas em duas "classes sociais",os Válidos, os "filhos da Ciência",produtos da engenharia genética e da eugenia social, e os Inválidos, os "filhos de Deus",submetidos ao acaso da Natureza e às impurezas genéticas. Este filme retrata uma sociedade cuja técnica de manipulação do ADN tornou-se prática cotidiana de controle social. Será apenas ficção ou prenúncio de um futuro não muito distante?

http://www.ebah.com.br/ciencia-forense-exame-de-dna-pdf-a11580.html

Só uma mudança radical no Código Penal vai permitir a redução da criminalidade no país.

Salomão Rabinovich

Há mais de 15 anos venho estudando o comportamento da criminalidade e da violência no país, bem como uma séria consequência disso que são os traumas que afligem as vítimas dessa violência. Já em 1998, alertava ao Governo Federal que estava em curso no país uma doença social gravíssima, chamada violência, e que poderia não ter cura. E hoje, estamos assistindo às consequências da omissão dessas autoridades.

A mídia brasileira, principalmente a televisiva e radiofônica, só está preocupada em mostrar o sensacionalismo do problema, sem entrar no mérito da discussão mais importante que é a que estamos sugerindo.Alguns apresentadores chegam a clamar e a cobrar que os movimentos de direitos humanos só se manifestam para defender os criminosos.

Na realidade, presidindo a Comissão de Ética, Cidadania e Direitos Humanos da Academia Paulista de Psicologia, não encontro eco e espaço nesses mesmos programas para podermos propor as mudanças que defendemos como necessárias para atingir esses objetivos.

Ratifico que é absolutamente urgente, uma mudança radical e imediata no Código Penal Brasileiro, com o objetivo de buscar soluções que reduzam ao máximo os problemas de falta de segurança que afetam diretamente a sociedade, e tendo em vista que a impunidade neste país só faz aumentar a criminalidade.

Uma mudança capital no Código Penal seria a adoção da prisão perpétua para crimes hediondos, como pedofilia, sequestro, homicídios, latrocínios, tráfico de entorpecentes, crime organizado e crimes resultantes de infrações graves de trânsito como dirigir embriagado, rachas ou dar veículo para pessoa não habilitada. Esses todos devem ser penalizados com o máximo rigor pela justiça brasileira, até porque não têm direito a fiança.

Outro aspecto considerado fundamental para a diminuição da criminalidade é o cumprimento integral das penas impostas pela Justiça. Critica-se muito o Poder Judiciário alegando que a Polícia prende e a Justiça solta. Na realidade, o Poder Judiciário julga de acordo com uma legislação vigente e, para tanto, precisamos da atuação do Congresso Nacional para que essas discussões sejam rápidas e eficientes.

Outra fragilidade contida no Código Penal é a punição prevista para o menor de idade. Isto também tem de ser revisto com urgência, porque lugar de menor delinquente e de alta periculosidade é numa penitenciária especialmente criada para menores e não na Fundação Casa. Por exemplo, nos EUA, menores de idade envolvidos em crimes considerados graves são punidos como adultos.

No Brasil, quem usar menor em participação criminosa deverá ter aumento de pena de pelo menos um terço. Todas essas proposições são medidas que vão certamente inibir o comportamento criminoso, cheio de requintes de crueldade e perversidade que atualmente assolam a nossa sociedade.

Gostaria de evocar a participação do senador Magno Malta e do presidente da Câmara Federal, Michel Temer, para que dêem início a essas mudanças o mais rápido possível e desde já me coloco à disposição pela experiência e estudos que tenho nessa área.

Só com o envolvimento direto do Governo Federal e do Poder Legislativo o problema da violência e da criminalidade no Brasil poderá ser reduzido e parcialmente resolvido, o que já será uma grande vitória para a população de todo o País, desde que ela também se envolva nesse processo, caso contrário poderemos caminhar para um caos total na nossa sociedade.

Psicólogo clínico, consultor, palestrante e membro da Academia Paulista de Psicologia
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=84699