segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Caso Isabella - E o mistério na Perícia

Alexandre e Anna Carolina dizem que não forneceram sangue para a investigação e coloca em Xeque o trabalho da polícia.


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Caso Isabella - E o mistério na Perícia

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domingo, 2 de novembro de 2008

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular

Íntegra da decisão

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, Pronuncio os acusados Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatabá, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, o primeiro deles (Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347, parágrafo único, todos c.c. os arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, e a segunda (Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 347, parágrafo único, ambos c.c. o art. 29, todos do Código Penal.

Por entender este Juízo que continuam presentes às condições previstas nos arts.
311 e 312
, ambos do Código de Processo Penal, que levaram à decretação da custódia cautelar dos acusados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade da presente decisão, devendo aguardar encarcerados a data a ser designada para realização de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.

Isto porque, como já ressaltado acima, existe, sim, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.

Além disso, na visão deste julgador – respeitos outros entendimentos em sentido diverso – a prisão processual dos acusados se mostra realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO".

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular II

O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país e até no exterior – já que além dos indícios de autoria serem bastante consistentes, a tese de negativa de autoria sustentada por eles, de tão genérica e baseada apenas em meras suposições, chegou a ser classificada pelo I.

Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, relator de um dos primeiros “habeas corpus” impetrados pelos réus, como destituída de “...nenhum resquício de razoabilidade...” (autos em apenso) – tanto que envolveu diversas manifestações coletivas que chegaram a ponto de exigir até mesmo a interdição de ruas e instauração de verdadeiro aparato militar de contenção, quando do comparecimento dos mesmos ao Fórum para participarem de audiências, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal pronunciando os acusados para serem submetidos a julgamento pelo Júri Popular, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

Liberdade Provisória – Benefício pretendido – Réu preso provisoriamente antes da sentença de pronúncia – Existência de elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri – Constrangimento ilegal inocorrente – Recurso improvido.

Liberdade Provisória – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado
.”

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular III

E, mais à frente, arremata:

Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Nem se diga que estaria ocorrendo constrangimento ilegal em virtude da manutenção da prisão cautelar dos acusados na hipótese, tal como pretendido pelos réus em suas alegações finais, posto que constitui entendimento pacífico perante a jurisprudência pátria que, após a pronúncia, a manutenção da prisão preventiva do réu não caracteriza excesso de prazo, como atesta a emenda de acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


Pronúncia - Liberdade provisória - Fundamentos - Encerramento da instrução - Excesso de prazo - Constrangimento ilegal - Inocorrência.

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular IV

A prisão provisória, de natureza processual, medida que implica sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, suscetíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade. A mera circunstância de ser o réu primário e portador de bons antecedentes não impede o magistrado processante de, uma vez encerrada a instrução criminal e convencida da necessidade da custódia, indeferir pedido de liberdade provisória.

Não consubstancia constrangimento ilegal a ordem de prisão processual devidamente fundamentada, ainda mais quando o réu encontrava-se foragido, sendo preso em razão de diligência policial. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula
21 do Superior Tribunal de Justiça). Habeas corpus denegado.” (STJ - HC nº 12.305 - MA - T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 11.09.2000 -
v.u).

Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos por limpeza, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para presença de sangue, como apontado nas conclusões contidas nos laudos periciais já encartado aos autos (fls.
674, 693,
707 e 802).

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular V

Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo – a qual somente se encerra com o julgamento em Plenário do Tribunal do Júri – com o objetivo de tentar obter sua impunidade, o que foi ainda mais reforçado pelo comportamento adotado por eles durante a fase de formação da culpa, quando, já encerrada a colheita dos depoimentos de todas as testemunhas admitidas em 30 de julho de 2.008, insistiram na oitiva dos Assistentes Técnicos por eles contratados em outros Estados da Federação – já que poderiam muito bem ter se apresentado para serem ouvidos perante este magistrado, uma vez que estiveram por diversas vezes nesta Comarca da Capital de São Paulo durante a elaboração de seus pareceres, como foi amplamente divulgado pela mídia – atrasando o encerramento da fase de instrução em mais de 60 dias, sem contar o esforço que teve que ser realizado pelo I. Magistrado da E. Vara do Júri da Comarca de Salvador para ouvir a perita Delma da Gama e Narici que, por todos os meios, tentou obstruir a realização do ato, como se verifica, em riqueza de detalhes, através dos documentos de fls. 3362/3503.


Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

RHC – Processual Penal – Prisão Provisória – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ,
Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em
30.06.1999).
Habeas Corpus . Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Assegurar A Instrução Criminal. Ameaça A Testemunhas. Motivação Idônea. Ordem Denegada.

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular VI

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Por todas essas razões, fica mantido as prisões preventivas dos réus que havia sido decretada anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

Regularmente intimados os acusados e seus Defensores a respeito do teor da presente decisão, caso não seja interposto qualquer recurso ou, em caso positivo, após seu regular processamento, será aberta vista dos autos às partes para cumprimento da disposição contida no art.
422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008.P.R.I.C.São Paulo, 31 de outubro de
2008.

Alexandre Nardoni recebe visita dos filhos em Tremembé.

É a primeira vez que as duas crianças, de 1 e 3 anos, visitam o pai. Pais de Alexandre levaram os netos para a visita.

Alexandre Nardoni recebeu, na manhã desta quarta-feira
(29), a visita dos dois filhos na Penitenciária II de Tremembé, a 140 km de São Paulo. As crianças, filhos dele e de Anna Carolina Jatobá, foram levadas por seus pais, Antônio e Maria Aparecida Nardoni, segundo o livro de registro de visitas. Por volta das 11h15, os avós e as duas crianças permaneciam no local
.

Habeas corpus

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou em 14 de outubro, em caráter permanente, um pedido de habeas corpus da defesa do casal. A decisão de mantê-los presos foi tomada por unanimidade por três desembargadores da Câmara de Direito Criminal do TJ-SP: Luis Soares de Mello, Willian Campos e Augusto de Siqueira.

De acordo com o TJ, a defesa pode entrar com novo pedido de habeas corpus ou recorrer da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há ainda outros pedidos da defesa que ainda serão analisados pelo TJ-SP.

http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL841269-15528,00-ALEXANDRE+NARDONI+RECEBE+VISITA+DOS+FILHOS+EM+TREMEMBE.html

Júri Popular

Marlusse Pestana Daher

Com a feição mais aproximada da que conhecemos hoje, o júri originou-se na Inglaterra, no período sucessivo ao Concílio de Latrão. Remonta entretanto, ao período áureo do direito romano com os seus judices juratis. Entre os gregos era formado dos diskatas e entre os germanos pelos centeni comites.
De início, revelava forte conotação mística e religiosa, tanto que era formado de doze jurados, número que corresponde ao dos doze apóstolos, seguidores do Cristo nos seus dias da Galiléia.

Chegado a Gália, logrou ser ali rapidamente adotado, uma vez que representou a forma de na época da revolução burguesa, ser manifestado o repúdio e aversão tributada à classe dos magistrados, historicamente vinculada à nobreza e artífice de toda sorte de arbitrariedades.

Foi a época das práticas irracionais dos chamados "juízos de Deus" de que os combates judiciários, a imersão em água fervente, a aplicação do ferro em brasa foram algumas das mais bárbaras demonstrações. Da França, disseminou-se por todo o continente.

Data deste tempo, o direito de dizer, por parte de um Juiz togado, se o réu devia ou não ser submetido ao crivo do julgamento popular. No Brasil, a instituição do júri data de
18 de junho de 1822 e se encarregava do julgamento dos crimes de imprensa. Em 1824, inserido na Constituição do Império, passou a integrar o Poder Judiciário. Pelo Código de Processo Criminal de
1832 e pela reforma de 1871, foi alterado em sua estrutura e competência.

Mantido na Constituição de
1891 e nas sucessivas, até 1937, quando a Carta foi omissa sobre ele, razão que a fez vir a ser corrigida por um Decreto-Lei, o de nº 167 de 5 de janeiro de 1938, o qual delimitava a soberania dos veredictos. No capítulo dos direitos e garantias individuais, sua soberania voltou a ser assegurada, seja na Constituição de 1946, como na de
1967.

Júri Popular - II

Consolidado na sua razão de ser, permaneceu, na Constituição de 1988, no título que assegura os nossos Direitos E Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos ; inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


A lei que organiza o júri, na verdade um decreto-lei de nº 3.689, datado de 03 de outubro de 1941, sofreu no decurso desse tempo algumas modificações. No entanto, não no que a ele se refere. Esse decreto é o Código de Processo Penal e estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes de homicídio, simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto; na forma consumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas tentada.

Por fim, a conduta tem que ter sido praticada de forma dolosa, isto é, quando há deliberação para sua prática, com o lançar mão ou valer-se de meio idôneo, utilizá-lo e colimar o intento, ou não o colimando que tenha sido independente da vontade do agente.
Assim, quando acontece um homicídio, morte de alguém por outrem, a polícia judiciária adotará as providências preliminares. Dirigindo-se ao local, providencia análise das diversas circunstâncias e motivações do delito, identifica o autor e testemunhas que possam informar sobre o mesmo, remove o corpo para efeito de necropsia, no Instituto Médico Legal, onde existe, na ausência deste, a médico que sob compromisso, emitirá o laudo respectivo, detalhando as lesões e atestando-as como causa da morte.
Tais diligências compõem o inquérito policial que é instaurado mediante Portaria de competência do Delegado de Polícia, hoje, bacharéis em direito e com preparação específica ao desempenho do mister judiciário. Quando o inquérito é concluído o Autor do delito é indiciado e os autos são remetidos ao Juiz de Direito que por sua vez, determina abertura de vista ao Promotor de Justiça o qual formando seu juízo, denuncia o autor.

Júri Popular - III

Denúncia é a peça mediante a qual o Órgão do Parquet se dirige ao Estado Juiz, e depois de qualificar o indiciado de forma a tornar inequívoca sua identidade, narra a partir da hora, dia e local em que o delito tiver sido praticado, as circunstâncias em que se deram, as motivações que o rodeiam, o modo com que agiu e todos os demais detalhes, de tal forma que não pairem motivos de suposição ou dúvida, até porque, é nos termos da denúncia que se vai arrimar o contraditório.

Vale para a defesa o que estiver escrito. Finalmente, aponta os dispositivos do Código Penal infringidos e requer citação do denunciado para que promova sua defesa como melhor entender; nesta oportunidade ainda, apresenta o rol de testemunhas a serem ouvidas na fase instrutórias processual.
O Juiz, recebendo a denúncia, determina a citação do denunciado e seu comparecimento à sua presença para ser interrogado. Nesta oportunidade, ele toma conhecimento formal dos termos da acusação que lhe é feita, apresenta a própria versão para o fato ou de sua conduta, nomeia o Advogado que vai defendê-lo, ou se for pobre, no sentido da lei, tem conhecimento do que lhe é nomeado.

É um grande momento do processo, é o momento em que pode falar, depois, estará limitado a ouvir. Tanta é sua importância que só deve ser feito de forma presencial, quando, além de através das palavras, o Juiz pode analisar o interrogando lendo no seu ânimo, deduzindo pelo como se comporta.
Em seguida, o advogado, respaldando os termos do interrogatório, não concorda ou concorda apenas em parte com a denúncia, apresenta o rol de testemunhas ou requer outras diligências. Geralmente, reserva-se o direito de só fazer conhecida sua tese, a final.

Tem início o contraditório, fundamental para a validade de todos os atos. O próprio Promotor que entender pela não defesa de quem é acusado, na sua função de fiscalizar a correta aplicação da lei, deve vigiar neste sentido, ou seja, no sentido de que o contraditório seja potencialmente exercido.

Júri Popular - IV

São ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em seguida, as que a defesa apresentou. Finda esta fase, são feitas as alegações finais pelas partes e mediante o que tiver concluído, a vista do que tiver sido provado, o Juiz proferirá uma decisão de impronúncia ou de pronúncia.

No primeiro caso, decide pela absolvição do denunciado e julga improcedente a denúncia; no segundo, reconhece a presença dos elementos constitutivos do dolo, sem aprofundar-se no mérito, mesmo que paire alguma dúvida, neste caso, o in dúbio é pro societate, e remete o julgamento ao Tribunal Popular do Júri.

Em certos casos, até menos, mas o tempo de tramitação de um processo esta legalmente prevista, para acontecer em noventa dias.

Em toda Comarca, anualmente, são alistados cidadãos entre 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) anos de idade, pessoas indicadas pelas diferentes repartições em que trabalham e que vão estar a serviço do júri o que é obrigatório. O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

Júri Popular - V

Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É portanto, o júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima. Por isto, conta com a votação secreta e seu veredicto é soberano.
Os setes integrantes do conselho de sentença, sorteados entre os vinte uns convocados para cada sessão, são Juízes de fato. Podem requerer diligências, mais que simplesmente ouvir respostas formuladas pelo Juiz, pela defesa ou pelo Ministério Público, inquirir as testemunhas, valerem-se de quaisquer recursos que os conduzam a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada.

Assim, formam a própria convicção e mediante resposta por um Não ou um Sim. Cédula que vão depositando numa pequena urna, após cada uma das questões que lhe são propostas, decide pela inocência ou pela culpa de quem devem julgar.
É a eles que se dirigem o Ministério Público e a defesa, cada qual apresentando sua versão da conduta em julgamento. Em número de sete, jamais corre o risco de ocorrência de um empate na votação. O Juiz de Direito que ali está, preside a sessão, vela pela ordem e pela normalidade dos atos, mas quando ao final, vai prolatar a sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido prescrito pelos jurados, nem mais, nem menos.

Júri Popular - VI

Júri popular é portanto, julgamento de alguém do povo, pelo próprio povo.
Aqui em Vitória, acabamos de acompanhar um julgamento cuja duração, três dias, só tem precedente com o do esquadrão da morte. Falo do julgamento do líder dos "sem terra", José Rainha Júnior.

A imputação que lhe é feita data de 1989.
As opiniões se dividem. Para uns, é inocente; para outros, é culpado. Culpado ou não, o povo que estava representado pelos componentes do Conselho de Sentença por 4 votos contra 3, pressionado ou não, dizem que atemorizado pela multidão que se postou na frente e dentro da Catedral Metropolitana, (onde se permitiu fazer nada menos que tudo), disse que é inocente e só restou ao Juiz Presidente, absolvê-lo.

Uma das duas eram as hipóteses do que sucederia: Rainha é culpada ou Rainha é inocente. Condenado, pairaria a dúvida sobre a efetiva realização da justiça, mas não é que não subsista, agora que foi absolvido.

Ai é que, ainda que haja divergências entre a culpa e a inocência, num ponto há unanimidade e está na consciência dos longos onze anos que se passaram os quais nos autorizam a voltar a repetir como o fizera Rui Barbosa, na sua Oração aos Moços, (exortação a paraninfados de um curso de Direito): "Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça - ESEspecial para O NeófitoIncluído no site em 19/07/2000
http://www.neofito.com.br/artigos/art02/penal153.htm

Crimes contra a honra na Internet crescem 153% no DF

Palco dos mais diversos tipos de crimes, como ameaça, pedofilia, falsa identidade, injúria e difamação, os sites de relacionamentos, cada vez mais, têm tido sua original motivação desvirtuada.
Ao invés de serem utilizados apenas para ajudar seus membros a criar novas amizades e manter relacionamentos, além de trocas de experiências, opiniões, divulgação de trabalho e comunicação em tempo real, páginas feito o Orkut e blogs têm virado caso de polícia. Dados da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia do Distrito Federal (DICAT) apontam que até setembro de 2007 os crimes contra a honra na rede mundial de computadores tiveram um aumento de cerca de 153% comparados a todo o ano de 2006. O Orkut é o que registra o maior número de casos.

Durante todo ano de 2006, 97 relatórios foram encaminhado a Dicat. Já em 2007, esse número quase triplicou. Até setembro deste ano, 250 pessoas procuraram ajuda nas delegacias do DF, o que representa quase uma ocorrência por dia. “É um crescimento relativamente grande quando comparado ao ano passado. Acredito que é um número que tende a crescer ainda mais, mas a gente não pode desprezar o desconhecimento do registro. É um direito do cidadão e ele deve exercê-lo”, defende o diretor da Dicat, Sílvio Cerqueira.

Segundo Cerqueira, os crimes contra a honra são: injúria, difamação e calúnia. “Esses crimes são bastante subjetivos e dependem mais da interpretação dos receptores. Por exemplo, o fato só se torna crime se a pessoa realmente se sentir ofendida”, diz.

Ele avalia ainda que os crimes pela Internet são fáceis de serem cometidos, mas difíceis de serem investigados. “É fácil devido ao anonimato. As pessoas podem utilizar computadores de casa, do trabalho, ou até de uma lan house (local onde se paga para acessar a rede mundial de computadores). É difícil devido à falta de uma legislação que trate da preservação e fornecimento dos dados durante a investigação criminal”, defende.

Crimes contra a honra na Internet crescem 153% no DF -II

Identidade

Para localizar os autores dos crimes, é necessário que os provedores liberem a identidade do usuário, o registro do IP, o dia e a hora de acesso, assim como o telefone e endereço da pessoa. “Muitas empresas, por fazerem uma interpretação errônea da lei, exigem ordem judicial para liberar as informações. Então, com isso, temos que pedir ao Juiz que determine que a empresa forneça. Só que esse trâmite pode atrasar em até dois meses as investigações”, explica.

Cerqueira ainda esclarece que todo crime pela Internet exige uma conexão. “Diferente do que muitos pensam, computadores de grandes empresas ou órgãos públicos também possuem registro individual de uso da Internet. É um IP para toda a Instituição, mas cada máquina tem um endereço próprio e a rede local monitora cada acesso de seu usuário. E, através disso, chegamos ao usuário da máquina que, por meio de uma rede empresarial, conseguiu mandar uma mensagem ofensiva”, explica.

Crimes contra a honra na Internet crescem 153% no DF -III

Falta legislação

Uma outra questão enfrentada pelas delegacias é a falta de uma legislação específica que obrigue as operadoras a armazenarem os dados dos usuários. “Eles guardam aquilo que é necessário para bilhetagem e cobrança. Um exemplo é o Orkut. As informações ficam armazenadas somente enquanto a conta principal existir.
Ou seja, se alguma pessoa deixa scraps (mensagens) contra a honra de outra pessoa, só será possível investigar se a receptora das mensagens não apagá-las ou não sair do site de relacionamento. Caso faça isso, a investigação termina naquele momento”, esclarece.
Cerqueira ainda completa “Espaço na Internet significa dinheiro. Os e-mails e mensagens instantâneas também podem ser apagados. Oriento as pessoas a nos procurarem antes de adotar qualquer procedimento”, diz.

Crimes contra a honra na Internet crescem 153% no DF -IV

Pena

A pena para as pessoas que cometem crimes contra a honra, ou seja, injúria, calúnia ou difamação é de uma cesta básica ou prestação de serviço. “Infelizmente, os legisladores entendem que, para acabar com a hiper população carcerária, tem que colocar menos gente em cana. Então, crimes de menos potencial ofensivo, uma pequena repressão, para eles, é suficiente. Quem comete um crime desse, conhecendo a possibilidade de pena, vai acabar cometendo outros”, diz.

Crimes contra a honra são todos de ação penal privada, o que significa que a vítima tem que arcar com todas as custas do processo se quiser ir à Justiça. “A pessoa terá que contratar um advogado e pagar todas as custas da ação para, no final, ver o autor pagar uma cesta básica”, critica. Cerqueira orienta os interessados a entrarem com processo civil contra o autor. “Aí, vai mexer no bolso, que é a parte mais sensível do corpo humano. Recentemente, uma vítima de injúria por meio do Orkut conseguiu uma indenização de mais de R$ 3 mil reais”, diz.

Crimes contra a honra na Internet crescem 153% no DF -V

Entenda:

Injúria: ofensa a uma pessoa que faz com que o destinatário desta ofensa se sinta ofendido.

Difamação: ofensa dirigida a uma pessoa, mas que muda a imagem desta pessoa em relação a aquelas que a cercam. Ex. Digo que você é preguiçosa e não trabalha. Você se sente ofendido em relação a isso e, de repente, uma colega de trabalho diz ‘e não é mesmo que ela não trabalha’. Mudou a opinião que ele tinha para com você.

Calúnia: imputa a alguma pessoa algo falso tipificado como crime. Por exemplo: Fulano roubou ou furtou, ou qualquer crime dessa natureza.

http://noticias.correioweb.com.br/materias.php?id=2723757&sub=Distrito%20Federal

A tragédia do ABC: um borderline mata

Professor alagoano analisa personalidade de Lindemberg e o preparo da polícia brasileira
Raimundo Palmeira


O País se sensibilizou com o tresloucado ato do jovem Lindemberg, que manteve por cinco dias, em Santo André-SP, a sua ex-namorada Eloá e a amiga desta, Nayara, adolescentes, em cárcere privado, e culminou com a precipitada operação policial de resgate, que não evitou os bárbaro homicídio consumado contra a jovem Eloá e as tentativas homicidas contra a jovem Nayara e alguns dos policiais que adentraram ao apartamento que servia de cativeiro.

A sangrenta e lamentável ocorrência trouxeram à baila o questionamento sobre o efetivo bom preparo da Polícia Paulista (uma das mais preparadas do Brasil em casos de seqüestros por criminosos comuns) e brasileira, quer para a negociação, quer para o resgate, quando o infrator fuja ao perfil do criminoso comum.

A tragédia do ABC: um borderline mata II

Alguns aspectos chamam a atenção no caso em análise. Em primeiro lugar, o próprio motivo do crime, que seria o abandono por sua namorada, à vítima Eloá; outro aspecto sintomatológico viria a ser a sua brusca alteração de humor do agente ativo, que dificultava a negociação, porque apresentava constantes alterações de humor, passando facilmente da aparente depressão profunda a um estado de irritabilidade.

Nota-se ainda os indícios de aparente labilidade emocional que parecia caracterizar o seqüestrador, indo facilmente de um estado de sentimentos a outro, pois segundo os informes dos colegas, amigos e conhecidos do delinqüente e da vítima, alguns (os colegas dele) diziam ser ele um rapaz, calmo, alegre, enquanto outros (colegas da vítima) narram traços de agressividade em relação do mesmo, o que indica a percepção de traços de seu caráter, captados em momentos e situações diversas.

A impulsividade do jovem criminoso em referência fica patenteada pelo fato de, logo em sua entrada no apartamento da jovem vítima, ter efetuado disparo contra o computador de propriedade desta, movido por ciúmes, um ciúme, doentio, patológico, pelo simples fato de que ela, a vítima, teria após a ruptura do relacionamento, trocado mensagens com um colega.

Em outros momentos, fazia exigências, como se fora o senhor da situação, o que bem pode representar pequenos surtos psicóticos (paranóides, de auto-referência e megalomania) e chegando a afirmar por telefone que “o mundo está contra mim”( ideação persecutória paranóide), podendo-se concluir por informações veiculadas na imprensa, que maltratara a pobre Eloá em alguns momentos de sua permanência em cárcere privado, o que faz inerente ao facínora uma outra característica: a agressividade. Parece também, que o epigrafado homicida era portador de baixo limiar para frustrações, pois não admitia ter sido rejeitado por sua jovem namorada.

A tragédia do ABC: um borderline mata III

Somem-se essas características apresentadas pelo criminoso de Santo André (as bruscas mudanças de humor - da depressão profunda à irritabilidade extrema -, a labilidade afetiva, a impulsividade, os aparentes rasgos de delírios paranóides, a agressividade, o baixo limiar para frustrações, a sua agressividade, e o que é mais sintomático de tudo, o insano medo do abandono) e ter-se-á perfeitamente delineado o quadro de um dos mais complexos e assustadores transtornos da personalidade, o Transtorno da Personalidade Borderline.

O que é um transtorno da personalidade? A personalidade é a forma pela qual a individualidade é manifestada, constituindo-se nas características do ser o humano, que o fazem único, é a forma pela qual responde aos diversos estímulos, se posta em relação às coisas da vida, pensa e ama, sendo constituída por caráter e temperamento.

O temperamento é inato, consistindo na tendência herdada ou predisposição à impulsividade, à emotividade, etc, e o caráter são construídos, ao longo da vida, pelo amadurecimento, mediante a internalização de valores, processos de identificação, etc.

Tanto o é que o termo personalidade é inspirado nas “personas”, máscaras utilizadas no teatro da antiguidade pelos artistas para vivenciarem os papéis teatrais. Ocorre que uma má formação dessa personalidade pode implicar em desvio das condutas de seus sofredores, de modo a sofrer ele próprio com tais distúrbios, e fazer sofrer seus conviventes, pois afinal, diferentemente da patologia mental, da doença mental propriamente dita, o portador de um transtorno da personalidade tem a plena concepção da realidade, tendo consciência de seu desvio comportamental.

O DSM-IV (Manual Diagnóstico dos Transtornos Mentais em sua quarta edição, a mais atualizadas) define e cataloga os diversos transtornos da personalidade... O DSM-IV traz, dentre os transtornos da personalidade, aquele denominado de Borderline , termo decorrente de “linha de borda”, “linha divisória”, “linha de fronteira”.

E tal se verifica por dois motivos, primeiro porque se trata de um dos transtornos de personalidade que mais se encostam às raias da anormalidade mental, das psicoses, e segundo porque denomina um dos transtornos mais complexos, que apresenta sintomas de inúmeros outros transtornos da personalidade e até breves surtos psicóticos. Assim, costuma-se denominar o sofredor do “Borderline” de fronteiriço.

A tragédia do ABC: um borderline mata IV

As características sintomatológicas do transtorno da personalidade Borderline são delineadas no DSM-IV da seguinte forma:

1) esforços frenéticos no sentido de evitar um abandono real o imaginário;

2) um padrão de relacionamentos interpessoais instáveis e intensos, caracterizado pela alternância entre extremos de idealização e desvalorização;

3) perturbação da identidade: instabilidade acentuada e resistente da auto-imagem ou do sentimento de self;

4) impulsividade em pelo menos duas áreas potencialmente prejudiciais à própria pessoa (p. ex.: gastos financeiros, sexo, abuso de substâncias, direção imprudente, comer compulsivo);

5) recorrência de comportamento, gestos ou ameaças suicidas ou de comportamento automutilante;

6) instabilidade afetiva devido a uma acentuada reatividade do humor (p. ex., episódios de intensa desforria, irritabilidade ou ansiedade geralmente durando algumas horas e apenas mais raramente mais de alguns dias);

7) sentimentos crônicos de vazio;

8) raiva inadequada à intensa ou dificuldade em controlar a raiva (p. ex., demonstrações freqüentes de irritação, raiva constante, lutas corporais recorrentes) ;

9) ideação paranóide transitória e relacionada ao estresse ou graves sintomas dissociativos, estabelecendo, o DSM-IV, que o transtorno evidenciado resta demonstrado ante a presença de pelo menos 5 desses sintomas (DSM- IV-TR – Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais). 4a ed., rev.- Porto Alegre: Artmed, 2002.P. 664, sendo certo que Lindemberg, demonstrara pelo menos seis desses caracteres.

A tragédia do ABC: um borderline mata V

As pesquisas apontam para a separação ou perda parental, o envolvimento parental afetado ou abusos na infância como base da etiologia do transtorno em evidência, sendo sintomática a declaração de Lindemberg de que sua pobre genitora constituía “seu pai e sua mãe ao mesmo tempo”, o que se eleva mais em importância ao se atentar para o fato de que uma das correntes vigentes busca explicar o transtorno da personalidade Borderline como decorrente da deficiência dos processos de identificação na infância por seu sofredor.

Traçado este quadro, tem-se que, no cenário da tragédia de Santo André, que chocou o país, lidava-se com uma situação “sui generis”. Não era um criminoso comum, dentro dos padrões objetivos de normalidade que mantinha as duas jovens em cárcere privado, mas um criminoso com traços de transtorno da personalidade Borderline.

Instável, não confiável, sujeito a mudanças de humor, apavorado ante o abandono concreto, não sujeito às reações gerais esperadas de um bandido comum,mas sim passível de abruptos períodos de irritabilidade e agressividade extremas e mesmo até a breves surtos psicóticos.

Ressalte-se que, mesmo constatado que Lindemberg seja portador do Transtorno da Personalidade Borderline, tal não implicará na sua inimputabilidade, ou seja, incapacidade para responder penalmente, pois o sistema penal brasileiro adota para fins de constatação de inimputabilidade, o Sistema Biopsicológico, para o qual não basta o comprometimento da capacidade cognitiva ou de autodeterminação, pois, nos termos do artº. 26, “in caput”, do Código Penal é necessário que o agente seja, “ao tempo da ação ou da omissão,inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de com esse entendimento”, mas em decorrência de uma base patológica, ou seja, em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou conforme a Lei de Entorpecentes, por força de drogadização (constatada dependência de substância entorpecente).

Ocorre que o portador do transtorno da personalidade não é um doente mental faltando-lhe a base patológica para a incidência da norma referida, assim como não tem, via de regra, a sua capacidade de autodeterminação e internalização da realidade comprometidas.

Não poderá, outrossim, o infrator, se socorrer dos benefícios legais atribuíveis ao crime passional autêntico, pois a passionalidade afasta a premeditação, e no caso em exame, Lindemberg premeditou durante dias, os crimes, enquanto perpetrava o crime de cárcere privado, chegando a ameaçar por várias vezes seu cometimento.

Poderá sim, entretanto, se aplicar à espécie, ante a constatação eventual do abordado transtorno, a semi-imputabilidade, causa de redução de pena prevista no parágrafo único do art.
26 do Código Penal, aplicável aos casos em que haja comprometimento só parcial à possibilidade cognitiva e /ou de autodeterminação em decorrência de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e “perturbação da saúde mental”.

A tragédia do ABC: um borderline mata VI

Quanto à malsucedida operação policial de resgate, não se questionam o preparo dos negociadores militares para o trato em seqüestros sujeitos às leis gerais desses crimes, e conseqüentemente aos padrões, protocolos internacionais de ação eficaz. Em casos tais, inquestionavelmente, é a Polícia paulista detentora de um preparo acima da média. Entretanto, o caso em tela exigia o trato por profissionais detentores de aprofundado conhecimento sobre o transtorno referido.

O primeiro passo para a possibilidade de êxito numa negociação é o conhecimento sobre a personalidade do interlocutor, daí a importância de ser traçado um perfil psicológico do mesmo, quando possível. No epigrafado episódio, em se tratando, o autor do delito, de um homem comum, de hábitos comuns, seria fácil a acessibilidade às pessoas de seu convívio, e em se considerando que o delito de prolongou por quase uma semana, restaria perfeitamente possível à construção de seu perfil psicológico.

Tal fato seria levado a cabo por uma equipe multidisciplinar que catalogaria e analisaria cada reação do delinqüente, e à luz dos informes obtidos através de amigos, familiares, professores e chefes do mesmo,facilmente traçariam esse perfil psicológico que permitiria, com elevado índice de probabilidade, a previsão de suas reações nas mais diversas situações de desenlace do conflito. Não parece ter sido adotada tal providência.

O demonstrativo dessa omissão, a estranheza, o espanto com o qual o comandante da operação falava sobre a dificuldade de condução da negociação, referindo-se à característica do criminoso, que mudava constantemente de estado de humor e de postura, durante o período em que permaneceu mantendo as jovens em cárcere privado.


Ora, o conhecedor, mesmo teórico, do transtorno da personalidade Borderline, ante essas características, associada à motivação dos crimes, o abandono afetivo por sua ex-namorada, já suspeitaria estar diante do Borderline, e indicaria com certeza a necessidade de buscar ajuda junto a um terapeuta, psicólogo ou psiquiatra, estranho à órbita policial (facilitando assim a possibilidade de algum esboço de processo de identificação e transferência do autor dos crimes – processo difícil de se estabelecer com os negociadores militares, despreparados para circunstâncias tais e representantes do sistema que amedronta e intimida o paciente).

A tragédia do ABC: um borderline mata VII

É bem verdade que a identificação do eventual transtorno da personalidade Borderline que afligia Lindemberg, mediante o levantamento de seu perfil psicológico e a condução das negociações por quem conhecedor do referido transtorno, por si somente não assegurava a certeza de um desenlace sem danos do episódio até então de cárcere privado.

O Borderline trata-se dos transtornos mais complexos e de difícil trato, e seu sofredor pode apresentar reações verdadeiramente imprevisíveis. Caballo, Gracia, Bautista e López-Gollonet asseveram que “o TPB constitui um dos desafios mais difíceis no campo da saúde mental e a terapia resulta, na maioria dos casos, frustrante, sendo abordada com certa apreensão pelos clínicos. O prognóstico é muito decepcionante e podem esperar-se, até, graves complicações médicas e sociais uma vez começado o tratamento” (Caballo, Vicente E.; Gracia, Ana; Lopes-Golonet, Cristina, Bautista, rebeca. O transtorno da personalidade borderline. In Caballo, Vicente E. (Org.) Manual de transtornos de personalidade: descrição, avaliação e tratamento. P.
137/160 São Paulo: Livraria Santos Editora, 2008. P. 156).Entrementes, tais providências certamente aumentariam a possibilidade de um desfecho menos trágico.

A tragédia do ABC: um borderline mata VIII

A condução da negociação para liberação das vítimas parece ter sido efetivada do modo como se conduz em relação a um ser humano não transtornado. Por alguns trechos divulgados pela imprensa, sobre a negociação estabelecida, se podem constatar, alguns equívocos como, por exemplo, fragmentos da conversa do oficial negociador onde lembra a Lindemberg das vantagens da resolução pacífica dos problemas, tentando sensibilizá-lo ao lembrá-lo das “baladas”, dos amigos que ele reencontraria.

Ora não se estava, afinal, a trabalhar com um ser humano de reações normais, mas com alguém para o qual a vida acabara, em decorrência do abandono, situação morbidamente temida por ele; tratava-se de alguém sujeito inclusive a ideação paranóide ou psicótica em geral, a negociar com quem representava a estrutura temida por ele.

No caso, era mister a tentativa da construção de um ideal de apoiamento, pois o TPB reage positivamente ao oferecimento de apoio, e tal figura bem poderia ser edificada sobre sua genitora ou seu advogado, mediante acompanhamento profissional especializado, ou mesmo sobre uma terceira pessoa, um terapeuta, psicólogo ou psiquiatra especialista na matéria, detentor de possibilidades concretas e aparentes de protegê-lo, e o que é mais importante, sem qualquer vínculo demonstrado com as instituições policiais militar, que naquele momento o cercava e com certeza era um dos objetos de sua ideação paranóide durante os pequenos surtos que eventualmente lhe tenham acometido.

Mas não para por ai! A negociação e a própria operação de invasão do apartamento demonstrou não haverem sido meticulosamente planejadas, quando se observa a ausência de controle subordinante do comando, pois a invasão é deflagrada, de modo meio atabalhoado, sem levantamento prévio do cenário do cárcere a ser invadido –pelo menos não foi demonstrado- pois a equipe de assalto se surpreende com a existência de uma mesa como obstáculo além da porta explodida-, sem uma aparente sincronização entre as equipes de assalto (nota-se que a escada utilizada sequer chega ao andar a ser retomado, e o policial que por ela avança, para adentrar ao cenário da tragédia, precisa utilizar as duas mãos para içar o corpo, as quais jamais podiam estar comprometidas num momento de assalto militar, além do que, não chega ao mesmo tempo em que a equipe de arrombamento, esta levando quinze segundos vitais para a entrada na cena do crime; a entrada do médico ou paramédico é dificultada por policiais que demonstram estar mais preocupado em punirem a pontapés o criminoso já dominado do que com o estado das vítimas) sem conhecimento direto e autorização imediata do comandante da operação, que neste momento estava a prestar entrevista à imprensa.

Note-se que o desligamento brusco da energia elétrica sincronizada com a tomada de assalto do apartamento, que deveria ocorrer pela madrugada, surpreenderia o infrator com a sua ausência de visibilidade repentina, e a ação de holofotes à bateria contra si ligados inesperadamente e bombas de fumaça e luz, hipótese não levada a efeito. A invasão poderia ter sido efetivada ao mesmo tempo também pela área de serviço e mediante a quebra brusca da janela.

sábado, 1 de novembro de 2008

A tragédia do ABC: um borderline mata

Outrossim, inadmissível a quebra de comunicação com o criminoso, minutos antes da invasão, pela singela explicação de que “o celular do oficial negociador tivera sua bateria descarregada”, o que é demonstrativo da ineficiência de apoio logístico. Ademais, a imperdoável permissão do retorno ou ao menos da exposição (partindo-se do princípio de que o retorno fora inesperado) da menor Nayara ao cárcere privado.

Note-se ainda que o acompanhamento por uma equipe especializada no transtorno da personalidade Borderline, bem poderia alertar a polícia para que, em se considerando a variação de humor do criminoso, a invasão ao prédio deveria se verificar quando este imerso na mais profunda depressão, uma vez que, sob tal estágio, a tendência de suicídio seria maior do que de homicídio.

Ao contrário, observa-se que a invasão se deu em momento de elevada agressividade de Lindemberg pois alguns minutos antes, afirmara por telefone ao negociador que “o mundo vai explodir”, “muita gente aí fora vai sofrer”. Espera-se que ao menos, a tragédia que culminou com o brutal homicídio contra a adolescente Eloá e a não menos brutal tentativa homicida contra a também adolescente Nayara sirva para que as autoridades estatais tenham mais humildade, ouvindo os especialistas antes de adotarem negociações e operações estereotipadas, em qualquer tipo de delito, mas atentos a que o crime não possui uma lei ou leis universais naturais que o estejam a reger, pois cada indivíduo é um universo, e se a sua compreensão já difícil àqueles que dedicam a vida na busca desse conhecimento, mais difícil será para quem busca tal conhecimento apenas perifericamente, em cursos intensivos de negociação de crises.

Observa-se ainda a importância crescente do estudo multidisciplinar do fenômeno criminal, ressaltando-se a importância de uma disciplina tão esquecida no mundo acadêmico jurídico, como o é a Criminologia, por vezes até, confundida e lecionada como “história do Direito Penal”, excluída da maioria dos concursos para carreira jurídica, inclusive.

Que Deus se apiede dos que, por negligência, prepotência ou despreparo, tenham eventualmente contribuído, mesmo involuntariamente, para a terrível tragédia, o que tem feito a população em tom hilário mas representativo de revolta narrar a mórbida anedota crítica de que neste caso “a operação policial de resgate fora um sucesso, pois se resgatara o criminoso ileso”.

A operação policial em realidade foi desastrosas, familiares e a sociedade em geral ainda encara a prepotência de autoridades que insistem em racionalizar seu insucesso, indignos de reconhecerem as suas limitações e dirigirem ao menos um pedido de desculpas pelas suas falhas gritantes. Não se entenda que se está a insinuar que a empreitada era de fácil resolução, não o era.
Todo imbróglio envolvendo um Borderline extremo é de desenlace imprevisto, mas se esperava que, pelo menos, todas as alternativas fossem tentadas para salvamento das vidas adolescentes das duas vítimas. É advogado criminalista e professor de criminologia em Alagoas.
http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=162632

Eixo temático: problema ético

Kleber Eduardo

A ética e a moral referem-se ao conjunto de costumes tradicionais de uma sociedade e que, como tais, são considerados valores e obrigações para a conduta de seus membros. O campo ético é constituído por dois pólos internamente relacionados: o agente ou sujeito moral e os valores morais ou virtudes éticas.

A ética faz uma exigência essencial do agente moral, ou seja, a diferença entre passividade e atividade.

Passivo: é aquele que se deixa governar e arrastar por seus impulsos, inclinações e paixões, pelas circunstâncias, pela boa ou má sorte, pela opinião alheia, pelo medo dos ouros, pela vontade de um outro, não exercendo sua própria consciência, vontade, liberdade e responsabilidade.

Ativo: é aquele que controla interiormente seus impulsos, suas inclinações e suas paixões, discute consigo mesmo e com os outros o sentido dos valores e dos fins estabelecidos. Avalia sua capacidade para dar a si mesmo as regras de conduta, consulta sua razão e sua vontade antes de agir, tem consideração pelos outros sem submeter-se a eles, responde pelo que faz, julga suas próprias intenções. Tem consciência moral.

A pessoa ativa eticamente caracteriza-se como uma pessoa autônoma, que tem capacidade de autodeterminação. Diferente de uma pessoa heterônoma, que não tem capacidade racional para autonomia, depende de um outro para lhe dar regras e comandos para ação.

Do ponto de vista dos valores, a ética exprime a maneira como a cultura e a sociedade definem para si mesmas o que julgam ser a violência e o crime, o mal e o vício e, como contrapartida, o que consideram ser o bem e a virtude. A ética também se preocupa com os meios para que o sujeito realize os fins. Portanto nem todos os meios são justificáveis, mas apenas aqueles que estão de acordo com os fins da própria ação.

Eixo temático: problema ético - II

Aristóteles

Para Aristóteles as definições das ações éticas não são só definidas pela virtude, pelo bem e pela obrigação, mas também a deliberação, decisão ou escolha. Deliberamos e decidimos sobre tudo aquilo que para ser e acontecer, depende de nossa vontade e de nossa ação, sobre o possível.

Portanto, Aristóteles acrescenta à consciência moral a vontade guiada pela razão como outro elemento fundamental da vida ética. Se a ética exige um sujeito autônomo, a idéia de dever não introduziria a heteronomia, isto é, o domínio de nossa vontade e nossa consciência por um poder estranho a nós?

Rousseau

Rousseau procurou resolver essa dificuldade. Para ele, a consciência moral e o sentimento do dever são inatos, são "a voz da Natureza" e o "dedo de Deus" em nossos corações. Nascemos puros e bons, dotados de generosidade e de benevolência para com os outros.

O problema que nossa bondade foi pervertida pela sociedade quando esta criou a propriedade privada. Portanto, quando um dever nos é imposto, ele simplesmente nos força a recordar nossa natureza originária, sendo sua imposição apenas aparência exterior.

Eixo temático: problema ético - III

Kant

Kant se opôs à "moral do coração" de Rousseau, voltando a afirmar o papel da razão na ética. Não existe bondade natural. Somos egoístas, ambiciosos, destrutivos agressivos, cruéis, ávidos de prazeres e etc.

Kant divide a razão em duas partes distintas:

Razão Pura Teórica: tem como matéria ou conteúdo a realidade exterior a nós, um sistema de objetos que opera segundo leis necessárias de causa e efeito, independentes de nossa intervenção.

Razão Pura Prática: é a liberdade como instauração de normas e fins éticos. Essa imposição que a razão prática faz a si mesma daquilo que ela própria criou é o dever. Visto que apetites, impulsos, desejos, tendências, comportamentos naturais costumam ser muito mais fortes do que a razão, a razão prática e a verdadeira liberdade precisam dobrar nossa parte natural e impor-nos nosso ser moral.

Elas o fazem obrigando-nos A Passar Das Motivações Do Interesse Para O Dever. Para sermos livres, precisamos ser obrigados pelo dever de sermos livres. O dever é, para Kant, uma forma que deve valer para toda e qualquer ação moral. Por isso o dever é um Imperativo Categórico. Ordena incondicionalmente.

Não é uma motivação psicológica, mas a lei moral interior. O Imperativo Categórico exprime-se numa fórmula geral: Agem em conformidade apenas com a máxima que possas querer que se torne uma lei universal.

Esta fórmula permite a Kant deduzir os três, máximas morais:

1-
Age como se a máxima de tua ação devesse ser erigida por tua vontade em lei universal da Natureza;

2-
Age de tal maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de outrem, sempre como um fim e nunca como um meio;

3-
Age como se a máxima de tua ação devesse servir de lei universal para todos os seres racionais.

Eixo temático: problema ético - IV

Espinosa

Para Espinosa, somos seres naturalmente passionais, porque sofremos a ação de causas exteriores a nós. Para ele, a paixões não são boas nem más, são naturais. Três são as paixões originais: alegria, tristeza e desejo. As demais derivam destas.

Assim da alegria nasce o amor, a devoção, a esperança, a segurança, o contentamento, a misericórdia, a glória; da tristeza surge o ódio, a inveja, o orgulho, o arrependimento, a modéstia, o medo, o desespero, o pudor; do desejo provém à gratidão, a cólera, a crueldade, a ambição, o temor, a ousadia, a luxúria, a avareza.

Que é o vício para Espinosa?
Submeter-se às paixões, deixando-se governar pelas causas externas. (Passividade)

Que é a virtude?
Ser causa interna de nossos sentimentos, atos e pensamentos. Ou seja, passar da passividade à atividade. A virtude é, pois, passar da paixão à ação, tornar-se causa ativa interna de nossa existência, atos e pensamentos.

O vício não é um mal, é fraqueza para existir, agir e pensar. A virtude não é um bem, é força para ser e agir autonomamente. Espinosa, em sua Ética, jamais fala em pecado e dever; fala em fraqueza e em força para ser, pensar e agir. A virtude espinosana toma a relação do indivíduo com a Natureza e a sociedade, centrando-se nas idéias de integridade individual e de força interna para relacionar-se livremente com ambas.

O sujeito ético ou moral, isto é, a pessoa só pode existir se preencher as seguintes condições:
a) ser consciente de si e dos outros, capaz de reflexão e de reconhecer a existência dos outros como sujeitos éticos iguais a ele;
b) ser dotado de vontade, capaz de controlar e orientar desejos, impulsos, sentimentos e de capacidade para deliberar e decidir entre várias alternativas possíveis;
c)
ser responsável, reconhecer-se como autor da ação, avaliar os efeitos e conseqüências dela sobre si e sobre os outros, assumi-la bem como às suas conseqüências, respondendo por elas;
d) ser livre, capaz de oferecer-se como causa interna de seus sentimentos atitudes e ações, por não estar submetido a poderes externos que o forcem e o constranjam a sentir, a querer e a fazer alguma coisa. A liberdade não é tanto o poder para escolher entre vários possíveis, mas o poder para autodeterminar-se, dando a si mesmo as regras de conduta.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Eixo temático: problema ético - V

A Questão Da Justiça

A palavra justiça se deriva do latin, justus. É usualmente empregado palavra Justiça pela palavra Direito. Ao longo da história foram dadas várias definições de Justiça, porém a que teve mais aceitação é aquela que define como a "virtude que consiste em dar a cada um o que é seu", definição que ficou famosa pelos romanos e se encontra também na República de Platão.

Conceitos de justiça
Conceito platônico de justiça.
Para Platão, a justiça era a virtude da harmonia. Platão propõe que esta justiça tem que ser aplicada ao homem e a sociedade. No que diz respeito à justiça individual, Platão nos diz das três partes da alma: A espiritual, a razão que reside na cabeça; A emoção que se situa no peito; e desejo que se encontre no baixo ventre.

Nestas três partes deve existir a harmonia e virtude de justiça, que ordena sabiamente os distintos elementos do homem e que harmoniza as virtudes da prudência (cabeça), força /coragem (peito) e temperança (baixo ventre). No que se refere à justiça coletiva, a virtude da justiça deve estabelecer uma relação harmônica entre as três classes sociais que compõe a Cidade- Estado (Polis): Os filósofos, que representam a cabeça, a razão da sociedade; Os soldados, que são a força, representando o peito, a coragem e por último os trabalhadores, que são o baixo ventre, as pernas, dando sustentação ao corpo social.

Conceito aristotélico de justiça
Para Aristóteles, a justiça é a virtude da "Eqüidade", que tem por objeto ordenar e dirigir a convivência humana segundo o critério dessa "Eqüidade". Neste sentido Aristóteles divide a justiça entre:

Justiça Distributiva. É aquela que tem de presidir as relações entre a sociedade e o indivíduo. Tem por objeto a igualdade da sociedade. Fundamenta-se na igualdade proporcional, e mediante esta justiça se busca estabelecer uma certa equidade entre pessoas e situações que por sua própria natureza são desiguais.

Justiça Corretiva. É a que se dá entre indivíduos. Tem por finalidade que as relações entre os cidadãos se estabeleça nos mesmos direitos para todos. Fundamenta-se no princípio da igualdade.

Aristóteles subdivide a Justiça Corretiva em duas:
Comutativa:
É a justiça que regula as relações de um cidadão com outro, sobre a base da igualdade, como acontece em um contrato.

Judicial:
É quando essa igualdade não foi estabelecida pelas partes, ou não conseguiram fazê-lo, então é chamado um juiz para estabelecê-la através de uma sentença.

Bibliografia
Chaui, M. Convite â Filosofia. S.Paulo:Ática.2002.
Garcia E outros. Filosofia. Madrid. Editex. 1997.
Souza, S. Um outro Olhar. S. Paulo: FTD. 1995.
http://www.colegiolondrinense.com.br/filosofiadisciplina/problemaEtico.htm


sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -I

Autor: Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior

1. Introdução.

A reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos vem prevista no art. do Código de Processo Penal pátrio, ipsis verbis: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

Trata-se de instituto do qual poderá lançar mão a autoridade investigadora para esclarecer determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mormente nos de difícil elucidação quanto ao modus operandi do agente. No presente ensaio pretendemos tecer algumas considerações sobre o instituto da reconstituição do crime, colacionando considerações doutrinárias e pesquisando da existência do instituto em outros ordenamentos jurídicos.

Discute-se da importância ou não de se proceder à reprodução simulada, e qual procedimento a adotar-se quando tal diligência for efetuada no curso do processo penal, uma vez que o diploma processual criminal é silente neste particular.

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -II

2. Dogmática Processual Penal.

Consoante dissemos acima, a reprodução simulada dos fatos está prevista no art. do CPP, inscrita entre os dispositivos do Título II - Do inquérito policial. Está compreendida no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial. Esta autoridade poderá proceder à reconstituição nos casos de complexa elucidação, principalmente quando houver dúvidas sobre posicionamento, distância, existência de obstáculos, etc .

Naturalmente é a complexidade do caso que ditará da necessidade ou não da reconstituição. Trata-se de faculdade discricionária da autoridade já que a norma processual não lhe impõe este dever. Além do mais, quando houver concurso de autores ou de crimes, o procedimento pode mostrar-se bastante útil, aclarando aspectos relativos à participação de cada um dos indivíduos no fato delituoso.

Para que tal expediente alcance sua precípua finalidade, qual seja a de lançar um facho de luz sob determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mister se faz a presença do indigitado autor ou autores deste fato sob investigação. Sem este ator protagonista, a encenação poderá perder muito de sua utilidade.

Além do que, a encenação deverá ser realizada no mesmo ambiente, se possível reunindo testemunhas do fato original (o que nem sempre é fácil, pelo medo que estas podem ter de represálias dos agentes do crime), e do ato geralmente são feitas fotografias, croquis ou filmagens. Tudo documentado num laudo pericial que será juntado aos autos do procedimento policial ou da ação penal se for o caso.

Luiz Carlo Rocha, registra que a reconstituição tem as seguintes características:
a) quanto à natureza, é uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência;

b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado;

c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis;

d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.

Trata-se, como se vê, de meio de prova caracterizado
pela "teatralización de las seqüências del hecho investigado, según distintas versiones de sus protagonistas (incluidos imputados, víctimas, testigos) proporcionan, con el objeto de determinar la posibilidad (física) que se hubiere desarolado del modo relatado".

Como elemento de prova obtida no inquérito policial está sujeita as mesmas limitações dos demais meios de prova levados a efeito nesta fase da persecução penal. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar.

O ilustrado Bento de Faria há mais de quarenta anos já lecionava: "A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência, e não valem os adminículos de prova obtidos por este meio" . A doutrina é uníssona neste aspecto.

Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade. Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo Habeas corpus para remediar a ilegalidade como podemos conferir:

"O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso (
RT 697:385-6)".

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -III

Silenciar durante os atos persecutórios é um direito constitucional de qualquer cidadão conforme o art. , inciso LXIII: "o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" (grifo nosso).

Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto-incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.

Nemo tenetur se detegere é o brocardo que sinaliza que ninguém é obrigado a acusar a si próprio. Incumbe aos órgãos da persecução penal reunir as provas da autoria e materialidade da infração. O suspeito pode restar completamente inerte, sem que nenhuma presunção possa ser derivada de seu comportamento.

Conforme disposto no ordenamento processual, a encenação dos fatos de regra ocorre ainda na fase pré-processual da persecutio criminis. No inquérito policial o sujeito é objeto de investigação e há toda uma atmosfera de coação que lhe cerca, mormente se estiver detido.

Nestas circunstâncias predomina uma áurea de confiança acerca da culpabilidade do indivíduo, mormente se foi detido em flagrante delito. Isto é inevitável, se não o fosse não estaria sendo investigado. Embora a conduta, os atos supostamente praticados pelo indivíduo sejam objeto de diligências pelo Estado, aquele não perde suas qualidades de sujeito de direitos, ainda mais aqueles inscritos na Carta Magna da República.

Resta-lhe incólume a sua dignidade humana, integridade física e moral, bem como a sua presunção de inocência. Afinal, quando a carta magna prescreve "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição da República, art.
5º, inciso II), consubstancia uma das expressões do princípio da legalidade com reflexos importantes na esfera processual penal. Ou seja, só será legítimo restringir a liberdade de agir da pessoa mediante preceitos de origem do poder legislativo competente. Não consta em nenhum texto legal o mandamento de que o sujeito tem que fazer prova contra si próprio!

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -IV

Fatos já históricos na literatura processual penal ilustram bem tal aspecto durante os interrogatórios policiais, coroando o privilégio da não auto-incriminação como princípio constitucional limitador das atividades investigativas do Estado. Veja o caso Miranda vs. Arizona julgado em 1966 na Suprema Corte Americana da lavra de Earl Warren, então presidente daquela corte:

"Esta corte há notado recientemente que el privilegio en contra de la autoincriminación (...) se funda num em um complejo de valores y todos estos valores apuntan a uma reflexión dominante: el fundamiento constitucional que subyace al privilegio es el respeto que el gobierno debe observar a la dignidad e integridad de sus cidadanos. Para mantener um ' justo equilíbrio Estado-individuo', para exigir del gobierno 'suportar toda la carga', para respetar 'la inviolabiladad de la personalidad humana' nuestro sistema acusatorio de justicia criminal exige que el Gobierno que pretende penar a um individuo produzca la prueba em sua contra por sus propios e independientes medios, em lugar de hacerlo a través del cruel y simple recurso de forzar dicha prueba desde la propia boca del imputado".

Intuitivo que durante tal reconstituição o acusado poderá ser induzido a fazer declarações ou assumir comportamentos não compreendidos na conduta que ensejou instauração do inquérito. Por desconhecimento de seus direitos constitucionais o investigado concorda em participar de tais encenações, sem ao menos se dar conta das futuras implicações de sua conduta.

O que o caso Miranda vs Arizona veio demonstrar é que a dignidade e integridade dos cidadãos constituem uma barreira intransponível às atividades investigatórias. O ônus probatório deve recair sobre as autoridades governamentais utilizando-se de seus próprios meios, e não através "da própria boca do acusado".

Afiguram-se ilícitos meios probatórios que violentem a personalidade e a dignidade humana, e outro dispositivo constitucional rechaça a admissibilidade de tais provas assim coligidas no seio do processo. Ademais resta consignado no art. 8, letra "g" do Pacto de San Jose de Costa Rica, no capítulo destinado às garantias judiciais, que toda pessoa acusada de um delito tem "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem se declarar culpada".

Como sabemos este pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo decreto
678 de 06.11. 1992 que determinou seu integral cumprimento. Por se tratar de garantia individual contra ingerências do Estado na esfera de autonomia do cidadão, por força do parágrafo segundo do art. da Magna Carta, incorporou-se às demais garantia processual elencadas naquele artigo. Tem status constitucional inegável. Ainda assim, para alguns doutrinadores, o indiciado poderá ser forçado a comparecer, mas não a participar .