2. Dogmática Processual Penal.
Consoante dissemos acima, a reprodução simulada dos fatos está prevista no art. 7º do CPP, inscrita entre os dispositivos do Título II - Do inquérito policial. Está compreendida no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial. Esta autoridade poderá proceder à reconstituição nos casos de complexa elucidação, principalmente quando houver dúvidas sobre posicionamento, distância, existência de obstáculos, etc .
Naturalmente é a complexidade do caso que ditará da necessidade ou não da reconstituição. Trata-se de faculdade discricionária da autoridade já que a norma processual não lhe impõe este dever. Além do mais, quando houver concurso de autores ou de crimes, o procedimento pode mostrar-se bastante útil, aclarando aspectos relativos à participação de cada um dos indivíduos no fato delituoso.
Para que tal expediente alcance sua precípua finalidade, qual seja a de lançar um facho de luz sob determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mister se faz a presença do indigitado autor ou autores deste fato sob investigação. Sem este ator protagonista, a encenação poderá perder muito de sua utilidade.
Além do que, a encenação deverá ser realizada no mesmo ambiente, se possível reunindo testemunhas do fato original (o que nem sempre é fácil, pelo medo que estas podem ter de represálias dos agentes do crime), e do ato geralmente são feitas fotografias, croquis ou filmagens. Tudo documentado num laudo pericial que será juntado aos autos do procedimento policial ou da ação penal se for o caso.
Luiz Carlo Rocha, registra que a reconstituição tem as seguintes características:
Consoante dissemos acima, a reprodução simulada dos fatos está prevista no art. 7º do CPP, inscrita entre os dispositivos do Título II - Do inquérito policial. Está compreendida no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial. Esta autoridade poderá proceder à reconstituição nos casos de complexa elucidação, principalmente quando houver dúvidas sobre posicionamento, distância, existência de obstáculos, etc .
Naturalmente é a complexidade do caso que ditará da necessidade ou não da reconstituição. Trata-se de faculdade discricionária da autoridade já que a norma processual não lhe impõe este dever. Além do mais, quando houver concurso de autores ou de crimes, o procedimento pode mostrar-se bastante útil, aclarando aspectos relativos à participação de cada um dos indivíduos no fato delituoso.
Para que tal expediente alcance sua precípua finalidade, qual seja a de lançar um facho de luz sob determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mister se faz a presença do indigitado autor ou autores deste fato sob investigação. Sem este ator protagonista, a encenação poderá perder muito de sua utilidade.
Além do que, a encenação deverá ser realizada no mesmo ambiente, se possível reunindo testemunhas do fato original (o que nem sempre é fácil, pelo medo que estas podem ter de represálias dos agentes do crime), e do ato geralmente são feitas fotografias, croquis ou filmagens. Tudo documentado num laudo pericial que será juntado aos autos do procedimento policial ou da ação penal se for o caso.
Luiz Carlo Rocha, registra que a reconstituição tem as seguintes características:
a) quanto à natureza, é uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência;
b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado;
c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis;
d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.
Trata-se, como se vê, de meio de prova caracterizado pela "teatralización de las seqüências del hecho investigado, según distintas versiones de sus protagonistas (incluidos imputados, víctimas, testigos) proporcionan, con el objeto de determinar la posibilidad (física) que se hubiere desarolado del modo relatado".
Como elemento de prova obtida no inquérito policial está sujeita as mesmas limitações dos demais meios de prova levados a efeito nesta fase da persecução penal. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar.
O ilustrado Bento de Faria há mais de quarenta anos já lecionava: "A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência, e não valem os adminículos de prova obtidos por este meio" . A doutrina é uníssona neste aspecto.
Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade. Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo Habeas corpus para remediar a ilegalidade como podemos conferir:
"O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso (RT 697:385-6)".
b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado;
c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis;
d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.
Trata-se, como se vê, de meio de prova caracterizado pela "teatralización de las seqüências del hecho investigado, según distintas versiones de sus protagonistas (incluidos imputados, víctimas, testigos) proporcionan, con el objeto de determinar la posibilidad (física) que se hubiere desarolado del modo relatado".
Como elemento de prova obtida no inquérito policial está sujeita as mesmas limitações dos demais meios de prova levados a efeito nesta fase da persecução penal. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar.
O ilustrado Bento de Faria há mais de quarenta anos já lecionava: "A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência, e não valem os adminículos de prova obtidos por este meio" . A doutrina é uníssona neste aspecto.
Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade. Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo Habeas corpus para remediar a ilegalidade como podemos conferir:
"O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso (RT 697:385-6)".