sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -VI

O CPP é omisso em relação à reprodução simulada do fato uma vez instaurada a instância penal. Compreende-se que o juiz criminal pode determinar ex-oficio este tipo de diligência, figurando entres seus poderes instrutórios para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (CPP, art. 156). Pode atender a requerimento de alguma das partes.

Aliás, como dispõe a exposição de motivos do CPP no. VIII: "... o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade". Também aqui o réu não está obrigado a participar.

Por ser diligência no curso do processo, as garantia sagradas do contraditório e, amplo defesa aqui sem impõem com toda sua grandeza. É direito do réu estar presente e fazer-se acompanhar de advogado, bem como fazer observações que repute favorável a sua defesa, dirigindo-se ao juiz criminal.

Trazemos para ilustrar outro julgado de nossa Suprema corte que corrobora semelhante entendimento: "A reconstituição do crime, especialmente quando realizada na fase judicial da persecução penal, deve fidelidade ao princípio constitucional do contraditório, ensejando ao réu, desse modo, a possibilidade de a ela estar presente e de, assim impedir eventuais abusos descaracterizadores da verdade real, praticados por autoridade pública ou por seus agentes" (RT
697:385-6).

Como se sabe o Código de Processo Penal não disciplina o procedimento de reprodução simulada no curso da instrução processual. Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos dos arts.
440 ao 443 do Código de Processo Civil que cuida da Inspeção Judicial. Assim nos autoriza a Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".