O valor de tal reconstituição é questionado por alguns mestres. Para Mehmeri a reprodução "é peça de pouca valia, ou quase nenhuma, posto que não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos", destinando-se apenas a esclarecer algumas dúvidas .
O mesmo pensamento é o de Délio Maranhão que fulmina a eficácia de tal método, pois não alcançaria resultados práticos, provocando apenas alarde da imprensa com esse método de investigação, e atraindo aos locais de diligência a curiosidade popular...
Uma vez que o indigitado autor da infração concorde livre e espontaneamente em participar da reconstituição, a autoridade deve se cercar de alguns cuidados a legitimar o procedimento: afastar curiosos e a imprensa do local, não alardear o ato, manter tratamento urbano com o acusado e deverá oficiar o Procurador Geral solicitando presença de Membro do Ministério Público para acompanhar as diligências.
Claro que se o indivíduo sob investigação tiver defensor o mesmo deve se fazer presente. Deverá ainda providenciar condições de redobrada vigilância para evitar "resgate, por parte de seus companheiros, fuga ou tentativa de fuga" . As referidas providências impõem legitimidade e seriedade ao ato investigatório.
De regra, a reprodução simulada pode ser realizada ex - ofício pela autoridade policial, caso esta julgue que a mesma possa trazer elementos relevantes para esclarecimento dos fatos delituosos. Ou alternativamente pode ainda o representante do Ministério Público requisitar que seja realizada a reconstituição do crime, caso esta diligência seja imprescindível para oferecimento da denúncia (CPP, art. 16).
Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública (CPP art. 7º, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento, etc) .
O mesmo pensamento é o de Délio Maranhão que fulmina a eficácia de tal método, pois não alcançaria resultados práticos, provocando apenas alarde da imprensa com esse método de investigação, e atraindo aos locais de diligência a curiosidade popular...
Uma vez que o indigitado autor da infração concorde livre e espontaneamente em participar da reconstituição, a autoridade deve se cercar de alguns cuidados a legitimar o procedimento: afastar curiosos e a imprensa do local, não alardear o ato, manter tratamento urbano com o acusado e deverá oficiar o Procurador Geral solicitando presença de Membro do Ministério Público para acompanhar as diligências.
Claro que se o indivíduo sob investigação tiver defensor o mesmo deve se fazer presente. Deverá ainda providenciar condições de redobrada vigilância para evitar "resgate, por parte de seus companheiros, fuga ou tentativa de fuga" . As referidas providências impõem legitimidade e seriedade ao ato investigatório.
De regra, a reprodução simulada pode ser realizada ex - ofício pela autoridade policial, caso esta julgue que a mesma possa trazer elementos relevantes para esclarecimento dos fatos delituosos. Ou alternativamente pode ainda o representante do Ministério Público requisitar que seja realizada a reconstituição do crime, caso esta diligência seja imprescindível para oferecimento da denúncia (CPP, art. 16).
Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública (CPP art. 7º, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento, etc) .