segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO

Mariana Marinho Barbalho - Advogada. Aluna da Escola Superior de Magistratura do RN.

Ementa: I- Introdução. II- Das provas. III- O interrogatório e a confissão. IV- Características. V- O valor probatório e os critérios de avaliação. VI- Os delinqüentes. VII- Conclusão.

I- Introdução:
O que levaria uma pessoa, que cometeu determinado crime (em sentido amplo), a confessar? A sinceridade, o medo, a insegurança, a confusão, o arrependimento?... A partir do período humanitário (fim do século XVIII) e principalmente com a Escola Clássica e a Escola Positiva, o delinqüente passou a ser estudado e visto como um ser humano na sua integridade.

A Escola Clássica considera o delinqüente como um ser indistinto na sociedade, diferentemente da escola Positiva, que influenciada pelo Naturalismo, analisa esse ser através de uma tipologia própria, com estados psíquicos e biológicos anormais. Os classicistas afirmam que “se torna criminoso é porque quer”. Já os positivistas crêem que são os fatores externos (o meio onde vivem) e internos (hereditários, físicos) que influenciam o arbítrio dos delinqüentes!

A partir da Escola Positivista, outras ciências se desenvolveram com o fim específico de questionar o criminoso, por vários métodos e princípios, surgindo então a ciência da Criminologia. Mesmo que o crime seja um fenômeno que agride toda a sociedade, a fase da vingança individual, coletiva, divina ou pública, através do mal pelo mal, já terminou, logo, o delinqüente deve ser estudado para o bem dele e principalmente a fim de se atingir o bem-comum, através da pacificação dos conflitos sociais.

II- Das provas:

Ao se culpar alguém por um delito penal, se faz necessário a certeza da materialidade do ilícito e da sua autoria. Essa verdade será verificada na instrução criminal, devendo as partes demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de se ter um julgamento digno de justiça.

Nesse momento processual, o juiz chega a formar um juízo de valor, a respeito da personalidade das partes, sinceridade das desculpas alegadas, estados espirituais, a malícia com que se age ou até mesmo a frieza quando demandados em juízo. Algumas provas não são admitidas em juízo, por serem ilegais (em relação ao direito material) ou ilegítimas (conforme o direito adjetivo, processual), em relação ao meio como foram obtidas ou ao modo. Os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório é a base jurídica mais importante nesse momento.

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO –II

III- O interrogatório e a confissão:
Um meio de prova essencial ao processo penal é o interrogatório. Em sua defesa, o acusado particularmente deverá argüir causas de excludentes de culpabilidade, antijuridicidade, circunstâncias que diminuam a pena ou o direito a certos benefícios penais. Mas quando for perguntado: “se é verdadeira a imputação que lhe é feita?”, ele Confessar o crime? Estará esse réu confesso impedido de exercer o seu direito à “ampla defesa” e ao “contraditório”? Deverá o seu advogado tentar justificar seu ato? São algumas das inúmeras perguntas que se pode fazer diante da confissão do acusado.

A parte acusadora já terá ganhado a lide, visto que tudo agora lhe parece fácil, mudando inclusive a sua tese de defesa? Vale salientar a posição do doutrinado MAGALHÃES NORONHA, ao afirmar que: ”a acusação não adquire diretos na confissão do denunciado”.

A palavra confissão vem do latim confeccione que significa reconhecimento, aquiescência. A confissão ainda é considerada sui generis, por alguns doutrinadores, e privilegiada, uma vez que hora ocorre o exagerado valor probatório, ora este valor é negado. Vale, no entanto salientar que a “repugnância do espírito humano em acusar-se, não tem valor para repelir a confissão do campo das provas” (A lógica das provas em matéria criminal, Malatesta, pág.485, 1927).

Algumas diferenciações merecem serem feitas: se for demandado, o acusado desmente as acusações a ele feitas, negando a sua autoria, isto não é crime; diferentemente, se ele comete a falsa auto-acusação, é crime previsto no artigo 341 do Código Penal Brasileiro.

IV. Características:
A confissão tem como características próprias a retratabilidade, a divisibilidade e a relatividade de valor. A retratabilidade consiste em a qualquer tempo, poder o acusado retirar o que disse, por motivos ponderáveis e comprovados (artigo 200 do CPP). A retratação pode ser total (nega-se o fato integral) ou parcial (nega-se parte do fato).

É divisível visto que pode ser considerada apenas em partes, quando necessário. Assim, se uma parte da confissão confrontar com as demais provas, aquela será desconsiderada se essas forem tidas como verdadeiras pelo juiz da causa.

A relatividade é importante visto que não necessariamente a prova em si vai ser levada em consideração pelo juiz, já que a confissão não é mais aceita como a «rainha das provas». Outras provas serão produzidas e com aquela serão confrontadas, a fim de se verificar se existe compatibilidade ou concordância, à procura da verdade real, pressuposto do processo penal.

V- Valor probatório e os critérios de avaliação:
A importância de se conhecer a veracidade de uma confissão está em poder o juiz fundamentar a condenação, com base na confissão judicial, quando esteja sem vício, nem haja dúvidas sobre a sua licitude e garantia tida desse modo como plenamente válida. Só após profundos estudos é que se pode assegurar ser determinada confissão sincera e discreta, assim, válida para o Direito. Medir o seu valor probatório é uma ciência!

A confissão é uma prova questionada subjetivamente vista a repugnância do espírito humano em acusar-se. Segundo o eminente penalista Malatesta, em obra supracitada: “... o acusado que confesso é um combatente desarmado”. No sistema acusatório puro é considerado mais fácil se negar o valor da confissão, diferentemente dos sistemas inquisitórios. A confissão deverá ser espontânea, impedindo assim os modos violentos de obtê-la, que a torna ilícita e viciada. Contra a barbaridade da violência para se conseguir a confissão, se insurgiu, no início da ciência penal propriamente dita, o escritor Beccaria, na sua obra, “Dos delitos e das penas”.

O fundamento lógico da presunção de veracidade da confissão deve-se confrontar ao de falsidade, visto que os impulsos humanos levam a confissão verdadeira, mas isso nem sempre ocorre. No entanto, são os motivos ordinários que atuam sobre o espírito humano, impelindo-o a não ocultar o próprio crime. É importante para o poder público conhecer a veracidade das confissões, visto que, está em questão o interesse público de punir ou não, e não apenas o interesse privado.

Logo, é aconselhável ao juiz, que “não deixe o interrogatório prolongar-se por muito tempo, com inúmeras perguntas, pois poderá a serenidade estar perturbada” (DELLEPIANE- Nova teoria da prova-, por Altavilla, em sua obra, supracitada).
O juiz deverá adotar certos critérios de análise das confissões. Refiro-me aos juízes, mas toda essa experiência em relação à psicologia judiciária é de extrema importância para os outros agentes da Justiça, principalmente para o Ministério Público.

Dentre as suas várias funções, o representante do parquet, às vezes é o acusador oficial no processo e esse encargo jurídico não é absoluto, isto é ele não é obrigado a sempre acusar, pois pode opinar ou requerer inclusive a absolvição do acusado. Assim senso, deve conhecer igualmente o valor probatório das confissões a fim de se posicionar da maneira mais justa no processo.

Os critérios subjetivos de avaliação relacionam-se ao momento da confissão em que se suspeita de alguma condição, que o acusado se engana, ou que queira enganar. Quanto aos critérios formais, se a manifestação for direta de quem confessa e quanto mais precisa o for, mais valor probatório terá, tendo em vista principalmente a atitude pessoal do acusado. Os critérios objetivos são mais genéricos: deverá ser a confissão crível e verossímil; ter conteúdo afirmativo; não pode ser contraditória em si mesma e melhor será se for bem detalhada.

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO –III

1 Confissão patológica:
A falsa confissão, ou confissão patológica, dá-se geralmente por motivos particulares extraordinários, que atuam com maior força que a repugnância pela pena. Não é assim considerada a confissão de pessoa que se engana a si própria, achando que cometeu um crime que não ocorreu, e sim aquele que quer enganar efetivamente. São considerados motivos pessoais extraordinários:

São alguns motivos extraordinários: o fato de se apresentar em juízo confessando um delito menos grave, que tenha ocorrido no mesmo local do crime que cometeu e à mesma hora; ou ainda acusar-se de algo, que o puna de forma leve, para passar alguns dias na cadeia, diante de sua condição de miserável, sem comida nem teto, entre outras inúmeras situações.
V.2- Confissão clássica:
São alguns motivos ordinários que possibilitam a confissão verdadeira, segundo Malatesta:

- No espírito humano há sempre um instinto de veracidade que se opõe à mentira, que coadjuvado pelo remorso, ao recordar o próprio crime, torna-se irresistível. Segundo esse doutrinador, a mentira é filha da reflexão, que só funciona bem no estado de calma!

- No espírito do acusado há sempre o receio de ser atingido por outras provas, futuras, mas se já se sente perseguido pelas provas presentes, ele confessa.

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO – IV

Segundo ALTAVILLA – Psicologia Judiciária- os motivos que levam à confissão são:
O remorso. Diferencia-se do arrependimento, por ser esse um fenômeno intelectual, é a reprovação pelo que se fez e o remorso é o estado emotivo que acompanha o arrependimento, é o sofrimento que ele determina, tanto que pode falar-se em arrependimento sem remorso. O remorso é acompanhado geralmente de angústia, uma tormentosa ansiedade, é o próprio sofrimento da espera. Apesar de aparentemente ser freqüente, devido ao egoísmo humano em tentar justificar todas as suas atitudes, essa modalidade não é tão comum.

- A necessidade de se explicar, ao tentar humanizar o seu crime, atenuá-lo.

- O orgulho: mais freqüentes nos delinqüentes «passionais», «políticos» e «ocasionais», vendo seus crimes com fator de glória.

- Para não deixar condenar um inocente: mais freqüente nos «ocasionais», quando percebem que seu silêncio poderá condenar alguém.

VI. Os delinqüentes:

Analisaremos algumas modalidades de delinqüentes, peculiares em seus atos, demonstrando como a confissão pode ocorrer de diferentes formas, face à personalidade dos acusados.

Os passionais: de acordo com a psicologia judiciária, são os que mais facilmente confessam. Geralmente são crimes praticados em público, devido a um ímpeto de paixão, sem qualquer preocupação com as testemunhas, nem com a prisão imediata. Inclusive, vão pessoalmente entregar-se, confessando tudo.

Pela forma como ocorreu o crime é praticamente impossível negá-lo, e como se deu por um momento de uma mórbida necessidade psicológica, quando o indivíduo volta ao seu estado normal, sente remorsos intensos. Os suicídios são freqüentes nesses casos. De tão sincero que atua, acaba em até agravar a sua situação, devido à inexistência de seu espírito de defesa.

Por trás de personalidades passionais, existem verdadeiros loucos. É interessante ressaltar que o passional geralmente não se lembra de todos os atos praticados, tamanho era a sua explosão psicológica, sendo tudo realizado no estado de automatismo.


Os ocasionais: agem sem qualquer senso crítico do que estão fazendo, ao cometer crimes, na maior parte das vezes, atrozes, com uma frieza desumana. Depois, esse criminoso é o juiz mais severo de si próprio. Qualquer relação indireta com o crime lhe angustia intensamente. Diante dessa situação, ele confessa, por necessidade de exteriorizar seus sentimentos, como de assegurar-se através da opinião alheia, se aquilo que fez é realmente tão horrível.

O súcubo do par criminoso: é uma categoria intermediária entre os passionais e os ocasionais, não resistem à uma sugestão criminosa. O ato criminoso não está de acordo com a sua personalidade humana e isso posteriormente lhe provoca uma reação imediata, que o faz confessar. Se a sugestão provém da pessoa que ama, consegue-se provocar uma deformidade na personalidade psico-ética do futuro agente. É o caso, por exemplo, dos que cometem um homicídio e ainda no local do crime, saem correndo, gritando, como loucos. Alguns desses são débeis mentais, excitados por bebidas alcoólicas; depois do efeito da bebida, confessam.

Loucos:
cometem crimes geralmente por delírios de perseguição e por ciúmes. O doente mental tem idéia do que é lícito e do que é ilícito, mas de acordo com os sintomas da doença, essa noção deixa de ser tão nítida. Ao confessar o crime, a preocupação que eles têm é de contar nos mínimos detalhes, as perseguições e coações que o levaram a praticar o crime, achando que efetivamente estão se defendendo. O louco, é bem verdade, não perdeu todo o seu sentimento de sociabilidade e por isso pode chegar a omitir ou até a mentir. Nessa categoria de doentes, as regras não são absolutas.

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO - V

Os paranóicos com delírio de grandeza: esses confessam imediatamente, glorificando sua ação, perdendo assim a idéia de criminalidade. Estão satisfeito com o que fizeram, achando inclusive merecedores do reconhecimento alheio, da fama, da imortalidade.

Os convencidos de ter agido com justiça: são os que planejaram todos os detalhes da vingança, mas mesmo depois de cometer o crime, não se saciaram, não voltaram ao estado anterior ao ódio e por isso esse sentimento permanece, inclusive na hora de confessar o crime.

Os fenasténicos:
o remorso nesses criminosos é raro, assim como o receio pela pena. Confessa de forma fria e precisa, devido à uma anestesia afetiva. Geralmente praticam crimes sexuais, não achando que seja crime violentar a liberdade sexual alheia; confessam, sorrindo!

Possuem uma vaidade infantil, devido ao interesse que despertam, pois é pela primeira vez, objeto de curiosidade. O crepitar do fogo, por exemplo, num homicídio, soa como música! Quando negam o crime é por medo de serem maltratados; se tranqüilizados, terminam por confessar.

Depressivos: nos melancólicos, há o delírio de culpa que pode fazer com que confessem crimes que nem existiram realmente, diante da extrema necessidade de sofrer.

Os habituais e os natos: tem uma necessidade orgânica de cometerem crimes, logo dificilmente confessam, pois não têm a noção da gravidade do que fizeram. Às vezes são tão cínicos que confessam por vaidade, inclusive crimes que não cometeram, para se engrandecer. Por terem grande prática judiciária, eles sabem que enquanto houver dúvidas, há possibilidades de escapar e assim, procuram confundir a todos. São criminosos que realmente deveriam ser mais estudados, diante da impunidade e das práticas processuais atuais.

Delinqüentes políticos: esses confessam com alegria, com ostentação, porque até a confissão faz parte de seu programa! Muitos sob a aparência de um ideal à atingir, escondem um desequilíbrio psicológico. São ambiciosos e as penas além de não serem temidas, são geralmente desejadas. Nada disso ocorre com os aventureiros da política que sempre negam e até renegam a sua fé pública. No Cristianismo, existiram vários desses delinqüentes que tinham paixão pelo martírio. Atualmente, é mais freqüente entre os orientais, mas esses não são os únicos.

É importante ressaltar a existência desses delinqüentes, pois muitas vezes são considerados inimputáveis diante do Direito e assim, o conceito de justiça fica conturbado, ao se admitir que essas pessoas, não são sempre punidas, mas voltam a praticar crimes horríveis diante de toda a sociedade. Ademais, muitos são difíceis de serem identificados.

PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO – VI

VII. Conclusão:

Diante do que foi dito, percebe-se que a mente humana tem várias falhas e vícios decorrentes da vida e da própria personalidade. Não se está aqui contra ou a favor da confissão, apenas ressaltando-a diante de sua importância, para um justo julgamento, em face do descaso com que na prática é tratada.

Os humanos são pessoas racionais e teoricamente inteligentes emocionalmente, mas não são perfeitos. Os agentes do Direito, que lidam com o processo penal mais especificamente, deveriam estar mais atentos a esses critérios de avaliação, às características de certos delinqüentes, para melhor cumprirem seu dever perante o Estado.

É uma deficiência do próprio Estado, que pouco se preocupa com os doentes, pobres e necessitados que se veem em juízo, e nem sabem se defender, por desconhecerem a sua posição de cidadão que têm diretos e deveres. O direito de permanecer calado garantido pela Constituição é um avanço para a sociedade, não configurando mais a confissão.

Muito ainda teria a ser dito sobre esse instituto tão pouco analisado filosoficamente pelo Direito. A psicologia deveria estar para o Direito, na mesma proporção que estão a moral e a ética, pois só assim, estaríamos melhor preparados para entender o valor da confissão e sua veracidade.


PSICOLOGIA JUDICIÁRIA E O INSTITUTO DA CONFISSÃO - FINAL

BIBLIOGRAFIA:

ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária. II Personagens do Processo Penal. Coimbra:
Armênio Amado, editor e Sucessor. Vol. 03, 1957.

MALATESTA, Nicole Franmarino Dei. A lógica das provas, 2ª edição, tradução de J. Alves de Sá,
Livraria Clássica Editora, 1927.

FARIAS João Jr. Manual de criminologia. Curitiba-Paraná: EDUCA 1990.

ACOSTA Walter. O processo penal. 19. Edição. Rio de Janeiro: Ed. do Autor, 1989.

MIRABETE, Júlio. Processo Penal. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 1997.

MIRABETE, Júlio. Manual de Direito Penal, vol. 01, 8ª ed., Atlas: 1994.

NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. Saraiva 9ª edição, 1995.

CONSULEX, Revista Jurídica, Ano I- nº 07- Julho/97.

http://74.125.47.132/search?q=cache:BnKAZMiz21EJ:www.jfrn.gov.br/docs/doutrina85.doc+quem+comete+um+crime+n%C3%A3o+r%C3%A9u+confesso+consegue+ficar+anos+preso+sem+confessar+os+seus+crimes&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

A morte de Isabella

Eliseu Mota Júnior

Na noite de 29 de março de 2008, em São Paulo, a garota Isabella Nardoni, então com cinco anos de idade, morreu depois de, supostamente, ter sido atirada pelo seu próprio pai, Alexandre Nardoni, de uma janela do sexto andar do edifício onde ele morava com Anna Carolina Jatobá e dois filhos do casal. De acordo com a polícia, quando foi lançada Isabella ainda estava viva, em estado de letargia por causa de uma asfixia praticada pela madrasta, ainda no carro da família, pouco antes de ser levada para o apartamento de onde foi lançada.

No momento em que estas linhas são escritas, o casal está preso preventivamente e execrado publicamente, tanto por uma parte da mídia sensacionalista, quanto por pessoas que se acham no direito de julgar e condenar suspeitos, ignorando que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", conforme garante a Constituição Federal (art. 5º, inciso LVII- clique aqui).

Além disso, os acusados negam a autoria desse hediondo crime desde a sua ocorrência, pesando sobre eles apenas indícios que, embora sérios, não são provas. De fato, de acordo com o Código de Processo Penal (clique aqui), "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias"(art. 239).

Aplica-se o indício por meio do silogismo, que é um raciocínio composto de termos que formam, combinada e seqüencialmente, três proposições lógicas, denominadas premissa maior, premissa menor e conclusão. A premissa maior é sempre uma norma geral ou uma regra da experiência e pode ser objeto de uma indução; a premissa menor é sempre um fato e de ambas chega-se à conclusão por dedução.

Eis um exemplo da aplicação prática do silogismo indiciário: pela experiência, toda pessoa encontrada ao lado de um cadáver, com a arma do crime na mão, provavelmente foi o autor do homicídio (premissa maior); fulano foi encontrado nessa situação e não conseguiu apontar o verdadeiro culpado (premissa menor); logo, é provável que fulano tenha matado a vítima (conclusão).

Diante disso, quando Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá forem a júri popular, acusados pela morte da garota Isabella, uma de três hipóteses irá ocorrer. A primeira é que, embora inocentes, sejam condenados, com base nos indícios, a uma longa pena de prisão e a justiça humana terá cometido mais um erro judiciário. Na segunda alternativa, tomados pela dúvida, os jurados absolverão os dois e eles, posto que culpados, ficarão impunes diante da lei dos homens. Por último, na terceira e mais provável hipótese, ambos serão condenados porque realmente foram os autores do crime em questão.

Do ponto de vista espírita, as evidências reencarnatórias saltam aos olhos, a começar pela coincidência de nomes. De fato, as duas mulheres do triângulo amoroso têm o mesmo prenome, com a pequena e providencial diferença de uma letra em Anna Carolina Jatobá, cujo pai (Alexandre Jatobá) tem o mesmo prenome do seu marido (Alexandre Nardoni). Este último, quando tinha 21 anos de idade começou um namoro com Ana Carolina Oliveira, a mãe de Isabella.

Três anos depois, durante a gravidez dela (com quem, aliás, nunca conviveu); Nardoni entrou na faculdade e iniciou um romance paralelo e tumultuado com Anna Carolina Jatobá, com repetidas cenas de ciúmes e agressões recíprocas, que se prolongaram ao longo da vida em comum do casal, que teve dois filhos, irmãos unilaterais de Isabella, a qual, vivendo com a mãe, passavam fins de semana com o pai e sua família, até o dia fatídico da sua trágica e prematura morte.

E por que Isabella teve sua vida brutalmente interrompida? Conforme ensina o Espiritismo, "A curta duração da vida da criança pode representar, para o Espírito que a animava, o complemento de existência precedente interrompida antes do momento em que devera terminar, e sua morte, também não raro, constitui provação ou expiação para os pais" (questão 199 de O livro dos Espíritos).

Assim, tenha sido assassinada pelo próprio pai com a participação da madrasta, ou por terceira pessoa, Isabella viveu o tempo necessário para completar o resíduo que faltava de uma vida pretérita, precocemente interrompida. Se os autores foram realmente os acusados Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, ambos terão de expiar a falta diante da lei humana e da justiça divina; caso sejam inocentes, estão sendo submetidos a uma dura provação, juntamente com a mãe biológica Ana Carolina de Oliveira, mas o verdadeiro criminoso, na ocasião certa, terá o seu próprio acerto de contas.

De qualquer forma, fica o consolo de que Isabella, que também coincidentemente nasceu no dia 18 de abril, data em que se comemora o lançamento de O livro dos Espíritos, após breve passagem pelo mundo espiritual, deverá reencarnar para nova existência, só que desta vez livre de dívidas pretéritas.

Promotor de Justiça aposentado e professor universitário
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=60815

sábado, 24 de outubro de 2009

Caso Isabella e o personagem que faltava: O pedófilo!





Caso Isabella e o personagem que faltava: O pedófilo!

Recebi alguns e-mails perguntando sobre este caso e se não havia nada a comentar. Não, não havia. O assunto era tão hediondo que nada mais teria a ser dito, a não ser o DIREITO de DEFESA que "não" coube legalmente aos únicos suspeitos do crime.

A repercussão do caso Isabella Nardoni tornou-se algo nacional e internacional devido o seu desenrolar ter sido acompanhado passo a passo pelos meios de comunicação. Um verdadeiro Realty Show, com personagens reais invadiu os lares de todo Brasil envolvendo famílias com pai, mãe, madrasta, crianças, avós, policiais, vizinhos, peritos e uma linda e feliz criança morta cruelmente. Tudo isso somado a aniversários dos envolvidos, manifestações de milhares de pessoas, presença de 1 milhão de fies em missa com famosos, programas de TV em todas as emissoras, (alguns exclusivamente falando somente sobre este assunto), jornais e revistas contando fatos e apresentando imagens da feliz criança enquanto viva, seguidas da indignação popular, recusa em presídios dos supostos assassinos (pai e madrasta) e mais diversos depoimentos diariamente narrados em tempo real, junto aos acontecimentos, entrevistas, vídeos de antes e depois, registros de câmeras, tudo contribuindo para que o caso popular se torna-se o mais comentado por tanto tempo na mídia e de grande interesse diário da população do Brasil.

Mas em meio a tantas certezas, horror e tristezas. Faltava um personagem. Um personagem que, de repente, muda todo o contesto da história: o tenente PEDÓFILO.

Sabe, vou falar uma coisa para você: - Se me acontecesse repentinamente um desastre, eu não saberia com certeza a quem chamar. Chamar a polícia!? Quem serão eles!? Qual é o número? Acredito que talvez num momento de pavor eu buscasse alguém de minha confiança, no meu caso, meu marido, para outros o pai, que foi o que fizeram os supostos culpados. Outra coisa que não dá para entender é o motivo. Como pode alguém matar a filha sem motivo!!!Ou ver a madrasta esganar uma criança (também sem motivo?) por 3 minutos (uma enormidade de tempo) e ficar parado e ainda depois, pegar a criança e jogar pela janela. O pai fazer isso!!! Não, isso não é possível para um ser humano fazer. Um homem jovem, com sua mulher e filhos que acabam de voltar da casa dos pais e de repente, do nada, mata a filha, a quem viu nascer e crescer e simplesmente jogar pela janela! É absurdo demais. E ainda com duas criancinhas de 3 e 10 meses, junto! Não estavam drogados; a menininha ia embora no dia seguinte; era o final de um final de semana normal ! Qual o motivo!?

Por todas estas interrogações não respondidas, concluiu-se que o casal Nardoni motivado por ciúmes e ódio, foi condenado pelo clamor público como CULPADOS.

Os advogados de defesa se apresentaram como debutantes da profissão. A entrevista do casal em rede nacional só fortaleceu a tese de culpa perante a cara de bobos dos dois, que nem se defenderam e apenas, falaram da menina, quando a opinião publica esperava um esbravejar de justiça e justificativas de inocência. Terminaram a decepcionante entrevista dizendo – Deus é testemunha (frase que surtiu uma sensação de sacrilégio). Outra frase do pai dita foi de que, quando visitou o túmulo de Isabella, sua filha, jurou ter dito que “não sossegaria enquanto não pegasse o criminoso” também não convenceu - mais parecia um texto dito por um ator medíocre.

É... A população foi totalmente induzida pelas notícias, por bons (e maus) comunicadores, mas...mesmo assim...por quê? Qual motivo? E maior a indignação.

Dia 30 de Maio, dois meses após o crime (ocorrido dia 29/3/2008 às 23:30+-) o tenente que fez a varredura do apartamento após a ocorrência do crime, recebeu ordem de prisão por ele ter sido descoberto fazendo parte de uma rede de PEDÓFILOS. E mais, no dia anterior, no Programa Super Pop, da apresentadora Luciana Gimenez, foram entrevistados dois participantes do acontecido, um apresentador de TV e uma perita que trabalhou no local do crime. Neste programa foi colocado um dado novo do caso que, até então, o “povo” desconhecia. A perícia constatou que a criança, teve suas partes íntimas machucadas, o que prontamente a perita respondeu que a integridade do cadáver deveria ser preservada, e rapidamente o outro entrevistado complementou dizendo que seria melhor o novo perito contratado pela defesa ficar quieto para não piorar a situação deles. Mudaram de assunto.

Agora, este novo personagem tenente da polícia e que fez a varredura no local e disse não ter encontrado nada, foi pego como PEDÓFILO e pior, ao ser convocado para averiguação, se MATOU!!! E mais, o prédio onde o policial trabalhava fica ao lado do prédio onde se deu o assassinato e que, por ser um prédio recém lançado, tem vários apartamentos vazios, como consta nos laudos publicados.

Os acusados do crime (Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá) nunca deixaram de dizer que havia uma terceira pessoa no apartamento e nunca se contradisseram.

Este tenente foi o primeiro a chegar, junto com mais dois colegas na cena do crime. Chegaram a pé, devido à aproximidade de onde estavam e, segundo documento apresentado no Jornal Nacional chegou antes das viaturas. Ainda, a pedido de Alexandre Nardoni (que pode até ter sido induzido a isso), foram eles a fazer a varredura do apartamento e colher provas da suposta terceira pessoa, que foram completamente descartadas por eles, policiais, mediante a justificativa feita por eles.

O que pode ter havido? Quem sabe? Mas, minha imaginação pode narrar uma história, que dentre tantas, também se encaixa na ocorrência: “Um pedófilo ativo, com acesso as chaves de apartamentos vazios, poderia já estar no prédio e ter visto o pai carregando a criança dormindo e, vendo que o pai saiu sozinho, deixando a pequena criança no apartamento dormindo, resolveu se aproveitar da situação. Se aproximou da menina e a tocou e esta ao reagir, machucou-se. Ao ser visto como um policial pela criança, por estar de uniforme, ele se apavorou e esganou a criança, viu a tesoura e teve a idéia de jogá-la, antes dos pais voltarem, o mais rápido possível, no último quarto quando fora surpreendido, como policial, pela menina que o reconheceu.

Uma história com: uma criança, machucados em partes íntimas, um tenente que já conhecia o local por trabalhar ao lado e ter conhecimento dos cômodos vazios, ser pedófilo e se matar???...Muda bastante o contexto e leva a pensar na possibilidade do casal ser inocente. E, se isso for verdade!!! Que horror este casal está passando!! O Direito de Defesa deles deve ser considerado tanto quanto o da menina que não teve, coitadinha ( e pode estar ajudando dos Céus para que o caso se elucida).

Eu posso estar enganada, mas este novo personagem sabia de algo muito grande, para ter ficado tão apavorado a ponto de acabar com a vida.

Por isso a Pena de Morte não deve ser aprovada. A história pode tomar rumos diferentes e o provérbio “A verdade tarda, mas não falha” tem a chance de continuar existindo.


Final de Novembro contabilizou os 200 dias de cativeiro do casal Nardoni. Em penitenciárias diferentes, esperam pelo julgamento. Ambos recebem semanalmente alimentos de seus pais. O pai de Carolina Jatobá, a madrasta está em péssima situação financeira, desempregado pediu carona a repórter por não ter dinheiro para voltar para casa. Sofre processo na Justiça por vários motivos financeiros não cumpridos.

Sabe, astrologicamente existe um aspecto terrível que envolve: Sol mal aspectado com Júpiter na XII.
Traduzindo: Vida manifestada com extremo azar envolvendo marido, pai e Justiça. Ocorrendo neste setor XII, setor da prisão, significa prisão, mesmo por quem roubou uma banana, digamos assim. Tudo, principalmente a manifestação do ego do acusado que sofre este aspecto, o acusa. É um aspecto pesado. Quem sabe aqui o casal pode estar com esse aspecto.

Por outro lado, a essa altura dos acontecimentos, como mudar o rumo dos laudos se o peso colocado pela opinião pública, e da Justiça Penal e Militar Nacional já o condenaram?

O que me faz pensar é – A primeira coisa que Alexandre Nardoni disse ao descer para ver a Isabella (caída) foi:- Há alguém no apartamento.
2) A primeira viatura a chegar no apartamento foi a do sargento suicida, responsável pela varredura e quem assinou a vistoria.
3) Por que este sargento ao ser descoberto como pedófilo se suicidou?
4) Não havia motivo para um casal, visto 30 minutos antes no supermercado com harmonia e tranqüilidade, jogar a filha pela janela.
5) A mídia colaborou de forma espetacular e irreversível o decorrer da história, acusando o casal azarado.

O Direito de Defesa deste casal deve ser revisto, considerando a inclusão deste novo personagem fundamental, para que possam existir direitos iguais de defesa e acusação.

Mudaram os advogados de Defesa do casal Nardoni e os novos advogados argumentam que o sangue no apartamento não é de Alexandre Nardoni e nem de Anna Carolina Jatobá. Em uma petição apresentada ao juiz Mauricio Fossen, da 2º Vara do Tribunal do Júri, o advogado Roberto Podval requer que seja autorizado um exame de DNA no sangue que está guardado como sendo dos Nardoni para provar que ele não é do casal. "- Estou afirmando com todas as letras que o sangue guardado no Instituto de Criminalista domo se fosse deles, não é deles" diz Podval.

Baseando-se em declarações dadas por Alexandre e Anna, formalizadas em documento entregue ao juiz diz " A coleta de sangue não foi feita porque inclusive faltaram seringa no Instituto no dia que eles foram para lá" (coisa de mais um pouco de azar). Segundo Podval, esta declaração já havia sido feita em novembro, mas ficou "perdida no meio do processo aguardando providências e ainda diz "vamos provar que tem alguma coisa muito errada com toda a investigação"

O promotor Francisco Cembranelli que foi o grande "aparecedor da mídia" por todos os dias, meses e semanas alega que avaliará o pedido de exame, mas afirma que a questão do sangue é um "fragmento de toda uma prova muito consistente".

É... Da mesma forma que existe sorte, existe o azar, e eu acredito que este casal foi azarado.
Felizmente a Justiça Divina é poderosa e se este casal for inocente, a verdade emergira.

Matéria publicada dia 31/05/2008 e 28/11/2008.
http://www.eradeaquario.com.br/secao.asp?IdMenu=63&IdSubMenu=329

SEGUNDA PARTE > FINAL!)

SEGUNDA PARTE > FINAL!)

—Pessoas com capacidade didática e de escolaridade, ao cometerem um crime tão bárbaro, sabendo das suas conseqüências, não iriam levar a menina, carregando-a por seis andares até o seu quarto, saindo para buscar as outras crianças e, ao voltar ao quarto, no sexto andar, não viu a menina, vendo por um buraco na rede de nylon, a menina caída lá embaixo. O que, no mínimo faria, era jogá-la pela janela do seu automóvel, no trajeto para a casa, para ela ser atropelada pelo veículo que viesse atrás dele, limitando-se, depois, a dizer que a menina, por si só, teria caído da janela do seu automóvel.

—Não consta que a Perícia feita no quarto tenha localizado o instrumento usado para abrir o buraco na tela.
—Não sabemos se os Peritos registraram se, quem abriu o buraco na tela, era “canhoto” ou destro, imaginem que o seja “canhoto” e, o casal, não seja!

—Não falaram, pelo menos que eu saiba a altura, em centímetros, do aludido buraco na tela de nylon de proteção, o que determinaria, em parte, alguém de altura condizente à feitura do buraco efetuado.

—Sabemos que ninguém gosta de se apresentar como testemunhas de crimes, inclusive, até as vítimas escondem a face. As testemunhas ouvidas informaram de uma briga do casal Alexandre e Ana Carolina, com palavrões, do outro lado da rua ou avenida e, em outro edifício. Embora não possa haver dolo, podem ter se enganado na origem da discutição, vinda de outros andares com movimentos na artéria ao rés-do-chão.

—Os contatos com marca de sangue podem ter ocorrido após o encontro com Isabela no solo e, antes da chegada do “Rabecão’.

—As manchas de sangue no piso do quarto no sexto andar, podem ser resultantes da investida do assassino contra Isabella, acabando por jogá-la pela janela, fugindo em seguida, sem ser identificado, antes do retorno de Alexandre, vindo do térreo com as outras crianças, acabando por sujar as vestes Dele e de Ana Carolina.

—Pode ter o ocorrido que, realmente, Alexandre e Ana Carolina tenham espancado a menina, tirando-lhe sangue e, desesperados, a jogaram pela janela, imaginando que Ela estivesse morta pelo espancamento, todavia, mesmo assim, as lacunas as quais, me referi linhas atrás, terão que ser bem delineadas e esclarecidas! Principalmente, pelo fato de, ao espancá-la, o fizeram no seu apartamento, ligando-o, diretamente, à Cena ou ao Local do Crime. O que não é normal ocorrer com pessoas esclarecidas e de saber didático, que, por isso mesmo, evitariam que o local do bárbaro assassinato da garota ocorresse em seus domínios, pois, seria mais fácil retornar com Ela de carro e a jogar em uma esquina ou acostamento qualquer.

Vou parar por aqui e, só terei a convicção da culpabilidade do casal, se Ele, livremente, confessar a autoria e, as provas técnicas e testemunhais ficarem condizente e, sem nenhuma reticência. Quando fui perito “ad-hoc”, muitas vezes, me desentendi com as Autoridades que queriam que fossem modificadas algumas perícias, sem nem terem ido aos locais dos fatos, o que não aceitava.

Como o ser humano é muito moldável, no interesse de manter o seu emprego, pode ocorrer que, Peritos façam relatórios conclusivos se estribando no apurado nas investigações, para não se posicionarem contra alguns chefes, todavia, pelo que sei, poucos assim agem erroneamente.

Sebastião Antônio Baracho
autor de vários artigos, crônica e poesias
http://pt.shvoong.com/books/1804379-caso-isabella-nardoni-primeira-parte/

- Caso... ISABELLA NARDONI! (Primeira parte)






Caso... ISABELLA NARDONI! (Primeira parte)

(Opinião Empírica) /// PRIMEIRA PARTE!...
Sou um empírico convicto por ter uma base de maturidade de 70 anos, sempre em evolução nos meus pensamentos de vigília. Sou um burocrata que detesta a burocracia, por ela ter o excesso de formalidades e papeladas infindáveis. Desde a morte da menina ISABELLA NARDONI, que acompanhado os noticiários diuturnos e seqüenciais, em todos os meios de comunicações ao meu dispor, onde, aparece uma “maratona” de formalidades e de papeladas me entulhando a mente, a cada versão mostrada.

Sou Escrivão policial aposentado há mais de 20 anos, também, fui, por anos, Perito “ad-hoc” em meu Estado; trabalhei nas duas Polícias (Militar e Civil) e no Fórum da minha Comarca. Ao me aposentar, passei a sofrer uma espécie de “LER” e, o curei totalmente, simplesmente, Criando 19 volumosos livros, centenas de poesias e textos diversificados (Escrevo um texto ou poema por dia), por isso, a minha mente permanece lúcida e aprendi a usar as emanações dela e dos eventos, comigo transcorridos na vida policial, os selecionando, mentalmente, e ajudados pela maturidade adquirida.

Já efetuei pericias em que as provas coletadas mostravam um inocente como autor de crimes, tais como:
- Uma pessoa saiu de um bar para apanhar um revólver para matar um desafeto, com os demais aconselhando o outro a ir embora por um rumo oposto. Adiante, se encontraram os dois e se entenderam, combinando de retornarem, juntos, ao bar, porém, o que fora apanhar o revólver, ao saber que o outro ia a um banco, ali perto, pediu que ele descontasse um cheque vultoso seu e voltasse para o bar, momentos depois, foi assaltado e morto por um ladrão que o vira dar o cheque. Chamada a Polícia e, após interrogações preliminares, foram até o banco e encontraram o cidadão a descontar o referido cheque. Ele foi preso, julgado e condenado a muitos anos de prisão, ficou na cadeia por dez anos, até o verdadeiro assassino, no leito de morte, confessar o crime e, ele, foi liberado da prisão lhe imposta injustamente.

- Em Curvelo-MG, há décadas passadas, houve um homicídio num distrito, com o assassino confessando a autoria e entregando a arma do crime, um revólver caro de nome Colt Cavalinho, de calibre 38. Feita à autópsia, a bala encontrada era de calibre 32, portanto, não conferia com a do Colt entregue.

O inquérito foi-se avolumando pela burocracia e o chamamento de profissionais da capital e... Nada! Um defensor do criminoso pediu ao Delegado Regional para passar o inquérito para eu prosseguir. Com relutância, a Autoridade me nomeou para tal. O advogado disse que ia me dar uns dias para eu ler o feito, no que recusei alegando que os melhores profissionais já o tinham lido e nada conseguido, pedi a um detetive para ir ao distrito, onde houve o assassinato, e me trazer uma mulher e dois homens que não viram o delito ser praticado, mas, que conheciam bem a vítima.

Momentos depois, o policial retornou com as novas testemunhas e, jocosamente, me disse: Vou-me embora, pois, você está fazendo a vida pregressa da vítima por ser o assassino rico. Sem me incomodar, fiquei dialogando com a mulher até que, sem querer, Ela me disse: Um mês antes de ser assassinado, Ele brigou com um amigo, recebendo um tiro de um revólver calibre 32, mas, não foi ao médico e, sim, a um farmacêutico local que informou que a bala estava debaixo do braço e ali poderia ficar.

Ouvi as outras testemunhas que confirmaram o depoimento da senhora e, imediatamente, chamei o advogado e, ele, pediu uma necropsia da vítima, já em pó na sepultura, levando, os peritos, uma peneira e, peneirada e terra, encontraram a bala do Colt Cavalinho e, o inquérito foi para a Justiça com a culpabilidade comprovada.

TODO ESSE PREÂMBULO é para informar que não acredito, pelo menos por enquanto, que ISABELLA NARDONI foi assassinada pela madrasta e o Pai, pelas razões seguintes:

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Quem matou Isabella Nardoni?







Quem matou Isabella Nardoni?
Fábio Tofic Simantob
-
20/10/2009

Quando o caso Isabella parecia não ser mais capaz de preencher pauta de jornal, Luciana Gimenez conseguiu dias atrás fazer o caso ressurgir das cinzas. O gancho usado pela equipe da apresentadora foi o lançamento do livro “Quem matou Isabella Nardoni”, escrito por um médico gaúcho, que inocenta o pai e a madrasta de qualquer participação na morte da menina.

Com dois peritos no auditório e um experiente promotor de Justiça, a apresentadora simulou um julgamento; só que no banco dos réus não estava o casal, mas sim o médico que escreveu o livro. O julgamento se deu à revelia do médico durante a maior parte do tempo. A tônica da acusação contra o escritor girou, sobretudo em torno do motivo que o teria levado a escrever a obra polêmica. Oportunista! Insinuava à apresentadora. Abutre! —gritava, exasperado, o promotor convidado.

Vez por outra, Luciana Gimenez aproveitava para dividir com o público um pouco do seu vasto conhecimento jurídico: “Obra literária sobre caso criminal! Isto só pode ser feito depois do julgamento!” Lá pelas tantas alguém se lembrou de que talvez seria uma boa idéia telefonar para o médico e ouvir a versão dele. Santa ilusão. Ele mal começou a falar e foi metralhado aos berros pelo fogo acusatório que vinha dos convidados presentes no auditório.

Ao final do programa o público continuou com o mesmo entendimento que já tinha do caso: nenhum. A verdade é que ninguém sabe ao certo o que há a favor e contra o casal. A acusação, é certo, trocou qualidade por quantidade. Em mais de vinte volumes, ou algo em torno de quatro a cinco mil páginas, vai tentar convencer os jurados de que como nada explica à morte da menina —e também não se tentou investigar outras possibilidades— a única hipótese que sobra é a de que o casal é culpado; à defesa restará o desafio de sustentar que isto é pouco demais para condenar alguém.

Pior para os jurados que, sem entender muitas coisas terão que julgar, sem se preocupar em eventualmente decepcionar o clamor popular.

O médico? Ora, o médico cometeu um pecado mortal. Expressou sua opinião sobre o caso. Entrou de gaiato numa história trágica e resolveu peitar a versão oficial. Algo de revelador o livro deve trazer, porque incomodou o status quo. A nós, meros espectadores restam continuar com a pulga atrás da orelha. Quem afinal matou a Isabela Nardoni?

http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63438

terça-feira, 4 de agosto de 2009

LIVROS DE ISABELLA NARDONI

Livros sobre caso Isabella contestam versão da polícia para morte de menina

‘Quem Matou Isabella Nardoni’, de Sanguinetti, sugere terceira pessoa.
‘Isabella’, de Papandreu, diz que ela sofreu acidente doméstico infantil.

Dois livros escritos por médicos sobre o caso Isabella causam polêmica antes mesmo de seus lançamentos oficiais. “Quem Matou Isabella Nardoni” (em fase de impressão), do alagoano George Sanguinetti, e “Isabella” (publicado em junho deste ano no Rio Grande do Sul, mas que passará a se chamar “Caso Isabella: verdade nova” na versão nacional), do gaúcho Paulo Papandreu, contestam a versão oficial da Polícia Civil de São Paulo e do Ministério Público para a morte , ocorrida em 29 de março de 2008.

A menina, então com 5 anos, foi encontrada morta no terraço do Edifício London, na Zona Norte de São Paulo. Para a perícia do Instituto de Criminalística (IC), que embasou a acusação do Ministério Público, os assassinos são, respectivamente, Alexandre Nardoni, pai de Isabella, e Anna Carolina Jatobá, madrasta da criança. O casal nega o crime, mas o promotor Francisco Cembranelli é categórico: Jatobá esganou a enteada e Alexandre a jogou pela janela do sexto andar do apartamento. Denunciados à Justiça, os dois estão presos preventivamente e devem ir a júri popular em 2010.

O livro de Sanguinetti, de 64 anos, sugere que Isabella foi morta por uma terceira pessoa, um suposto ladrão, por exemplo, que teria entrado no imóvel do casal Nardoni e fugiu. Essa, aliás, foi a linha de defesa dos ex-advogados de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá. O atual defensor é Roberto Podval.

Já o livro de Papandreu, de 53 anos, afirma que a menina morreu ao sofrer um acidente doméstico, tese que jamais foi levada à frente pelos ex-defensores dos Nardoni. Para Cembranelli, o livro de Sanguinetti é “muito fraco” e o de Papandreu é “sem pé nem cabeça”. De acordo com ele, os livros não atrapalharão o andamento do processo criminal.

Letras de Sanguinetti
Sanguinetti é conhecido nacionalmente por ter contestado laudo técnico do legista Badan Palhares sobre as mortes do ex-tesoureiro do então presidente Fernando Collor de Mello, Paulo César Farias, e de sua namorada, Suzana Marcolino.

O médico alagoano escreveu seu livro após ter sido contratado em 2008 pelos ex-advogados dos Nardoni para elaborar um parecer contrário ao laudo dos peritos do IC. O parecer foi feito a partir de visitas ao Edifício London e foi pago pelo pai de Alexandre, o advogado Antonio Nardoni. Sanguinetti conversou com o G1 sobre o livro ‘‘Quem Matou Isabella Nardoni’’, mas não aceitou dizer qual o valor que recebeu pelo "seu laudo".

“Decidi fazer o livro [sobre o caso Isabella] por causa do prêmio Jabuti que ganhei [em 1998] com o livro sobre PC [‘A Morte de PC Farias: O Dossiê de Sanguinetti’]. O livro [sobre quem matou a garota] está pronto, mas ainda não o editei porque aguardo o resultado do caso. Aguardo o julgamento deles [de Alexandre e Anna Jatobá]. Deve sair após o final de 2010. Senão seria mais um livro que traria somente dúvidas”, afirmou Sanguinetti.

De acordo com ele, são colocadas três possibilidades para a morte de Isabella no livro. “A primeira é a tese da terceira pessoa que conheceria o local e estaria dentro de apartamento vago e aproveitou o momento para cometer o crime. Ela poderia estar na sacada ou num dos banheiros. Sobre as duas outras versões, prefiro não comentar”, disse o médico alagoano.

Nas 125 páginas de seu livro, o médico alagoano discorda da tese da polícia de que Isabella sofreu esganadura. “Nunca houve. As fraturas também foram na queda e não dentro do apartamento [como aponta o laudo do IC]. Quando não é um doente mental que mata, a morte sempre tem uma vantagem. Quem realmente lucrou com a morte de Isabella? Não consigo entender por que Alexandre e Jatobá participariam disso”, disse Sanguinetti.

'Isabela' de Papandreu
Menos conhecido do que Sanguinetti, Papandreu escreve em seu livro que Isabella foi vítima de um acidente doméstico (teria caído sozinha da janela ao procurar pelo pai). Em 128 páginas, o médico busca derrubar a tese da polícia paulista e de Sanguinetti.

Nas páginas 50 e 51, o escritor chama a versão da Polícia Civil de São Paulo para a morte de Isabella de "fantasmagórica" e a apelida de "Tese do Mojica", numa alusão ao cineasta e ator José Mojica Marins, o Zé do Caixão.

A hipótese da "terceira pessoa", levantada pela defesa e abraçada por Sanguinetti em seu livro, foi apelidada de "Tese Portuguesa". Para Papandreu, acreditar que outra pessoa entrou no apartamento e matou Isabella é "inacreditável".

Sobre sua versão, a de acidente doméstico, Papandreu a chama de "Tese Lunática" porque algumas pessoas, inicialmente, a acham sem sentido.

Sanguinetti e Papandreu se conhecem pessoalmente. O médico gaúcho indicou o nome do colega de profissão em Alagoas para os ex-advogados dos Nardoni. Também afirma ter procurado por conta própria todos os envolvidos no caso Isabella em 2008. Só não falou com o casal. “Porque não quis”, disse Papandreu ao G1.

“Eu pensava que o casal era assassino. Depois comecei a ver a coisa como médico e vi que não era mesmo assim. O que me incomodava eram os laudos médicos. O que incomodou profundamente foi quando um repórter perguntou qual a prova mais contundente e perito disse: ‘um conjunto de provas’. Achei que o perito fosse dizer esganadura”, disse Papandreu.

Para fazer seu livro, Papandreu saiu de Santa Maria (RS) e foi para a capital paulista durante o trabalho de investigação da perícia oficial . Procurou os defensores do casal na época e também conversou com o promotor do caso. "Foi um trabalho de raciocínio lógico", disse sobre a tese defendida em seu livro. Da pequena gráfica de Santa Maria saíram 10 mil cópias do livro “Isabella”. O médico alega que bancou todo o custo, mas não revela o valor. Informa também que está vendendo cada exemplar por R$ 19. A versão nacional e revisada deve ser lançada em dez dias.

“Estou terminando a edição nacional, vai mudar a capa, não terá a foto da menina. Por uma série de motivos”, disse Papandreu sobre o fato de ter usado a foto de Isabella, sem permissão da família materna, na edição gaúcha. A capa da edição nacional tem um desenho sobre a menina. Sanguinetti também afirma que não usará a foto de Isabella em seu livro. “Faço isso para evitar problemas futuros.”

Papandreu diz que vê dois inocentes na cadeia. “Meu compromisso é com a tentativa da busca da verdade. Num primeiro momento a polícia não conseguiu confissão, não conseguiu prova incontestável. Esganadura é contestável. A menina mesma cortou a tela para pedir ajuda e caiu” , sustenta . “Eu nem falo em suicídio. Foi acidente doméstico.”

http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1303929-5605,00-LIVROS+SOBRE+CASO+ISABELLA+CONTESTAM+VERSAO+DA+POLICIA+PARA+MORTE+DE+MENINA.html

terça-feira, 12 de maio de 2009

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Novo Laudo de DNA

Extraído de: Migalhas - 08 de Maio de 2009
Caso Isabella

Os advogados Roberto Podval, Beatriz Dias Rizzo e Cristiane Battaglia, do escritório Podval, Rizzo, Mandel, Antun, Indalecio e Advogados , que cuidam da defesa dos acusados do Caso Isabella, o pai, Alexandre Nardoni e a madrasta, Anna Carolina Jatobá, apresentaram ontem,
7/5,
uma petição na qual pedem que a justiça determine que os laudos de DNA sobre a presença de sangue do casal em objetos e no apartamento onde ocorreu o crime sejam feitos novamente. O advogado afirma que os sangues examinados não eram de Nardoni e Jatobá.

Os acusados alegam não terem fornecido qualquer tipo de material sanguíneo utilizado como parâmetro de confronto. Assim, não há como o sangue ser deles. Para confirmar tal alegação, a defesa esteve presente no Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo, onde recebeu a informados de que não havia Termo de Coleta de material sanguíneo em nome de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá.

Os advogados pediram então ao
Tribunal do Júri que seja feita a coleta de material biológico diverso de sangue, como cabelo, raspagem da bochecha, e etc. dos acusados. Também solicitaram que seja designada uma assistente técnica da defesa para que ela tenha acesso a todo o material biológico dos acusados "assim como a todas as amostras de sangue atribuídas a eles, para que procedam às análises, com o fim de identificar os respectivos contribuintes”. Os advogados pediram ainda que todas as novas análises sejam feitas por perito diferente do que fez os laudos contestados.

Na petição ainda consta que " as garantias do due process of law incluem o direito à prova, que é a faculdade da parte 'de fazer encartar nos autos do processo todos os elementos de convicção de que dispõe, com a finalidade de demonstrar a verdade dos fatos que embasam suas alegações' ".
Confira logo abaixo a petição apresentada pela defesa.

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte II

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO REGIONAL DE SANTANA, DR. MAURÍCIO FOSSEN.
Ref : Autos nº.
583.01. (controle nº. 274/08)

ALEXANDRE ALVES NARDONI E ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBA, por seus advogados que esta subscrevem1 vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

No dia
28 de novembro p.p., os peticionários informaram a este Juízo que não haviam sido submetidos a qualquer coleta de material sanguíneo pela Polícia Científica de São Paulo , o que tornava as afirmações exaradas por peritos do Instituto de Criminalística de São Paulo, em laudos periciais oficiais, não condizentes com a verdade (fls. 4033/4037 dos autos e Doc. 05).

Referido laudo pericial (fls.
763/783 dos autos, e Doc. 06) contou com as seguintes afirmações:

(1) dentre o material genético recebido e analisado, estavam " 02 amostras de material sanguíneo de Alexandre Nardoni, acondicionadas em tubos de 1,0 ml "e " 02 amostras de material sanguíneo de Anna Carolina Jatobá, acondicionadas em tubos de 1,0ml ";

(2.)
tais amostras, ao final dos exames, apresentaram coincidência com o perfil genético dos materiais biológicos obtidos: a amostra proveniente de Anna Carolina apresentou resultado positivo (coincidente) com o material biológico extraído de sua própria calça; e o material biológico extraído da cadeira de transporte veicular de crianças, da blusa feminina, e da bermuda de Alexandre apresentou característica de uma mistura compatível com material biológico provenientes de dois ou mais contribuintes, sendo um dele, necessariamente, do sexo masculino.

No entanto, diante das afirmações dos peticionários de que não haviam fornecido materiais sanguíneos a nenhum órgão da Polícia Científica de São Paulo, os advogados subscritores da petição de fls.
4033/4037 estiveram no Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo, onde foram informados, pela Dra. Norma, de que não havia Termo de Coleta de material sanguíneo em nome de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá (fl. 4038).

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte III

Ainda no intuito de localizar o Termo de Coleta de material sanguíneo que deveria ter sido elaborado, caso o material sanguíneo dos acusados de fato tivesse sido coletado, os advogados dirigiram-se, em seguida, ao Núcleo de Toxicologia do Instituto Médico Legal de São Paulo, onde foram informados, pela Dra. Kátia Salles, de que o documento também não havia sido para lá encaminhado (fl. 4039).

A Dra. Kátia ainda mostrou aos advogados os dois recipientes que continham os materiais sanguíneos supostamente dos peticionários. Eles formavam uma quantia de 4ml, segundo ela, ainda restantes de um total de 7ml iniciais. Realmente, a quantidade apresentada aos advogados é estranha, já que o laudo de fls. 763/783 refere-se a uma quantidade inicial de 1ml de sangue, para cada um dos acusados.

Posteriormente, na sede do IML Central, onde o sangue teria sido coletado, segundo informações da Dra. Kátia Salles, obtiveram, através da Dra. Alba, a mesma informação “?” de que ali também não constava Termo de Coleta em nome dos acusados.

Portanto, não há razão para duvidar das informações dos acusados 2, no sentido de que não forneceram o material sanguíneo utilizado como parâmetro de confronto com as amostras coligidas no apartamento e nas roupas ali encontradas.

É imprescindível saber se as conclusões periciais foram, de fato, baseadas em material sanguíneo; ou se o material sanguíneo fornecido era, de fato, dos acusados. De qualquer forma, o requerimento da Defesa não envolve apenas o direito dos acusados de produzirem a contraprova pericial (
cf. art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal), mas também o poder-dever do Juízo de apurar um possível fato criminoso levado ao seu conhecimento (cf. arts. 40 e 147 do Código de Processo Penal)3.

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte IV

E somente a realização de novo exame de DNA nas amostras de sangue atribuído aos acusados poderá trazer ao Juízo elementos de certeza quanto à identidade de seu(s) contribuinte(s) e, consequentemente, quanto à veracidade, ou não, da prova pericial.

No entanto, não obstante a inegável urgência do requerimento, apresentado ao Juízo antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, Vossa Excelência entendeu por bem determinar o processamento do Recurso defensivo para, somente então, apreciar o pedido de realização de novo exame.

De todo modo, uma vez julgados os embargos declaratórios4 opostos em face do acórdão publicado no dia
08 de abril p.p. (Docs. 09 e 10),
fica dirimida qualquer questão relativa à competência para apreciar o pedido, estando os autos, novamente, sob a presidência deste Juízo (e isso independentemente do retorno físico deles a este Cartório, já que a presente petição vem instruída com cópia de todas as peças nela mencionadas, e que se relacionam com o objeto de seu pedido, o que possibilita, indubitavelmente, sua análise).

Superada esta questão, há que se lembrar que as garantias do due process of law incluem o direito à prova , que é a faculdade da parte " de fazer encartar nos autos do processo todos os elementos de convicção de que dispõe, com a finalidade de demonstrar a verdade dos fatos que embasam suas alegações "5.

Especificamente no que se refere à prova pericial, o direito à prova foi recentemente reafirmado, através das alterações processuais penais trazidas pela Lei nº
11.690/08, por meio de garantias expressas relativas à produção de contra-prova :

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte V

“Art. 159”. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
§
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
(...)
§
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I “?" requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II “?" indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§
Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Isto porque, neste Estado Democrático de Direito, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência não são meros direitos formais; são garantias expressamente asseguradas e devem ser exercidas verdadeiramente, com participação do magistrado6.

Daí também vigorar neste país o princípio processual da inafastabilidade da jurisdição
7,
que estabelece, numa segunda acepção, que o Poder Judiciário é o guardião supremo dos direitos individuais. Portanto, o juiz deve atuar pronta e eficazmente, no sentido de evitar que um direito pereça, ou que se torne de difícil reparação.

Estando diante de requerimento de produção de prova que, dada a ação do tempo, ou a ocorrência de diversos outros fatores, seria de impossível, ou de muito difícil produção no curso regular do processo de conhecimento8, o juiz deve determinar sua produção imediata (ainda que antecipada), exercendo o chamado poder geral de cautela .

"Enquanto as categorias lógicas com que o juiz compõe o litígio, aplicando o direito objetivo, para dar a cada um, o que é seu, se mantém idênticas e desvinculadas do tempo (è fuori della categoria del tempo ) em todo o curso da relação processual ?" a matéria do juízo, a concreta situação material em que tais categorias vão incidir, ao reverso, não permanece estática, imutável ou parada, mas continua viva, a evoluir e até mesmo a modificar-se. E pode suceder que o processo ao chegar ao seu final não mais encontre existente a situação jurídica sobre a qual a jurisdição deveria atuar “(MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva,
1976, p. 322)”.

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte VI

De fato, o fundamento político das medidas cautelares tem raízes na mutabilidade e na evolução da matéria fática objeto da relação jurídica processual.
"(...) a função cautelar não fica restrita às providências típicas, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Daí existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (
CPC, art. 798)." (Theodoro Júnior,Humberto. Curso de Direito Processual Civil . Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed., 1992, 2º v., p. 372)

Mesmo em matéria penal, a produção cautelar de provas sempre foi possível, por meio de aplicação do permissivo processual penal de adoção de interpretação extensiva (
art. 3º
); e admitida pela jurisprudência pátria, especialmente quando se vêem envolvidos direitos individuais de grande relevância como os pertinentes ao caso.

A concessão de medidas cautelares inominadas na esfera penal, aliás, não era mesmo nenhuma novidade, a exemplo da antiga redação do art.
366 do Código de Processo Penal, e das medidas liminares concedidas em habeas corpus e mandados de segurança.

Atualmente, entretanto, a matéria passou a ser expressamente disciplinada pelo
Código de Processo Penal :
"Art.
156
. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I “? ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".

Basta, portanto, a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora para que o Juiz criminal, exercendo esse poder discricionário que lhe é dado por lei, conceda, no curso do processo, medidas cautelares inominadas, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de dano ou lesão "?" ao direito de defesa dos acusados, no caso "?" no curso do processo.
Ora, a perícia em questão prestou, inegavelmente, subsídios probatórios a este processo e à acusação formulada contra os peticionários.

Neste contexto, as declarações acostadas à petição de fls.
4033/4037
, nas quais as médicas responsáveis pelo Núcleo de Toxicologia do IML, pelo Laboratório de DNA do IC e pela Clínica Médica Central do IML, são suficientes para a constatação da fumaça do bom direito necessário à concessão de toda medida liminar.

Quanto ao requisito do periculum in mora , basta mencionar que os acusados encontram-se presos, desde
08 de maio de 2008
, sob custódia cautelar determinada por este Juízo com base, também, nesta perícia que pode conter informações inverídicas.

Ante todo o exposto, requerem, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a presente recebida e processada como medida cautelar incidental ao processo nº 583.01., para que, nos termos do art.
156, I, c.c. art. 159, § 6º, ambos do Código de Processo Penal, seja procedida à imediata apreciação do requerimento formulado pela Defesa, que ora se reitera, determinando, liminarmente:

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição... Parte VII

1.) a coleta de material biológico diverso de sangue (cabelo, raspagem da bochecha, etc.) dos acusados;

(2.)
seja designada data (próxima), para que os assistentes técnicos da Defesa, Drs. Martin R. Wittle e Denilce R. Sumita, compareçam nas sedes do Núcleo de Toxicologia do IML e do Laboratório de DNA do IC, onde deverão estar disponíveis os materiais biológicos dos acusados recém colidos, assim como todas as amostras de sangue atribuídas a eles, para que procedam à suas análises, com o fim de identificar seus respectivos contribuintes , na presença de perito oficial a ser designado por este Juízo.

Ainda, em face de todo o aqui narrado, requerem, nos termos do art.
105, c.c. art. 279, II, ambos do Código de Processo Penal, seja o perito criminal a ser nomeado para acompanhar as análises diverso das subscritoras do laudo sob suspeita.
Por fim, com o propósito de possibilitar a análise do requerimento ora formulado, requerem a juntada das cópias dos autos a seguir especificadas:

Docs.
01 a 04 ?" cópia das renúncias e instrumentos de mandato, juntados aos autos originais, no Tribunal de Justiça de São Paulo;

Doc. 05 ?" petição da Defesa, apresentada ao Juízo em 28 de novembro p.p., e documentos (fls. 4033/4042 dos autos);

Doc. 06 ?" laudo pericial em questão (fls. 763/783 dos autos);

Docs. 07 e 08 ?" declarações de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatoba, no sentido de que não cederam material sanguíneo para a Polícia Científica de São Paulo;

Docs. 09 e 10 ?" decisões proferidas no Recurso em Sentido Estrito nº 990.08.196361-2, e respectivos Embargos Declaratórios.

São Paulo, 30 de abril de 2009.
ROBERTO PODVAL
OAB/SP
101.458
BEATRIZ DIAS RIZZO
OAB/SP
118.727
CRISTIANE BATTAGLIA
OAB/SP
207.664
1 -
Cf. Docs. 01 a 04.
2 -
Cf. Docs. 07 e 08.

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte VIII

3 - "Desta maneira, não se justificaria que, como regra legal, pudessem os funcionários investidos no órgão público afastar a aplicação do Direito Penal legislado ao caso concreto, ao seu talante ou juízo discricionário, baseado em critérios de oportunidade e conveniência, nem sempre muito claros ou definidos. (SILVA JARDIM, Afrânio. Ação Penal Pública: Princípio da Obrigatoriedade.
edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001. p. 51).

4
- Ressaltando-se que os Recursos ora cabíveis não têm efeito suspensivo e têm suas análises de seguimento feitas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e não mais do Relator do Recurso em Sentido Estrito.

5 -
Cf. ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI. Constituição de 1988 e processo. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 68. No mesmo sentido, MICHELE TARUFFO. Il dritto alla prova nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale. 1. Padova, 1984, p. 77-78, negritamos.

6 - O magistrado, aliás, "deve instruir a causa mediante efetiva participação na realização do material probatório, seja no garantir às partes a plenitude do direito à prova, seja no determinar, de ofício, a efetivação de prova relevante" (ANTONIO SCARANCE FERNANDES. Processo penal constitucional,
3. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 72, grifamos).

7
- "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão o ameaça a direito".

8 - art.
849 do Código de Processo Civil

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Em carta à OAB, pai de Alexandre Nardoni desabafa e pede julgamento justo.


Antônio Nardoni, avô de Isabella Nardoni, entregou nesta terça-feira (31/3) uma carta ao presidente da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso, pedindo a fiscalização dos direitos de defesa de seu filho, Alexandre Nardoni, que irá a júri popular pela morte da menina, ocorrida há um ano.
A íntegra da carta, que tem três páginas, não foi divulgada, mas segundo a OAB paulista, Antônio desabafa e revela preocupação diante do antagonismo que seu filho e sua nora, Anna Carolina Jatobá, vem sofrendo da opinião pública e da mídia.
O avô de Isabella ainda destacou a falta de provas e as dificuldades encontradas ao longo do processo.Na carta, mais uma vez o pai de Alexandre se diz convicto da inocência do filho e da nora e apela para que a OAB garanta os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
“Considerando que há advogado legalmente constituído no processo, não me cabe fazer manifestação sobre o mérito do mesmo. A Ordem está à disposição, para receber o advogado que patrocina a causa, se for do interesse dele, para que ele possa bem exercer seu mandato e dessa forma garantir um julgamento justo”, afirmou D´Urso.No final de março, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou um recurso da defesa do pai e madrasta de Isabella e manteve a decisão que os levou à júri popular.
Presos desde maio de 2008, o casal é acusado pelos crimes de homicídio com três qualificadoras, por asfixia mecânica (meio cruel), uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Isabella estava inconsciente no momento da queda) e com o intuito de garantir a impunidade de delito anterior (o próprio assassinato da menina), além de agravantes; e por fraude processual (manipular a cena do crime com o intuito de enganar a Justiça).
Quarta-feira, 1 de abril de 2009
www.ultimainstancia.com.br.