terça-feira, 12 de maio de 2009

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte V

“Art. 159”. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
§
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
(...)
§
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I “?" requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II “?" indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§
Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Isto porque, neste Estado Democrático de Direito, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência não são meros direitos formais; são garantias expressamente asseguradas e devem ser exercidas verdadeiramente, com participação do magistrado6.

Daí também vigorar neste país o princípio processual da inafastabilidade da jurisdição
7,
que estabelece, numa segunda acepção, que o Poder Judiciário é o guardião supremo dos direitos individuais. Portanto, o juiz deve atuar pronta e eficazmente, no sentido de evitar que um direito pereça, ou que se torne de difícil reparação.

Estando diante de requerimento de produção de prova que, dada a ação do tempo, ou a ocorrência de diversos outros fatores, seria de impossível, ou de muito difícil produção no curso regular do processo de conhecimento8, o juiz deve determinar sua produção imediata (ainda que antecipada), exercendo o chamado poder geral de cautela .

"Enquanto as categorias lógicas com que o juiz compõe o litígio, aplicando o direito objetivo, para dar a cada um, o que é seu, se mantém idênticas e desvinculadas do tempo (è fuori della categoria del tempo ) em todo o curso da relação processual ?" a matéria do juízo, a concreta situação material em que tais categorias vão incidir, ao reverso, não permanece estática, imutável ou parada, mas continua viva, a evoluir e até mesmo a modificar-se. E pode suceder que o processo ao chegar ao seu final não mais encontre existente a situação jurídica sobre a qual a jurisdição deveria atuar “(MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva,
1976, p. 322)”.