Ainda no intuito de localizar o Termo de Coleta de material sanguíneo que deveria ter sido elaborado, caso o material sanguíneo dos acusados de fato tivesse sido coletado, os advogados dirigiram-se, em seguida, ao Núcleo de Toxicologia do Instituto Médico Legal de São Paulo, onde foram informados, pela Dra. Kátia Salles, de que o documento também não havia sido para lá encaminhado (fl. 4039).
A Dra. Kátia ainda mostrou aos advogados os dois recipientes que continham os materiais sanguíneos supostamente dos peticionários. Eles formavam uma quantia de 4ml, segundo ela, ainda restantes de um total de 7ml iniciais. Realmente, a quantidade apresentada aos advogados é estranha, já que o laudo de fls. 763/783 refere-se a uma quantidade inicial de 1ml de sangue, para cada um dos acusados.
Posteriormente, na sede do IML Central, onde o sangue teria sido coletado, segundo informações da Dra. Kátia Salles, obtiveram, através da Dra. Alba, a mesma informação “?” de que ali também não constava Termo de Coleta em nome dos acusados.
Portanto, não há razão para duvidar das informações dos acusados 2, no sentido de que não forneceram o material sanguíneo utilizado como parâmetro de confronto com as amostras coligidas no apartamento e nas roupas ali encontradas.
A Dra. Kátia ainda mostrou aos advogados os dois recipientes que continham os materiais sanguíneos supostamente dos peticionários. Eles formavam uma quantia de 4ml, segundo ela, ainda restantes de um total de 7ml iniciais. Realmente, a quantidade apresentada aos advogados é estranha, já que o laudo de fls. 763/783 refere-se a uma quantidade inicial de 1ml de sangue, para cada um dos acusados.
Posteriormente, na sede do IML Central, onde o sangue teria sido coletado, segundo informações da Dra. Kátia Salles, obtiveram, através da Dra. Alba, a mesma informação “?” de que ali também não constava Termo de Coleta em nome dos acusados.
Portanto, não há razão para duvidar das informações dos acusados 2, no sentido de que não forneceram o material sanguíneo utilizado como parâmetro de confronto com as amostras coligidas no apartamento e nas roupas ali encontradas.
É imprescindível saber se as conclusões periciais foram, de fato, baseadas em material sanguíneo; ou se o material sanguíneo fornecido era, de fato, dos acusados. De qualquer forma, o requerimento da Defesa não envolve apenas o direito dos acusados de produzirem a contraprova pericial (cf. art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal), mas também o poder-dever do Juízo de apurar um possível fato criminoso levado ao seu conhecimento (cf. arts. 40 e 147 do Código de Processo Penal)3.