De fato, o fundamento político das medidas cautelares tem raízes na mutabilidade e na evolução da matéria fática objeto da relação jurídica processual.
"(...) a função cautelar não fica restrita às providências típicas, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Daí existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 798)." (Theodoro Júnior,Humberto. Curso de Direito Processual Civil . Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed., 1992, 2º v., p. 372)
Mesmo em matéria penal, a produção cautelar de provas sempre foi possível, por meio de aplicação do permissivo processual penal de adoção de interpretação extensiva (art. 3º); e admitida pela jurisprudência pátria, especialmente quando se vêem envolvidos direitos individuais de grande relevância como os pertinentes ao caso.
A concessão de medidas cautelares inominadas na esfera penal, aliás, não era mesmo nenhuma novidade, a exemplo da antiga redação do art. 366 do Código de Processo Penal, e das medidas liminares concedidas em habeas corpus e mandados de segurança.
Atualmente, entretanto, a matéria passou a ser expressamente disciplinada pelo Código de Processo Penal :
"Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I “? ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
Basta, portanto, a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora para que o Juiz criminal, exercendo esse poder discricionário que lhe é dado por lei, conceda, no curso do processo, medidas cautelares inominadas, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de dano ou lesão "?" ao direito de defesa dos acusados, no caso "?" no curso do processo.
Ora, a perícia em questão prestou, inegavelmente, subsídios probatórios a este processo e à acusação formulada contra os peticionários.
Neste contexto, as declarações acostadas à petição de fls. 4033/4037, nas quais as médicas responsáveis pelo Núcleo de Toxicologia do IML, pelo Laboratório de DNA do IC e pela Clínica Médica Central do IML, são suficientes para a constatação da fumaça do bom direito necessário à concessão de toda medida liminar.
Quanto ao requisito do periculum in mora , basta mencionar que os acusados encontram-se presos, desde 08 de maio de 2008, sob custódia cautelar determinada por este Juízo com base, também, nesta perícia que pode conter informações inverídicas.
Ante todo o exposto, requerem, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a presente recebida e processada como medida cautelar incidental ao processo nº 583.01., para que, nos termos do art. 156, I, c.c. art. 159, § 6º, ambos do Código de Processo Penal, seja procedida à imediata apreciação do requerimento formulado pela Defesa, que ora se reitera, determinando, liminarmente:
"(...) a função cautelar não fica restrita às providências típicas, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Daí existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 798)." (Theodoro Júnior,Humberto. Curso de Direito Processual Civil . Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed., 1992, 2º v., p. 372)
Mesmo em matéria penal, a produção cautelar de provas sempre foi possível, por meio de aplicação do permissivo processual penal de adoção de interpretação extensiva (art. 3º); e admitida pela jurisprudência pátria, especialmente quando se vêem envolvidos direitos individuais de grande relevância como os pertinentes ao caso.
A concessão de medidas cautelares inominadas na esfera penal, aliás, não era mesmo nenhuma novidade, a exemplo da antiga redação do art. 366 do Código de Processo Penal, e das medidas liminares concedidas em habeas corpus e mandados de segurança.
Atualmente, entretanto, a matéria passou a ser expressamente disciplinada pelo Código de Processo Penal :
"Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I “? ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
Basta, portanto, a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora para que o Juiz criminal, exercendo esse poder discricionário que lhe é dado por lei, conceda, no curso do processo, medidas cautelares inominadas, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de dano ou lesão "?" ao direito de defesa dos acusados, no caso "?" no curso do processo.
Ora, a perícia em questão prestou, inegavelmente, subsídios probatórios a este processo e à acusação formulada contra os peticionários.
Neste contexto, as declarações acostadas à petição de fls. 4033/4037, nas quais as médicas responsáveis pelo Núcleo de Toxicologia do IML, pelo Laboratório de DNA do IC e pela Clínica Médica Central do IML, são suficientes para a constatação da fumaça do bom direito necessário à concessão de toda medida liminar.
Quanto ao requisito do periculum in mora , basta mencionar que os acusados encontram-se presos, desde 08 de maio de 2008, sob custódia cautelar determinada por este Juízo com base, também, nesta perícia que pode conter informações inverídicas.
Ante todo o exposto, requerem, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a presente recebida e processada como medida cautelar incidental ao processo nº 583.01., para que, nos termos do art. 156, I, c.c. art. 159, § 6º, ambos do Código de Processo Penal, seja procedida à imediata apreciação do requerimento formulado pela Defesa, que ora se reitera, determinando, liminarmente: