terça-feira, 12 de maio de 2009

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte IV

E somente a realização de novo exame de DNA nas amostras de sangue atribuído aos acusados poderá trazer ao Juízo elementos de certeza quanto à identidade de seu(s) contribuinte(s) e, consequentemente, quanto à veracidade, ou não, da prova pericial.

No entanto, não obstante a inegável urgência do requerimento, apresentado ao Juízo antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, Vossa Excelência entendeu por bem determinar o processamento do Recurso defensivo para, somente então, apreciar o pedido de realização de novo exame.

De todo modo, uma vez julgados os embargos declaratórios4 opostos em face do acórdão publicado no dia
08 de abril p.p. (Docs. 09 e 10),
fica dirimida qualquer questão relativa à competência para apreciar o pedido, estando os autos, novamente, sob a presidência deste Juízo (e isso independentemente do retorno físico deles a este Cartório, já que a presente petição vem instruída com cópia de todas as peças nela mencionadas, e que se relacionam com o objeto de seu pedido, o que possibilita, indubitavelmente, sua análise).

Superada esta questão, há que se lembrar que as garantias do due process of law incluem o direito à prova , que é a faculdade da parte " de fazer encartar nos autos do processo todos os elementos de convicção de que dispõe, com a finalidade de demonstrar a verdade dos fatos que embasam suas alegações "5.

Especificamente no que se refere à prova pericial, o direito à prova foi recentemente reafirmado, através das alterações processuais penais trazidas pela Lei nº
11.690/08, por meio de garantias expressas relativas à produção de contra-prova :