1.) a coleta de material biológico diverso de sangue (cabelo, raspagem da bochecha, etc.) dos acusados;
(2.) seja designada data (próxima), para que os assistentes técnicos da Defesa, Drs. Martin R. Wittle e Denilce R. Sumita, compareçam nas sedes do Núcleo de Toxicologia do IML e do Laboratório de DNA do IC, onde deverão estar disponíveis os materiais biológicos dos acusados recém colidos, assim como todas as amostras de sangue atribuídas a eles, para que procedam à suas análises, com o fim de identificar seus respectivos contribuintes , na presença de perito oficial a ser designado por este Juízo.
Ainda, em face de todo o aqui narrado, requerem, nos termos do art. 105, c.c. art. 279, II, ambos do Código de Processo Penal, seja o perito criminal a ser nomeado para acompanhar as análises diverso das subscritoras do laudo sob suspeita.
Por fim, com o propósito de possibilitar a análise do requerimento ora formulado, requerem a juntada das cópias dos autos a seguir especificadas:
Docs. 01 a 04 ?" cópia das renúncias e instrumentos de mandato, juntados aos autos originais, no Tribunal de Justiça de São Paulo;
(2.) seja designada data (próxima), para que os assistentes técnicos da Defesa, Drs. Martin R. Wittle e Denilce R. Sumita, compareçam nas sedes do Núcleo de Toxicologia do IML e do Laboratório de DNA do IC, onde deverão estar disponíveis os materiais biológicos dos acusados recém colidos, assim como todas as amostras de sangue atribuídas a eles, para que procedam à suas análises, com o fim de identificar seus respectivos contribuintes , na presença de perito oficial a ser designado por este Juízo.
Ainda, em face de todo o aqui narrado, requerem, nos termos do art. 105, c.c. art. 279, II, ambos do Código de Processo Penal, seja o perito criminal a ser nomeado para acompanhar as análises diverso das subscritoras do laudo sob suspeita.
Por fim, com o propósito de possibilitar a análise do requerimento ora formulado, requerem a juntada das cópias dos autos a seguir especificadas:
Docs. 01 a 04 ?" cópia das renúncias e instrumentos de mandato, juntados aos autos originais, no Tribunal de Justiça de São Paulo;
Doc. 05 ?" petição da Defesa, apresentada ao Juízo em 28 de novembro p.p., e documentos (fls. 4033/4042 dos autos);
Doc. 06 ?" laudo pericial em questão (fls. 763/783 dos autos);
Docs. 07 e 08 ?" declarações de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatoba, no sentido de que não cederam material sanguíneo para a Polícia Científica de São Paulo;
Docs. 09 e 10 ?" decisões proferidas no Recurso em Sentido Estrito nº 990.08.196361-2, e respectivos Embargos Declaratórios.