terça-feira, 12 de maio de 2009

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte VIII

3 - "Desta maneira, não se justificaria que, como regra legal, pudessem os funcionários investidos no órgão público afastar a aplicação do Direito Penal legislado ao caso concreto, ao seu talante ou juízo discricionário, baseado em critérios de oportunidade e conveniência, nem sempre muito claros ou definidos. (SILVA JARDIM, Afrânio. Ação Penal Pública: Princípio da Obrigatoriedade.
edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001. p. 51).

4
- Ressaltando-se que os Recursos ora cabíveis não têm efeito suspensivo e têm suas análises de seguimento feitas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e não mais do Relator do Recurso em Sentido Estrito.

5 -
Cf. ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI. Constituição de 1988 e processo. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 68. No mesmo sentido, MICHELE TARUFFO. Il dritto alla prova nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale. 1. Padova, 1984, p. 77-78, negritamos.

6 - O magistrado, aliás, "deve instruir a causa mediante efetiva participação na realização do material probatório, seja no garantir às partes a plenitude do direito à prova, seja no determinar, de ofício, a efetivação de prova relevante" (ANTONIO SCARANCE FERNANDES. Processo penal constitucional,
3. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 72, grifamos).

7
- "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão o ameaça a direito".

8 - art.
849 do Código de Processo Civil