terça-feira, 12 de maio de 2009

Defesa do casal Nardoni Apresenta Petição - Parte II

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO REGIONAL DE SANTANA, DR. MAURÍCIO FOSSEN.
Ref : Autos nº.
583.01. (controle nº. 274/08)

ALEXANDRE ALVES NARDONI E ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBA, por seus advogados que esta subscrevem1 vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

No dia
28 de novembro p.p., os peticionários informaram a este Juízo que não haviam sido submetidos a qualquer coleta de material sanguíneo pela Polícia Científica de São Paulo , o que tornava as afirmações exaradas por peritos do Instituto de Criminalística de São Paulo, em laudos periciais oficiais, não condizentes com a verdade (fls. 4033/4037 dos autos e Doc. 05).

Referido laudo pericial (fls.
763/783 dos autos, e Doc. 06) contou com as seguintes afirmações:

(1) dentre o material genético recebido e analisado, estavam " 02 amostras de material sanguíneo de Alexandre Nardoni, acondicionadas em tubos de 1,0 ml "e " 02 amostras de material sanguíneo de Anna Carolina Jatobá, acondicionadas em tubos de 1,0ml ";

(2.)
tais amostras, ao final dos exames, apresentaram coincidência com o perfil genético dos materiais biológicos obtidos: a amostra proveniente de Anna Carolina apresentou resultado positivo (coincidente) com o material biológico extraído de sua própria calça; e o material biológico extraído da cadeira de transporte veicular de crianças, da blusa feminina, e da bermuda de Alexandre apresentou característica de uma mistura compatível com material biológico provenientes de dois ou mais contribuintes, sendo um dele, necessariamente, do sexo masculino.

No entanto, diante das afirmações dos peticionários de que não haviam fornecido materiais sanguíneos a nenhum órgão da Polícia Científica de São Paulo, os advogados subscritores da petição de fls.
4033/4037 estiveram no Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo, onde foram informados, pela Dra. Norma, de que não havia Termo de Coleta de material sanguíneo em nome de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Jatobá (fl. 4038).