III- O interrogatório e a confissão:
Um meio de prova essencial ao processo penal é o interrogatório. Em sua defesa, o acusado particularmente deverá argüir causas de excludentes de culpabilidade, antijuridicidade, circunstâncias que diminuam a pena ou o direito a certos benefícios penais. Mas quando for perguntado: “se é verdadeira a imputação que lhe é feita?”, ele Confessar o crime? Estará esse réu confesso impedido de exercer o seu direito à “ampla defesa” e ao “contraditório”? Deverá o seu advogado tentar justificar seu ato? São algumas das inúmeras perguntas que se pode fazer diante da confissão do acusado.
A parte acusadora já terá ganhado a lide, visto que tudo agora lhe parece fácil, mudando inclusive a sua tese de defesa? Vale salientar a posição do doutrinado MAGALHÃES NORONHA, ao afirmar que: ”a acusação não adquire diretos na confissão do denunciado”.
A palavra confissão vem do latim confeccione que significa reconhecimento, aquiescência. A confissão ainda é considerada sui generis, por alguns doutrinadores, e privilegiada, uma vez que hora ocorre o exagerado valor probatório, ora este valor é negado. Vale, no entanto salientar que a “repugnância do espírito humano em acusar-se, não tem valor para repelir a confissão do campo das provas” (A lógica das provas em matéria criminal, Malatesta, pág.485, 1927).
Algumas diferenciações merecem serem feitas: se for demandado, o acusado desmente as acusações a ele feitas, negando a sua autoria, isto não é crime; diferentemente, se ele comete a falsa auto-acusação, é crime previsto no artigo 341 do Código Penal Brasileiro.
IV. Características:
A confissão tem como características próprias a retratabilidade, a divisibilidade e a relatividade de valor. A retratabilidade consiste em a qualquer tempo, poder o acusado retirar o que disse, por motivos ponderáveis e comprovados (artigo 200 do CPP). A retratação pode ser total (nega-se o fato integral) ou parcial (nega-se parte do fato).
É divisível visto que pode ser considerada apenas em partes, quando necessário. Assim, se uma parte da confissão confrontar com as demais provas, aquela será desconsiderada se essas forem tidas como verdadeiras pelo juiz da causa.
A relatividade é importante visto que não necessariamente a prova em si vai ser levada em consideração pelo juiz, já que a confissão não é mais aceita como a «rainha das provas». Outras provas serão produzidas e com aquela serão confrontadas, a fim de se verificar se existe compatibilidade ou concordância, à procura da verdade real, pressuposto do processo penal.
V- Valor probatório e os critérios de avaliação:
A importância de se conhecer a veracidade de uma confissão está em poder o juiz fundamentar a condenação, com base na confissão judicial, quando esteja sem vício, nem haja dúvidas sobre a sua licitude e garantia tida desse modo como plenamente válida. Só após profundos estudos é que se pode assegurar ser determinada confissão sincera e discreta, assim, válida para o Direito. Medir o seu valor probatório é uma ciência!
A confissão é uma prova questionada subjetivamente vista a repugnância do espírito humano em acusar-se. Segundo o eminente penalista Malatesta, em obra supracitada: “... o acusado que confesso é um combatente desarmado”. No sistema acusatório puro é considerado mais fácil se negar o valor da confissão, diferentemente dos sistemas inquisitórios. A confissão deverá ser espontânea, impedindo assim os modos violentos de obtê-la, que a torna ilícita e viciada. Contra a barbaridade da violência para se conseguir a confissão, se insurgiu, no início da ciência penal propriamente dita, o escritor Beccaria, na sua obra, “Dos delitos e das penas”.
O fundamento lógico da presunção de veracidade da confissão deve-se confrontar ao de falsidade, visto que os impulsos humanos levam a confissão verdadeira, mas isso nem sempre ocorre. No entanto, são os motivos ordinários que atuam sobre o espírito humano, impelindo-o a não ocultar o próprio crime. É importante para o poder público conhecer a veracidade das confissões, visto que, está em questão o interesse público de punir ou não, e não apenas o interesse privado.
Logo, é aconselhável ao juiz, que “não deixe o interrogatório prolongar-se por muito tempo, com inúmeras perguntas, pois poderá a serenidade estar perturbada” (DELLEPIANE- Nova teoria da prova-, por Altavilla, em sua obra, supracitada). O juiz deverá adotar certos critérios de análise das confissões. Refiro-me aos juízes, mas toda essa experiência em relação à psicologia judiciária é de extrema importância para os outros agentes da Justiça, principalmente para o Ministério Público.
Dentre as suas várias funções, o representante do parquet, às vezes é o acusador oficial no processo e esse encargo jurídico não é absoluto, isto é ele não é obrigado a sempre acusar, pois pode opinar ou requerer inclusive a absolvição do acusado. Assim senso, deve conhecer igualmente o valor probatório das confissões a fim de se posicionar da maneira mais justa no processo.
Os critérios subjetivos de avaliação relacionam-se ao momento da confissão em que se suspeita de alguma condição, que o acusado se engana, ou que queira enganar. Quanto aos critérios formais, se a manifestação for direta de quem confessa e quanto mais precisa o for, mais valor probatório terá, tendo em vista principalmente a atitude pessoal do acusado. Os critérios objetivos são mais genéricos: deverá ser a confissão crível e verossímil; ter conteúdo afirmativo; não pode ser contraditória em si mesma e melhor será se for bem detalhada.
Um meio de prova essencial ao processo penal é o interrogatório. Em sua defesa, o acusado particularmente deverá argüir causas de excludentes de culpabilidade, antijuridicidade, circunstâncias que diminuam a pena ou o direito a certos benefícios penais. Mas quando for perguntado: “se é verdadeira a imputação que lhe é feita?”, ele Confessar o crime? Estará esse réu confesso impedido de exercer o seu direito à “ampla defesa” e ao “contraditório”? Deverá o seu advogado tentar justificar seu ato? São algumas das inúmeras perguntas que se pode fazer diante da confissão do acusado.
A parte acusadora já terá ganhado a lide, visto que tudo agora lhe parece fácil, mudando inclusive a sua tese de defesa? Vale salientar a posição do doutrinado MAGALHÃES NORONHA, ao afirmar que: ”a acusação não adquire diretos na confissão do denunciado”.
A palavra confissão vem do latim confeccione que significa reconhecimento, aquiescência. A confissão ainda é considerada sui generis, por alguns doutrinadores, e privilegiada, uma vez que hora ocorre o exagerado valor probatório, ora este valor é negado. Vale, no entanto salientar que a “repugnância do espírito humano em acusar-se, não tem valor para repelir a confissão do campo das provas” (A lógica das provas em matéria criminal, Malatesta, pág.485, 1927).
Algumas diferenciações merecem serem feitas: se for demandado, o acusado desmente as acusações a ele feitas, negando a sua autoria, isto não é crime; diferentemente, se ele comete a falsa auto-acusação, é crime previsto no artigo 341 do Código Penal Brasileiro.
IV. Características:
A confissão tem como características próprias a retratabilidade, a divisibilidade e a relatividade de valor. A retratabilidade consiste em a qualquer tempo, poder o acusado retirar o que disse, por motivos ponderáveis e comprovados (artigo 200 do CPP). A retratação pode ser total (nega-se o fato integral) ou parcial (nega-se parte do fato).
É divisível visto que pode ser considerada apenas em partes, quando necessário. Assim, se uma parte da confissão confrontar com as demais provas, aquela será desconsiderada se essas forem tidas como verdadeiras pelo juiz da causa.
A relatividade é importante visto que não necessariamente a prova em si vai ser levada em consideração pelo juiz, já que a confissão não é mais aceita como a «rainha das provas». Outras provas serão produzidas e com aquela serão confrontadas, a fim de se verificar se existe compatibilidade ou concordância, à procura da verdade real, pressuposto do processo penal.
V- Valor probatório e os critérios de avaliação:
A importância de se conhecer a veracidade de uma confissão está em poder o juiz fundamentar a condenação, com base na confissão judicial, quando esteja sem vício, nem haja dúvidas sobre a sua licitude e garantia tida desse modo como plenamente válida. Só após profundos estudos é que se pode assegurar ser determinada confissão sincera e discreta, assim, válida para o Direito. Medir o seu valor probatório é uma ciência!
A confissão é uma prova questionada subjetivamente vista a repugnância do espírito humano em acusar-se. Segundo o eminente penalista Malatesta, em obra supracitada: “... o acusado que confesso é um combatente desarmado”. No sistema acusatório puro é considerado mais fácil se negar o valor da confissão, diferentemente dos sistemas inquisitórios. A confissão deverá ser espontânea, impedindo assim os modos violentos de obtê-la, que a torna ilícita e viciada. Contra a barbaridade da violência para se conseguir a confissão, se insurgiu, no início da ciência penal propriamente dita, o escritor Beccaria, na sua obra, “Dos delitos e das penas”.
O fundamento lógico da presunção de veracidade da confissão deve-se confrontar ao de falsidade, visto que os impulsos humanos levam a confissão verdadeira, mas isso nem sempre ocorre. No entanto, são os motivos ordinários que atuam sobre o espírito humano, impelindo-o a não ocultar o próprio crime. É importante para o poder público conhecer a veracidade das confissões, visto que, está em questão o interesse público de punir ou não, e não apenas o interesse privado.
Logo, é aconselhável ao juiz, que “não deixe o interrogatório prolongar-se por muito tempo, com inúmeras perguntas, pois poderá a serenidade estar perturbada” (DELLEPIANE- Nova teoria da prova-, por Altavilla, em sua obra, supracitada). O juiz deverá adotar certos critérios de análise das confissões. Refiro-me aos juízes, mas toda essa experiência em relação à psicologia judiciária é de extrema importância para os outros agentes da Justiça, principalmente para o Ministério Público.
Dentre as suas várias funções, o representante do parquet, às vezes é o acusador oficial no processo e esse encargo jurídico não é absoluto, isto é ele não é obrigado a sempre acusar, pois pode opinar ou requerer inclusive a absolvição do acusado. Assim senso, deve conhecer igualmente o valor probatório das confissões a fim de se posicionar da maneira mais justa no processo.
Os critérios subjetivos de avaliação relacionam-se ao momento da confissão em que se suspeita de alguma condição, que o acusado se engana, ou que queira enganar. Quanto aos critérios formais, se a manifestação for direta de quem confessa e quanto mais precisa o for, mais valor probatório terá, tendo em vista principalmente a atitude pessoal do acusado. Os critérios objetivos são mais genéricos: deverá ser a confissão crível e verossímil; ter conteúdo afirmativo; não pode ser contraditória em si mesma e melhor será se for bem detalhada.