sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -IX

3. Direito Comparado.

Trata-se de uma inovação do Código de Processo pátrio e mesmo antes de sua vigência, como noticia Délio Maranhão as Polícias do Estado de São Paulo e do Distrito Federal já lançavam mão da reprodução simulada do delito, quando a sociedade era abalada por crimes bárbaros.

Pesquisando os Códigos de processo de alguns países da América, observamos que fazem previsão do instituto sob comento: Argentina nos arts.
221 e 222
, dispondo que somente o juiz de instrução poderá ordenar a reconstituição dos fatos, contemplando expressamente que:

"no podrá obligarse al imputado a intevenir em la reconstrucción; pero tendrá derecho a solicitarla"; Costa Rica no art. 192 prevendo na sua segunda parte que: "Nunca se obligará al imputado a intervenir em el acto, que deberá practicarse com la mayor reserva posible"; Peru no art 146, 2ª parte quando a diligência será determinada pelo juiz instrutor; Equador no art. 112 determinada pelo Ministério Público; Honduras disciplina o instituto da reconstrução dos fatos em sete artigos dos arts. 321 ao 327.

Neste caso, as partes podem solicitar a reconstituição dos fatos, que será determinada pelo juiz. Esta diligência de reprodução do fato delituoso poderá ocorrer quantas vezes o juiz julgue necessário. Nem este nem as testemunhas poderão externar opinião durante a reconstituição.

No diploma processual Uruguaio a diligência é prevista no art.
182, também determinada pelo juiz. No direito luso a reconstituição do crime vem prevista no art. 150, dispondo que a reprodução deve ser "tão fiel quanto possível" (art. 150, n 1) e que "o despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta de seu objeto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma de sua efetivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas" (art. 150, n 2
).

Por fim rege que a publicidade deve ser evitada (art.
150, n 3
). Em nenhum dos diplomas consultados a reconstituição do crime é minudentemente disciplinada. Os dispositivos limitam-se a traçar regras gerais. A diligência é determinada pelo Ministério Público ou pelo juiz criminal, consoante o modelo de processo penal adotado naqueles países.

O anteprojeto de lei de reforma do Código de Processo Penal que hiberna no congresso prevê no art.
6º,
entre as providências da autoridade policial no inciso VII que esta deverá proceder à reprodução simulada dos fatos quando necessária e não ofensiva a moralidade ou ordem pública, tal como atualmente disciplina.

A inovação salutar, ao meu sentir, é o que reza o &
deste art. quando ordena que esta diligência de reconstituição só se faça com prévia intimação do Ministério Público, do ofendido e do investigado. Neste ponto cremos que foi dado um largo passo para legitimar a reprodução simulada com meio de prova a seguir os ditames do contraditório.