sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -X

4. Conclusões.

A reconstituição do crime , como instituto processual penal, não é providência recente no direito brasileiro. Como salientou Délio Maranhão, autoridades policiais de alguns estados brasileiros já procediam a esta diligência antes da vigência do atual CPP.

Esta providência tem seu valor questionado por alguns processualistas. Pensamos que em casos complexos, com participação de vários agentes ou nos concursos de crimes, a reprodução simulada poderá ajudar a aclarar alguns aspectos ainda obscuros do fato delituoso.

Não só os interesses da acusação são atendidos neste procedimento de indiscutível eficácia probatória. A defesa poderá se beneficiar da providência. Cogitemos da hipótese da impossibilidade material do fato ter ocorrido tal como relatado na denúncia ou na notícia crime, evidenciar uma participação de menor importância, uma cooperação dolosamente distinta, etc.

Para ser legitimada como meio de prova, a autoridade deve se acautelar com as procedências elencadas acima, compatibilizando ambos os interesses: o da sociedade em ver apurado as infrações penais e do investigando ou réu em ter resguardado seus direitos constitucionais.

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=316