domingo, 2 de novembro de 2008

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular

Íntegra da decisão

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, Pronuncio os acusados Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatabá, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, o primeiro deles (Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347, parágrafo único, todos c.c. os arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, e a segunda (Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 347, parágrafo único, ambos c.c. o art. 29, todos do Código Penal.

Por entender este Juízo que continuam presentes às condições previstas nos arts.
311 e 312
, ambos do Código de Processo Penal, que levaram à decretação da custódia cautelar dos acusados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade da presente decisão, devendo aguardar encarcerados a data a ser designada para realização de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.

Isto porque, como já ressaltado acima, existe, sim, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.

Além disso, na visão deste julgador – respeitos outros entendimentos em sentido diverso – a prisão processual dos acusados se mostra realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO".