domingo, 2 de novembro de 2008

Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular VI

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Por todas essas razões, fica mantido as prisões preventivas dos réus que havia sido decretada anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

Regularmente intimados os acusados e seus Defensores a respeito do teor da presente decisão, caso não seja interposto qualquer recurso ou, em caso positivo, após seu regular processamento, será aberta vista dos autos às partes para cumprimento da disposição contida no art.
422 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.2008.P.R.I.C.São Paulo, 31 de outubro de
2008.