A prisão provisória, de natureza processual, medida que implica sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, suscetíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade. A mera circunstância de ser o réu primário e portador de bons antecedentes não impede o magistrado processante de, uma vez encerrada a instrução criminal e convencida da necessidade da custódia, indeferir pedido de liberdade provisória.
Não consubstancia constrangimento ilegal a ordem de prisão processual devidamente fundamentada, ainda mais quando o réu encontrava-se foragido, sendo preso em razão de diligência policial. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça). Habeas corpus denegado.” (STJ - HC nº 12.305 - MA - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 11.09.2000 - v.u).
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos por limpeza, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para presença de sangue, como apontado nas conclusões contidas nos laudos periciais já encartado aos autos (fls. 674, 693, 707 e 802).
Não consubstancia constrangimento ilegal a ordem de prisão processual devidamente fundamentada, ainda mais quando o réu encontrava-se foragido, sendo preso em razão de diligência policial. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça). Habeas corpus denegado.” (STJ - HC nº 12.305 - MA - 6ª T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 11.09.2000 - v.u).
Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos por limpeza, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para presença de sangue, como apontado nas conclusões contidas nos laudos periciais já encartado aos autos (fls. 674, 693, 707 e 802).