4. Conclusão
Independente da idoneidade de quem subscreve um resultado sobre o perfil ou tipagem de DNA, e até mesmo da qualidade do laboratório que recebeu as amostras para exame, aconselhamos, em favor da verdade que se persegue, a realização do exame por outro laboratório credenciado e habilitado, que utilize as sondas MLP adequadamente, sem os recursos da improvisação e com a devida remessa dos registros gráficos, possibilitando a análise por outros especialistas.
Os motivos teóricos que se inclinam em favor dos micros satélites são: a não ocorrência de digestão do DNA e a não migração anormal das bandas, a facilidade de ampliar e analisar vários locos pelo PCR; a possibilidade de determinar o tamanho dos alelos; a possibilidade de fazer a análise com amostras reduzidas de DNA; a menor taxa de mutação dos marcadores; o tempo de resultado menor; a maior precisão no controle de qualidade; e a possibilidade de se ter múltiplas ampliações simultâneas em pequenos fragmentos.
Qualquer resultado onde se reconheça apenas a probabilidade de certeza, ainda que remota seja a possibilidade de o indivíduo ser o pai, por exemplo, é, no nosso entender, um exame de exclusão. Essa prova, diante de tal resultado, será sempre uma prova de defesa quando se puder excluir, e nunca uma prova de acusação. Isso, pela possibilidade, ainda que rara, de não se confirmar em termos absolutos a identidade paterna.
É também muito importante, na avaliação qualitativa do resultado, a utilização de sondas multilocais. O próprio inventor do método, Alec Jeffreys, indicava sondas 33.15 e 33.6. Sobre qualquer outra inovação que se venha introduzir na técnica da tipagem de DNA, é imprescindível que se avalie criteriosamente os resultados alcançados. Fora de tais recomendações, tem-se o direito de discutir o valor do resultado confirmado na prova.
Duvidoso também é o resultado verificado pelo uso dos sistemas unilocais (SLP), pois como já se disse, são mais indicados em exames locais de crime, não se aconselhando quando se quer investigar uma paternidade, face ao desconhecimento em nossa realidade de freqüências genéticas e populacionais dos "loci" cromossomiais em disputa. É preciso ainda ter muito cuidado com o resultado obtido em uma investigação com locos insuficientes para excluir uma paternidade e, com isso, não se venha atribuir uma falsa inclusão.
Em suma, o estudo do perfil de DNA, mesmo sendo um exame importante na questão mais delicada da hemogenética médico-legal, pode-se afirmar com certeza que, diante da metodologia utilizada e da falta de tabelas de freqüências alélicas em amostras representativas da nossa população, não se alcançou ainda um nível de certeza que lhe empreste um valor probante absoluto e inquestionável.
Primeiro, porque não se pode admitir como certeza aquilo que se tem como probabilidade. Depois, porque existe entre os laboratórios o uso de técnicas e métodos diversos, dando margem, vez por outra, a resultados diferentes, mesmo que os procedimentos e o cuidado do material colhido tenham sido de forma adequada. Se sob o ponto de vista científico pode-se admitir um nível de incerteza insignificante como tolerável, face à necessidade de atender uma grande demanda (como por exemplo, o baixíssimo índice de reação a um tipo de vacina), nas questões da Justiça, se a dúvida ocorrer, por menor que ela seja, deve beneficiar o réu.
Além do mais, não se pode omitir que as afirmações estatísticas baseadas em determinados dados são temerárias, porque elas são montadas em sofismas matemáticos. Há necessidade, por isso mesmo, que se avalie criteriosamente caso a caso. Que a hora é de repensar a "absolutização" do exame em DNA, elevado agora como a suprema das provas e como maneira única e definitiva de resolução de todos os casos de avaliação do vínculo genético de paternidade e maternidade.
Que o exame em DNA, como meio de determinar a vinculação genética da filiação, seja tão só um elemento probatório adicional. Que o julgador por comodismo não se entregue a um resultado nem por desprezo deixe de considerar outras provas por desdém ou descrença - colocando como irrelevantes ou suspeitos outros meios idôneos de prova, dando ao teste em DNA o caráter de "sacralidade". E que, finalmente, nesta hora da "divinização" e da aceitação cega deste aludido exame não se perca de vista o devido equilíbrio e a justa distribuição do conjunto de todo material probatório do processo.
http://orbita.starmedia.com/jurifran/ajdna.html
Independente da idoneidade de quem subscreve um resultado sobre o perfil ou tipagem de DNA, e até mesmo da qualidade do laboratório que recebeu as amostras para exame, aconselhamos, em favor da verdade que se persegue, a realização do exame por outro laboratório credenciado e habilitado, que utilize as sondas MLP adequadamente, sem os recursos da improvisação e com a devida remessa dos registros gráficos, possibilitando a análise por outros especialistas.
Os motivos teóricos que se inclinam em favor dos micros satélites são: a não ocorrência de digestão do DNA e a não migração anormal das bandas, a facilidade de ampliar e analisar vários locos pelo PCR; a possibilidade de determinar o tamanho dos alelos; a possibilidade de fazer a análise com amostras reduzidas de DNA; a menor taxa de mutação dos marcadores; o tempo de resultado menor; a maior precisão no controle de qualidade; e a possibilidade de se ter múltiplas ampliações simultâneas em pequenos fragmentos.
Qualquer resultado onde se reconheça apenas a probabilidade de certeza, ainda que remota seja a possibilidade de o indivíduo ser o pai, por exemplo, é, no nosso entender, um exame de exclusão. Essa prova, diante de tal resultado, será sempre uma prova de defesa quando se puder excluir, e nunca uma prova de acusação. Isso, pela possibilidade, ainda que rara, de não se confirmar em termos absolutos a identidade paterna.
É também muito importante, na avaliação qualitativa do resultado, a utilização de sondas multilocais. O próprio inventor do método, Alec Jeffreys, indicava sondas 33.15 e 33.6. Sobre qualquer outra inovação que se venha introduzir na técnica da tipagem de DNA, é imprescindível que se avalie criteriosamente os resultados alcançados. Fora de tais recomendações, tem-se o direito de discutir o valor do resultado confirmado na prova.
Duvidoso também é o resultado verificado pelo uso dos sistemas unilocais (SLP), pois como já se disse, são mais indicados em exames locais de crime, não se aconselhando quando se quer investigar uma paternidade, face ao desconhecimento em nossa realidade de freqüências genéticas e populacionais dos "loci" cromossomiais em disputa. É preciso ainda ter muito cuidado com o resultado obtido em uma investigação com locos insuficientes para excluir uma paternidade e, com isso, não se venha atribuir uma falsa inclusão.
Em suma, o estudo do perfil de DNA, mesmo sendo um exame importante na questão mais delicada da hemogenética médico-legal, pode-se afirmar com certeza que, diante da metodologia utilizada e da falta de tabelas de freqüências alélicas em amostras representativas da nossa população, não se alcançou ainda um nível de certeza que lhe empreste um valor probante absoluto e inquestionável.
Primeiro, porque não se pode admitir como certeza aquilo que se tem como probabilidade. Depois, porque existe entre os laboratórios o uso de técnicas e métodos diversos, dando margem, vez por outra, a resultados diferentes, mesmo que os procedimentos e o cuidado do material colhido tenham sido de forma adequada. Se sob o ponto de vista científico pode-se admitir um nível de incerteza insignificante como tolerável, face à necessidade de atender uma grande demanda (como por exemplo, o baixíssimo índice de reação a um tipo de vacina), nas questões da Justiça, se a dúvida ocorrer, por menor que ela seja, deve beneficiar o réu.
Além do mais, não se pode omitir que as afirmações estatísticas baseadas em determinados dados são temerárias, porque elas são montadas em sofismas matemáticos. Há necessidade, por isso mesmo, que se avalie criteriosamente caso a caso. Que a hora é de repensar a "absolutização" do exame em DNA, elevado agora como a suprema das provas e como maneira única e definitiva de resolução de todos os casos de avaliação do vínculo genético de paternidade e maternidade.
Que o exame em DNA, como meio de determinar a vinculação genética da filiação, seja tão só um elemento probatório adicional. Que o julgador por comodismo não se entregue a um resultado nem por desprezo deixe de considerar outras provas por desdém ou descrença - colocando como irrelevantes ou suspeitos outros meios idôneos de prova, dando ao teste em DNA o caráter de "sacralidade". E que, finalmente, nesta hora da "divinização" e da aceitação cega deste aludido exame não se perca de vista o devido equilíbrio e a justa distribuição do conjunto de todo material probatório do processo.
http://orbita.starmedia.com/jurifran/ajdna.html