sábado, 3 de abril de 2010

Júri do casal Nardonis é Nulo. II

Não se pode cogitar de imparcialidade de julgamento em que enquanto os jurados votavam as pessoas, centenas, na porta do fórum, gritavam o nome da vítima e palavras de ordem em prol da condenação. Não há possibilidade de cogitar da imparcialidade de julgamento em que não foi adotada a cautela de impedir o acesso de populares às proximidades do fórum, em caso de extremada repercussão, situação que possibilitou um dos mais vergonhosos espetáculos vistos, as agressões físicas contra o Advogado dos acusados, profissional no exercício de sua legítima atividade, com status constitucional de imprescindível para a administração da Justiça.

As manifestações públicas em frente ao fórum chegaram continuamente aos ouvidos dos jurados, contaminando de forma evidente o veredicto, eis que não se teve a cautela de isolar a área, conforme o sensacionalismo que cercava o caso exigia. De forma complementar, no aspecto da imparcialidade, é de se observar que questionamentos dos jurados, durante os depoimentos, foram encaminhados por escrito ao Magistrado, que selecionava os que formulava.

É esperado que os não formulados fossem manifestações de pré-julgamento por quem os elaborou, por tal razão a lei não fixa que deve se utilizar dito procedimento, mas apenas que o jurado deve formular sua pergunta por intermédio do juiz, ou seja, pergunta em alto e bom som ao Magistrado para que este repergunte, para que haja controle pelas partes da imparcialidade do conselho de jurados.

Não cabe questionar se os réus são culpados ou inocentes, mas afirmar que se teve rara oportunidade de transmitir mensagem social de respeito democrático e ao Estado de Direito, porém se realizou julgamento sob pressão da opinião pública, em agressão aos mais importantes elementos estruturais do júri.

Não se argumente que a declaração da jurada foi posterior ao julgamento, eis que a legislação brasileira impõe a impossibilidade de qualquer declaração de voto, pois até o juiz é impedido de revelar mais que os votos necessários para chegar ao veredicto (4), sendo o sigilo de caráter absoluto. Não pode o jurado em momento algum revelar o seu voto, em especial fazê-lo pela mídia, manifestando conhecimento do voto pela condenação de todos os jurados.

A propósito, convém destacar que desde que lancei a arguição de nulidade do julgamento em questão, por violação da imparcialidade dos jurados, momentos após a acima mencionada divulgação da entrevista da jurada, várias manifestações surgiram em todo território nacional, muitas de importantes juristas nacionais, aderindo à minha inicial posição, enquanto as críticas têm se centrado justamente no aspecto de que a manifestação de voto da jurada foi posterior à proclamação do resultado, o que com a devida vênia dos que tem manifestado este pensamento, mas é absolutamente açodado e distante da cognição sobre os aspectos essenciais em que se estrutura o Tribunal do Júri.