Os Boletins de Ocorrência freqüentemente são escriturados de formas desidiosa e incompleta. E mais, em inúmeras oportunidades, recursos semânticos há que podem mascarar a realidade da violência urbana. A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) utiliza-se de certos artifícios, tais como: “morte a esclarecer”; “encontro de cadáver”; “encontro de ossada”; “auto de resistência”. Vejamos então o que cada um desses artifícios pode mascarar.
O “encontro de cadáver” deveria tão-somente traduzir o encontro de, por exemplo, um morador de rua, encontrado morto numa calçada e sem sinais de violência externa. Todavia, na prática, a PCERJ assim denomina, p. ex., o encontro de um cadáver, crivado de tiros e deixado dentro de um veículo automotivo ou mesmo num logradouro público. Ora, ao encontrar-se um homem crivado de tiros é lógico falar-se em homicídio, jamais, e vagamente, “encontro de cadáver”.
Já o “encontro de ossada” também permite mascarar homicídios. Imaginemos o “encontro de uma ossada” num terreno baldio, cujo crânio mostrasse evidentes fraturas de entrada e de saída de projétil de arma de fogo. Indubitavelmente tratar-se-ia de homicídio. Vejamos também outro exemplo: suponhamos o encontro de ossada, no alto de um morro, queimada ou mesmo calcinada, no que os marginais denominam de “microondas”. Pode-se negar, com base no exemplificado, a intenção homicida? Claro que não!
Também policiais podem se utilizar do artifício denominado “morte a esclarecer” ou “fato a esclarecer”. Durante o período em que atuei na sala de necropsias do IMLAP, em diversas oportunidades autopsiei corpos de vítimas de tiros ou agressão à faca, cujas Guias de Remoção de Cadáver noticiavam “fato a esclarecer”. O “fato a esclarecer” permite um desdobramento não menos deletério.
Conforme prevê o ordenamento jurídico, os crimes de homicídio têm como titular da ação penal o Estado, que deve abrir o Inquérito tão logo tome conhecimento do fato através de suas instituições. Na prática, tal medida não é levada a cabo nas delegacias, uma vez que policiais muitas vezes retardam a abertura do Inquérito.
Os motivos dessa extensão dos prazos legais está inserida em uma lógica policial, p. ex., uma das formas identificadas de driblar os prazos legais é por meio de práticas que ,apesar de serem informais, estão institucionalizadas na polícia: a chamada Verificação de Procedência de Informação (VPI). O tempo médio de abertura do inquérito nas Delegacias Legais corresponde a 29,81 dias depois do registro inicial.
O preenchimento da dinâmica do fato muitas vezes é feito com base na informação do comunicante como, p. ex., um policial militar. Aliado a esse fato temos que o comparecimento de delegados de polícia nos Locais de Crime torna-se raríssimo, a exceção dos crimes de grande repercussão em nível midiático, especialmente naqueles que envolvem alguém que seja considerado “very important person” (VIP).
O “encontro de cadáver” deveria tão-somente traduzir o encontro de, por exemplo, um morador de rua, encontrado morto numa calçada e sem sinais de violência externa. Todavia, na prática, a PCERJ assim denomina, p. ex., o encontro de um cadáver, crivado de tiros e deixado dentro de um veículo automotivo ou mesmo num logradouro público. Ora, ao encontrar-se um homem crivado de tiros é lógico falar-se em homicídio, jamais, e vagamente, “encontro de cadáver”.
Já o “encontro de ossada” também permite mascarar homicídios. Imaginemos o “encontro de uma ossada” num terreno baldio, cujo crânio mostrasse evidentes fraturas de entrada e de saída de projétil de arma de fogo. Indubitavelmente tratar-se-ia de homicídio. Vejamos também outro exemplo: suponhamos o encontro de ossada, no alto de um morro, queimada ou mesmo calcinada, no que os marginais denominam de “microondas”. Pode-se negar, com base no exemplificado, a intenção homicida? Claro que não!
Também policiais podem se utilizar do artifício denominado “morte a esclarecer” ou “fato a esclarecer”. Durante o período em que atuei na sala de necropsias do IMLAP, em diversas oportunidades autopsiei corpos de vítimas de tiros ou agressão à faca, cujas Guias de Remoção de Cadáver noticiavam “fato a esclarecer”. O “fato a esclarecer” permite um desdobramento não menos deletério.
Conforme prevê o ordenamento jurídico, os crimes de homicídio têm como titular da ação penal o Estado, que deve abrir o Inquérito tão logo tome conhecimento do fato através de suas instituições. Na prática, tal medida não é levada a cabo nas delegacias, uma vez que policiais muitas vezes retardam a abertura do Inquérito.
Os motivos dessa extensão dos prazos legais está inserida em uma lógica policial, p. ex., uma das formas identificadas de driblar os prazos legais é por meio de práticas que ,apesar de serem informais, estão institucionalizadas na polícia: a chamada Verificação de Procedência de Informação (VPI). O tempo médio de abertura do inquérito nas Delegacias Legais corresponde a 29,81 dias depois do registro inicial.
O preenchimento da dinâmica do fato muitas vezes é feito com base na informação do comunicante como, p. ex., um policial militar. Aliado a esse fato temos que o comparecimento de delegados de polícia nos Locais de Crime torna-se raríssimo, a exceção dos crimes de grande repercussão em nível midiático, especialmente naqueles que envolvem alguém que seja considerado “very important person” (VIP).