No tocante às informações que citamos, ocorre que inúmeros peritos legistas – talvez a imensa maioria – preenchem incorretamente o campo 49 e raramente preenchem os campos 56 a 60. Então, se o raciocínio de diagnóstico da CAUSA MORTIS não estiver claro e os itens 56 a 60 não forem preenchidos, qualquer levantamento estatístico estará deveras comprometido em sua essência.
Na maioria dos casos, as erronias e as omissões das informações da DO são motivadas pela ignorância do perito; todavia, não se pode olvidar também a possibilidade da sonegação das informações ser intencional, ou seja, dolosa, para dificultar o levantamento e assim dar uma falsa impressão de controle ou mesmo redução da violência.
Aqueles que pensam que as erronias principiam no preenchimento da DO, enganam-se. Como vimos, o preenchimento dos campos 57, 57 e 59 dependem da FONTE DE INFORMAÇÃO:
1- Boletim de Ocorrência;
2- Hospital;
3- Família;
4- Outra;
5- Ignorada.
O Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) foi desenvolvido e implantado no Brasil pelo Ministério da Saúde em 1975, envolvendo alguns estados que já coletavam essas informações, com o ajuste dos respectivos sistemas, e todos os municípios de capital. Essa iniciativa estava inserida no conjunto definido como básico e essencial para a criação de um sistema de vigilância epidemiológica para o país.
Uma vez preenchida a DO – 3 vias –, duas vias são entregues à família e a terceira via permanece nas Unidades Notificadoras – nesse nosso caso, o INSTITUTO MÉDICO LEGAL AFRÂNIO PEIXOTO (IMLAP) –, devendo ficar, por fim, em poder do setor responsável pelo processamento dos dados no nível municipal ou no estadual.
As Secretarias Municipais de Saúde (SMS) devem providenciar o recebimento das declarações, realizando periodicamente uma busca ativa nas Unidades Notificadoras. A DO preenchida nas Unidades Notificadoras deverá passar, no setor responsável, por uma revisão acurada em seus campos, quando alguns erros mais evidentes logo serão detectados.
Se estiverem em branco variáveis consideradas essenciais, sem uma explicação plausível, recomenda-se a devolução do documento para a unidade geradora, objetivando o preenchimento dos respectivos campos. A mesma rotina deverá ser seguida quando se tratar de erros de preenchimento, para as devidas correções.
Quando isso ocorrer, antes da fase cartorial, basta que o mesmo preencha novo formulário, disponível nas instituições de saúde, anulando a anterior e devolvendo-a para a Vigilância Epidemiológica Municipal. Após a fase cartorial, só uma ação judicial poderá alterá-lo. E, uma vez cumpridas as fases anteriores, os dados deverão ser remetidos para o nível estadual: Diretorias Regionais de Saúde ou, em sua falta, diretamente para as Secretarias Estaduais de Saúde. Os procedimentos do SIM sob a responsabilidade da instância estadual variam dependendo do grau de descentralização dos municípios e do funcionamento das diretorias regionais no estado.
Na maioria dos casos, as erronias e as omissões das informações da DO são motivadas pela ignorância do perito; todavia, não se pode olvidar também a possibilidade da sonegação das informações ser intencional, ou seja, dolosa, para dificultar o levantamento e assim dar uma falsa impressão de controle ou mesmo redução da violência.
Aqueles que pensam que as erronias principiam no preenchimento da DO, enganam-se. Como vimos, o preenchimento dos campos 57, 57 e 59 dependem da FONTE DE INFORMAÇÃO:
1- Boletim de Ocorrência;
2- Hospital;
3- Família;
4- Outra;
5- Ignorada.
O Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) foi desenvolvido e implantado no Brasil pelo Ministério da Saúde em 1975, envolvendo alguns estados que já coletavam essas informações, com o ajuste dos respectivos sistemas, e todos os municípios de capital. Essa iniciativa estava inserida no conjunto definido como básico e essencial para a criação de um sistema de vigilância epidemiológica para o país.
Uma vez preenchida a DO – 3 vias –, duas vias são entregues à família e a terceira via permanece nas Unidades Notificadoras – nesse nosso caso, o INSTITUTO MÉDICO LEGAL AFRÂNIO PEIXOTO (IMLAP) –, devendo ficar, por fim, em poder do setor responsável pelo processamento dos dados no nível municipal ou no estadual.
As Secretarias Municipais de Saúde (SMS) devem providenciar o recebimento das declarações, realizando periodicamente uma busca ativa nas Unidades Notificadoras. A DO preenchida nas Unidades Notificadoras deverá passar, no setor responsável, por uma revisão acurada em seus campos, quando alguns erros mais evidentes logo serão detectados.
Se estiverem em branco variáveis consideradas essenciais, sem uma explicação plausível, recomenda-se a devolução do documento para a unidade geradora, objetivando o preenchimento dos respectivos campos. A mesma rotina deverá ser seguida quando se tratar de erros de preenchimento, para as devidas correções.
Quando isso ocorrer, antes da fase cartorial, basta que o mesmo preencha novo formulário, disponível nas instituições de saúde, anulando a anterior e devolvendo-a para a Vigilância Epidemiológica Municipal. Após a fase cartorial, só uma ação judicial poderá alterá-lo. E, uma vez cumpridas as fases anteriores, os dados deverão ser remetidos para o nível estadual: Diretorias Regionais de Saúde ou, em sua falta, diretamente para as Secretarias Estaduais de Saúde. Os procedimentos do SIM sob a responsabilidade da instância estadual variam dependendo do grau de descentralização dos municípios e do funcionamento das diretorias regionais no estado.