Na verdade, delegados de polícia, que única e efetivamente estão investidos da autoridade policial, habitualmente não comparecem aos Locais de Crimes. O Código de Processo Penal (CPP) – Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 –, em seu TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL, no Art. 6º, prescreve: “(..)LOGO QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:
I - DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO E CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS(..)
II - APREENDER OS OBJETOS QUE TIVEREM RELAÇÃO COM O FATO, APÓS LIBERADOS PELOS PERITOS CRIMINAIS(..)
III - COLHER TODAS AS PROVAS QUE SERVIREM PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS(..)
IV - OUVIR O OFENDIDO(..)
V - OUVIR O INDICIADO, COM OBSERVÂNCIA, NO QUE FOR APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO CAPÍTULO III DO TÍTULO VII, DESTE LIVRO, DEVENDO O RESPECTIVO TERMO SER ASSINADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS QUE LHE TENHAM OUVIDO A LEITURA(..)
VI - PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES(..)
VII - DETERMINAR, SE FOR CASO, QUE SE PROCEDA A EXAME DE CORPO DE DELITO E A QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS(..)
VIII - ORDENAR A IDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO, SE POSSÍVEL, E FAZER JUNTAR AOS AUTOS SUA FOLHA DE ANTECEDENTES(..)
IX - AVERIGUAR A VIDA PREGRESSA DO INDICIADO, SOB O PONTO DE VISTA INDIVIDUAL, FAMILIAR E SOCIAL, SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, SUA ATITUDE E ESTADO DE ÂNIMO ANTES E DEPOIS DO CRIME E DURANTE ELE, E QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRIBUÍREM PARA A APRECIAÇÃO DO SEU TEMPERAMENTO E CARÁTER(..)
I - DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO E CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS(..)
II - APREENDER OS OBJETOS QUE TIVEREM RELAÇÃO COM O FATO, APÓS LIBERADOS PELOS PERITOS CRIMINAIS(..)
III - COLHER TODAS AS PROVAS QUE SERVIREM PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS(..)
IV - OUVIR O OFENDIDO(..)
V - OUVIR O INDICIADO, COM OBSERVÂNCIA, NO QUE FOR APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO CAPÍTULO III DO TÍTULO VII, DESTE LIVRO, DEVENDO O RESPECTIVO TERMO SER ASSINADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS QUE LHE TENHAM OUVIDO A LEITURA(..)
VI - PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES(..)
VII - DETERMINAR, SE FOR CASO, QUE SE PROCEDA A EXAME DE CORPO DE DELITO E A QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS(..)
VIII - ORDENAR A IDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO, SE POSSÍVEL, E FAZER JUNTAR AOS AUTOS SUA FOLHA DE ANTECEDENTES(..)
IX - AVERIGUAR A VIDA PREGRESSA DO INDICIADO, SOB O PONTO DE VISTA INDIVIDUAL, FAMILIAR E SOCIAL, SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, SUA ATITUDE E ESTADO DE ÂNIMO ANTES E DEPOIS DO CRIME E DURANTE ELE, E QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRIBUÍREM PARA A APRECIAÇÃO DO SEU TEMPERAMENTO E CARÁTER(..)