Mariana Marinho Barbalho - Advogada. Aluna da Escola Superior de Magistratura do RN.
Ementa: I- Introdução. II- Das provas. III- O interrogatório e a confissão. IV- Características. V- O valor probatório e os critérios de avaliação. VI- Os delinqüentes. VII- Conclusão.
I- Introdução:
O que levaria uma pessoa, que cometeu determinado crime (em sentido amplo), a confessar? A sinceridade, o medo, a insegurança, a confusão, o arrependimento?... A partir do período humanitário (fim do século XVIII) e principalmente com a Escola Clássica e a Escola Positiva, o delinqüente passou a ser estudado e visto como um ser humano na sua integridade.
A Escola Clássica considera o delinqüente como um ser indistinto na sociedade, diferentemente da escola Positiva, que influenciada pelo Naturalismo, analisa esse ser através de uma tipologia própria, com estados psíquicos e biológicos anormais. Os classicistas afirmam que “se torna criminoso é porque quer”. Já os positivistas crêem que são os fatores externos (o meio onde vivem) e internos (hereditários, físicos) que influenciam o arbítrio dos delinqüentes!
A partir da Escola Positivista, outras ciências se desenvolveram com o fim específico de questionar o criminoso, por vários métodos e princípios, surgindo então a ciência da Criminologia. Mesmo que o crime seja um fenômeno que agride toda a sociedade, a fase da vingança individual, coletiva, divina ou pública, através do mal pelo mal, já terminou, logo, o delinqüente deve ser estudado para o bem dele e principalmente a fim de se atingir o bem-comum, através da pacificação dos conflitos sociais.
II- Das provas:
Ao se culpar alguém por um delito penal, se faz necessário a certeza da materialidade do ilícito e da sua autoria. Essa verdade será verificada na instrução criminal, devendo as partes demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de se ter um julgamento digno de justiça.
Nesse momento processual, o juiz chega a formar um juízo de valor, a respeito da personalidade das partes, sinceridade das desculpas alegadas, estados espirituais, a malícia com que se age ou até mesmo a frieza quando demandados em juízo. Algumas provas não são admitidas em juízo, por serem ilegais (em relação ao direito material) ou ilegítimas (conforme o direito adjetivo, processual), em relação ao meio como foram obtidas ou ao modo. Os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório é a base jurídica mais importante nesse momento.
Ementa: I- Introdução. II- Das provas. III- O interrogatório e a confissão. IV- Características. V- O valor probatório e os critérios de avaliação. VI- Os delinqüentes. VII- Conclusão.
I- Introdução:
O que levaria uma pessoa, que cometeu determinado crime (em sentido amplo), a confessar? A sinceridade, o medo, a insegurança, a confusão, o arrependimento?... A partir do período humanitário (fim do século XVIII) e principalmente com a Escola Clássica e a Escola Positiva, o delinqüente passou a ser estudado e visto como um ser humano na sua integridade.
A Escola Clássica considera o delinqüente como um ser indistinto na sociedade, diferentemente da escola Positiva, que influenciada pelo Naturalismo, analisa esse ser através de uma tipologia própria, com estados psíquicos e biológicos anormais. Os classicistas afirmam que “se torna criminoso é porque quer”. Já os positivistas crêem que são os fatores externos (o meio onde vivem) e internos (hereditários, físicos) que influenciam o arbítrio dos delinqüentes!
A partir da Escola Positivista, outras ciências se desenvolveram com o fim específico de questionar o criminoso, por vários métodos e princípios, surgindo então a ciência da Criminologia. Mesmo que o crime seja um fenômeno que agride toda a sociedade, a fase da vingança individual, coletiva, divina ou pública, através do mal pelo mal, já terminou, logo, o delinqüente deve ser estudado para o bem dele e principalmente a fim de se atingir o bem-comum, através da pacificação dos conflitos sociais.
II- Das provas:
Ao se culpar alguém por um delito penal, se faz necessário a certeza da materialidade do ilícito e da sua autoria. Essa verdade será verificada na instrução criminal, devendo as partes demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de se ter um julgamento digno de justiça.
Nesse momento processual, o juiz chega a formar um juízo de valor, a respeito da personalidade das partes, sinceridade das desculpas alegadas, estados espirituais, a malícia com que se age ou até mesmo a frieza quando demandados em juízo. Algumas provas não são admitidas em juízo, por serem ilegais (em relação ao direito material) ou ilegítimas (conforme o direito adjetivo, processual), em relação ao meio como foram obtidas ou ao modo. Os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório é a base jurídica mais importante nesse momento.