quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Eixo temático: problema ético - V

A Questão Da Justiça

A palavra justiça se deriva do latin, justus. É usualmente empregado palavra Justiça pela palavra Direito. Ao longo da história foram dadas várias definições de Justiça, porém a que teve mais aceitação é aquela que define como a "virtude que consiste em dar a cada um o que é seu", definição que ficou famosa pelos romanos e se encontra também na República de Platão.

Conceitos de justiça
Conceito platônico de justiça.
Para Platão, a justiça era a virtude da harmonia. Platão propõe que esta justiça tem que ser aplicada ao homem e a sociedade. No que diz respeito à justiça individual, Platão nos diz das três partes da alma: A espiritual, a razão que reside na cabeça; A emoção que se situa no peito; e desejo que se encontre no baixo ventre.

Nestas três partes deve existir a harmonia e virtude de justiça, que ordena sabiamente os distintos elementos do homem e que harmoniza as virtudes da prudência (cabeça), força /coragem (peito) e temperança (baixo ventre). No que se refere à justiça coletiva, a virtude da justiça deve estabelecer uma relação harmônica entre as três classes sociais que compõe a Cidade- Estado (Polis): Os filósofos, que representam a cabeça, a razão da sociedade; Os soldados, que são a força, representando o peito, a coragem e por último os trabalhadores, que são o baixo ventre, as pernas, dando sustentação ao corpo social.

Conceito aristotélico de justiça
Para Aristóteles, a justiça é a virtude da "Eqüidade", que tem por objeto ordenar e dirigir a convivência humana segundo o critério dessa "Eqüidade". Neste sentido Aristóteles divide a justiça entre:

Justiça Distributiva. É aquela que tem de presidir as relações entre a sociedade e o indivíduo. Tem por objeto a igualdade da sociedade. Fundamenta-se na igualdade proporcional, e mediante esta justiça se busca estabelecer uma certa equidade entre pessoas e situações que por sua própria natureza são desiguais.

Justiça Corretiva. É a que se dá entre indivíduos. Tem por finalidade que as relações entre os cidadãos se estabeleça nos mesmos direitos para todos. Fundamenta-se no princípio da igualdade.

Aristóteles subdivide a Justiça Corretiva em duas:
Comutativa:
É a justiça que regula as relações de um cidadão com outro, sobre a base da igualdade, como acontece em um contrato.

Judicial:
É quando essa igualdade não foi estabelecida pelas partes, ou não conseguiram fazê-lo, então é chamado um juiz para estabelecê-la através de uma sentença.

Bibliografia
Chaui, M. Convite â Filosofia. S.Paulo:Ática.2002.
Garcia E outros. Filosofia. Madrid. Editex. 1997.
Souza, S. Um outro Olhar. S. Paulo: FTD. 1995.
http://www.colegiolondrinense.com.br/filosofiadisciplina/problemaEtico.htm


sexta-feira, 3 de outubro de 2008

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -I

Autor: Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior

1. Introdução.

A reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos vem prevista no art. do Código de Processo Penal pátrio, ipsis verbis: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".

Trata-se de instituto do qual poderá lançar mão a autoridade investigadora para esclarecer determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mormente nos de difícil elucidação quanto ao modus operandi do agente. No presente ensaio pretendemos tecer algumas considerações sobre o instituto da reconstituição do crime, colacionando considerações doutrinárias e pesquisando da existência do instituto em outros ordenamentos jurídicos.

Discute-se da importância ou não de se proceder à reprodução simulada, e qual procedimento a adotar-se quando tal diligência for efetuada no curso do processo penal, uma vez que o diploma processual criminal é silente neste particular.

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -II

2. Dogmática Processual Penal.

Consoante dissemos acima, a reprodução simulada dos fatos está prevista no art. do CPP, inscrita entre os dispositivos do Título II - Do inquérito policial. Está compreendida no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial. Esta autoridade poderá proceder à reconstituição nos casos de complexa elucidação, principalmente quando houver dúvidas sobre posicionamento, distância, existência de obstáculos, etc .

Naturalmente é a complexidade do caso que ditará da necessidade ou não da reconstituição. Trata-se de faculdade discricionária da autoridade já que a norma processual não lhe impõe este dever. Além do mais, quando houver concurso de autores ou de crimes, o procedimento pode mostrar-se bastante útil, aclarando aspectos relativos à participação de cada um dos indivíduos no fato delituoso.

Para que tal expediente alcance sua precípua finalidade, qual seja a de lançar um facho de luz sob determinados aspectos do fato supostamente delituoso, mister se faz a presença do indigitado autor ou autores deste fato sob investigação. Sem este ator protagonista, a encenação poderá perder muito de sua utilidade.

Além do que, a encenação deverá ser realizada no mesmo ambiente, se possível reunindo testemunhas do fato original (o que nem sempre é fácil, pelo medo que estas podem ter de represálias dos agentes do crime), e do ato geralmente são feitas fotografias, croquis ou filmagens. Tudo documentado num laudo pericial que será juntado aos autos do procedimento policial ou da ação penal se for o caso.

Luiz Carlo Rocha, registra que a reconstituição tem as seguintes características:
a) quanto à natureza, é uma prova mista, baseada nas informações e nas fotografias, filmagens ou vídeos feitos na ocasião da diligência;

b) quanto ao objetivo, verificar como o crime foi praticado;

c) quanto ao modo de fixação, é documentada pelo relatório pericial, ilustrado com fotografias seriadas com legendas e croquis;

d) quanto à oportunidade, é procedida geralmente na apuração de crimes de homicídio, acidentes de trânsito e contra o patrimônio.

Trata-se, como se vê, de meio de prova caracterizado
pela "teatralización de las seqüências del hecho investigado, según distintas versiones de sus protagonistas (incluidos imputados, víctimas, testigos) proporcionan, con el objeto de determinar la posibilidad (física) que se hubiere desarolado del modo relatado".

Como elemento de prova obtida no inquérito policial está sujeita as mesmas limitações dos demais meios de prova levados a efeito nesta fase da persecução penal. O indiciado não está obrigado a participar dos atos de reconstituição, já que constituiria constrangimento ilegal o qual na está obrigado a suportar.

O ilustrado Bento de Faria há mais de quarenta anos já lecionava: "A autoridade não pode obrigar o indiciado a figurar no quadro, pois tal importaria em violência, e não valem os adminículos de prova obtidos por este meio" . A doutrina é uníssona neste aspecto.

Pode o indiciado ou réu legitimamente recusar-se a participar, sem que se caracterize nenhuma desobediência ou desrespeito à autoridade. Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo Habeas corpus para remediar a ilegalidade como podemos conferir:

"O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato - provido de indiscutível eficácia probatória - caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso (
RT 697:385-6)".

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -III

Silenciar durante os atos persecutórios é um direito constitucional de qualquer cidadão conforme o art. , inciso LXIII: "o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado" (grifo nosso).

Constitui-se numa aberração pretender ou exigir a qualquer custo que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O Estado não pode exigir que o cidadão se auto-incrimine fornecendo elementos de prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.

Nemo tenetur se detegere é o brocardo que sinaliza que ninguém é obrigado a acusar a si próprio. Incumbe aos órgãos da persecução penal reunir as provas da autoria e materialidade da infração. O suspeito pode restar completamente inerte, sem que nenhuma presunção possa ser derivada de seu comportamento.

Conforme disposto no ordenamento processual, a encenação dos fatos de regra ocorre ainda na fase pré-processual da persecutio criminis. No inquérito policial o sujeito é objeto de investigação e há toda uma atmosfera de coação que lhe cerca, mormente se estiver detido.

Nestas circunstâncias predomina uma áurea de confiança acerca da culpabilidade do indivíduo, mormente se foi detido em flagrante delito. Isto é inevitável, se não o fosse não estaria sendo investigado. Embora a conduta, os atos supostamente praticados pelo indivíduo sejam objeto de diligências pelo Estado, aquele não perde suas qualidades de sujeito de direitos, ainda mais aqueles inscritos na Carta Magna da República.

Resta-lhe incólume a sua dignidade humana, integridade física e moral, bem como a sua presunção de inocência. Afinal, quando a carta magna prescreve "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição da República, art.
5º, inciso II), consubstancia uma das expressões do princípio da legalidade com reflexos importantes na esfera processual penal. Ou seja, só será legítimo restringir a liberdade de agir da pessoa mediante preceitos de origem do poder legislativo competente. Não consta em nenhum texto legal o mandamento de que o sujeito tem que fazer prova contra si próprio!

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -IV

Fatos já históricos na literatura processual penal ilustram bem tal aspecto durante os interrogatórios policiais, coroando o privilégio da não auto-incriminação como princípio constitucional limitador das atividades investigativas do Estado. Veja o caso Miranda vs. Arizona julgado em 1966 na Suprema Corte Americana da lavra de Earl Warren, então presidente daquela corte:

"Esta corte há notado recientemente que el privilegio en contra de la autoincriminación (...) se funda num em um complejo de valores y todos estos valores apuntan a uma reflexión dominante: el fundamiento constitucional que subyace al privilegio es el respeto que el gobierno debe observar a la dignidad e integridad de sus cidadanos. Para mantener um ' justo equilíbrio Estado-individuo', para exigir del gobierno 'suportar toda la carga', para respetar 'la inviolabiladad de la personalidad humana' nuestro sistema acusatorio de justicia criminal exige que el Gobierno que pretende penar a um individuo produzca la prueba em sua contra por sus propios e independientes medios, em lugar de hacerlo a través del cruel y simple recurso de forzar dicha prueba desde la propia boca del imputado".

Intuitivo que durante tal reconstituição o acusado poderá ser induzido a fazer declarações ou assumir comportamentos não compreendidos na conduta que ensejou instauração do inquérito. Por desconhecimento de seus direitos constitucionais o investigado concorda em participar de tais encenações, sem ao menos se dar conta das futuras implicações de sua conduta.

O que o caso Miranda vs Arizona veio demonstrar é que a dignidade e integridade dos cidadãos constituem uma barreira intransponível às atividades investigatórias. O ônus probatório deve recair sobre as autoridades governamentais utilizando-se de seus próprios meios, e não através "da própria boca do acusado".

Afiguram-se ilícitos meios probatórios que violentem a personalidade e a dignidade humana, e outro dispositivo constitucional rechaça a admissibilidade de tais provas assim coligidas no seio do processo. Ademais resta consignado no art. 8, letra "g" do Pacto de San Jose de Costa Rica, no capítulo destinado às garantias judiciais, que toda pessoa acusada de um delito tem "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem se declarar culpada".

Como sabemos este pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo decreto
678 de 06.11. 1992 que determinou seu integral cumprimento. Por se tratar de garantia individual contra ingerências do Estado na esfera de autonomia do cidadão, por força do parágrafo segundo do art. da Magna Carta, incorporou-se às demais garantia processual elencadas naquele artigo. Tem status constitucional inegável. Ainda assim, para alguns doutrinadores, o indiciado poderá ser forçado a comparecer, mas não a participar .

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -V

O valor de tal reconstituição é questionado por alguns mestres. Para Mehmeri a reprodução "é peça de pouca valia, ou quase nenhuma, posto que não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos", destinando-se apenas a esclarecer algumas dúvidas .

O mesmo pensamento é o de Délio Maranhão que fulmina a eficácia de tal método, pois não alcançaria resultados práticos, provocando apenas alarde da imprensa com esse método de investigação, e atraindo aos locais de diligência a curiosidade popular...

Uma vez que o indigitado autor da infração concorde livre e espontaneamente em participar da reconstituição, a autoridade deve se cercar de alguns cuidados a legitimar o procedimento: afastar curiosos e a imprensa do local, não alardear o ato, manter tratamento urbano com o acusado e deverá oficiar o Procurador Geral solicitando presença de Membro do Ministério Público para acompanhar as diligências.

Claro que se o indivíduo sob investigação tiver defensor o mesmo deve se fazer presente. Deverá ainda providenciar condições de redobrada vigilância para evitar "resgate, por parte de seus companheiros, fuga ou tentativa de fuga" . As referidas providências impõem legitimidade e seriedade ao ato investigatório.

De regra, a reprodução simulada pode ser realizada ex - ofício pela autoridade policial, caso esta julgue que a mesma possa trazer elementos relevantes para esclarecimento dos fatos delituosos. Ou alternativamente pode ainda o representante do Ministério Público requisitar que seja realizada a reconstituição do crime, caso esta diligência seja imprescindível para oferecimento da denúncia (CPP, art.
16
).

Restando vedada a reprodução simulada quando ofensiva à moralidade ou ordem pública (CPP art.
, parte final). Os doutos entendem atentar contra moralidade hipóteses tais como dos crimes contra os costumes. Atentaria contra ordem pública, de outra parte, casos em que os atos simulados possam trazer risco de inundação, desabamento, desmoronamento, etc) .

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -VI

O CPP é omisso em relação à reprodução simulada do fato uma vez instaurada a instância penal. Compreende-se que o juiz criminal pode determinar ex-oficio este tipo de diligência, figurando entres seus poderes instrutórios para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (CPP, art. 156). Pode atender a requerimento de alguma das partes.

Aliás, como dispõe a exposição de motivos do CPP no. VIII: "... o juiz deixará de ser um espectador inerte da produção de provas. Sua intervenção na atividade processual é permitida, não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas também para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade". Também aqui o réu não está obrigado a participar.

Por ser diligência no curso do processo, as garantia sagradas do contraditório e, amplo defesa aqui sem impõem com toda sua grandeza. É direito do réu estar presente e fazer-se acompanhar de advogado, bem como fazer observações que repute favorável a sua defesa, dirigindo-se ao juiz criminal.

Trazemos para ilustrar outro julgado de nossa Suprema corte que corrobora semelhante entendimento: "A reconstituição do crime, especialmente quando realizada na fase judicial da persecução penal, deve fidelidade ao princípio constitucional do contraditório, ensejando ao réu, desse modo, a possibilidade de a ela estar presente e de, assim impedir eventuais abusos descaracterizadores da verdade real, praticados por autoridade pública ou por seus agentes" (RT
697:385-6).

Como se sabe o Código de Processo Penal não disciplina o procedimento de reprodução simulada no curso da instrução processual. Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos dos arts.
440 ao 443 do Código de Processo Civil que cuida da Inspeção Judicial. Assim nos autoriza a Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -VII

Aplicamos aqui a analogia, pois subsistem seus critérios de aplicação: o caso não está previsto em norma processual penal e relação de semelhança entre este procedimento no cível e no crime é relevante a ponto de autorizar o uso da analogia . Há a lacuna no diploma processual criminal que deve ser integrada segundo os ditames da teoria geral do direito.

Há semelhanças importantes entre a inspeção judicial e reconstituição dos fatos, a primeira como um procedimento estático de observação dos vestígios de uma realidade sensível, e a última como observação de uma realidade que tenta reproduzir fatos pretéritos através da "teatralização" destes mesmos fatos.

Para Villanueva Haro doutrinando acerca das relações entre a inspeção judicial e a reconstituição dos fatos vocifera que "la relación substancial entre estas diligencias la encontramos em el tiempo, modo y forma de como se efectúa la observación del escenario del desarollo del delito; mientras que la inspeción observa, describe y transcribe, la reconstrucción observa, describe, reconstruye, comprueba, infiere y transcribe los hechos. Aparentemente la diligencia de reconstruccíon de los hechos contiene a la de inspección, pero cada uma de estas tiene tareas difenciadas".

Ora, algumas regras o magistrado deve seguir para guiar uma diligência realizada sob sua presidência. Se o diploma processual criminal é omisso, nada mais intuitivo que se valha das regras processuais do cível para orientar-se, naquilo que não destoar dos princípios que regem o processo penal.

Consoante disposto no CPC no capítulo que trata da inspeção judicial, o juiz poderá ser assistido por perito (art.
441 do CPC), as partes têm o direito a assistir à reconstituição, prestando esclarecimentos e fazendo observações de interesse para a causa (tanto o representante do MP, quanto o acusado, art. 442, parágrafo único), concluída a diligência o juiz mandará lavrar auto circunstanciado , mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo instruir o auto com fotografias, gráficos ou desenho ( art. 443
, parágrafo único).

Alias, Délio Maranhão já pontificava: "só a reprodução judicial inspira confiança" (grifo nosso). Não falece razão a este notável processualista, uma vez que obtido meio de prova sob crivo do contraditório, inegável que esta se torna mais robusta. Diferente do que ocorre no inquérito policial, se não são tomadas as providências delineadas anteriormente.

Em alguns ordenamentos alienígenas, conforme veremos avante, a reprodução simulada dos fatos só ocorre por solicitação do Ministério Público, do acusado ou do juiz instrutor, atendendo aos reclames do contraditório. Esta diligência determinada pelo juiz criminal somente se legitimaria de forma complementar e supletiva à atuação dos órgãos encarregados da persecução penal.

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -VIII

O perigo maior seria o da quebra da imparcialidade como uma das maiores qualidades do órgão jurisdicional. Os mestres o dizem. Frederico Marques com a genialidade que lhe é peculiar leciona "se ele (juiz) entregar-se à instrução da causa, com ardor de detetive diligente, estará quebrada a garantia da defesa plena e comprometida toda a estrutura acusatória do processo penal. Pensar que o juiz precise descer à arena das investigações, como se fosse um policial à procura de pistas e vestígios, seria tentar a ressurreição das devassas, do procedimento inquisitivo e criar o risco e perigo de decisões parciais e apaixonadas, com grande prejuízo, sobretudo para o direito de defesa".

Comentando o art.
156 do CPP pátrio o mestre Tourinho Filho arremata: "Ademais, o juiz que desce do seu pedestal de terceiro desinteressado, para proceder à pesquisa e colheita de material probatório, compromete, em muito, a sua imparcialidade e 'no se comporta funcionalmente como autentico órgão jurisdicional".

Se o mérito da pretensão punitiva depender de modo relevante deste procedimento, cremos que tal reprodução simulada estaria legitimamente autorizada, presidindo o próprio magistrado o ato de reconstituição auxiliado pela Polícia Judiciária.

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -IX

3. Direito Comparado.

Trata-se de uma inovação do Código de Processo pátrio e mesmo antes de sua vigência, como noticia Délio Maranhão as Polícias do Estado de São Paulo e do Distrito Federal já lançavam mão da reprodução simulada do delito, quando a sociedade era abalada por crimes bárbaros.

Pesquisando os Códigos de processo de alguns países da América, observamos que fazem previsão do instituto sob comento: Argentina nos arts.
221 e 222
, dispondo que somente o juiz de instrução poderá ordenar a reconstituição dos fatos, contemplando expressamente que:

"no podrá obligarse al imputado a intevenir em la reconstrucción; pero tendrá derecho a solicitarla"; Costa Rica no art. 192 prevendo na sua segunda parte que: "Nunca se obligará al imputado a intervenir em el acto, que deberá practicarse com la mayor reserva posible"; Peru no art 146, 2ª parte quando a diligência será determinada pelo juiz instrutor; Equador no art. 112 determinada pelo Ministério Público; Honduras disciplina o instituto da reconstrução dos fatos em sete artigos dos arts. 321 ao 327.

Neste caso, as partes podem solicitar a reconstituição dos fatos, que será determinada pelo juiz. Esta diligência de reprodução do fato delituoso poderá ocorrer quantas vezes o juiz julgue necessário. Nem este nem as testemunhas poderão externar opinião durante a reconstituição.

No diploma processual Uruguaio a diligência é prevista no art.
182, também determinada pelo juiz. No direito luso a reconstituição do crime vem prevista no art. 150, dispondo que a reprodução deve ser "tão fiel quanto possível" (art. 150, n 1) e que "o despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta de seu objeto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma de sua efetivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas" (art. 150, n 2
).

Por fim rege que a publicidade deve ser evitada (art.
150, n 3
). Em nenhum dos diplomas consultados a reconstituição do crime é minudentemente disciplinada. Os dispositivos limitam-se a traçar regras gerais. A diligência é determinada pelo Ministério Público ou pelo juiz criminal, consoante o modelo de processo penal adotado naqueles países.

O anteprojeto de lei de reforma do Código de Processo Penal que hiberna no congresso prevê no art.
6º,
entre as providências da autoridade policial no inciso VII que esta deverá proceder à reprodução simulada dos fatos quando necessária e não ofensiva a moralidade ou ordem pública, tal como atualmente disciplina.

A inovação salutar, ao meu sentir, é o que reza o &
deste art. quando ordena que esta diligência de reconstituição só se faça com prévia intimação do Ministério Público, do ofendido e do investigado. Neste ponto cremos que foi dado um largo passo para legitimar a reprodução simulada com meio de prova a seguir os ditames do contraditório.

A reconstituição do crime no processo penal brasileiro -X

4. Conclusões.

A reconstituição do crime , como instituto processual penal, não é providência recente no direito brasileiro. Como salientou Délio Maranhão, autoridades policiais de alguns estados brasileiros já procediam a esta diligência antes da vigência do atual CPP.

Esta providência tem seu valor questionado por alguns processualistas. Pensamos que em casos complexos, com participação de vários agentes ou nos concursos de crimes, a reprodução simulada poderá ajudar a aclarar alguns aspectos ainda obscuros do fato delituoso.

Não só os interesses da acusação são atendidos neste procedimento de indiscutível eficácia probatória. A defesa poderá se beneficiar da providência. Cogitemos da hipótese da impossibilidade material do fato ter ocorrido tal como relatado na denúncia ou na notícia crime, evidenciar uma participação de menor importância, uma cooperação dolosamente distinta, etc.

Para ser legitimada como meio de prova, a autoridade deve se acautelar com as procedências elencadas acima, compatibilizando ambos os interesses: o da sociedade em ver apurado as infrações penais e do investigando ou réu em ter resguardado seus direitos constitucionais.

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/impressao.asp?id=316

Juiz Proíbe Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni De Ver Os Filhos Em Presídio

Colunista Mônica Bergamo


A Justiça proibiu o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá acusados pela morte da menina Isabella Nardoni, 5, assassinada em março deste ano de ver os filhos pequenos, Pietro e Cauã. A informação é da coluna Mônica Bergamo, na Folha desta sexta-feira.

De acordo com a coluna, o juiz que assinou a declaração considerou que a visita aos pais numa unidade prisional seria prejudicial às crianças. A decisão foi criticada e será discutida no IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), ONG que reúne alguns dos principais criminalistas do país.











Na semana passada o casal Nardoni conseguiu a chance de ser interrogado novamente. O juiz Maurício Fossen, do Tribunal do Júri de São Paulo, concluiu a fase de oitiva de testemunhas de defesa e acusação e abriu a possibilidade a Alexandre e Anna Jatobá. Isabella foi morta no dia 29 de março ao ser agredida e, depois lançada do 6º andar do edifício London. Ela estava no carro com o pai, a madrasta e os dois filhos do casal Nardoni.

O laudo aponta que a madrasta desferiu o primeiro golpe contra a cabeça de Isabella quando a menina ainda estava no carro. O golpe foi dado de forma acidental, quando Jatobá, que estava no banco dianteiro do carona, se virou e atingiu Isabella.


http://www.meionorte.com/noticias,Justica-proibe-Anna-Jatoba-e-Nardoni-de-ver-os-filhos--diz-Monica-Bergamo,59527.html






Objetivos do IDDD

Os principais objetivos do Instituto são:

Difundir e fortalecer, por todos os meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito do cidadão, contribuindo para a conscientização da população quanto ao significado prático das garantias penais e processuais esculpidas no art. 5° da Constituição Federal, combatendo a idéia de que no país reina a impunidade.

- A Justiça Penal brasileira cumpre seu trabalho com seriedade e honradez. No entanto, preocupada em mostrar à opinião pública sua eficiência, muitas vezes acaba por maltratar a presunção de inocência nas causas que despertam o interesse da mídia;

- Intervir diretamente todas as vezes que o direito de defesa for ferido ou estiver ameaçado. O fortalecimento do direito de defesa reduz-se, em última instância, ao fortalecimento do Poder Judiciário, garantia essencial do Estado Democrático de Direito;

- Buscar o fortalecimento das teses de defesa na esfera criminal, promovendo o estudo de casos polêmicos, já encerrados ou em andamento, e disseminando para a sociedade os resultados encontrados, sempre com o escopo de analisar o tratamento dispensado ao direito de defesa não só pelo Poder Judiciário, como também pela classe dos advogados, pelo Ministério Público e pela imprensa;

Prestar assistência jurídica gratuita no contexto de projetos específicos, através de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros em casos de flagrante desrespeito ao direito de defesa.


IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Avenida Liberdade, nº 65, conjunto 1101Cep 01503-000 - São Paulo – SP
Telefone (11) 3107.1399
iddd@iddd.org.br

Rogério Charles de Sousa X Google Brasil Internet LTDA.

126.01.2008.002718-7/000000-000 - nº ordem 464/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Rogério Charles de Sousa X Google Brasil Internet LTDA.

Por tudo quanto exposto, Julgo Procedente Em Parte a presente ação movida por Rogério Charles de Sousa em face de Google Brasil Internet LTDA, tão-só para cominar à ré obrigação de fazer consistente na retirada, em definitivo, do site Youtube, das matérias que veiculam a imagem do autor e o identificam, equivocadamente, como genitor de Isabella Nardoni, vítima de assassinato.

Para a hipótese de descumprimento do preceito cominatório, fixo multa moratória diária no valor de R$30.000, (trinta reais) independentemente do trânsito em julgado da demanda. Torno, por conseguinte, definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 47.

Em conseqüência, Julgo Extinto o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado ora alcançado, fica a cada qual das partes, na proporção de 50% para cada uma, carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas despendidas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 15% do valor dado à causa, à luz do artigo 20, parágrafo , do citado diploma legal, compensando-se.

Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias atos e diligências que competem às partes. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação. P.R.I. São Paulo, 04 de setembro de 2008. (valor de 2% do preparo sobre o valor da causa). valor estimado do porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) Jose Alves OAB /SP 129413 - Adv Fabiana Regina Siviero OAB /SP 147715 - Adv. Tais Cristina Tesser OAB /SP 221494 - Adv. Rafael dos Santos Schlickmann OAB /SP 267258 126.01.2008.002791-7/000000-000 - nº ordem 488/2008 - Possessórias em geral - Banco Itaucard S /A. X Sandra Rodrigues dos Santos - Fls.
30/31.

- Dessa forma, julgo procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Banco Itaucard S/A contra Sandra Rodrigues dos Santos e determino a reintegração definitiva da posse do automóvel descrito à fls. 03 para o autor.

Torno definitivo a liminar concedida à fls. 20. Condeno o requerido no ônus da sucumbência, além da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Custas de Preparo = 2% do valor das a causa - Porte de Remessa e Retorno = R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) - Adv. Rodrigo de Moraes Canelas OAB /SP 163532 126.01.2008.003627-9/000000-000 - nº ordem
684/2008

- Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - F. J. C. X R. R. - Fls. 40 - Vistos. Em face do noticiado a fls. 34/36, bem como a concordância do representante do Ministério Público a fls. 39, Homologa por sentença o acordo celebrado entre as partes e Julgo Extinto o processo com apreciação do mérito, faço-o com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários do defensor da autora em R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) (Cód. 203). Expeça-se certidão. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão,arquivem-se os autos. P. R. I. C. (valor de 2% do preparo sobre o valor da causa). valor estimado do porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) - Adv Fernando Cesar de Oliveira Martins - OAB /SP 263875 - Adv Roosevelt Pedro.



http://consulta.tj.sp.gov.br/esaj/diario/consulta.do?cdVolume=3&nuDiario=329&cdCaderno=18&nuSeqpagina=1830

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

A Outra Morte De Isabella


26/09/2008 12:03
Quem era o tenente da PM Fernando Neves Braz, que atendeu à ocorrência na noite do crime – e se matou enquanto era investigado por pedofilia
Valdir Sanches

O Policial O tenente Fernando Neves Braz comandava, aos 34 anos, 30 homens do Tático Móvel. Ninguém na PM suspeitava dele. Um dos lemas do Patrulhamento Tático Móvel da Polícia Militar diz que seus homens precisam estar sempre bem preparados. Nunca se sabe o dia em que atenderão ao caso de sua vida.

Aos 34 anos, o tenente Fernando Neves Braz comandava 30 homens do Tático Móvel, na zona norte de São Paulo, na noite de 29 de março. O caso de sua vida foi o assassinato da menina Isabella, lançada do
andar de um prédio. O tenente e dois soldados patrulhavam a vizinhança quando uma mensagem chegou pelo rádio.

Em dez minutos, estavam no Edifício London. Uma gravação feita pela TV Globo, um pouco mais tarde, mostra o tenente Braz conversando com Alexandre Nardoni, pai de Isabella – um dos acusados como o autor do crime. Alexandre e a mulher dele, Anna Carolina Jatobá, estão presos.

O tenente Braz se matou no dia
30 de maio. O suicídio não teve nada a ver com Isabella. Mas pode ter ocorrido por causa de outra menina. Ou menino. O policial era investigado por pertencer a uma rede de pedofilia. A investigação começou quando um homem de meia-idade, casado, pai de muitos filhos, entrou na sala do delegado Ricardo Guanaes Domingues, da Delegacia Seccional, na zona leste da capital paulista, para fazer uma denúncia.

A Outra Morte De Isabella

Navegando pela internet, ele vira coisas estranhas, como a “sala do incesto”. Procurando mais, descobrira bizarrices criminosas de pedofilia, que o deixavam indignado. O homem foi apelidado X-9, gíria policial para informante. X-9 usou o laptop do delegado Domingues para demonstrar como um grupo de pessoas agenciava crianças.

Começava numa sala de bate-papo, ou chat. O informante criou um nome para uma policial entrar na sala de conversação, “Mamãe Quer Kids”. Teve grande correspondência de pedófilos. Logo se descobriu que um dos mais ativos do grupo assinava “Tio Ama Sobrinho” ou “Família Feliz”.

Foi então que Domingues obteve autorização da Justiça para uma escuta telefônica. Com isso, chegou ao nome de “Família Feliz”. “Era Márcio Aurélio Toledo, um pai-de-santo que se valia de sua condição para atrair ‘filhos’ crianças”, diz ele. Segundo Domingues, Márcio tinha como interlocutor freqüente um certo Fábio.

Os dois haviam se tornado íntimos. No dia
29 de maio, Fábio estava agitado. Às 14 horas, começou a telefonar para o pai-de-santo, que lhe prometera uma menina de 9 anos.
Uma das frases captadas na escuta:
“Cadê a menina? Eu quero ela”.
Sem saber do grampo, Fábio deu sua localização a Márcio.

Os policiais viram o suspeito num telefone público. “Passei a meio metro dele e guardei seu rosto”, diz o investigador Geraldo Buscariolli Júnior. Ao ver Fábio entrando em seu carro, anotaram a placa. Às
19h40, depois de mais de cinco horas e meia de ansiedade e telefonemas, Fábio desistiu.

A placa do carro era de Penápolis, cidade de
55 mil habitantes, a 500 quilômetros de São Paulo. O delegado local, Mauro Gabriel, recebeu de seu colega Domingues um pedido para que a investigasse. Foi assim que a polícia descobriu quem era Fábio: o tenente da PM Fernando Neves Braz.

A Outra Morte De Isabella

Ele nasceu em Penápolis, onde moram seus pais e seus sogros. Os computadores que ele usava ao visitá-los foram apreendidos. No dia 30 de maio, o delegado Domingues foi ao quartel do Batalhão Policial, na zona norte, onde Braz trabalhava. “Às minhas perguntas, ele dava uma mesma resposta, ‘não me recordo’”, diz Domingues.

“Parecia sereno, mas tinha o semblante preocupado.” A Justiça concedera a ele uma ordem de busca e apreensão. Com ela, Domingues e oficiais do Serviço Reservado e da Corregedoria da PM foram ao apartamento de Braz. Ele fora desarmado, e os oficiais o escoltavam.

À porta do apartamento, Braz fez um pedido: queria entrar sozinho, para prevenir sua mulher. “Eu disse a ele: ‘Fique no campo de visão’. Vi a mulher na sala, falando ao telefone, mas ele passou direto por ela. Comecei a chamar: ‘Tenente, volte aqui’.

Corri atrás dele e, no quarto, encontrei-o mexendo em um armário. Eu disse: ‘Volte para a sala’. Ele se virou, com uma arma em punho. Aí os oficiais entraram. Ele passou por mim e correu para o banheiro. Não deu tempo para nada. Fechou a porta e ouvimos o tiro”, afirma Domingues.

A bala atravessou a porta e caiu aos pés dos policiais. “Não sabíamos se ele havia se suicidado ou estava atirando contra nós.” Era suicídio. Em Penápolis, a família de Braz levava uma vida tranqüila. O pai, Tarcísio, se aposentara da Prefeitura. Braz ligava para a mãe, Helena, dia sim, dia não. Nos fins de semana, quando podia, os visitava. Ficava hospedado na casa da sogra, mas toda manhã passava na padaria, comprava pão e ia tomar café com os pais.

A Outra Morte De Isabella

Os Acusados Imagem da TV mostra o tenente Braz com Alexandre Nardoni (acima).
Márcio, o pai-de-santo (à esq.), nega pedofilia


Na cidade, as pessoas gostavam muito dele. Um amigo, também oficial da PM, chegou a dizer que, de tão correto, chegava a ser chato. Na adolescência, ganhou medalhas disputando corridas em torneios da região. Em 1994, já sargento do Exército, foi transferido para Porto Murtinho, Mato Grosso do Sul, na fronteira com o Paraguai.

Lá, afirmava ter tido uma filha, hoje com 11 anos. Mesmo sem ter certeza de que era o pai, pagava sua pensão. A irmã mais velha de Braz, Flávia, conta que seus pais foram a Porto Murtinho, recentemente, para se submeter a exame de DNA. “Se for mesmo filha do Fernando, meus pais querem legalizar a situação”, diz ela.

Braz queria ser oficial da Polícia Militar. Os pais o ajudaram a pagar um curso preparatório para a Academia do Barro Branco, em São Paulo. Fez a academia e saiu como tenente. Assumiu o posto em Penápolis. Há quatro anos, casou-se com Juliana, uma moça da cidade.

“O casamento foi muito bonito”, diz Flávia. Um acontecimento de gala. “Vinte e cinco oficiais fardados vieram para a cerimônia". Quatro meses antes do suicídio, Braz foi transferido para a PM de São Paulo. Morou algumas semanas sozinho, para deixar em ordem o apartamento que comprara. Só depois Juliana se mudou.

Tudo estava perfeito – ou pelo menos parecia. No dia
30 de maio, a tranqüila vida da família Braz, de Penápolis, começou a entrar em colapso logo cedo – às 8
horas da manhã. Um policial procurou Tarcísio, o pai do tenente, para apreender o computador da casa. Não ofereceu detalhes.

Disse apenas que Fernando estava sob investigação. Às
10h30
, uma ligação da delegacia: Fernando se matara. “Foi um choque”, diz a irmã Flávia. “Achamos que o Fernando errou, devia ter tido a coragem de enfrentar os fatos. Mas entendemos seu gesto".

O suicídio teve repercussão imediata. Tratava-se do oficial que atendera ao caso Isabella. A defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá sustenta que ela foi morta por alguém que entrou no apartamento onde o casal morava e cometeu o crime. Um policial pedófilo poderia ser esse “alguém”? O próprio tenente Braz comandou as buscas no prédio e nas redondezas, à procura de um suspeito – e não encontrou nenhum.

A Outra Morte De Isabella

Se provado o envolvimento do tenente com pedofilia levaria a sua expulsão da PM e a até seis anos de prisão. O advogado dos acusados, Marco Pólo Levorin, não levanta suspeitas contra Braz.

Diz apenas que a presença de um pedófilo, na cena dos fatos, ter passado despercebida da polícia “é uma prova cabal de que as investigações foram superficiais”. A delegada que cuidou do caso, Renata Pontes, mostra-se despreocupada com qualquer outra hipótese que não aponte para Alexandre e Anna Carolina.

“Temos provas concretas contra o casal melhor, que testemunho ocular”, afirma. Renata diz que mandou um ofício diretamente ao comando da PM, pedindo esclarecimentos sobre o número de policiais que atenderam ao caso, que horas chegaram, quando se foram.

“Com isso, tive a informação de que, no momento da queda da Isabella, o tenente Braz estava com sua equipe na Avenida Júlio Buono (nas proximidades). Quando chegaram ao Edifício London, já havia ali dois outros policiais militares.” Márcio, o pai-de-santo, foi preso em sua casa.

O delegado Domingues diz que as escutas haviam revelado que uma criança seria entregue a outro cliente. “Não podíamos esperar que uma criança fosse submetida a um pedófilo”, afirma ele. Com medo que isso acontecesse, entraram na casa e prenderam os dois.

A Outra Morte De Isabella

Domingues diz ter comprovado que Braz estivera com um menino de 8 anos no quarto de Márcio. Tanto o menino quanto a menina que Domingues afirma terem sido desejados por Braz aparecem numa foto com Márcio. “As duas crianças foram ouvidas por psicólogas especializadas e contaram os abusos sofridos”, diz Domingues. Na 77ª Delegacia, de Santa Cecília, no centro da cidade, Márcio negou que aliciasse crianças.

A Polícia Militar investiga um novo caso de pedofilia envolvendo um de seus policiais. Ele pertence ao
Batalhão – o mesmo que o tenente Fernando Neves Braz integrava. A PM não fala mais sobre o caso de Braz. Sobre o do soldado, diz apenas: “O soldado PM (...) é investigado por denúncia de abuso sexual contra crianças e adolescente. Não há, até o momento, nenhuma relação com o caso do tenente Neves”.

Se estivesse vivo e se fosse confirmado seu envolvimento com a pedofilia, Braz seria expulso da Polícia Militar e processado. Estaria sujeito a cumprir pena de dois a seis anos de prisão. Na PM, nenhum dos
homens sob seu comando suspeitava de Braz. “Ele parecia uma pessoa íntegra”, diz uma vizinha do prédio onde ele e a mulher, moravam. A mulher, Juliana, se recusa a falar sobre o assunto.


http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,ERT13426-15228-13426-3934,00.html

A Pedofilia Vista Aqui

Todos sabemos, mais ou menos, das notícias sobre as redes internacionais de pedofilia, tráfico de menores e seus correlatos. Não tenho acompanhado de perto os trabalhos da CPI da Pedofilia aí, mas, freqüentemente, leio notícias nos jornais daqui a respeito de algum novo criminoso descoberto, etc.

Outro dia, li o artigo do Senador Cristóvam Buarque para este blog. Mas a verdade é que não há horas suficientes no dia para viver várias vidas, ler tantas notícias, estar a par de tantos acontecimentos em lugares diferentes. E a verdade é que, até este ponto da minha vida, não havia querido saber muito a respeito da pedofilia, cultivando uma cuidadosa distância do tema.

Mas, esta semana, uma notícia que li terminou por me fazer mergulhar no assunto e procurar saber mais. E, na minha procura, acabei topando com textos chocantes e outros interessantíssimos. Do alto da minha ignorância, pensei que fosse mais difícil encontrar leituras sobre o assunto na internet.

Qual nada! Para minha surpresa, descobri que, aqui na Suécia, tem até uma página que se dedica a discutir o assunto. E que há uma similar na Noruega. Primeiro, pensei tratar-se de uma página clandestina, dessas que tendem a desaparecer quando denunciadas.

Depois, descobri que se trata de uma página dedicada a colocar holofotes sobre a pedofilia, promover um debate amplo e, inclusive, hospedar depoimentos de pedófilos que queiram contar sua experiência pessoal! Além disso, traz artigos científicos sobre o tema, fatos e resultados de pesquisas, além de uma longa lista de referências bibliográficas para os interessados.

Ainda sem entender muito bem, continuei a pesquisa. A página esclarece que não acolhe pornografia infantil nem qualquer tipo de matéria ilegal. Tampouco tem o intuito de incentivar comportamentos criminosos. Dedica-se a discutir a predisposição de algumas pessoas (segundo a página, entre um e cinco por cento da população) que têm sua “orientação sexual dirigida a crianças”.

Só então é que comecei a entender. Ali, a pedofilia é definida como “uma orientação sexual que ainda não goza de aceitação social”. Isso quer dizer que, na moderna Suécia onde a liberdade de expressão individual está acima de outros valores também importantes, há pessoas dispostas a discutir a pedofilia, mais ou menos abertamente, como quem discute homossexualidade: uma orientação sexual que, mais cedo ou mais tarde, sairá da lista de distúrbios mentais catalogados pela Organização Mundial da Saúde.

Por que estou contando tudo isso? Não estou, e nisto vocês podem ter certeza, querendo fazer apologia da pedofilia. Muito pelo contrário. Confesso que fiquei chocada. “Orientação sexual dirigida a crianças” é um pouco suave demais para meu gosto. Mas minhas leituras me levaram a ver a complexidade do problema e as nuanças envolvidas.

Porque, certamente, os pedófilos não escolheram sua “orientação sexual”. E porque, pelo que entendi, é importante separar o problema psíquico do crime. Existem vários tipos de pedófilos. O tipo mais conhecido é o dos criminosos, que abusam sexualmente de crianças, suas próprias ou de outros. O castigo para essa modalidade de crime costuma ser severo, em todos os países do mundo.

Há pedófilos por “via internet”, que procuram e arquivam fotografias e vídeos de crianças ou contendo cenas de abusos sexuais contra menores. Há, ainda, pessoas que, em alguns casos, sem sequer sofrerem o problema psíquico, aproveitam-se da pedofilia para ganhar muito dinheiro com pornografia infantil.

Essas redes de difusão e estímulo ao crime devem ser exterminadas e os culpados, punidos. Mas existem pedófilos que não são criminosos, que jamais cometeram alguns abusos sexuais contra crianças, que jamais passaram da fantasia à ação. O que todos os pedófilos têm em comum?

O terrível medo de serem descobertos, de terem suas predisposições reveladas, de perderem sua rede de amigos, familiares e conhecidos. Quem quer conviver com eles? Quem lhes dá emprego? Qual é a saída para o sentimento de culpa e a vergonha?

A mera suspeita de pedofilia pode acabar com a vida de uma pessoa, muitas vezes em sentido estrito: não é raro que pedófilos que tiveram seu problema divulgado cometam suicídio. Só que um pedófilo, homem ou mulher (sim, há mulheres também), tem pai e mãe, irmãos, ás vezes esposa (ou marido) e filhos, família, amigos e parentes.

O que a gente não pode esquecer é que o pedófilo não escolheu ser pedófilo. E nem todos os pedófilos chegam a agir expressamente contra a lei. Estamos tratando de seres humanos vítimas de um problema, um distúrbio psíquico, uma doença, uma orientação sexual que é um tabu.

Mesmo aqueles que, por criminosos, são punidos com prisão; todos, sem exceção, precisam de tratamento e ajuda. Uns, para jamais passar às vias de fato. Outros, para assumir sua culpa, liberar suas pequenas vítimas da culpa que também carregam, e não continuar a fazer novas vítimas.

Leitora do blog, Sandra Paulsen, casada, mãe de dois filhos, é baiana de Itabuna. Fez mestrado em Economia na UnB. Morou em Santiago do Chile nos anos 90.
Vive a quase uma década em Estocolmo, onde concluiu doutorado em Economia Ambiental.

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/


Torço pela inocência de Alexandre e de Anna.

Enviado por Ricardo Noblat

Em resposta a comentaristas, disse mais de uma vez e repito: contra evidências e até provas que surjam prefiro acreditar que Alexandre Nardoni e Anna Maria Jatobá não mataram Isabella, de cinco anos, esganada e depois atirada pela janela do edifício onde morava em São Paulo.

Sabe-se que pais espancam, violentam e até matam filhos. Mas jamais ouvi falar de um caso que reunisse ao mesmo tempo perversidade, frieza e cálculo. Matar um filho talvez seja o mais bárbaro dos crimes. Matá-lo ou imaginá-lo morto, e se livrar do corpo arremessando-o pela janela, seria o horror absoluto.

Na última quarta-feira, de São Paulo onde me encontrava, postei às 16h49 uma nota sob o título “Promotor diz que pai matou a filha”. A nota: “Foi o pai, Alexandre Nardoni, que jogou pela janela a filha Isabella Nardoni, de 5 anos. A informação foi dada esta tarde pelo promotor Francisco José Cembranelli em conversa reservada com um grupo de jornalistas. No passado, o promotor foi professor de Alexandre. Refere-se a ele como: "um vagabundo, que sempre viveu às custas do pai, um playboy”.

O promotor desmentiu a nota integralmente no programa de José Luiz Datena na Rede Bandeirantes de Televisão. Acusou-me de ter cometido com ele uma “cafajestice”. Em O Estado de São Paulo, referiu-se à nota como exemplo de “irresponsabilidade, de um mau caratismo sem tamanho”.

Parte dos 261 comentários postados à nota neste blog bateu dura em mim. Um leitor que se assina Jairo Lavia escreveu: “(…) um cara com quarenta anos de profissão nas costas, com credibilidade (?) me soltar uma nota dessas, leviana, sem poder comprovar o que assina…”

E concluiu:
- Sua credibilidade está cada vez mais no ralo.
Outro, que se assina Alexandre Ribeiro, escreveu: “Foi mal, hein Noblat!! Se não tem como provar não deveria publicar. Boato é boato, notícia é notícia. Por que você acha que o que a sua fonte disse tem mais credibilidade do que o que o promotor disse? Eu aposto que o promotor fala a verdade”.

Transcrevo o que o promotor Francisco Cembranelli disse ao Jornal da Rede Globo na última sexta-feira depois da libertação de Alexandre e de Anna por decisão da Justiça:


- Cembranelli conta que testemunhas descreveram, o que aconteceu no apartamento momentos antes do crime.
"Essas testemunhas indicaram que 10 minutos antes de tudo ocorrer deu-se uma ferrenha discussão entre o casal no interior do apartamento. Sendo reconhecida a voz da pessoa que discutia, comparada posteriormente com a voz da Anna Jatobá no momento em que gritava ao telefone celular
no térreo ao lado do corpo da menina...

Posso indicar claramente que nesse momento existem elementos bastante contundentes que abalam as versões trazidas pelo casal. Há informações preliminares do Instituto de Criminalística que nos permitem concluir, são informações categóricas, que permitem vincular o casal aos ferimentos sofridos por Isabella e ao que ocorreu na cena do crime”.

Limitei-me a publicar o que o promotor disse na quarta-feira em conversa reservada com um grupo de jornalistas - e que só dois dias depois se arriscaria a dizer publicamente. Continuo torcendo pela inocência de Alexandre e de Anna.

Faço votos para que o promotor não passe de um irresponsável capaz de cometer uma cafajestice.Quanto aos leitores que pesaram a mão contra mim, seus comentários ficarão para sempre nos arquivos do blog.


http://oglobo.globo.com/pais/noblat/post.asp?t=torco_pela_inocencia_de_alexandre_de_anna&cod_Post=97458&a=111