quarta-feira, 31 de março de 2010

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso


Cumprimento da Constituição ou ampliação da impunidade? Foi esse o principal questionamento depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) assegurou o direito de recorrer em liberdade como a regra no direito penal. A partir de 2009, ficou consolidado na Suprema Corte o entendimento de que um réu condenado só será preso para o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando forem esgotados todos os recursos possíveis.

Segundo a maioria dos ministros do STF, a possibilidade de se recorrer em liberdade está expressa na Constituição Federal de 1988 por meio do princípio da presunção da inocência. Segundo o inciso LVII do artigo 5º. da Carta Magna, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, também garante que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

Isso não significa que a presunção de inocência, garantia para os cidadãos em um Estado democrático de Direito, impeça a prisão provisória ou cautelar de um réu. Para isso, o juiz deve decretar a detenção de forma devidamente fundamentada ou quando houver um fato novo que a justifique.

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que fundamentam a prisão preventiva -os mesmos que permitem a detenção no correr das ações em primeira e em segunda instâncias-: garantir a ordem pública (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas) e assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso II

Para uns, o direito de defesa e as instituições do Judiciário foram reforçadas, com a reafirmação de que os acusados e os responsáveis pela acusação, processo e julgamento devem seguir as regras jurídicas. Além disso, evita-se prisões antecipadas e injustas, de condenações que podem ser revertidas nas instâncias superiores.

Para outros, porém, a decisão significou um retrocesso por aumentar o sentimento de impunidade e beneficiar condenados com capacidade, especialmente financeira, de prolongar os processos com infinitos recursos nos tribunais superiores. E por, na teoria, ser a senha para uma avalanche de pedidos de habeas corpus -que aumentariam a carga do Judiciário.

Em meio à polêmica, algumas perguntas ficaram no ar, ainda sem respostas definitivas. A primeira delas é se a jurisdição criminal em resposta aos delitos continuará eficaz, já que é necessário percorrer todas as instâncias do Judiciário para que uma sentença seja cumprida. A segunda é se as decisões de primeira e segunda instâncias têm validade real ou serão apenas "letra morta". Outra questão é se todas as ações penais terão que ser julgadas pela Suprema Corte.

A decisão
A decisão, aplicada a um processo específico, se tornou referência para pedidos de habeas corpus e em decisões do próprio Supremo em casos semelhantes.

O tema foi discutido no habeas corpus de Omar Coelho Vitor contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O réu, condenado por tentativa de homicídio em Minas Gerais, pedia a suspensão da execução de sua pena, ou seja, que ele não fosse preso até esgotarem todos os recursos possíveis contra sua condenação. Por sete votos a quatro, o habeas corpus foi concedido.

Classificado como histórico por alguns ministros, o julgamento foi marcado por discussões. Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo teria que assumir o ônus político da decisão. "Queremos um sistema penal eficiente ou um sistema de faz-de-conta?", questionou Barbosa, afirmando ainda não existir nenhum país no mundo que ofereça as "imensas e inigualáveis" opções de proteção como o Brasil.

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso III

Para o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o sistema penal e carcerário vive um "mundo de horrores" que, muitas vezes com a conivência do Judiciário e do Ministério Público, permite atrocidades. Ele citou o caso de um suspeito preso por três anos sem que o MP oferecesse denúncia.

Carlos Ayres Britto, ao concordar com a concessão do habeas corpus, afirmou que a prisão sem a condenação final causa abalo psíquico, desprestígio familiar e social e desqualificação profissional, danos tão graves quanto irreparáveis.

"Um homem não pode ser chamado de culpado até a condenação em definitivo. Isso seria uma ofensa às garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana deve ser mantida", complementou Cezar Peluso. "Até uma criança é capaz de se rebelar contra uma decisão injusta. Sem juízo definitivo de culpa, uma decisão é tudo, menos legal e justa", disse o vice-presidente do Supremo. Para a maioria dos ministros, a decisão foi fundamental para que não ocorram erros e situações irreversíveis com a conivência do Judiciário.

A discórdia foi encabeçada pelo ministro Joaquim Barbosa. Para ele, não se deveria fazer "letra morta" das decisões das instâncias ordinárias, sob o risco de que todas as ações penais tenham que ser julgadas pela Suprema Corte. "Adotar a tese de que o réu possa recorrer em liberdade causará um estado de impunidade e aumentará a sobrecarga do Judiciário e do Supremo", disse o ministro.

Ele ainda destacou que a decisão do Supremo serviria especialmente para aqueles que dispõem de defensores que tenham como "único objetivo" utilizar o maior número de recursos possíveis, levando casos à prescrição sem que se tenha condenação final.

Ellen Gracie afirmou que a tese de que só o trânsito em julgado levaria o réu à prisão poderia fazer com que ninguém fosse preso no Brasil.

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso- final

Consequências
A polêmica decisão fez com que na sessão da semana seguinte, em 12 de fevereiro, os ministros concedessem mais cinco habeas corpus para condenados em primeira instância. Eles beneficiaram um condenado a quatro anos de prisão por tentativa de estupro, dois condenados por apropriação de bens e rendas públicas, um sentenciado a três anos de prisão e o outro a quatro anos, um condenado a quatro anos e seis meses de prisão por estelionato e um comerciante condenado a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado.

Também na semana seguinte, os ministros determinaram que eles poderiam decidir individualmente e em definitivo os habeas corpus que tratem sobre a prisão de um réu condenado em primeira instância que ainda não tenha condenação final. Assim, os ministros não precisam levar os habeas corpus para julgamento no plenário ou nas Turmas.

Gilmar Mendes informou estar em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que habeas corpus sejam julgados monocraticamente em caso de matéria já pacificada no STF. O entendimento do STF foi aplicado a diversos outros casos durante todo o ano, mas a primeira polêmica prisão e posterior liberdade após tal decisão aconteceu no final de março, quando Eliana Tranchesi, dona da butique de luxo paulista Daslu, foi condenada a 94 anos e seis meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, descaminho e falsidade ideológica.

A juíza Maria Izabel do Prado, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, levou em conta a decisão do Supremo sobre o direito de recorrer em liberdade, mas afirmou que o caso era diverso. Para a magistrada, os crimes cometidos pelos acusados são de extrema gravidade e atentam "contra a credibilidade das instituições em geral, notadamente do Poder Judiciário".

"A perpetração de tais delitos atinge nossa sociedade com reflexos verdadeiramente negativos pela afronta que apresentam aos valores éticos e morais do cidadão comum, propiciando um forte sentimento de impunidade e injustiça", disse Maria Izabel.

No entanto, a empresária foi solta após ser beneficiada, um dia depois de sua prisão, por habeas corpus do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ao conceder liberdade para Tranchesi e levando em conta o princípio da presunção da inocência, o ministro Og Fernandes, do STJ, considerou que as prisões cautelares, determinadas sem o trânsito em julgado da sentença são medidas excepcionais que só podem ser mantidas com uma sólida fundamentação.

O caso mostrou com clareza como as decisões de primeira instância precisarão seguir as delimitações colocadas pelo Supremo: caráter excepcional da prisão -seja processual ou condenatória-, necessidade de pedido específico ao caso concreto e exigência de fundamentação adequada.


Prisões provisórias
Já que os réus são presumidos inocentes, as prisões preventivas deveriam ocorrer em último caso. Mas, segundo dados de 2008 do Infopen (informações penitenciárias)do Ministério da Justiça, 42,9% dos presos no Brasil ainda não foram julgados (ou não foram julgados definitivamente). O Brasil encerrou o ano de 2008 com presos. Desses, 254.738 eram condenados definitivos; 191.949 presos eram provisórios.

Há Estados em que a grande maioria dos presos é provisória: Alagoas (77,1%), Piauí (71,1%) e Maranhão (69,1%) lideram a lista. São Paulo tem 35,1% dos presos sem condenação final.

Autor: Última Instância/Andréia Henriqres


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045906/stf-reu-so-cumpre-pena-depois-do-ultimo-recurso

terça-feira, 30 de março de 2010

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri

Por Rômulo de Andrade Moreira

No ano de 2008 foi promulgada e publicada a Lei 11.689/2008, revogando, no seu artigo 4º o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Esta lei, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008, originou-se do Projeto de Lei 4.203/01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (artigo 78, I do Código de Processo Penal).

O então ministro da Justiça, José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual — IBDP a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

Com a inesperada e lamentável saída do Ministro Dias, o novo titular da Ppsta,. José Gregori, pela Portaria 371/00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 06 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:

1º.) Projeto de lei nº. 4.209/01: investigação criminal;
2º.) Projeto de lei nº. 4.207/01: suspensão do processo/procedimentos;
3º.) Projeto de lei nº. 4.205/01: provas;
4º.) Projeto de lei nº. 4.204/01: interrogatório/defesa legítima;
5º.) Projeto de lei nº. 4.208/01: prisão/medidas cautelares e liberdade;
6º.) Projeto de lei nº. 4.203/01: júri;
7º.) Projeto de lei nº. 4.206/01: recursos e ações de impugnação.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri I

Alguns destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratam sobre provas, interrogatório e Júri.

O Código de Processo Penal
Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas no País e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.
O seu surgimento, em pleno Estado-Novo, traduziu de certa forma a ideologia de então, mesmo porque “las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas” (grifo nosso).

À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal, pois desde a Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal, além da sua organização judiciária.

Segundo Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “a questão é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...) Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...) ”

Como notara o mestre Frederico Marques, “o golpe dado na unidade processual não trouxe vantagem alguma para nossas instituições jurídicas; ao contrário, essa fragmentação contribuiu para que se estabelecesse acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvida alguma, prejudicou a aplicação da lei penal.”

Até que em 03 de outubro de 1941 promulgou-se o Decreto-Lei nº. 3.689, que entraria em vigor a partir de 1º. de janeiro do ano seguinte; para resolver principalmente questões de natureza de direito intertemporal, promulgou-se, também, o Decreto-Lei nº. 3.931/41, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri II

Este Código, elaborado, portanto, sob a égide e “os influxos autoritários do Estado Novo”, decididamente não é, como já não era “um estatuto moderno, à altura das reais necessidades de nossa Justiça Criminal”, como dizia Frederico Marques. Segundo o mestre paulista, “continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípios procedimentalistas do sistema escrito (...) O resultado de trabalho legislativo tão defeituoso e arcaico está na crise tremenda por que atravessa hoje a Justiça Criminal, em todos os Estados Brasileiros. (...) A exemplo do que se fizera na Itália fascista, esqueceram os nossos legisladores do papel relevante das formas procedimentais no processo penal e, sob o pretexto de por cobro a formalismos prejudiciais, estruturou as nulidades sob princípios não condizentes com as garantias necessárias ao acusado, além de o ter feito com um lamentável confucionismo e absoluta falta de técnica.”

Assim, se o velho Código de Processo Penal teve a vantagem de proporcionar a homogeneidade do processo penal brasileiro, trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis: “Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais.”

É bem verdade que ao longo dos seus 60 anos de existência, algumas mudanças pontuais foram marcantes e alvissareiras como, por exemplo, o fim da prisão preventiva obrigatória com a edição das Leis 5.349/67, 8.884/94, 6.416/77 e 5.349/67; a impossibilidade de julgamento do réu revel citado por edital que não constituiu advogado (Lei nº. 9.271/96); a revogação do seu art. 35, segundo o qual a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse separada dele ou quando a queixa contra ele se dirigisse (Lei nº. 9.520/97); modificações no que concerne à prova pericial (Lei 8.862/94); a possibilidade de apelar sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão (Lei 5.941/73); a revogação dos artigos atinentes ao recurso extraordinário (Lei 3.396/58), etc.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri III

Por outro lado, leis extravagantes procuraram aperfeiçoar o nosso sistema processual penal, podendo citar as que instituíram os Juizados Especiais Criminais (Leis 9.099/95 e 10.259/01), e que constituem, indiscutivelmente, o maior avanço já produzido em nosso sistema jurídico processual, desde a edição do Código de 1941. Há, ainda, a que disciplinou a identificação criminal (Lei 10.054/00); a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei 9.807/99); a que possibilitou a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (Lei 9.800/99); a lei de interceptações telefônicas (Lei 9.296/96); a Lei 8.038/90, que disciplina os procedimentos nos Tribunais, e tantas outras, algumas das quais, é bem verdade, de duvidosa constitucionalidade (para não dizer de absoluta inconstitucionalidade).

A Reforma do Código de Processo Penal
Pois bem. Este é o quadro atual. Além de algumas alterações pontuais, seja no próprio texto consolidado, seja por intermédio de leis esparsas, nada mais foi feito para modernizar o nosso diploma processual penal, mesmo após a nova ordem constitucional consagrada pela promulgação da Carta Política de 1988.

E, assim, o atual código continua com os vícios de 60 anos atrás, maculando em muitos dos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantias fundamentais do acusado, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velho procedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos, bastando citar a disciplina das nulidades.

Destarte, podemos apontar como finalidades precípuas desta reforma a modernização do velho código e a sua adaptação ao sistema acusatório (objetivo, aliás, ainda não inteiramente alcançado), com os seus consectários lógicos, tais como a distinção nítida entre o julgador, o acusador e o acusado, a publicidade, a oralidade, a ampla defesa, o contraditório, etc.
Sobre o sistema acusatório, assim escreveu Vitu:
“Ce système procédural se retrouve à l’origine des diverses civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque franque et dans la procédure féodale. “Ce système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les différents pays qui l’ont consacré. “Dans l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une complète égalité entre l’accusation et la défense.”

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri IV

Ademais, a reforma está mais ou menos consentânea com os princípios estabelecidos pelo Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero América. Neste Código-Modelo há alguns princípios básicos, a saber:

1) “O julgamento e decisão das causas penais será feito por juízes imparciais e independentes dos poderes do Estado, apenas sujeitos à lei.” (artigo 2º.).

2) “O imputado ou acusado deve ser tratado como inocente durante o procedimento, até que uma sentença irrecorrível lhe imponha uma pena ou uma medida de segurança.” (art. 3º.).

3) “A dúvida favorece o imputado”. (idem).

4) “É inviolável a defesa no procedimento.” (artigo 5º).

Tais idéias serviram também de base para outras reformas feitas (ou por serem realizadas) em outros países, como a Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Chile, Venezuela, Bolívia, Paraguai, Honduras, Equador, Itália e Portugal.

Aliás, “el Derecho procesal penal de los países latinoamericanos, observado como conjunto, ingresó, a partir de la década del’80, en un período de reformas totales, que, para el lector europeo, puede compararse con la transformación que sufrió el Derecho procesal penal de Europa continental durante el siglo XIX. No se trata, así, de modificaciones parciales a un sistema ya adquirido y vigente, sino, por lo contrario, de una modificación del sistema según otra concepción del proceso penal.

Descrito sintéticamente, se puede decir que este proceso de reformas consiste en derogar los códigos antiguos, todavía tributarios de los últimos ejemplos de la Inquisición – recibida con la conquista y la colonización del continente -, para sancionar, en más o en menos, leyes procesales penales conformes al Estado de Derecho, con la aspiración de recibir en ellas la elaboración cumplida en la materia durante el siglo XX.”

Pode-se, portanto, inferir que as reformas processuais penais já levadas a cabo em vários países da América Latina e por virem em tantos outros, são frutos, na verdade, de modificações no sistema político destes países que foram, paulatinamente, saindo de períodos autoritários para regimes democráticos. É como se a redemocratização impulsionasse o sistema processual do tipo inquisitivo para o sistema acusatório. Aliás, é inquestionável a estreita ligação entre o sistema processual penal de um país e o seu sistema político.

Um país democrático evidentemente deve possuir, até porque a sua Constituição assim o obriga, um Código de Processo Penal que adote o sistema acusatório, eminentemente garantidor. Ao contrário, em um sistema autoritário, o processo penal, a serviço do Poder, olvida os direitos e garantias individuais básicos, privilegiando o sistema inquisitivo, caracterizado, como genialmente escreveu Ferrajoli, por “una confianza tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de alcanzar la verdad”. O sistema inquisitivo, portanto, “confía no sólo la verdad sino también la tutela del inocente a las presuntas virtudes del poder que juzga”.

Assim, a “uniformidade legislativa latino-americana – na verdade compreendendo agora a comunidade cultural de fala luso-espanhola – apoiada em bases comuns e sem prejuízo das características próprias de cada região, é uma velha aspiração de muitos juristas do nosso continente. Além disso, ela foi o sonho de alguns grandes homens, fundadores de nossos países ou de nossas sociedades políticas. (...)

“Em nossos países, geralmente, a justiça penal tem funcionado como uma ‘caixa-preta’, afastada do controle popular e da transparência democrática. O apego aos rituais antigos; As fórmulas inquisitivas, que na cultura universal já constituem curiosidades históricas; a falta de respeito à dignidade humana; a delegação das funções judiciais; o segredo; a falta de imediação; enfim, um atraso político e cultural já insuportável, tornam imperioso começar um profundo movimento de reforma em todo o continente.”

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri V

É evidente que o ideal seria uma reforma total, completa, que propiciasse uma harmonia absoluta no sistema processual penal, mas, como sabemos, se assim o fosse as dificuldades que já existem hoje, seriam ainda maiores. Preferiu-se, de outro modo, uma reforma que, se não chega a ser total (o que seria de difícil aprovação, à vista das evidentes dificuldades de natureza legislativa que todos nós conhecemos), também não chega a ser simplesmente pontual, até porque, como esclarece Ada, não incide “apenas sobre alguns dispositivos, mas toma por base institutos processuais inteiros, de forma a remodelá-los completamente, em harmonia com os outros.” Não é, portanto, uma reforma isolada, mas “tópica”.

Este movimento reformista não se limita à América Latina. Na Europa também se encontram em franco desenvolvimento reformas no sistema processual penal. A título de exemplo, podemos referir a Alemanha, onde “también el Derecho procesal penal há sido modificado en varias ocasiones entre 1997-2000”, a Itália e a Polônia, país que “desde hace 12 años se realizan reformas en la legislación, relacionadas con el cambio de régimen político, económico y social, que tuvo lugar en 1989 y también con la necesidad de adaptar las soluciones jurídicas polacas a las soluciones aceptadas en la Unión Europea. (...) Las reformas de la legislación penal e procesal penal constituyen una parte esencial del ‘movimiento legislativo reformador’, segundo nos informa a Drª. Barbara Kunicka-Michalska, do Instituto de Ciências Jurídicas da Academia de Ciências da Polônia, em Varsóvia.

Recentemente, o Senado Federal instituiu uma comissão de juristas para propor um novo Código de Processo Penal; a comissão pretende concluir a redação final no mês de março de 2009, para que seja submetida a consulta pública. Segundo o presidente da comissão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, um dos principais objetivos das propostas é o de dar maior celeridade à Justiça.

Um das medidas seria o fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A diligência policial não exigiria mais autorização judicial, apenas do Ministério Público. O Ministro Carvalhido defendeu a criação da figura do juiz de garantia, a quem caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial.

Tal juiz sairia da causa a partir do oferecimento da denúncia, dando lugar a outro magistrado, que teria maior independência para avaliar a validade das provas colhidas no inquérito. Um dos pontos do anteprojeto, que deve despertar maior polêmica, é o fim da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, que ficaria restrita apenas a algumas autoridades. As prisões preventivas devem ter prazo máximo delimitado. “É preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na [prisão] preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo, que possa criar a certeza da aplicação da pena”, afirmou Carvalhido.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri VI

O ministro considerou positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal, que garante a liberdade do acusado até que não haja condenação em última instância, com sentença transitada em julgado. Tal entendimento, segundo ele, reforça o princípio de que a prisão cautelar é de natureza excepcional. “É necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”, ressalvou Carvalhido.

Após passar pela consulta pública, o texto final do anteprojeto do Código de Processo Penal será submetido ao exame e aprovação dos senadores, para que seja transformado em projeto e vá à votação no Congresso Nacional. Além do ministro Carvalhido, integram a comissão, instituída em 9 de julho do ano pssado, o juiz federal Antônio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal Sandro Torres Avelar; e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral (Fonte: Agência Brasil).

O texto do relator, o procurador da República Eugênio Pacelli de Oliveira, assim como o PLC 111/08, deve propor a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias em que ela pode ser utilizada.

Como um texto que visa substituir integralmente o atual CPP, o anteprojeto também propõe a instituição do juiz de garantias, que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Segundo o consultor legislativo do Senado para as áreas de Direito e Processo Penal Fabiano Silveira, foram muitas as fontes consultadas, do Brasil e do exterior, até a comissão chegar a um anteprojeto final.

Ele revelou que as recentes alterações no CPP, como as três leis sancionadas em 2008, foram preservadas naquilo que não se chocassem com a concepção de processo penal adotado pela comissão. Pela abordagem adotada, a comissão buscou delimitar o papel de cada uma das autoridades envolvidas no processo penal: o juiz, o representante do Ministério Público e o da polícia judiciária.

Estivemos sempre muito atentos para esses papéis e sua preservação, sem interferências de parte a parte. Buscamos moderar o protagonismo judicial na fase de investigação e também na iniciativa probatória na fase processual. Com essa compreensão se encaixam as propostas desenvolvidas - explicou Fabiano Silveira, adiantando ainda que o anteprojeto estimula uma aproximação entre a polícia e o Ministério Público, desburocratizando a fase do inquérito.

Outra necessidade identificada pela comissão, afirma o consultor, é a de retirar resquícios autoritários do processo penal brasileiro, adequando-o ao caráter democrático e liberal da Constituição de 1988, ao mesmo tempo limitando o instituto da prisão provisória e ampliando o poder e as alternativas cautelares do magistrado. Para Fabiano Silveira, as medidas podem diminuir no país o número de prisões antes da sentença final, trazendo-o para "níveis mais aceitáveis" (Fonte: Agência Senado).

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri VII

O fim do protesto por novo júri
Como se disse, foram revogados os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal que tratavam do protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que exigia ser o condenado submetido a um novo julgamento sempre que a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo inadmissível uma segunda interposição.

Sem adentrar o mérito da revogação e da extinção deste recurso (que não obteve da referida Comissão a unanimidade), traremos à baila a discussão acerca de uma possível ultratividade dos artigos revogados e, por conseguinte, de uma irretroatividade da lei nova.

Pergunta-se: quem for submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por crime praticado (data da ação ou omissão: art. 4º. do Código Penal) antes da entrada em vigor da nova lei terá direito ao protesto por novo júri, ainda que a condenação seja-lhe posterior e quando já não mais se preveja o recurso? Neste caso, haveria impossibilidade jurídica a inviabilizar o manejo do recurso ou teríamos que admiti-lo excepcionalmente?

Como se sabe há dois princípios basilares que regem o direito intertemporal das leis em matéria criminal: o primeiro afirma que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu (artigo 2° parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL da Constituição Federal). Se é certo que a regra é a da irretroatividade da lei penal, e isto ocorre por uma questão de segurança jurídico-social, não há de se olvidar a exceção de que se a lei penal for de qualquer modo mais benéfica para o seu destinatário, forçosamente deverá ser aplicada aos casos pretéritos, retroagindo.

Este princípio insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Carta Magna e, como garantia fundamental, tem força vinculante, “no sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos”, como afirma Perez Luño, tendo também uma conotação imperativa, “porque dotada de caráter jurídico-positivo”.

O segundo princípio é o da aplicação imediata da lei processual penal, preconizado pelo art. 2°. do Código de Processo Penal e que proclama a regra da aplicação imediata (tempus regit actum). Desta forma, à vista desses dois princípios jurídicos, haveremos de analisar o disposto no referido artigo 4º da Lei 11.689/08 que extinguiu o protesto por novo júri.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri VII

O fim do protesto por novo júri
Como se disse, foram revogados os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal que tratavam do protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que exigia ser o condenado submetido a um novo julgamento sempre que a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo inadmissível uma segunda interposição.

Sem adentrar o mérito da revogação e da extinção deste recurso (que não obteve da referida Comissão a unanimidade), traremos à baila a discussão acerca de uma possível ultratividade dos artigos revogados e, por conseguinte, de uma irretroatividade da lei nova.

Pergunta-se: quem for submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por crime praticado (data da ação ou omissão: art. 4º. do Código Penal) antes da entrada em vigor da nova lei terá direito ao protesto por novo júri, ainda que a condenação seja-lhe posterior e quando já não mais se preveja o recurso? Neste caso, haveria impossibilidade jurídica a inviabilizar o manejo do recurso ou teríamos que admiti-lo excepcionalmente?

Como se sabe há dois princípios basilares que regem o direito intertemporal das leis em matéria criminal: o primeiro afirma que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu (artigo 2° parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL da Constituição Federal). Se é certo que a regra é a da irretroatividade da lei penal, e isto ocorre por uma questão de segurança jurídico-social, não há de se olvidar a exceção de que se a lei penal for de qualquer modo mais benéfica para o seu destinatário, forçosamente deverá ser aplicada aos casos pretéritos, retroagindo.

Este princípio insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Carta Magna e, como garantia fundamental, tem força vinculante, “no sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos”, como afirma Perez Luño, tendo também uma conotação imperativa, “porque dotada de caráter jurídico-positivo”.

O segundo princípio é o da aplicação imediata da lei processual penal, preconizado pelo art. 2°. do Código de Processo Penal e que proclama a regra da aplicação imediata (tempus regit actum). Desta forma, à vista desses dois princípios jurídicos, haveremos de analisar o disposto no referido artigo 4º da Lei 11.689/08 que extinguiu o protesto por novo júri.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri VIII

A questão do direito intertemporal
Como adiantamos, a questão reside saber se em relação aos autores de crimes dolosos contra a vida (ou conexos) haverá ainda a possibilidade de interposição daquele meio recursal, quando o crime tiver sido praticado antes da entrada em vigor da referida lei e o julgamento for posterior.

Para que se manifeste um entendimento correto, urge que procuremos definir a natureza jurídica da norma ora revogada: seria ela de natureza puramente processual ou, tão-somente, penal; ou híbrida (penal e processual)? Admitindo-se a natureza puramente processual, obviamente não há falar-se em irretroatividade ou ultra-atividade; porém, se aceitarmos que são normas processuais penais materiais (ou híbridas), a ultra-atividade dos artigos revogados e a irretroatividade da nova lei impõem-se, pois, indiscutivelmente, sendo disposição mais gravosa deve excepcionar o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

Atentemos que qualquer norma que trate de um meio recursal diz respeito a uma garantia constitucionalmente assegurada que é o duplo grau de jurisdição. O devido processo legal deve garantir a possibilidade de revisão dos julgados. A falibilidade humana e o natural inconformismo de quem perde estão a exigir o reexame de uma matéria decidida em primeira instância, a ser feito por juízes coletivos e magistrados mais experientes.

A Constituição Federal prevê o duplo grau de jurisdição, não somente no já referido artigo 5º LV, como também no seu artigo 93, III (“acesso aos tribunais de segundo grau”). Em França, segundo Étienne Vergès, “l´article préliminaire du Code de procédure pénale dispose in fine que ´toute personne condamnée a le droit de faire examiner sa condamnation par une autre juridiction`.”

Há mais de vinte anos, o jurista baiano Calmon de Passos mostrava a sua preocupação com “a tendência, bem visível entre nós, em virtude da grave crise que atinge o Judiciário, de se restringir a admissibilidade de recursos, de modo assistemático e simplório, em detrimento do que entendemos como garantia do devido processo legal, incluída entre as que são asseguradas pela nossa Constituição.”

Neste mesmo trabalho, nota o eminente Mestre que “o estudo do duplo grau como garantia constitucional desmereceu, da parte dos estudiosos, em nosso meio, considerações maiores. Ou ele é simplesmente negado como tal ou, embora considerado como ínsito ao sistema, fica sem fundamentação mais acurada, em que pese ao alto saber dos que o afirmam, certamente por força da larga admissibilidade dos recursos em nosso sistema processual, tradicionalmente, sem esquecer sua multiplicidade.”

Não esqueçamos que a “adoção do duplo grau de jurisdição deixa de ser uma escolha eminentemente técnica e jurídica e passa a ser, num primeiro instante, uma opção política do legislador.” O duplo grau de jurisdição tem caráter de norma materialmente constitucional, mormente porque o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que prevê em seu art. 8º, 2, h, que todo acusado de delito tem “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”, e tendo-se em vista o estatuído no § 2º, do artigo 5º., da CF/88, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Ratificamos, também, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque que no seu artigo 14, 5, estatui que “toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.”

Assim, conclui-se que os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, a par de serem normas processuais, inseriam-se também no âmbito do Direito Material por constituírem garantia ao duplo grau de jurisdição. Nestas condições, ditas normas não são puramente processuais (ou formais, técnicas), mas processuais penais materiais.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri IX

O jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”

Taipa de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Para ele, constituem exemplos de normas processuais penais materiais, dentre outras, as que estabelecem “graus de recurso”, sendo a lei aplicável aquela vigente “no tempus delicti, isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza.” (grifo nosso).

Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.

Feitas tais considerações, lembra-se que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri X

A propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:
“Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. Sirva de exemplo a querela: direito de queixa é substantivo; processo da queixa é adjetivo; segundo uma e outra hipótese orienta-se a aplicação do Direito Intertemporal. O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”

Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci:
“Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.”


Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:
“Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri XI

Conclusão
Diante do exposto, entendemos que os dispositivos revogados e que tratavam da possibilidade do protesto por novo júri terão incidência em relação àqueles agentes que praticaram a infração penal anteriormente à entrada em vigor da nova lei, atentando-se para o disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e no artigo 2º, do Código Penal.
Ressalva-se, apenas, a coisa julgada como limite lógico e natural de tudo quanto foi dito, pois todas as medidas citadas exigem que haja processo em curso ou na iminência de ser iniciado.

Se já houve o trânsito em julgado, não pode se cogitar de retroatividade para o seu desfazimento, pois neste caso já há um processo findo, além do que, contendo a norma caráter também processual, só poderia atingir processo não encerrado, ao contrário do que ocorreria se tratasse de lei puramente penal (lex nova que, por exemplo, diminuísse a pena ou deixasse de considerar determinado fato como criminoso), hipóteses em que seria atingido, inclusive, o trânsito em julgado, por força do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.

Enfrentando esta questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, tratando-se “de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal.” (STF – ADI 1.719-9 – relator Joaquim Barbosa – j. 18.06.2007 – DJU 28.08.2007, p. 01).

Assim, como o crime supostamente praticado pelo casal Nardoni ocorreu no dia 29 de março de 2008, concluímos que ambos fazem jus ao Protesto por Novo Júri, ou seja, devem ser levados a novo julgamento pelo Tribunal Popular.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de junho de 2008, entrando em vigor 60 dias depois de oficialmente publicada, na forma do art. 3º. da mesma lei. Segundo o art. 8º. da Lei Complementar nº. 95, “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.” Pelo seu § 1º. “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.” (Grifo nosso).

Período que abrange parte do governo de Getúlio Vargas (1937 – 1945) que encomendou ao jurista Francisco Campos uma nova Constituição, extra-parlamentar, revogando a então Constituição legitimamente outorgada ao País por uma Assembléia Nacional Constituinte (1934).

FIORE, Pascuale. De la Irretroactividad e Interpretación de las Leyes. Madri: Reus, 1927, p. 579 (tradução do italiano para o espanhol de Enrique Aguilera de Paz).

O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 175, jun. 2007, p. 11.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. I, p. 104.
MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 108.

Comentando a respeito do Título que trata das nulidades no processo penal, Frederico Marques adverte que “não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto. (...) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululam em todos os seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. II, p. 366-367).

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri XII

VITU, André. Procédure Pánale. Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13-14.

GRINOVER, Ada Pallegrini. A reforma do Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2001. [10] MAIER, Julio B. J.; STRUENSEE, Eberhard. Las Reformas Procesales Penales en América Latina. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 17.

Norberto Bobbio assinala, muito a propósito, que “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais” (A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 1).

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998, p. 604.

Exposição de Motivos do Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, com a colaboração dos Professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo, São Paulo, n 61, 1991, p. 111.

GRINOVER, Ada Pallegrini. A reforma do Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2001. [15] WALTER, Tonio, Professor da Universidade de Friburgo. Revista Penal - “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 133.

Segundo Daniele Negri, da Universidade de Ferrara, “quizá nunca como en estos últimos cinco años había sufrido el procedimiento penal italiano transformaciones tan amplias, numerosas y frecuentes. (...) La finalidad de dotar de eficiencia a la Justicia se ha presentado como la auténtica meta de las innovaciones normativas que se han llevado a cabo en los últimos años (1997-2001).” Revista Penal- “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 157.

Revista Penal - “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 164.

Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1993, p. 67.
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 62.

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri -Final

Condenado a seis anos de prisão por crimes contra a ordem tributária, um acusado teve Habeas Corpus (HC 88420) concedido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, o réu poderá apelar da sentença mesmo não estando preso. Neste habeas, a defesa pedia ao STF que determinasse ao juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba novo exame de admissibilidade do recurso de apelação, garantindo assim o direito ao duplo grau de jurisdição.

Para o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, a ação trata do confronto de dois preceitos legais. Por um lado, o duplo grau de jurisdição (conforme artigo 8º, II, ‘h’, do Pacto de São José da Costa Rica – incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por força do artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal).

De outro lado, a exigência de recolher-se o réu condenado à prisão para que sua apelação seja processada (de acordo com artigo 594 do Código de Processo Penal - CPP). O que a defesa pretende é interpor em favor do réu, condenado em 1º grau, recurso de apelação, independentemente de seu recolhimento ao cárcere. Lewandowski afirmou considerar que o direito ao duplo grau de jurisdição tem “estatura constitucional, ainda que a Carta Magna a ele não faça menção direta”.

Isso porque, prossegue o ministro, o ‘due process of law’, constante do artigo 5º, LXVI, contempla a possibilidade de revisão por tribunal superior de sentença proferida por juízo monocrático. Para ele, o ‘duplo grau’ deve prevalecer sobre o artigo 594 do CPP. “Tal direito integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais, conforme decidido pelo Supremo na ADI 1675”, confirmou.

O relator ponderou que a incorporação desse direito foi posterior à edição do CPP (Decreto-Lei 689/41). Isso porque a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (o Pacto de São José) foi em 1992. “Assim, qualquer disposição em contrário da lei processual encontra-se, senão revogada, ao menos substancialmente mitigada”.

Quanto ao habeas em julgamento, Lewandowski disse que “o reconhecimento ao duplo grau não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada em desfavor do paciente, podendo ela subsistir independentemente de admitir-se o recurso”. Assim, a Primeira Turma concedeu a ordem de habeas corpus, por unanimidade, seguindo o voto do relator, para que seja recebida a apelação do condenado, interposta perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba nos autos da ação penal, sem prejuízo do cumprimento da ação preventiva contra ele decretada, caso persistam os motivos que a determinaram.

Fonte: STF (17/04/2007).

domingo, 28 de março de 2010

Comentário - Ultima INSTÂNCIA



Promotor cita CSI e diz que Caso Isabella é divisor de águas para Justiça

Paulo Cesar -
27/03/2010

O promotor atuou, conseguiu o seu desiderato. Mas, uma coisa passou desapercebido do povão e da mídia que evidentemente ficara silente. Na fundamentação de sua tese, o promotor usou uma maquete avaliada em R$ 50 mil reais. Duas questões nos assombram: a primeira é quem pagou pela maquete, ou seja, quem pagou por um artifício para ajudar a condenar alguém. A segunda questão é, porque tais artifícios não são usados com mais rotina... Se quem pagou a conta foi o MP, então nós temos que admitir que foi com dinheiro público. Nesse caso haveria que haver licitação, etc. O promotor desconversou. Em seguida nos ocorre a pergunta. Se o MP tem verba para pagar por este artifício, porque não o usa com mais frequência? Ou só usa tais artifícios quando o caso dá muita mídia. Em terceiro lugar, se houve a doação - seria legítimo o MP aceitar uma doação que visa ajudar a condenar uma pessoa? Seria moral, seria legal? O promotor tem o dever de explicar a origem, a forma de aquisição desse artifício.
****************
Luiza Rotbart - 27/03/2010
Tomara mesmo que esse caso seja um divisor de águas para a justiça que na maioria dos casos não atua corretamente. Foi necessária a intervenção da população para garantir o resultado do julgamento. Quando ao trabalho dos peritos, ele foi questionado porque nem sempre trabalham corretamente, sobretudo quando estão em pauta grandes interesses. Qualquer cidadão injustiçado que precisou dos trabalhos da polícia e de seus peritos sabe o grau de fragilidade e corrupção que permeia o setor.

Comentários - ÚLTIMA INSTÂNCIA

Sem confissão e testemunha ocular, provas técnicas serão fundamentais no júri


Luiza Rotbart -
22/03/2010
"Provas técnicas", manipuladas pelos funcionários públicos subordinados a qualquer interesse que não seja o do público. Qualquer cidadão que dependeu das provas técnicas por parte das instituições públicas sabe do que são capazes seus "funcionários" em nome de interesses escusos!
********************
Paulo Cesar - 22/03/2010

Houve muito estrelismo de delegados no caso, o que por si só, deve impedir que a perícia, da Secretaria da Segurança Pública, pelo Inst. Criminalística de SP apresente um laudo confiável., além do que referido Instituto tem um histórico pouco confiável. Usado na época da ditadura para dar uma aparência de naturalidade a alguns "suicídios" a presos políticos, queimou a sua reputação. Bom, dirão alguns, isso foi há 30,40 anos. Mas continua sendo um órgão comandado pelo Estado de SP, com sua ineficiência, oportunismo e atraso científico. A perícia da Polícia Federal, vai de longe, ao topo a excelência na prestação deste serviço, com aparelhagem de última geração e profissionais de ponta. As investigações também deveriam explicar o que a mãe natural da menina fazia nas imediações do local, na mesma hora da ocorrência e qual a sua participação, se houve, no episódio.
********************
Perita admite que exame em sangue na fralda foi inconclusivo
Paulo Cesar
- 25/03/2010
A defesa admite que Nardoni tenha chegado à rede, se debruçado sobre ela para ver a trajetória do corpo que caiu. Quanto às marcas, seria necessário que a perícia reproduzisse a fuligem na tela, que de fato marcou a camiseta. Isto não foi feito. A prova pericial é fraca. A delegada afirma que a menina foi agredida com a chave, mas não mandou o objeto para perícia.
***************
Juiz mantém mãe de Isabella isolada; interrogatório dos réus começa na
Wilson Alves
-25/03/2010
Para terminar minha visão sobre este caso escabroso, penso que quando moramos em um condomínio somos todos responsáveis pelo que acontece nas dependências, seja um comportamento suspeito de um vizinho, uma atitude perigosa de outro, em outras palavras temos que ter o cuidado de vigilância constante, claro se ingerir na vida intima e pessoal, mas brigas em voz alta, acidentes nas garagens, brigas entre moradores, acusações gratuitas. Quem matou a pequena Isabella estava ainda e pode estar dentro dos muros deste edifício; não necessariamente na cadeia, não quero dizer com isso que tenho certeza da inocência do casal, mas tb não tenho a certeza do contrario e na duvida, condenar é mais simples pelo clamor popular e da mídia nem sempre responsável, reparar um dano de uma condenação injusta, de alguém que já perdeu uma filha e o afastamento do convívio dos outros dois, creio que vai ser algo irreparável para todos. Somente a confissão do assassino, pois estes peritos estão vendendo saber
******************
Promotor se irrita com pedidos de advogado de Nardoni e é repreendido por juiz
MARCELO-
25/03/2010

Mesmo que sejam condenados, logo, logo os Nardonis vão sair da prisão. Duvido que possuem antecedentes criminais e logo poderão usufruir dos benefícios que a legislação brasileira dão aos bandidos. Até mesmo auxílio reclusão sim. Na realidade só estão presos porque a mídia ficou em cima do caso. Aliás, quem condenou os Nardonis foi a própria imprensa, antes dos jurados. Se forem absolvidos, suas vidas já estarão destruídas, não poderão viver mais em paz no Brasil, pois o brasileiro adora fazer justiça com as próprias mãos (também, com essas leis frouxas que temos por aqui). Esse julgamento já virou pecinha de teatro. De um lado temos o promotor que ao invés de agir de forma imparcial (como tem que ser), age para satisfazer um orgulho pessoal. E de outro tem o advogado que, evidentemente, a oportunidade que tiver para se auto-promover, vai aproveitar. Tenho certeza que o próximo júri dele ele vai cobrar bem caro. E nisso o Brasil continua na mesma. Só formatando mesmo...

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/JURI+POPULAR+CONDENA+ALEXANDRE+NARDONI+E+ANNA+JATOBA+PELA+MORTE+DE+ISABELLA_68595.shtml

Comentários: Depois da condenação do casal Nardoni, mãe de Isabella diz que "justiça foi feita"

Rinaldo Ribeiro
Ao povo "pão e circo", onde falta pão, valoriza-se o circo de horrores... Em quais lugares se escondem as pessoas que gritaram por justiça em frente ao fórum nesses dias, durante as sessões de audiência de Fernandinho Beira Mar? E as famílias destruídas por ele, não merecem justiça? Ou será que justiça se faz através de indícios, como no caso do casal e, não por meio de fatos reais e mais do que provados, como os relativos ao tráfico de drogas? Justiceiros simplistas ou complexos demais, os maratonistas dessa semana?
**************************
José Henrique Teixeira
Tudo bem, se são realmente culpados, que tenham a justa pena. Com o que não concordo é com o "circo" que as redes de TV em geral fizeram em cima do julgamento a semana inteira. Uma overdose de caso Isabella, em todos os horários. Não tinham mais o que falar e ficavam numa mesmice o tempo todo. Se passasse em frente ao Tribunal um cachorro que passou em frente ao prédio na hora que a Isabella foi jogada, ele também teria sido entrevistado.
**********************
José Mota
ESSA ANA CAROLINA OLIVEIRA AINDA VAI SER CONVIDADA PARA POUSAR EM ALGUMA REVISTA MASCULINA. VAMOS AGUARAR OS FATOS.
***********************
Mauricio Leal
O sensacionalismo em torno do caso continua. Esse pessoal que passou a noite no fórum não tem o que fazer, até fogos soltaram. Em resumo é um absurdo. Eta povo cretino.
*************
Carlos Tavares
Concordo. Aliás, eu estava pensando em convidar aquela "gente" para vir na minha cidade me ajudar a protestar contra umas "coisinhas" que estão acontecendo por aqui. O problema é que aqui não tem holofotes.
**************
José Mota
SERÃO SOLTOS PELA NOSSA LEI POR BOM COMPORMENTO APÓS CUMPRIMENTO DE 2/5 DAS PENA. OS DOIS ANOS QUE PERMANECERAM PRESOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO SERÃO DESCONTADOS, OU SEJA O NARDONI E ANA PODEM ESTAR EM LIBERDADE PROVISORIA EM 11 E 8 ANOS RESPECTIVAMENTE.
***************************
Haroldo Santos
Eu não diria que foi feito justiça e sim "vingança", o casal foi julgado pela moção publica e condenado pelo orgulho futil da despreparada policia paulista. Não houve investigação descente nesse caso
.
********************
Casal Nardoni é condenado pela morte da menina Isabella
Eduardo Giogini

Se a justiça fosse assim para os políticos de Brasília, poderíamos estar comemorando. Pena que na nossa sociedade, alguns são pego para mostrar a "rigidez" da justiça. Caso Nardoni foi apenas para tapar os buracos da justiça, que falha em muitos outros casos. Senti pena do casal.
*********************
Cesário Alexandria
Este julgamento teve todas as características de uma arena romana. Não faltou Imperador complacente com os súditos, não faltou gladiador vitorioso , não faltaram prisioneiros derrotados e não faltou turbamulta sedenta de sangue, vibrando com violência os polegares para baixo.

A defesa, intimidada, adentrou a arena clamando "Ave, Caesar, morituri te salutant". Permitiu que uma perita, como testemunha também da defesa, expressasse horas a fio, baseada em provas falhas e inconcludentes, sua convicção subjetiva da culpa dos réus, em vez de convocar outro perito que apontasse, de forma independente, as imprecisões e falhas do laudo.

Não durmo tranquilo supondo que a melhor justiça foi feita. Antes creio que imperou a "mob rule", a Lei de Lynch, estimulada por uma mídia ávida por sensações fáceis e fortes emoções, que não hesitou até mesmo em convocar representante da pseudo-ciência da linguagem corporal para diagnosticar, de forma irrecorrível, o signo da mentira no olhar dos acusados. E foi claramente em nome dessas emoções que o Imperador interrompeu a contagem dos polegares. Estava escrito que o prazer da vingança deveria ser unânime.

Em meio ao clamor popular ouviu-se a tíbia voz de um jurisconsulto insatisfeito:
"Não há na apuração de todos os votos qualquer violação ao sigilo das votações. A Constituição sempre o previu e sempre se computou até o sétimo voto sem que se tivesse ferido tal princípio. E, nesse aspecto, a lei 11.689/08 em nada inovou."
Lei, ora a Lei ! O Imperador, desdenhoso da Constituição, quis evitar que um eventual placar de 4/3 empanasse o prazer sanguissedento da plebe. Em época de imperador, arena, gladiadores, vencidos ensangüentados e tuba raivosa não há lugar para questionamentos sutis.
*******************
Noeli
Tomara que tenham acertado na justiça! É melhor um inocentes atrás das grades, do que a vergonha das nossas autoridades publicas não acharem um culpado
****************
Ricardo Bianchi
Noeli, creio que acertaram. Mediante um trabalho técnico e de pericia !!! Agora queria ver se em outro caso você fosse inocente e condenada !!! Será que manteria este comentário?
****************
Elvis Gimenes
Ó julgamento, pão e circo Chegou não final o julgamento dos Nardonis, apenados com 31 e 26 anos de reclusão,portanto, regime fechado, sim, chegou ao final o julgamento para determinar a sentença porque condenados eles já estavam, pelo sistema policia, arcaico e autoritário, por um promotor, Cebranellique somente queria aparecer para figurar em listas tríplices para o cargo de Procurador Geral de São Paulo ou subida ao tribunal de justiça.Soltaram fogos para comemorar a sentença condenatória, como se fosse final de copado mundo ou tivessem ganhos na loteria.Foi feito justiça bramavam uns da imprensa, era isto que tinha que acontecer,bramavam outras da mesma imprensa.Não conheço os envolvidos, nem os promotores, nem o juiz, jurados, Nardoni e Jatobá,menina morta, seus meios-irmãos, sua mãe, suas avós e avos, nem os peritos, nem os delegados ,mas conheço uma espécie chamada gente e sei que todos eles fazem parte desta espécie esquisitaque habita e domina o Planeta Terra.Desde o dia da trágica morte que a família Nardoni e Jatobá vem sofrendo um verdadeiro linchamento moral e psicológico. Em momento vi qualquer repórter ou comentarista se preocupar com os pais do Nardoni e da Jatobá, nem mesmo com seus filhos menores púberes que,desde aquele dia maldito nem suas vidas ouvem chamarem seus pais de todo e qualquer nome impróprio para este espaço. Onde estavam os Datenas da vida que não viram esta barbaridade?? Cadê os jornalistas sérios dos telejornais não menos sério?? Cadê o conselho tutelar, pois, duas crianças estavam sendo linchadas publicamente e ninguém viu??Já imaginaram o trauma destas crianças, a prevalecer o que dizem os peritos, viram sua irmãzinha ser morta pelo próprio pai e mãe deles??Aliás, alguém sugeriu que as crianças estavam dormindo, mas., uma criança dorme enquanto a mãe agride uma irmã?? O sono pesado!Agora, pra mim esta foi a grande falha da defesa, não usar as crianças para tentar mudar o destino de seus pais, e o juiz do caso e o grande Cembranelli, não se lembraram disto, era só acompanhar as crianças em suas escolinhas que, pelos desenhos, já saberiam de toda a verdade espionando as duas crianças, mais se os pais pediram pra poupá-las?? é difícil dizer de longe.Não defendo os Nardonis, nem tampouco a relapsa mãe da Isabella, mas imagine se a semelhança do ocorrido em Recife-Pe, daqui dois, três, dez anos aparece um confessor para o crime ou qualquer outro fato que inocente os Nardonis?? O que estas duas crianças que veem seus pais sendo execrados publicamente o que serão capazes de fazer com seus algozes de agora?? A resposta só você pode dar.Outra pergunta: qual o motivo do Alexandre matar a própria filha, linda, inteligente,amável e carinhosa, quem souber me avise porque isto os s[sábios peritos, promotores e imprensa brasileira não me informaram até agora, a madrasta fazer por ciúmes é uma coisa, mas e o pai??Resposta pode ser enviada ao blog www.elvisgimenes.blog.uol.com.br
*************************
Walter Freitas
O julgamento dos nazistas que mataram milhares de judeus foi mais justo do que este do casal Nardoni. Eles (os nazistas) exterminaram 6 milhões de inocentes, e foram julgados de forma correta, sem a imprensa interferir no júri, na opinião pública e na justiça.O casal sentou no banco dos réus com a sentença já definida. As hienas ( platéia e mídia) estão felizes, afinal o circo foi montado, o espetáculo foi mostrado e aplaudido por milhares de pessoas que queriam a qualquer preço o casal na prisão.As emissoras de televisão estão comemorando o ibope de suas transmissões. Elas fizeram o papel de polícia, ministério público e poder judiciário. Conseguiram seus objetivos através do sensacionalismo barato e cruel. Não importa se os acusados eram inocentes ou não. o que valeu foi a grande audiência formada por um teatro armado e montado para condenar antecipadamente o pai e a madrasta de Isabela.As hienas estão rindo da desgraça alheia. Num país de tanta injustiça, a mídia passa a ser detentora de mais um poder. O poder de apurar, denunciar e condenar.
************************
Paulo Roberto Duarte
JUSTIÇA é o que a mídia e os mais interessados para esconder falhas e um escândalo que estava acontecendo na época desse acidente irreparável à uma vida. JUSTIÇA com certeza cega ela é e talvez muito parecida com o promotor do caso e se fosse pobre haveria essa bagunça toda, com muitos palhaços querendo aparecer na televisão como papagaios de pirata e quem sabe foram pagos para condenar através da opinião pública.
É UMA VERGONHA O QUE FIZERAM COM ESSAS FAMÍLIAS, UMA GRANDE PALHAÇADA PARA ENCOBRIR O MENSALÃO DO PT. MENTE MUITO CURTA DO NOSSO POVO HEINNNNNNNNNNNNNN.
*****************************
Michele Mello
Tudo bem, Flávio, eu não ligo para a ofensa das pessoas, afinal, alguém tem que pensar sério neste país. É mais fácil para elas pensarem na mãe como vítima, que cumpria como cordeiro a ordem de um juiz, do que enfrentar o fato de que ela empurrava a criança para atrapalhar a relação do casal. Até porque, se realmente ela não quisesse que a filha ficasse no convívio com o pai violento, ela enfrentaria batalha na justiça para evitar este contato. Levasse o tempo que levasse, ela optaria por isso. Mas, a verdade é que a Ana Carolina Oliveira é apaixonada pelo Nardoni e não aguentou a barra de ele ter a trocado por outra. E sendo os três irresponsáveis, deu no que deu.
********************
Jorge Garroux
A mim, e estou convicto, a todo cidadão civilizado, causa profunda repulsa a sórdida cobertura por parte da mídia, em especial a televisiva, diante dessa tragédia que se abateu sobre todos os familiares envolvidos. O comportamento daquela turba de bárbaros , que poderia ter-se transformado em tragédia de mais que previsíveis proporções caso o desfecho do julgamento fosse pela absolvição de um ou dos dois réus. Transmito minha solidariedade aos seus familiares, tanto pela perda tão precoce daquela criança indefesa, quanto por todo o sofrimento que estão passando.
******************
Clovis Leite
Isso e coisa do aclamado competentíssimo Cembranelli!!!!!!!! montar uma pericia para as pessoas mais próximas do acontecido e a coisa mais viável, procurar algo q e difícil de encontrar da muito trabalho!!!!!! e se eles forem mais dois inocentes presos como já tem muitos nas penitenciarias por ai???????

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712959.shtml

Comentários:Depois da condenação do casal Nardoni, mãe de Isabella diz que "justiça foi feita"

Regina reis
Boa noite Flávio,

É ABSURDO mas é EXATAMENTE assim que FUNCIONA essa LEI!!! Já passei por isso e sei a TORTURA que é...

Se eu tenho um FILHO e NÃO QUERO deixá-lo na casa do PAI que também NÃO QUER recebê-lo, preciso pedir a uma VARA da CRIANÇA que AUTORIZE meu filho a NÃO IR para a casa do PAI que NÃO QUER recebê-lo. Para isso terei que entrar com um documento por escrito justificando os motivos (inclusive se a própria criança também não quiser ir) nessa Vara da Criança.

Após o encaminhamento do documento, quando este chegar as mãos do Juiz - sabe Deus quando!!! pois é o MESMO JUIZADO que cuida de casos de ABUSO de MENORES, PEDOFILIA, ESTUPRO, VIOLÊNCIA, TRABALHO ESCRAVO de MENOR, MAUS-TRATOS, etc, ou seja, casos considerados mais "graves" e "urgentes" - será designada uma ASSISTENTE SOCIAL que irá a minha casa algumas vezes para se certificar da veracidade das minhas informações e até mesmo, dependendo da idade da criança, conversar com ela de modo informal e só então passar o seu parecer ao JUIZ responsável pela Vara, que julgando ser procedente, irá designar uma OUTRA ASSISTENTE SOCIAL para ir a casa do pai informar o que está acontecendo e caso ele concorde, terá que se manifestar também por escrito.

Vale lembrar que o pai no caso do exemplo que estou dando, terá que escrever em um documento que NÃO QUER A PRESENÇA DO PRÓPRIO FILHO EM SUA CASA, o que na sociedade hipócrita em que vivemos e dependendo da classe social a que ele pertença e do impacto que isso causará nela, nem sempre conseguiremos prontamente essa declaração.

Mas, se TODOS estiverem de acordo, o JUIZ tentará em várias audiências convencer o "casal" da importância da convivência materna e paterna para o filho. Não tendo acordo ele indeferirá então o DIREITO da MÃE de não mais deixar o FILHO com o PAI e o DIREITO do PAI de também NÃO mais receber o FILHO em sua casa. Durante todo esse processo fica valendo o que o JUIZ estipulou anteriormente em relação as visitas.

Se você fizer um "acordo de boca", corre o risco de lá na frente ser acusada de IMPEDIR O PAI de ver o FILHO e até PERDER a guarda do seu FILHO em função disso. Vai depender do "caráter" dos envolvidos... Por isso eu digo que o que precisa mudar são as LEIS INJUSTAS E ABSURDAS DESSE PAÍS!!!

Uma abraço,
Regina
**********************
Regina Reis
Bom Chris, se você DESCONHECIA, agora você JÁ SABE que A LEI EXISTE. CRUEL, INJUSTA, ABSURDA, mas "REAL"... E se você não for advogada - como eu também não sou, mas vivi o problema "na pele" e passei por tudo o que citei!!! - não é de se estranhar que num país com tantas leis "inúteis", a gente não conheça aquelas em que, a princípio, "não nos dizem respeito"...

Quanto a questão inicial desse debate, não era a atitude do Alexandre Nardoni e sim OS MOTIVOS QUE LEVARAM A MÃE ANA CAROLINA a PERMITIR que a FILHA ISABELLA FICASSE com o PAI mesmo com 2 BOs.

Não estou aqui "atacando" nem "defendendo" NINGUÉM, não os conheço, não sou juíza e esse assunto me revolta como ser humano que sou, mas não diretamente, apenas acho que casos como esse devem ir muito além do próprio caso em si e devemos QUESTIONAR e DISCUTIR as LEIS INJUSTAS e ABSURDAS DO NOSSO PAÍS PARA QUE POSSAMOS NOS CONSCIENTIZAR E FORMARMOS UMA MESMA FRENTE DE AÇÃO PARA MUDÁ-LAS!!!

HOJE aconteceu na casa dos "Nardonis", das "Anas Carolinas" e dos "Jatobás"... ONTEM aconteceu em casas JÁ ESQUECIDAS pela MÍDIA e pela POPULAÇÃO... Precisamos LUTAR para que AMANHÃ não aconteça na MINHA, na SUA, nem na CASA DE MAIS NENHUM HABITANTE DESSE PAÍS BELO, MAS INJUSTO!!!

Um abraço,
Regina
***************
Ângelo Oliveira Filho
Realmente a justiça Brasileira é cega. Onde já se viu isso? A mídia e a população condenaram o casal!!! As provas poderiam incriminar qualquer pessoa daquele júri inclusive o promotor e até os Guardas que lá se encontravam. Eu não acredito que o pai da criança tenha cometido este bárbaro crime. Não existem provas concretas. Mas como estamos no Brasil!!! Alguém tem de pagar, infelizmente.
*****************
Clovis Leite
Não acho que a inteligência ta mais perto das coisas fáceis, e sim das difíceis de encontrar, não condene os dois ainda porque vai aparecer muita coisa estranha ainda sobre esse caso pode ter certeza
****************
Simpson Bonner
Flavio, refiz o comentário pois não sei como, postei-o faltando completar algumas frases:
- Caro Flavio não vi no decorrer do inquérito, algo como o pai não querer a presença da menina, alias vi que a menina vivia mais com os Nardoni, que com a mãe biológica. A impressão que me ficou foi de que a mãe de fato, não dava muita importância para a presença da sua filha. Eu não entendo o que uma rede de televisão pode ganhar em criar fatos, que na minha opinião distorcem acontecimentos como esses. Os assassinos do pequeno Ives Ota estão soltos, são réus que confessaram o crime, por motivo torpe, para extorquirem a família, ceifaram a vida do pequeno de forma violenta. E não vemos as telinhas da televisão, levarem ao povo a indignação desses fatos, alias, parecem que querem esconder talvez para dar
mais destaque ao caso da pequena Isabela.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712959.shtml

Leia Na Íntegra A Sentença que condenou o casal Nardoni




1. Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina Isabella Oliveira Nardoni.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença. Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

Leia Na Íntegra A Sentença que condenou o casal Nardoni II

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Leia Na Íntegra A Sentença que condenou o casal Nardoni III

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Leia Na Íntegra A Sentença que condenou o casal Nardoni IV

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005,
sem grifos no original).