quarta-feira, 31 de março de 2010

STF: réu só cumpre pena depois do último recurso


Cumprimento da Constituição ou ampliação da impunidade? Foi esse o principal questionamento depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) assegurou o direito de recorrer em liberdade como a regra no direito penal. A partir de 2009, ficou consolidado na Suprema Corte o entendimento de que um réu condenado só será preso para o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando forem esgotados todos os recursos possíveis.

Segundo a maioria dos ministros do STF, a possibilidade de se recorrer em liberdade está expressa na Constituição Federal de 1988 por meio do princípio da presunção da inocência. Segundo o inciso LVII do artigo 5º. da Carta Magna, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, também garante que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

Isso não significa que a presunção de inocência, garantia para os cidadãos em um Estado democrático de Direito, impeça a prisão provisória ou cautelar de um réu. Para isso, o juiz deve decretar a detenção de forma devidamente fundamentada ou quando houver um fato novo que a justifique.

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que fundamentam a prisão preventiva -os mesmos que permitem a detenção no correr das ações em primeira e em segunda instâncias-: garantir a ordem pública (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas) e assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).