quarta-feira, 3 de março de 2010

Pedido de HC - Parte final

O texto do artigo diz que fraude processual é "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A pena para tal crime é de detenção de três meses a dois anos, mais multa. No parágrafo único do mesmo artigo está dito que "se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".

Os advogados da defesa informam, no texto do HC 102828, que o mesmo pedido para que o crime de fraude processual seja excluído da denúncia já foi negado pelo STJ. Aquele tribunal, ao indeferir a ordem, não levou em conta o argumento dos advogados dos Nardoni de que a alteração da cena do crime se deu no exercício dos réus ao direito à não auto-incriminação. Para o STJ, o crime de fraude processual só poderia ser afastado se a conduta dos réus fosse "manifestamente atípica ou se inexistente qualquer indício de prova de autoria", segundo informa o HC.

O direito constitucional de não produzir prova contra si é o cerne do HC impetrado pelos Nardoni no Supremo. Os advogados citam doutrinas de vários países para embasar a tese de que o casal não cometeu fraude processual, apenas se protegeu da incriminação. "Não é exigível, de acordo com os preceitos da CF/88, que o acusado em lide penal forneça evidências à Polícia ou ao Órgão Julgador, que possam incriminá-lo", resumem os advogados no texto.


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI102369,101048-STF+Casal+Alexandre+Nardoni+e+Anna+Carolina+Jatoba+quer+afastar