Daniel Castro do Vale
Imaginemos que estamos em meados do ano de 2008, para efeito dos estudos e abstrações que se seguirão. A idéia é que o leitor neste texto, entenda os acontecimentos como se na época supracitada estivesse. Há mais de meio século que vivemos sob a égide de um direito penal e processual penal no mínimo desatualizado. Grande parte desses diplomas foram engendrados pelos idos de 1938.
É certo que já houve algumas atualizações e mini reformas, entretanto é inegável que a realidade quando da produção desses diplomas tinha por base valores oriundos daquela época. É nesse contexto de reformulações e de inúmeras propostas de modificações no CPP, que trataremos do instituto intitulado "Protesto por novo Júri" prestes a ser suprimido, considerando o andamento do processo legislativo, provavelmente com data de enterro prevista para o 2º semestre de 2008.
De toda forma, tal instituto está atuante em toda sua plenitude, apesar de na prática ser perceptível em muitas situações a fixação por parte dos juízes de penas abaixo do quantum especificado para o cabimento do protesto, para que este venha a ser debilitado.
Guilherme de Souza Nucci explicita seu posicionamento a respeito do Protesto por novo Júri, entendendo ser"... inviável que permaneça no contexto dos recursos no processo penal brasileiro. Inexiste pena capital ou de caráter perpétuo, ou mesmo cruel, no Brasil, razão pela qual uma segunda chance, somente para o contexto da condenação produzida no Tribunal do Júri, onde as penas aplicadas não são as mais elevadas do Código Penal, é exagerada."
Acrescente-se a esse entendimento a justificativa do Projeto de lei do Senador Demóstenes Torres donde se explicita que não haveria nenhuma razão material ou formal para que se desse uma nova oportunidade ao condenado, tão somente pelo quantum da pena, considerando a observância de todas as garantias constitucionais e processuais previstas no decorrer do processo.
Para efeito de registro, a Câmara dos Deputados na data de 07/03/07 aprovou o projeto de lei -PL 4.203/01, que altera o CPP conforme se verifica:
Proposição: PL 4203/2001
Ementa¹: Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
Explicação da Ementa¹: Estabelece critérios para a organização do Tribunal do Júri quanto a sua função, convocação e sorteio dos jurados, visando a formação do Conselho de Sentença; dispõe sobre acusação, instrução e preparação do processo para julgamento em Plenário. "Reforma Processual Penal".
Indexação¹: Alteração, Código de Processo Penal, recebimento, denúncia, queixa, juiz, citação, acusado, arrolamento, testemunha, prova testemunhal, apresentação, defesa prévia, advogado, falta, nomeação, defensor dativo, manifestação, Ministério Público, querelante, prazo determinado, diligência, audiência de instrução e julgamento, produção, prova, juiz singular, admissibilidade, acusação, sentença de pronúncia, sentença de impronúncia, absolvição sumária, cabimento, apelação, intimação, réu, eliminação, libelo acusatório, preparação, processo judicial, julgamento, relatório, Juízo. - Normas, organização, Tribunal do Júri, alistamento, convocação, sorteio, Jurado, competência, composição, juiz togado, presidente, formação, Conselho de Sentença, requerimento, desaforamento, apreciação, Câmara de Tribunal, Turma de Tribunal, impedimento, suspeição, serviço, júri, caráter obrigatório, proibição, discriminação, organização, pauta de julgamento, sessão, instrução, plenário, restrição, algemas, preso, ausência, réu solto, pedido, adiamento, dispensa, comparecimento, réu preso, realização, debate, acesso, autos, questionamento, matéria de fato, votação, absolvição, condenação, proferimento, sentença judicial, desclassificação, infração, lavratura, ata, extinção, protesto por novo júri.
Despacho¹: 30/1/2008 -À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Urgência art. 155 RICD
Iniciemos portanto, uma breve explanação sobre o protesto por novo júri que há muito acompanhou, os operadores do direito, ficando o registro para efeito de história de como funcionava tal instituto.
Afinal o que é o protesto por novo júri?
O protesto por novo júri está previsto no título II do livro III nos artigos 607 e 608 do CPP. Na verdade ele é um recurso privativo da defesa, ou seja, somente a defesa pode manejá-lo, cabível somente quando o réu for condenado a uma pena igual ou superior a 20 anos, mas por um único crime.
Se trouxermos um exemplo hipotético de concurso material em que o indivíduo pegaria 7 anos no crime um, 7 anos no crime dois e 7 anos no crime três, poderíamos ser induzidos ao erro de somar esses valores chegando a quantum de 21 anos, o que não é cabível no que tange a tal instituto como já ressaltado, sendo somente clarificado comtal exemplo. Por outro lado no crime continuado por força da ficção jurídica que o envolve, sendo considerado um só crime, se o indivíduo pega uma pena igual ou superior a 20 anos, caberá perfeitamente o protesto por novo júri.
O protesto por novo júri portanto é um recurso, recurso este utilizado somente a crimes concernentes ao Tribunal do Júri, e que se encaixem nos requisitos previstos no art. 607 conforme comentado acima, sendo um recurso extremante objetivo, que não precisa ficar sendo arrazoado em demasia, pois com a leitura da sentença, considera-se esta publicada e as partes intimadas, vindo os prazos portanto a correr desde o término do Júri. Tal recurso pode ser oral ou escrito e podendo ser feito pelo advogado de defesa ou pelo próprio réu.
No que tange ao princípio da soberania do Júri, há correntes, por sinal, diametralmente opostas, de modo que será explicitado a corrente que favorece o Protesto, visto ainda estar vigente mas, que por um simples raciocínio jurídico o leitor identificará a corrente desfavorável ao Protesto.
O entendimento portanto, dessa primeira corrente é de que tal recurso não viola o princípio da soberania do Júri, visto considerar-se uma segunda chance ao réu caso venha a ser condenado a uma pena excessiva.
Feitas todas essas considerações, posiciono-me no sentido de se suprimir o recurso em tela, por entender que o direito processual brasileiro necessita de um verdadeiro up grade, atualizando-se, renovando-se e indo ao encontro dos novos valores da modernidade, criando um direito que efetivamente atenda a demanda social trazendo maior celeridade bem como economia processual.