quinta-feira, 6 de maio de 2010

Princípios constitucionais do tribunal do júri - IV

5. Considerações Finais
Como observado nesta pesquisa, apurou-se que, antes de um indivíduo ser julgado pelo Conselho de Sentença há diversas nuances que podem ocorrer nos crimes dolosos contra a vida, que são de competência do Tribunal do Júri. Como visto, o Projeto de Lei nº 4.203/01 em muito contribuirá para a celeridade processual, uma das características desfavoráveis do procedimento do júri, em razão da complexidade dos atos processuais, pelo motivo que, na atualidade existir duas fazes como visto no capítulo primeiro deste trabalho.

Evidenciado, ainda, a importância dos princípios que regem o processo penal, muito embora em nosso pais é adotado o sistema processual acusatório, tendo como titular da ação penal pública incondicionada, no caso dos crimes dolosos contra vida o Ministério Público, que exerce o órgão acusador, representado o Estado no seu direito persuctório em face o direito de liberdade do acusado.

Assim, os princípios que norteiam o processo penal são de extrema relevância para aquele que sofre uma investigação, ou até mesmo quando denunciado pelo órgão ministerial. Respeitar o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa entre outros que tentamos discorrer nesta pesquisa, como outros não suscitados como o princípio do juiz natural, princípio da verdade real, princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos é o que propiciaram uma igualdade das partes, com uma defesa técnica preparada, assim limitando o direito de punir por parte do Estado, evitando a arbitrariedade, os abusos, ilegalidades e principalmente as nulidades que em muitos casos são irreversíveis quando um inocente é privado de sua liberdade, em razão de todos os seus direitos serem mutilados quando um pessoa adentra ao sistema penal que não possui as mínimas condições de reeducar uma pessoa privada do direito de ir e vir.

Como apogeu desta pesquisa, apresentamos o preceito constitucional que dispõe a Carta Fundamental de 1.988 sobre o tribunal popular. Muito embora a doutrina processual penal não distinguir se o Tribunal do Júri é um Direito ou uma Garantia, socorremos aos estudiosos constitucionalistas, para assim, buscar elementos para posicionarmos que, o Tribunal do Júri é uma Garantia Fundamental do indivíduo.

Neste prisma, consideramos de relevância a inclusão do Tribunal Popular no art. 5º, inciso XXXVIII na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, conforme preceitua o art. 60, § 4º da Lei Maior uma cláusula pétrea. A soberania dos veredictos possibilita confiabilidade nos casos apreciados e julgados pelos juízes leigos, pois mesmo decidindo manifestamente contrariamente às provas dos autos poderá haver recurso por ambas as partes, seja pela acusação ou pela defesa, algo tranqüilo de se compreender, haja vista, até o juiz togado comete equívocos.

Sobre a garantia do sigilo das votações, como verificamos, não há conflito entre normas constitucionais, muito pelo contrário, possibilita que os juízes leigos votem sem qualquer influência externa, apreciando o caso em concreto, pelas provas apresentadas, pelos debates em plenário, e principalmente por suas consciências.

No contexto do Tribunal do Júri, verificamos a distinção da ampla defesa de plenitude de defesa, nada mais justa e expressiva sua importância no cenário do Júri, pelo exercício efetivo do devido processo legal, na busca e garantia da liberdade de um cidadão que sofre um processo a ser julgados por seus pares.

Sobre a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, observamos que o Júri embora estar inserido na Carta Política, existe casos específicos onde o acusado não será julgado pelo Conselho de Sentença, em razão do foro privilegiado. Ainda, verificamos, que não impede de ser incluído novos tipos penais a serem apreciados pelo Tribunal do Júri, não limitando a inclusão de outros delitos.

Por fim, analisando os princípios que regem o Tribunal do Júri, inseridos no Art. 5º da Lei Maior não resta dúvidas que tratam-se de uma garantia fundamental em razão de serem assecuratórios e não meramente declaratórios. O que, com a aprovação do Projeto de Lei nº 4.203/01 irá fortalecer o rito processual em nosso país, sua permanência e seu fortalecimento são reflexos do Estado Democrático de Direito, com a efetiva participação dos cidadãos, na condição de juízes leigos participarem diretamente da prestação jurisdicional do Estado.

Notas de rodapé convertidas
1 Decreto- lei nº 3.689/41 –
Código de Processo Penal - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando, necessário, o rol de testemunhas.

2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. - Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis.

3- Pode-se conceituar o libelo como a exposição escrita articulada do fato criminoso reconhecido na pronúncia, com a indicação do nome do réu, das circunstâncias agravantes previstas na lei penal e dos fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da sanção penal, bem como no pedido de procedência da pretensão penal (Mirabete, 2006. pág. 512). - 4 Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil

Dos Atos Do Juiz
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
...§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

5- Código de Processo Penal

Da Função Do Jurado
Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais consistirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

6- Juízo de admissibilidade -TJRN: “A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas o conhecimento do juiz quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 408 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dúbio pro reo” (RT 741/670).

7- Na sentença
de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.

8- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

9-
Prisão provisória e presunção de inocência
A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a prisão provisória em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Carta fundamental, que admite – não obstante a excepcionalidade de que se reveste – o instituto da tutela cautelar penal (art. 5º, LXI). O princípio constitucional de não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º,LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidade de que a prisão cautelar assume em nosso sistema de direito positivo” (RT 697/385-6) (grifamos).

10- Art. 408, § 2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revoga-la, caso já se encontre preso.

11- TJMT: Embora tenha o réu permanecido solto durante a instrução, pode o juiz, ao pronunciá-lo, determinar sua prisão, caso necessária a medida para assegurar que o julgamento pelo Tribunal do Júri e faça sem constrangimento contra testemunhas. A simples primariedade e ausência de antecedentes não impedem a custódia provisória decorrente de processo” (RT 671/357).

12- TJDF:
A fundamentação de todo ato decisório, no qual se inclui a pronúncia, é exigência que não se pode ser postergada, sob pena de nulidade (art. 93,IX, da CF). Deve o juiz, ainda que sucintamente, fundamentar sua decisão a respeito das circunstâncias qualificadoras postuladas pela acusação, quer para acolhe-las, quer para rejeitá-las, dando os motivos de seu convencimento (RT 764/625).

13-
Art. 93, IXtodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).

14- Sentença de pronúncia
Falta de intimação pessoal do réu – Exegese do art. 413 do CPP – Recurso de Habeas Corpus provido parcialmente, para anular o processo a partir da sentença de pronúncia (exclusive), da qual deverá ser intimado pessoalmente o recorrente (STF – RHC – Rel. Octavio Gallotti – RTJ 114/611).

15- “Frente aos termos do art. 409 do CPP,
a impronúncia só terá cabimento se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o autor ou co-autor da infração penal” (TJSC – Rel. Tycho Brahe – RT 567/561).

16-
A impronúncia só deve ser admitida no caso de não ter ficado perfeitamente provada a existência da infração penal em sua materialidade (elementos subjetivos do tipo) ou de não haver indicação suficiente de autoria” (TJSP – Rel. Dirceu de Mello – RT 590/334).

17- Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.

18-
Enquanto não extinta a punibilidade,poderá, em qualquer tempo, ser instaurado o processo contra o réu, se houver novas provas.

19- Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

20- Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Assim, pode-se definir a prescrição como a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu exercício, dentro do prazo previamente fixado. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1º figura, do CP) (Bitencourt, 2000. pág. 671).