Paulo Roberto Pontes Duarte
Afirmando na necessidade de reforma do júri brasileiro, continua a critica ao referido Tribunal Popular: Já era tempo de olharem os legisladores para esse problema tão sério e importante, dos julgamentos pelo júri. A manutenção do velho instituto, na realidade, não se justifica. No entanto, a admitir-se sua permanência, imprescindível se faz que se lhe estruturem os fundamentos e organização sob moldes mais racionais. Não é possível que só o Brasil ainda permaneça agarrado às antigas formas dessa instituição (Marques, 2001, pág. 239).
Sem nenhuma pretensão de fazer uma crítica clássico processualista retro mencionado ou qualquer doutrina contemporânea, muito pelo contrário, uma característica belíssima no fenômeno do Direito é sua diversidade, sua complexidade na interpretação de uma norma. Assim, indispensável posicionamentos divergentes.
Entretanto, o Tribunal do Júri, não possui apenas atos processuais que merecem críticas. Desse modo, devemos aqui, mencionar que o princípio fundamental do sigilo das votações na sala secreta75 representa aos próprios jurados, que estão exercendo função de extrema responsabilidade, que por sinal serviço público relevante76 representa uma segurança jurídica , pois não serão coagidos pelo juiz togado, pela acusação ou pela defesa, ou a própria Lei77 a manifestarem publicamente sua opinião e convicção a respeito da condenação do réu, em qualquer fase do julgamento.
Sobre o princípio em análise, discorre Julio Fabbrini Mirabete:
A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranqüilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas (Mirabete, 2000, pág. 1032).
Pelo o que dispõe nossa Constituição Federal o Tribunal Popular como oposição ao sistema norte-americano, do qual os jurados debatem sobre o que vão decidir, e como conseqüência o voto. Em nosso país o sigilo das votações é condição primeira para proteger-se a livre manifestação do pensamento dos jurados, pois cada um decidirá por sua consciência, sem serem induzidos a proferirem o seu veredicto.
Por fim, importante mencionar que a lei faculta aos jurados a qualquer momento, quer seja indicada onde se encontra a peça lida pelo orador, com a ressalva que seja por intermédio do juiz togado.
4.3 Soberania Dos Veredictos
Quanto ao princípio constitucional da soberania dos veredictos manifestamos que é uma condição indiscutivelmente necessária para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri. Desta forma, a decisão proferida no âmbito do Conselho de Sentença possui um caráter de imodificabilidade.
Urge salientar, que o direito de recorrer, seja por parte da defesa ou pela acusação é um direito ao duplo grau de jurisdição.79 A propósito, pode ocorrer que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas dos autos.80
Como bem observa Julio Fabbrini Mirabete:
A soberania dos veredictos dos jurados, afirmada pela Carta Política, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento, se cassada a decisão recorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
Afirmando na necessidade de reforma do júri brasileiro, continua a critica ao referido Tribunal Popular: Já era tempo de olharem os legisladores para esse problema tão sério e importante, dos julgamentos pelo júri. A manutenção do velho instituto, na realidade, não se justifica. No entanto, a admitir-se sua permanência, imprescindível se faz que se lhe estruturem os fundamentos e organização sob moldes mais racionais. Não é possível que só o Brasil ainda permaneça agarrado às antigas formas dessa instituição (Marques, 2001, pág. 239).
Sem nenhuma pretensão de fazer uma crítica clássico processualista retro mencionado ou qualquer doutrina contemporânea, muito pelo contrário, uma característica belíssima no fenômeno do Direito é sua diversidade, sua complexidade na interpretação de uma norma. Assim, indispensável posicionamentos divergentes.
Entretanto, o Tribunal do Júri, não possui apenas atos processuais que merecem críticas. Desse modo, devemos aqui, mencionar que o princípio fundamental do sigilo das votações na sala secreta75 representa aos próprios jurados, que estão exercendo função de extrema responsabilidade, que por sinal serviço público relevante76 representa uma segurança jurídica , pois não serão coagidos pelo juiz togado, pela acusação ou pela defesa, ou a própria Lei77 a manifestarem publicamente sua opinião e convicção a respeito da condenação do réu, em qualquer fase do julgamento.
Sobre o princípio em análise, discorre Julio Fabbrini Mirabete:
A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranqüilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas (Mirabete, 2000, pág. 1032).
Pelo o que dispõe nossa Constituição Federal o Tribunal Popular como oposição ao sistema norte-americano, do qual os jurados debatem sobre o que vão decidir, e como conseqüência o voto. Em nosso país o sigilo das votações é condição primeira para proteger-se a livre manifestação do pensamento dos jurados, pois cada um decidirá por sua consciência, sem serem induzidos a proferirem o seu veredicto.
Por fim, importante mencionar que a lei faculta aos jurados a qualquer momento, quer seja indicada onde se encontra a peça lida pelo orador, com a ressalva que seja por intermédio do juiz togado.
4.3 Soberania Dos Veredictos
Quanto ao princípio constitucional da soberania dos veredictos manifestamos que é uma condição indiscutivelmente necessária para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri. Desta forma, a decisão proferida no âmbito do Conselho de Sentença possui um caráter de imodificabilidade.
Urge salientar, que o direito de recorrer, seja por parte da defesa ou pela acusação é um direito ao duplo grau de jurisdição.79 A propósito, pode ocorrer que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas dos autos.80
Como bem observa Julio Fabbrini Mirabete:
A soberania dos veredictos dos jurados, afirmada pela Carta Política, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento, se cassada a decisão recorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
Também não fere o referido princípio a possibilidade da revisão criminal do julgado do Júri,81 a comutação de penas etc. Ainda que se altere a decisão sobre o mérito da causa, é admissível que se faça em favor do condenado, mesmo porque a soberania dos veredictos é uma “garantia constitucional individual” e a reforma ou alteração da decisão em benefício do condenado não lhe lesa qualquer direito, ao contrário beneficia (Mirabete, 2006, pág. 496).
Assim, as decisões proferidas pelo Tribunal Popular não podem ser alteradas quanto ao mérito pela Instância Superior, podendo ser anuladas para que, em novo julgamento o Conselho de Sentença reveja a decisão recorrida, podendo ser mantida ou modificada.
Hermínio Alberto Marques Porto destaca que à soberania do Júri é mantida não apenas durante o procedimento do Tribunal do Júri, pois seus efeitos permanecem após o julgamento, se não vejamos: O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não manifestamente contrária á prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito; e decisões com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando proferidas por Juiz singular, são mantidas porque excepcional a marginalização das decisões dos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção a seus limites, agora, então sem caráter ampliativo e indevido (Porto, 1989, pág. 33).
Assim, é soberano o veredicto do Tribunal Popular em razão do sistema processual penal inserido na constituição Federal, pois seu reexame no que tange ao mérito, só poderá ser revista suas decisões por quem lhe deu causa, ou seja, o próprio Tribunal do Júri.
Por fim, Julio Fabbrini Mirabete, ainda acrescenta:
A final, o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão (Mirabete, 2000, pág. 1.252).
Por todo elencado, a possibilidade de recurso de apelação para o Tribunal ad quem, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri, no entanto, por imposição legal apenas uma vez.82
4.4 Competência Para Julgamento Dos Crimes Dolosos Contra Vida.
Como quatro e último princípio a discorrer sobre o Tribunal Popular, conserva-se expressamente no art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d” o preceito constitucional para o julgamento dos crimes dolosos83 contra vida.
Conveniente mencionar os tipos penais que correspondem ao preceito constitucional que se refere aos crimes dolosos, assim, depreende-se do Código Penal: (art.121, §§ 1º e 2º), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, parágrafo único), o infanticídio (art. 123) e por último as várias modalidade de aborto (art. 124 a 127), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Observa-se que a intenção do legislador constituinte de 1.988 foi o de tutelar o valor constitucional supremo, ou seja, a vida humana.84
Como quatro e último princípio a discorrer sobre o Tribunal Popular, conserva-se expressamente no art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d” o preceito constitucional para o julgamento dos crimes dolosos83 contra vida.
Conveniente mencionar os tipos penais que correspondem ao preceito constitucional que se refere aos crimes dolosos, assim, depreende-se do Código Penal: (art.121, §§ 1º e 2º), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, parágrafo único), o infanticídio (art. 123) e por último as várias modalidade de aborto (art. 124 a 127), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Observa-se que a intenção do legislador constituinte de 1.988 foi o de tutelar o valor constitucional supremo, ou seja, a vida humana.84