4.5 Reforma Do Processo Penal Em Relação Ao Tribunal Do Júri – Projeto De Lei Nº 4.203/01
Frise-se por importante, que o Código de Processo Penal passa por uma reforma. Existem diversos projetos tramitando no legislativo, as reformas dão-se em razão do aumento da criminalidade, pelo menos essa é uma justificativa. Assim, o poder público ao invés de investir em políticas públicas, como educação, saúde, oportunidades de trabalho reconhecidas pela legislação celetista, parte para outra forma em conter o aumento da violência.
Desse modo, pelo clamor da população que é facilmente manipulada pelos meios de comunicação, insere no ordenamento jurídico leis processuais mais rígidas, o que proporciona uma draconização penal. No entanto, as alterações no procedimento do Tribunal do Júri são bem vindas, pois o rito é abarrotado de incidentes, tornando-se morosa a prestação jurisdicional.
Todavia, cabe-nos apontar o Projeto de Lei 4.203/01 já aprovado na Câmara dos Deputados, de autoria do Poder Executivo, do qual, proporciona diversas mudanças no procedimento do Tribunal do Júri, como exaustivamente verificamos no decorrer desta pesquisa, apurou-se que o Tribunal Popular é cláusula pétrea, entretanto, seu procedimento pode ser alterado.
Assim sendo, evidencia-se as principais alterações introduzidas no Código Instrumental, como na simplificação quanto a elaboração dos quesitos com apenas cinco perguntas a serem elaboradas, dentre as quais, destacamos três, que estarão sempre presente na hora da votação:
a) materialidade do fato (se o crime ocorreu),
b) a autoria ou participação (se o acusado foi o autor ou participe do fato delituoso),
c) se o acusado deve ser condenado ou absolvido.
Ainda, pelo referido projeto é de se destacar que, quando os jurados votarem o último quesito pela condenação é que os outros dois serão elaborados, passando as causas de diminuição da reprimenda e as circunstâncias qualificadoras ou causas do aumento da pena a ser imposta. Com efeito, tornar mais simples a formação dos quesitos é muito bem vinda aos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, que por sinal, é um dos momentos processuais mais complexos do procedimento, o que proporciona diversos recursos, possibilitando a anulação do julgamento.
Sobre o que dispõe o art. 406 foi inserida nova redação, possibilitando que os atos processuais sejam concentrados numa única audiência; outra positiva mudança, diz respeito ao libelo, art. 422, haja vista, agora estar dispensado; será realizado em plenário, pois era uma peça morta e repetitiva, doravante o juiz presidente do júri elaborará um relatório, após encaminhado aos jurados; a fase iudium accusationes foi substituída por uma fase preliminar contraditória; a reforma processual penal retira do sistema processual penal o protesto por novo júri, recurso, este, privativo da defesa; o art. 428 que dispõe sobre o desaforamento sofrerá alterações, podendo ser afastado o foro natural em razão de comprovado excesso de serviço, o prazo de um ano foi reduzido para seis meses caso não seja realizado o julgamento, contado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Com fulcro no princípio da inocência, sem sombra de dúvidas o que dispõe o art. 474, § 2º é de suprema relevância. É que não será mais permitido que o acusado permaneça algemado, salvo a necessidade de segurança. Pensamos ser um progresso processual constitucional, haja vista, um individuo que permanece algemado no Plenário sofre as conseqüências de um processo criminal antes de transitar em julgado.
E mais, temos que analisar a situação pelo âmbito psicológico, pois se o acusado permanecer algemado diante o juízes leigos, que não possuem o conhecimento técnico jurídico, soará como culpado, antes de apreciar as provas, depoimentos e debates da defesa e da acusação. Por fim, não ser permitido o uso de algemas é colocar em prática o princípio da humanização no direito de punir do Estado.
Como visto, em linha geral, são modificações de extrema relevância, entretanto, não poderíamos nos furtar de fazer pelo menos duas criticas a referida reforma. A primeira no que diz respeito ao desaforamento, que agora será possível quando houver excesso de serviço forense. Ora, em qual comarca do nosso país com uma extensão continental não está com excesso de trabalho, que não consegue efetivar uma resposta jurisdicional imediata?
E mais, pensamos que nesse ponto, a uma violação da Lei Maior, pois o número de juízes deve ser proporcional a efetiva demanda e a própria população, assim, não justifica o desaforamento em razão de excesso de serviço, sendo uma afronta ao principio do juiz natural.
Outra questão é a que dispõe o art. 465, § primeiro, quando o réu tiver menos de 21 anos seu defensor legal será também seu curador. Como sabemos, com o advento do Código Civil de 2002 a maior idade passou dos 21 anos para 18 anos. Desse modo entendemos ser inapropriada essa nova norma caso aprovada com a redação atual.
Por fim, o referido projeto que estabelece novas regras para o Tribunal do Júri, ainda depende de aprovação do Senado Federal e aprovação do Presidente da República, o que não se dúvida da sua aprovação, cabe-nos aguardar as mudanças processuais, que, com certeza facilitarão a instrução e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Como visto, a Projeto de Lei nº 4.203/01 irá alterar diversos dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao procedimento do Tribunal do Júri, pois estabelecerá uma instrução preliminar, anterior ao recebimento da acusação feita pelo Ministério Público e da pronúncia, também simplificará o instituto do desaforamento, a instrução do julgamento no plenário, ainda, simplificará a matéria relativa aos quesitos na hora da votação na sala secreta.
Várias outras alterações mereceriam um aprofundamento mais detalhado, todavia, objetivando não perder o propósito da monografia que procurou discorrer sobre o rito processual a luz da Constituição Federal. Assim, nesta breve explanação não foram expostas outras considerações sobre a reforma processual, mas anexamos o Projeto na integra no Anexos.
Frise-se por importante, que o Código de Processo Penal passa por uma reforma. Existem diversos projetos tramitando no legislativo, as reformas dão-se em razão do aumento da criminalidade, pelo menos essa é uma justificativa. Assim, o poder público ao invés de investir em políticas públicas, como educação, saúde, oportunidades de trabalho reconhecidas pela legislação celetista, parte para outra forma em conter o aumento da violência.
Desse modo, pelo clamor da população que é facilmente manipulada pelos meios de comunicação, insere no ordenamento jurídico leis processuais mais rígidas, o que proporciona uma draconização penal. No entanto, as alterações no procedimento do Tribunal do Júri são bem vindas, pois o rito é abarrotado de incidentes, tornando-se morosa a prestação jurisdicional.
Todavia, cabe-nos apontar o Projeto de Lei 4.203/01 já aprovado na Câmara dos Deputados, de autoria do Poder Executivo, do qual, proporciona diversas mudanças no procedimento do Tribunal do Júri, como exaustivamente verificamos no decorrer desta pesquisa, apurou-se que o Tribunal Popular é cláusula pétrea, entretanto, seu procedimento pode ser alterado.
Assim sendo, evidencia-se as principais alterações introduzidas no Código Instrumental, como na simplificação quanto a elaboração dos quesitos com apenas cinco perguntas a serem elaboradas, dentre as quais, destacamos três, que estarão sempre presente na hora da votação:
a) materialidade do fato (se o crime ocorreu),
b) a autoria ou participação (se o acusado foi o autor ou participe do fato delituoso),
c) se o acusado deve ser condenado ou absolvido.
Ainda, pelo referido projeto é de se destacar que, quando os jurados votarem o último quesito pela condenação é que os outros dois serão elaborados, passando as causas de diminuição da reprimenda e as circunstâncias qualificadoras ou causas do aumento da pena a ser imposta. Com efeito, tornar mais simples a formação dos quesitos é muito bem vinda aos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, que por sinal, é um dos momentos processuais mais complexos do procedimento, o que proporciona diversos recursos, possibilitando a anulação do julgamento.
Sobre o que dispõe o art. 406 foi inserida nova redação, possibilitando que os atos processuais sejam concentrados numa única audiência; outra positiva mudança, diz respeito ao libelo, art. 422, haja vista, agora estar dispensado; será realizado em plenário, pois era uma peça morta e repetitiva, doravante o juiz presidente do júri elaborará um relatório, após encaminhado aos jurados; a fase iudium accusationes foi substituída por uma fase preliminar contraditória; a reforma processual penal retira do sistema processual penal o protesto por novo júri, recurso, este, privativo da defesa; o art. 428 que dispõe sobre o desaforamento sofrerá alterações, podendo ser afastado o foro natural em razão de comprovado excesso de serviço, o prazo de um ano foi reduzido para seis meses caso não seja realizado o julgamento, contado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Com fulcro no princípio da inocência, sem sombra de dúvidas o que dispõe o art. 474, § 2º é de suprema relevância. É que não será mais permitido que o acusado permaneça algemado, salvo a necessidade de segurança. Pensamos ser um progresso processual constitucional, haja vista, um individuo que permanece algemado no Plenário sofre as conseqüências de um processo criminal antes de transitar em julgado.
E mais, temos que analisar a situação pelo âmbito psicológico, pois se o acusado permanecer algemado diante o juízes leigos, que não possuem o conhecimento técnico jurídico, soará como culpado, antes de apreciar as provas, depoimentos e debates da defesa e da acusação. Por fim, não ser permitido o uso de algemas é colocar em prática o princípio da humanização no direito de punir do Estado.
Como visto, em linha geral, são modificações de extrema relevância, entretanto, não poderíamos nos furtar de fazer pelo menos duas criticas a referida reforma. A primeira no que diz respeito ao desaforamento, que agora será possível quando houver excesso de serviço forense. Ora, em qual comarca do nosso país com uma extensão continental não está com excesso de trabalho, que não consegue efetivar uma resposta jurisdicional imediata?
E mais, pensamos que nesse ponto, a uma violação da Lei Maior, pois o número de juízes deve ser proporcional a efetiva demanda e a própria população, assim, não justifica o desaforamento em razão de excesso de serviço, sendo uma afronta ao principio do juiz natural.
Outra questão é a que dispõe o art. 465, § primeiro, quando o réu tiver menos de 21 anos seu defensor legal será também seu curador. Como sabemos, com o advento do Código Civil de 2002 a maior idade passou dos 21 anos para 18 anos. Desse modo entendemos ser inapropriada essa nova norma caso aprovada com a redação atual.
Por fim, o referido projeto que estabelece novas regras para o Tribunal do Júri, ainda depende de aprovação do Senado Federal e aprovação do Presidente da República, o que não se dúvida da sua aprovação, cabe-nos aguardar as mudanças processuais, que, com certeza facilitarão a instrução e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Como visto, a Projeto de Lei nº 4.203/01 irá alterar diversos dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao procedimento do Tribunal do Júri, pois estabelecerá uma instrução preliminar, anterior ao recebimento da acusação feita pelo Ministério Público e da pronúncia, também simplificará o instituto do desaforamento, a instrução do julgamento no plenário, ainda, simplificará a matéria relativa aos quesitos na hora da votação na sala secreta.
Várias outras alterações mereceriam um aprofundamento mais detalhado, todavia, objetivando não perder o propósito da monografia que procurou discorrer sobre o rito processual a luz da Constituição Federal. Assim, nesta breve explanação não foram expostas outras considerações sobre a reforma processual, mas anexamos o Projeto na integra no Anexos.