31- STF: “A baixa dos autos para efeito de aditamento da denúncia, nos termos do parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal” (RTJ 81/742).
32- TJSP:”A absolvição sumária terá ensejo quando o magistrado, por ocasião da pronúncia,se convencer pela prova colhida no processo, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Assim, antes de proclamar a absolvição sumária, o juiz terá de reconhecer provada a materialidade da infração e concluir pela existência de suficientes indícios de autoria pelo acusado” (JTJ 153/284).
33- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
34- Entende-se em legítima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
35- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
36- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só punível o autor da coação ou da ordem.
37- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
38- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
39- O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( art. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
40- A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos da lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e assinatura.
41- As causas de justificação consagram a licitude do fato, excluindo o próprio crime, porque o fato não é contrário ao direito. Aquele que mata em legítima defesa realiza conduta licita, malgrado a tipicidade do fato (Barros, 1.999, pág. 239).
32- TJSP:”A absolvição sumária terá ensejo quando o magistrado, por ocasião da pronúncia,se convencer pela prova colhida no processo, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Assim, antes de proclamar a absolvição sumária, o juiz terá de reconhecer provada a materialidade da infração e concluir pela existência de suficientes indícios de autoria pelo acusado” (JTJ 153/284).
33- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
34- Entende-se em legítima defesa que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
35- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
36- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só punível o autor da coação ou da ordem.
37- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
38- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
39- O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( art. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
40- A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos da lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e assinatura.
41- As causas de justificação consagram a licitude do fato, excluindo o próprio crime, porque o fato não é contrário ao direito. Aquele que mata em legítima defesa realiza conduta licita, malgrado a tipicidade do fato (Barros, 1.999, pág. 239).
42- O traço característico da culpabilidade está em que o indivíduo viola o direito penal, quando podia ter agido de acordo com outra conduta conforme o direito (Weinmann, 2004, pág. 237).
43- STF: “A absolvição sumária do réu não porque inexistisse crime em tese, mas por ter entendido o juiz não provado o dolo do agente, impõe o recurso ex officio” (RT 544/467).
44- STF:”O exame de ofício da sentença pressupõe o enquadramento da hipótese da previsão do art. 411 do CPP. Se a sentença está lastreada na ausência de convencimento sobre a existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu autor – art. referido Código – descabe, no órgão revisor, substituir tal fundamentação, para, a seguir proceder-se à apreciação do acerto ou desacerto do que sentenciado” (RT 686/413).
45- TJSP:”Da decisão que absolve o réu, nos casos do art. 411 do CPP, entre os quais o que isenta de pena aplicando medida de segurança, na forma do art. 22 do CP, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VI, do CPP” (RT 539/288-9).
46- TJSP:”Da sentença que absolve ‘in limine’, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito e não apelação” (RT 519/343).
47- As medidas de segurança justificam um regime especial quando ocorre um conflito de lei que se sucedem. É que a medida de segurança não é uma pena, pois não têm o caráter punitivo. É um instrumento de defesa da sociedade e de recuperação social do criminoso. O pressuposto imediato da medida de segurança não é o fato punível, mas a situação de perigo ou periculosidade em que se encontra o criminosos e que se apresenta quando de um fato punível (Weinmann, 2004,pág.151).
48- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
...
49 – que absolver o réu, nos casos do art. 411;
50- O Direito Processual constitui ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. O objeto do Processo Penal é, precipuamente, a solução do conflito ente o jus puniendi do Estado e o direito de liberdade do presumido autor do fato infringente da norma (Tourinho Filho, 2001. pág. 12).
51- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
52 STF: RHC 89550 / SP - SÃO PAULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 27/03/2007. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FALTA DE INTERESSE. Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da pena-base. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Necessidade do reexame de fatos e provas, incabível no rito do habeas corpus. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade.
É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação.
53- STF: HC 84383 / RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 31/10/2006. EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Provimento a recurso exclusivo do Ministério Público contra sentença absolutória. Acórdão que deixou de apreciar tese suscitada pela defesa nas contra-razões. Matéria compreendida no âmbito do efeito devolutivo. Nulidade caracterizada.
Não ocorrência da chamada motivação implícita. Ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como ao da fundamentação necessária. Acórdão cassado. HC concedido para esse fim. Aplicação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. É nulo o acórdão que, provendo recurso exclusivo do representante do Ministério Público, condena o réu, sem manifestar-se sobre tese suscitada pela defesa nas contra-razões.
54- Configuram, portanto, vícios passíveis de nulidades absolutas as violações aos princípios fundamentais do processo penal, tais como o juiz natural, o contraditório e da ampla defesa, o da imparcialidade do juiz, a exigência de motivação das sentenças judiciais, etc., implicando todos eles a nulidade absoluta do processo.
55- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes.
56- Toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
57- O inquérito policial, assim, não passa de mero expediente administrativo, que visa apurar a prática de uma infração penal com a delimitação da autoria e as circunstâncias em que a mesma ocorrera, sem escopo de infligir pena a quem seja objeto desta investigação (Rangel, 2006, pág. 17).
58- STF: HC 88362 / SE – SERGIPE. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 24/10/2006. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CO-RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condições pessoais favoráveis, acaso existentes, não impedem a decretação da prisão preventiva do paciente, quando presentes os requisitos dela autorizadores. (HC 86.605, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 10.03.2006; HC 82.904, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 22.08.2003).
Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, rel. min. Moreira Alves; HC 80.830, rel. min. Maurício Corrêa; HC 84.639, rel. min. Joaquim Barbosa).
Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva analisou expressamente a situação pessoal do paciente, afirmando sua periculosidade, o que não ocorreu em relação ao co-réu que teve a prisão revogada. Caracterizado o constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, que já ultrapassa três anos, sendo que, desde novembro de 2005, o processo não teve regular andamento, e sequer há certeza nos autos de que os réus foram devidamente intimados para requerer diligências, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal. Ordem de habeas corpus concedida.