59- Todo homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor necessário, empregado para efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei.
60- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
61- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
62- São efeitos de sentença condenatória recorrível:
...II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
63- STF: RMS 23036 / RJ - RIO DE JANEIRO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 28/03/2006. Ementa: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores.
2. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público.
3. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.
4. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. 5. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação. Recurso ordinário provido.
64- Até o advento da Constituição de 1988 não havia, em nosso país, qualquer regra impeditiva de se produzir em juízo “prova obtida através de transgressões a normas de direito material”. Apenas o art. 233 do CPP. Agora, contudo, toda e qualquer prova, obtida por meios ilícitos, não será admitida em juízo. É o que soa o inc. LVI do art. 5º da Constituição Federal de outubro de 1.988 (Tourinho Filho, 2001, pág. 23).
65- A fundamentação abrange matérias jurídicas e de fato, pois a conclusão será a aplicação do direito ao caso. Examinará o juiz este em sua amplitude e pormenores juridicamente apreciáveis e considerará o direito aplicável à espécie. Deve apreciar assim qualquer circunstância juridicamente relevante descrita na denúncia ou mencionada pela defesa. É nula a sentença desprovida de suficiente fundamentação, não se confundindo livre convencimento com falta de motivação legal (Mirabete, 2006, pág. 457).
66- A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
67- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
68- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
69- Lei nº 7.210/84. Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e internado.
60- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
61- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ninguém será preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
62- São efeitos de sentença condenatória recorrível:
...II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
63- STF: RMS 23036 / RJ - RIO DE JANEIRO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM. Julgamento: 28/03/2006. Ementa: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores.
2. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público.
3. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.
4. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. 5. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação. Recurso ordinário provido.
64- Até o advento da Constituição de 1988 não havia, em nosso país, qualquer regra impeditiva de se produzir em juízo “prova obtida através de transgressões a normas de direito material”. Apenas o art. 233 do CPP. Agora, contudo, toda e qualquer prova, obtida por meios ilícitos, não será admitida em juízo. É o que soa o inc. LVI do art. 5º da Constituição Federal de outubro de 1.988 (Tourinho Filho, 2001, pág. 23).
65- A fundamentação abrange matérias jurídicas e de fato, pois a conclusão será a aplicação do direito ao caso. Examinará o juiz este em sua amplitude e pormenores juridicamente apreciáveis e considerará o direito aplicável à espécie. Deve apreciar assim qualquer circunstância juridicamente relevante descrita na denúncia ou mencionada pela defesa. É nula a sentença desprovida de suficiente fundamentação, não se confundindo livre convencimento com falta de motivação legal (Mirabete, 2006, pág. 457).
66- A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
67- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
68- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
69- Lei nº 7.210/84. Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e internado.