quinta-feira, 6 de maio de 2010

Princípios constitucionais do tribunal do júri – Final

70- STF: reconhecendo o Tribunal do Júri, no segundo julgamento, a exclusão de ilicitude em face a legítima defesa pessoal, mas sobrevindo condenação por excesso doloso punível, impõe-se a continuação dos quesitos quantos às demais teses de defesa, relativas a legítima defesa da honra própria e dos filhos (...). Poderia ocorrer que, por exemplo, ao responder sobre a legítima defesa da honra própria e dos filhos, vislumbrasse o Conselho de Sentença afirmação tal que não conduzisse ao reconhecimento do excesso doloso.

Caso houvesse afirmação contraditória ao respondido na primeira série, quanto ao reconhecimento do excesso doloso caberia ao juiz, explicando aos jurados em eu consiste a contradição, submeter novamente a votação dos quesitos a que se referirem tais respostas (art. 489 do CPP), pois poderia entender, em face destes novos elementos, que o paciente não teria agido com imoderação e, pois, sujeito às penas do excesso doloso. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto (HC 73.124, Rel. min. Maurício Corrêa, DJ 19/04/96).

71- Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
... V – nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento e nomeando outro defensor.

72 -Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

73- STF: “ tribunal do Júri, Sigilo das votações ( art. 5º, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente de normas. Distinção entre julgamento do Tribunal do Júri e de decisão do conselho de Jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votações, através de disposição específica” (JSTF 167/368).

74- O mencionado art. 141, § 28 da Constituição Federal de 1946, guarda correspondência com o vigente art. 5º, item XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

75- STF: “A presença do promotor e do advogado na sala secreta constitui formalidade essencial ao ato. Não podem eles intervir, mas fiscalizar efetivamente o julgamento, valendo como testemunho da regularidade dos trabalhos” (RT 568/284).

76- Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá sérviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral (...).

77- Constituição Federal de 1.988:
Art. 5º, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não por virtude de lei;

78- Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

79- Pode-se afirmar, assim, que a garantia do duplo grau, embora só implicitamente assegurada pela Constituição Brasileira, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior (Grinover, 2001, pág. 23).

80- STF:”A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, ‘d’). Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri” (STF – 2º t. – HC, nº 70.742-4/RJ – rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 30 jun. 2000, p.39).

81- TJSP:”Tratando-se de decisão do Júri, a revisão é pertinente, quando a decisão se ofereça manifestamente contrária à prova dos autos, de forma dupla. Primeiro porque o veredicto do Júri, por se revestir de garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado, quando proferido de forma arbitrária, absolutamente distorcida de prova. Segundo porque a própria natureza da revisão pressupõe decisão manifestamente contrária à evidência de prova” (RT 677/341).

82- TJSC:”Não pode o Tribunal ad quem, sob o fundamento de antagonismo entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos, anular, por mais de uma vez, o veredicto do Júri, sob pena de ferir frontalmente dispositivo de lei (art. 393, § 3º, parte final do CPP)” (JCAT 66/510).

83- Do exposto, pode-se definir o conceito de dolo como um ato de vontade, livre e consciente de um agente na busca de um resultado, que é a violação, ou ameaça de violência, a um bem juridicamente tutelado. O ato doloso é praticado com a consciência da ação, do evento e da ilicitude da conduta, bem como do reconhecimento da existência do nexo causal entre outros elementos ( Weinmann, 2004, pág. 222).

84- O primeiro direito do homem consiste no direito à vida, condicionador de todos os demais. Desde a concepção até a morte natural, o homem tem o direito à existência, não só biológica como também moral (a Constituição estabelece como um dos fundamentos do Estado a “dignidade da pessoa humana” – art. 1º,III) (Carvalho, 2006, pág. 499).

85- O atual texto constitucional determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por “cláusulas pétreas” (Morais, 2003, pág. 1.090).

86- STJ:Recurso de habeas corpus nº5.660/SP, Rel. William Pattterson, Diário da Justiça, Seção I, 23 de set. 1.996, p. 35.156 – EMENTA:COMPETÊNCIA, CRIME MILITAR.POLICIAL,. APLICAÇÃOIMEDIATA DA LEI Nº 9.299, DE 1.996 – ao definir a competência da Justiça Comum para os crimes contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Lei nº 9.299, de 1.996, é de aplicação imediata, a teor do disposto no art. 2º do CPP.”

87- STF:”envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro do Tribunal de Contas do Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo pelo Tribunal do Júri” 9STF –Pleno – HC nº 69.325-3/GO – Rel. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 4, dez. 1.992, p. 23.058).

88- STJ:”HC – Constitucional – Tribunal do Júri – Promotor Público – Competência – A Constituição da República reeditou a instituição do Júri, atribuindo-lhe competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º,XXXVIII). A Carta Política, igualmente, estabeleceu ser de competência do Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência eleitoral (art. 96,III). Interpretação sistemática da Constituição (norma especial derroga norma geral) autoriza concluir, porque homicídio é crime comum, ser de competência do Tribunal de Justiça processar e julgar Promotor Público acusado desse delito” (STJ –6º T.-HC nº 3.316.0-PB – Rel. min. Luiz Vicente Cernichiaro – Ementário STJ, nº 18/443).



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