Sobre o bem jurídico tutelado conclui Cezar Roberto Bitencourt::
Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valiosos. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual (Bitencourt, 2001, pág. 27).
É preciso apontar que, a competência constitucional do Tribunal do Júri possui regra mínima para julgamento nesse tipo de procedimento. Como visto, inafastável a apreciação do Conselho de Sentença em sede de crimes dolosos. No entanto, cabe apontar, consolidado no art. 5º da Lei Maior, que por sinal, é cláusula pétrea,85 não poderá ser excluído, ou seja, não sujeita ao exercício do Poder Constituinte Reformador, mas poderá ser acrescentado. Assim, nada impede do legislador infraconstitucional atribuir outras competências.
Pertinente se faz, o comentário de Alexandre de Moraes sobre o preceito constitucional, do qual destacamos: Ressalta-se que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri.86 Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função (Moraes, 2006, pág. 78).
Sob o manto constitucional, determinadas pessoas, que exercer cargos públicos, mesmo que sejam acusadas de terem cometido um fato delituoso contra vida não serão julgadas pelo Tribunal Popular, competindo o julgamento ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal dependendo de qual autoridade esta sendo processada criminalmente.
Igualmente, mesmo que esteja envolvido dois acusados pelo crime contra vida, necessário esclarecer que, aquele que possui a prerrogativa de função será julgado pelo órgão judiciário competente em razão da natureza processual penal que a Lei Maior definiu, já o cidadão comum, por sua vez será remetido ao Tribunal do Júri.
De salientar-se que, a princípio ocorre um conflito aparente de normas da mesma hierarquia, entretanto, prevalecerá a de natureza especial em face a geral, no caso, a definida no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Política. Desse modo, como prevê a Constituição Federal haverá a ressalva de serem julgadas e processadas pelo Tribunal Popular mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida as autoridades previstas nos arts. 29, VIII, X; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a.
Com efeito, não apenas o Presidente da República, governadores de estado, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, membros dos Tribunais de Conta entre outros, mas também magistrados e membros do Ministério Público88 serão julgados pelo Tribunal Competente.
A propósito comenta Alexandre Moraes:
Ressalta-se, por fim, que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e pelos membros do Ministério público, em razão de determinação do foro competente por norma direta da Constituição Federal, não poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal competente, por prevalência da norma de caráter especial (Moraes, 2006, pág. 79).
Contudo, sobre a analise da competência do Tribunal do Júri, a respeito da inclusão de outros delitos a serem julgados pelo conselho de sentença sem violar o preceito constitucional não há muito a discorrer, sugestivo seria a inclusão de crimes contra a economia popular, sonegação fiscal, enfim, os cometidos contra o erário. Se fossem apreciados pelos cidadãos do povo com certeza haveria efetivamente uma participação democrática por parte dos jurisdicionados, o que seria positivo, assim, haveria maior divulgação pela mídia e um maior interesse pelos cidadãos na fiscalização do patrimônio público.
Contudo, analisar qual seria a competência ideal para o Tribunal do Júri não é tão relevante, pois acreditamos ser mais útil, verificar na atualidade qual a sua utilidade real no sistema judiciário brasileiro.
Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valiosos. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual (Bitencourt, 2001, pág. 27).
É preciso apontar que, a competência constitucional do Tribunal do Júri possui regra mínima para julgamento nesse tipo de procedimento. Como visto, inafastável a apreciação do Conselho de Sentença em sede de crimes dolosos. No entanto, cabe apontar, consolidado no art. 5º da Lei Maior, que por sinal, é cláusula pétrea,85 não poderá ser excluído, ou seja, não sujeita ao exercício do Poder Constituinte Reformador, mas poderá ser acrescentado. Assim, nada impede do legislador infraconstitucional atribuir outras competências.
Pertinente se faz, o comentário de Alexandre de Moraes sobre o preceito constitucional, do qual destacamos: Ressalta-se que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri.86 Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função (Moraes, 2006, pág. 78).
Sob o manto constitucional, determinadas pessoas, que exercer cargos públicos, mesmo que sejam acusadas de terem cometido um fato delituoso contra vida não serão julgadas pelo Tribunal Popular, competindo o julgamento ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal dependendo de qual autoridade esta sendo processada criminalmente.
Igualmente, mesmo que esteja envolvido dois acusados pelo crime contra vida, necessário esclarecer que, aquele que possui a prerrogativa de função será julgado pelo órgão judiciário competente em razão da natureza processual penal que a Lei Maior definiu, já o cidadão comum, por sua vez será remetido ao Tribunal do Júri.
De salientar-se que, a princípio ocorre um conflito aparente de normas da mesma hierarquia, entretanto, prevalecerá a de natureza especial em face a geral, no caso, a definida no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Política. Desse modo, como prevê a Constituição Federal haverá a ressalva de serem julgadas e processadas pelo Tribunal Popular mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida as autoridades previstas nos arts. 29, VIII, X; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a.
Com efeito, não apenas o Presidente da República, governadores de estado, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, membros dos Tribunais de Conta entre outros, mas também magistrados e membros do Ministério Público88 serão julgados pelo Tribunal Competente.
A propósito comenta Alexandre Moraes:
Ressalta-se, por fim, que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e pelos membros do Ministério público, em razão de determinação do foro competente por norma direta da Constituição Federal, não poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal competente, por prevalência da norma de caráter especial (Moraes, 2006, pág. 79).
Contudo, sobre a analise da competência do Tribunal do Júri, a respeito da inclusão de outros delitos a serem julgados pelo conselho de sentença sem violar o preceito constitucional não há muito a discorrer, sugestivo seria a inclusão de crimes contra a economia popular, sonegação fiscal, enfim, os cometidos contra o erário. Se fossem apreciados pelos cidadãos do povo com certeza haveria efetivamente uma participação democrática por parte dos jurisdicionados, o que seria positivo, assim, haveria maior divulgação pela mídia e um maior interesse pelos cidadãos na fiscalização do patrimônio público.
Contudo, analisar qual seria a competência ideal para o Tribunal do Júri não é tão relevante, pois acreditamos ser mais útil, verificar na atualidade qual a sua utilidade real no sistema judiciário brasileiro.