21- Com a promulgação da Lei nº 9.033/94, de 02 de maio de 1.995 revogou parcialmente o § 1 º do art. 408 do CPP, retirando do texto legal a expressão: mandará lançar-lhe o nome do rol dos culpados.
22- “A luz do inc. LVII do art. 5º da CF, que consagra o princípio da presunção da inocência, o nome do acusado não poderá ser lançado no rol dos culpados senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória” (TJSP – Rel. Ernani Ribeiro – RT 644/312).
23- Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos art, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal consumados ou tentados.
24- Homicídio – Tentativa – Desclassificação para crime de competência de juiz singular – Magistrado que, no mesmo ato, profere condenação por este último delito – Nulidade da sentença nessa parte – Art. 410 do CPP – Recurso provido para esse fim (TJSP – Rel. Gonçalves Nogueira – JTJ – LEX 178/287).
25- Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for competente para julga-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo –se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os art. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
26- Quando as provas dos autos não permitirem seja de plano reconhecida a desclassificação de homicídio para lesões corporais, deve o juiz pronunciar,pois cabe ser resolvida pelo Conselho de Sentença a matéria de culpabilidade” (RT 648/275).
27- Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvida três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando três testemunhas.
28- Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mais, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, 2º).
29- Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
30- TJRS:“O que impende considerar, para que se venha a desclassificar o delito para outro não doloso contra a vida, é a inexistência de dolo do tipo como ‘resolução para o fato’ e não a dúvida da existência de dolo do tipo como ‘resolução do fato.’ É que a dúvida, na fase do judicium acusationis, milita em favor do júri popular e não em prol dos réus” (RJTJRGS 166/87).
22- “A luz do inc. LVII do art. 5º da CF, que consagra o princípio da presunção da inocência, o nome do acusado não poderá ser lançado no rol dos culpados senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória” (TJSP – Rel. Ernani Ribeiro – RT 644/312).
23- Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos art, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal consumados ou tentados.
24- Homicídio – Tentativa – Desclassificação para crime de competência de juiz singular – Magistrado que, no mesmo ato, profere condenação por este último delito – Nulidade da sentença nessa parte – Art. 410 do CPP – Recurso provido para esse fim (TJSP – Rel. Gonçalves Nogueira – JTJ – LEX 178/287).
25- Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for competente para julga-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo –se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os art. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
26- Quando as provas dos autos não permitirem seja de plano reconhecida a desclassificação de homicídio para lesões corporais, deve o juiz pronunciar,pois cabe ser resolvida pelo Conselho de Sentença a matéria de culpabilidade” (RT 648/275).
27- Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvida três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando três testemunhas.
28- Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mais, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, 2º).
29- Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
30- TJRS:“O que impende considerar, para que se venha a desclassificar o delito para outro não doloso contra a vida, é a inexistência de dolo do tipo como ‘resolução para o fato’ e não a dúvida da existência de dolo do tipo como ‘resolução do fato.’ É que a dúvida, na fase do judicium acusationis, milita em favor do júri popular e não em prol dos réus” (RJTJRGS 166/87).