domingo, 30 de maio de 2010

HC Carolina Oliveira para sair do isolamento

Processo 990.10.132529-2 Julgado
Classe Habeas Corpus
Assunto DIREITO PENAL - Fato Atípico
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Regional de Santana / 2ª Vara do Júri
Números de origem 583.01.2008.002241-3/000000-000
Distribuição 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator LUIS SOARES DE MELLO
Volume / Apenso 1.1 / 0.0

Paciente Anna Carolina de Oliveira
Advogado RENATO CANHA CONSTANTINO
Impetrante RENATO CANHA CONSTANTINO
Interessado Alexandre Alves Nardoni

Participação Magistrado
Relator Luis Soares de Mello (19803)
2º Juiz Euvaldo Chaib
3º Juiz Salles Abreu

06/04/2010 Julgado INDEFERIRAM, LIMINARMENTE, O PROCESSAMENTO DO "HABEAS CORPUS", POR
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. V.U.A.N

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.132529-2, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante RENATO CANHA CONSTANTINO e Paciente ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA. ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "INDEFERIRAM, LIMINARMENTE, O PROCESSAMENTO DO "HABEAS CORPUS", POR PERDA DO OBJETO DA AÇÃO
MANDAMENTAL. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUVALDO CHAIB (Presidente) e SALLES ABREU.

São Paulo, 06 de abril de 2010
TC.a.N
LUÍS SOARES DE MELLO
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 19.803
"Habeas Corpus" n° 990.10.132529-2 Comarca: São Paulo/ F. R. I Santana
Impetrante: Renato Canha Constantino
Paciente: Anna Carolina de Oliveira

EMENTA: "Habeas Corpus". Pretendida revogação de confinamento para possível acareação, em plenário de júri. Sentença condenatória prolatada. Segregação suspensa e prejudicada. Ordem indeferida, liminarmente.

Vistos.
Trata-se de * Habeas Corpus' impetrado por Renato Canha Constantino em favor de Anna Carolina de Oliveira, e que busca, essencialmente, a revogação de alegado confinamento da paciente no interior do Fórum Regional de Santana, recolhida no local para eventual reinquirição e acareação com testemunhas de processo crime, durante julgamento perante o E. Tribunal do Júri.

Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido iniciai, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe a impetração, o 'fumus bonijúris'. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que a paciente figura como genitora da vítima, nos autos do Processo n.° 274/2008, que tramita perante a Egrégia 2a Vara do Júri do Fórum Regional de Santana.

Recebidos os autos em gabinete aos 30.mar.2010, foram eles mandados à mesa, "incontinenti".
É o relatório. fL
Desembargador ELVIS SOARES DE MELLO, Relator
Habeas Corpus n° 990 10 132529-2 - São Paulo - Voto n ' 19 803 f 1 - (3m)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Não se sustenta, sob nenhum aspecto, quer por sua essência, quer porque prejudicado, o presente "Habeas Corpus", donde sua necessária rejeição, "in limine". E, na forma do art. 663, 2° parte, do C.Pr.Penal, levasse à mesa o presente resultado, para apreciação da C.Turma Julgadora.

É que nada obstante suposto constrangimento ilegal à impetração, tem-se notícia agora, ainda que não oficial, mas notória em território nacional, via imprensa escrita, falada, televisada e virtual (internet), que os trabalhos da Sessão do Júri onde confinada a paciente, para realização de eventual reinquirição ou acareação com os réus do Processo n.° 274/08, que tramita perante a 2a Vara do Júri do Fórum Regional de Santana, já se findaram, liberando-se aquela.

Daí que inexiste o apontado constrangimento ilegal, dês que, agora, toda a sorte de acontecimentos que narra o impetrante já não mais existe, por força da liberação da paciente durante os trabalhos de instrução perante aquele Eg. Tribunal do Júri, donde nenhuma a ilegalidade ou constrangimento.

De sorte que vazio o fundo do reclamo, pela perda do objeto, não mais havendo a esta altura que se falar em revogação daquele recolhimento.

POSTO, indefere-se, liminarmente, o processamento do "Habeas Corpus", por perda do objeto da ação mandamental.

Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO, Relator
Habeas Cor/ms n* 990 10 132529-2 - São Paulo • Voto n" 19 803 -f 2 (3m)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Desembargador Luís Soares de Mello

Certifico e dou fé que o v. acórdão e correspondentes assinaturas digitais ali constantes equivalem e representam a fórmula original do julgado.

Carla Teixeira.da Silva
Escrevente - Técnico Jurídico
Matricula 819.064(3m)