sexta-feira, 12 de setembro de 2008

O Que Eu Aprendi Com Os Richthofens E Os Nardonis

Para está, é indispensável tanto o “fumus boni júris”, que se consubstancia em indícios de autoria e prova da existência do crime, quanto o “Periculum in mora” que são aqueles contidos na segunda parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda assim, iluminados pelas garantias Constitucionalmente estabelecidas.

Isto encurrala o, Estado Policial, que demonstra em todos os momentos fragilidade diante da nova normatividade constitucionalizada, pois, as ilegalidades cometidas nas investigações viciam e fulminam a prova, e quando alegadas pelo advogado beneficia o indiciado.

O mais deprimente, foi a reconstituição promovida a quase trinta dias do crime. Pareceu-me mais uma novela mexicana, com atores de quinta categoria tentando construir, sem muita propriedade, uma história com final previamente estabelecido, até porque, esse lapso temporal com pessoas tendo acesso ao “corpus criminis” no apartamento – como foi o acontecido daquele policial que bebeu o iogurte que estava na geladeira – desconfigura substancialmente o exame de corpo de delito.

Mas, não me parece que a conduta policial tenha a reprovabilidade necessária à atuação da mídia. Está sim, tem fulcro de divulgar imparcialmente os fatos e informações que são noticias e que tenha o interessa público como seu destinatário.

Acobertada pelo manto grosso por apresentar-se como informativa e educadora, a mídia manipula, seduz, conduz a opinião pública numa direção de acordo com seus interesses e desinteresses, incutindo no, psique das pessoas o poder que elas não tem, o de sentenciar.

A maioria dos Estados modernos, e no Brasil não foi diferente, de forma abrandada adotou-se a tripartição dos poderes idealizada por Montesquieu apontando que são poderes da União os Poderes Legislativos, Executivos e Judiciários, o que expurga de vez a idéia imposta pelos profissionais da propaganda que o veículo de comunicação é o “Quarto Poder”.

Ora, bebendo na fonte do Dicionário Aurélio, encontramos que veículo é simplesmente o que serve de condutor, enquanto que Órgão é aquele que tem possibilidade legal de agir e de fazer. Nessa esteira, Inaceitável, intolerável, quiçá repugnável a atuação da mídia, que sensacionalissimamente explora a morte de uma criança, se enrustindo do papel de investigador, do promotor, do Tribunal do Júri popular e do Juiz, e como tal, investiga, indicia, denuncia, instrui, julga e executa a pena, sem sequer tomar conhecimento que a nossa carta Magna não contempla a outro que não seja ao Poder Judiciário, a competência exclusiva para processar e julgar os ilícitos.

A morte é sempre um evento traumático, quer seja, no seu curso natural ou interrompido de forma brutal. Nos casos em tela, a interrupção da vida veio de forma abrupta, causando uma comoção nacional – e não seria diferente- até porque, as vitimas são sangue do sangue dos supostos assassinos, e sendo a família um lugar no qual o indivíduo desenvolve a sua personalidade em toda a sua plenitude, não é de se esperar que aconteça qualquer limitação que impeça o alcance da felicidade nesse lugar de afeto e respeito, que é a Família.

Longe da discussão se a família Richthofen e Nardoni é culpada ou inocente. O tempo dirá. Os culpados deverão ser punidos. Punidos sim, mas, na forma da lei. Única e exclusivamente na forma da lei, devendo ter seus direito constitucionais assegurados.

Em sede conclusiva, aprendi que em nome da ética e dos bons costumes a mídia espetaculariza a vida, sacraliza e destona, elevam e quando quer não perde tempo para derrubar alguém. Por fim, se afasta das questões humanas para tornarem-se os quartos maiores segmento econômico do mundo.

Que Deus proteja o Poder Judiciário de todas essas mazelas, principalmente da emergente midiática.


http://www.grandesquestoes.com.br/o_que_aprendi.html