quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Relatório do Conselho da Condição Feminina.Final

LXII – A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente e a família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIIIO preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado;

LXV – A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança;

LXVIII – Conceder-se-á Hábeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Assim, tendo em vista o presente Relatório, o Conselho Municipal da Condição Feminina, vem à presença das autoridades, da imprensa e dos todos os cidadãos conscientes, Requerer Urgentes Providências, para que a Verdade seja mostrada, o Direito seja reabilitado e Justiça se faça, a inocentes privados de seu direito de Liberdade.

O Direito E A Justiça Não Existem Sem Deus E Amor”.

Isabel Kugler Mendes
Presidente do C.M.C.F.