Sexta-feira, 5 de setembro de 2008
O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou o pedido de habeas corpus de um agente da Polícia Federal. Ivan Ricardo Maués foi condenado a dez anos de reclusão por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. A decisão liminar é do ministro Joaquim Barbosa.
O agente e outros três policiais federais respondem por subtrair um talão de cheques para descontar posteriormente em instituição bancária. Todos foram presos, mas os outros três foram beneficiados com o direito de apelar em liberdade e somente Ivan Maués permaneceu preso. O juiz entendeu que os três policiais não ameaçam o processo, pois estão afastados de suas funções.
De acordo com o relator, o pedido não pode ser conhecido por pretender “inadmissível supressão de instância”. Ele ressaltou que a Súmula 691, da Corte, só pode ser superada em situações excepcionais, “em que esteja demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade praticada contra a liberdade do paciente”.
A Súmula 691 do tribunal impede o STF de julgar pedidos de habeas corpus apresentados contra decisão liminar (provisória) de tribunal superior.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o pedido de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade foi negado em razão de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal “e em face do caráter satisfativo do pedido de liminar”.
Assim, o relator considerou que a decisão questionada apresenta fundamentação idônea, “o que aponta para a necessidade de se respeitar a competência constitucional do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a egrégia 6ª Turma”.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55742.shtml
O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou o pedido de habeas corpus de um agente da Polícia Federal. Ivan Ricardo Maués foi condenado a dez anos de reclusão por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. A decisão liminar é do ministro Joaquim Barbosa.
O agente e outros três policiais federais respondem por subtrair um talão de cheques para descontar posteriormente em instituição bancária. Todos foram presos, mas os outros três foram beneficiados com o direito de apelar em liberdade e somente Ivan Maués permaneceu preso. O juiz entendeu que os três policiais não ameaçam o processo, pois estão afastados de suas funções.
De acordo com o relator, o pedido não pode ser conhecido por pretender “inadmissível supressão de instância”. Ele ressaltou que a Súmula 691, da Corte, só pode ser superada em situações excepcionais, “em que esteja demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade praticada contra a liberdade do paciente”.
A Súmula 691 do tribunal impede o STF de julgar pedidos de habeas corpus apresentados contra decisão liminar (provisória) de tribunal superior.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o pedido de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade foi negado em razão de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal “e em face do caráter satisfativo do pedido de liminar”.
Assim, o relator considerou que a decisão questionada apresenta fundamentação idônea, “o que aponta para a necessidade de se respeitar a competência constitucional do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a egrégia 6ª Turma”.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/55742.shtml